Izaque De Franca Oliveira
Izaque De Franca Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 041206
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJTO
Nome:
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719543-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR ALMEIDA DIAS, THIAGO ALMEIDA DIAS EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo requerido. 10 (dez) dias. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 13:12:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718670-06.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CARNEIRO TAVARES REU: LEONARDO MARQUES LEAO AGUIAR, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA, FLAVIO SILVA CASSEMIRO, RUBENS BELLO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Conforme petição de id 237789702, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).THIAGO RODRIGUES BRAGA (reifique-se o polo ativo, inativando-se o antigo autor), em desfavor de FLÁVIO SILVA CASSEMIRO, GUILHERME CUNHA DE ALMEIDA AGUIAR BARBOSA e LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR (o réu RUBENS não compõe este pedido de CumSen. Intime-se o mesmo para mera ciência e, após, inative-se seu cadastro). Retifique-se a autuação. Intimem-se os requeridos/devedores LEONARDO e GUILHERME por intermédio de seus advogados e o devedor FLAVIO reexpedindo-se seu mandado para que seja INTIMADO da mesma forma que foi citado (em sua diligência anterior o OJ responsável não juntou prova da tentativa de contato pelo número do réu), devendo referidos réus pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710087-78.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA EXECUTADO: BOX MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 235809905) em favor da parte exequente, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 237884655. Manifeste-se a parte exequente acerca da alegação contida no ID 227442523. Sem prejuízo, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727245-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL MARCOS NASCIMENTO DA FONSECA REQUERIDO: IVANCLEIDE SOUSA DE MACEDO, LEILA MARIA CAMELO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Anote-se a fase de cumprimento de sentença. As partes celebraram acordo (id. 240511091), nos seguintes termos: A parte executada JOEL MARCOS NASCIMENTO DA FONSECA pagará o valor total de R$ 1.105,00 (mil, cento e cinco reais) para as partes exequentes IVANCLEIDE SOUSA DE MACEDO e LEILA MARIA CAMELO DA SILVA, com uma entrada de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), a ser paga na data de 26/06/2025 e outra parcela de R$ 558,00 (quinhentos e cinquenta e oito reais), a ser paga na data de 26/07/2025. Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, mediante pix 61993195607. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 240511091) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que o acordo também foi homologado no autos n. 0727896-59.2024.8.07.0003, no qual está associado aos presentes autos. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado. Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada. O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento. Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor LEILA MARIA CAMELO DA SILVA, mediante Pix (61 993195607). Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora. Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5422715-11.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente(s): Cristiano Diniz FernandesRequerido(s): Top Bio Brasil Agro E Industria LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com Entrega de Coisa Certa e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Cristiano Diniz Fernandes e Antônio Lemos de Souza Neto em face de Top Bio Brasil Agro e Indústria Ltda e Tiago Palmeira Bueno, devidamente qualificados nos autos.Narram os exequentes ter firmado instrumento particular denominado Memorando de Entendimento (MoU), objetivando a compra e venda da empresa Mogno Brasil Construtora Ltda, CNPJ nº 46.463.596/0001-67, incluindo seus ativos, passivos e contratos de extração de madeira de lei.Aduzem que o pacto estabelecia a assunção da empresa pelos requerentes, com realização de investimentos e participação nos frutos advindos da extração e comercialização da madeira.Alegam que restou acordado o pagamento de valores pelos executados aos exequentes, bem como a assunção do pagamento de contratos com terceiros.Comunicam o inadimplemento dos executados quanto às obrigações assumidas.Relatam que, como garantia contratual, o primeiro exequente recebeu a madeira de lei cortada no pátio da empresa, enquanto o segundo exequente recebeu o maquinário da empresa, conforme especificações do pacto.Verberam que os executados estariam se desfazendo dos bens dados em garantia, razão pela qual requereram tutela de urgência para arresto cautelar dos referidos bens.Em respeito à decisão liminar proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado (mov. 43), que deferiu liminar de arresto, foi determinada a expedição de mandado de avaliação dos bens arrestados, lavrando-se o respectivo termo de arresto (mov. 45).Mandado de avaliação expedido no dia 12/07/2024 (mov. 48). Comunicação do Sr. Oficial de justiça entregue ao cartório distribuidor (mov. 68).À movimentação 69, Sr. Oficial de Justiça informou a impossibilidade de cumprimento da medida liminar, ao passo que passou a detalhar o seguinte: Informa a executada, por meio de petição, que o Oficial de Justiça compareceu na sede da empresa Mogno Brasil no dia 12 de julho de 2024, não obtendo êxito no cumprimento da liminar ante a ausência do representante da empresa no local.Alega que o Oficial de Justiça foi informado de que os equipamentos haviam sido retirados da serraria pelos autores e outros, encontrando-se com dificuldades para cumprir a medida liminar.Instados a manifestarem acerca da devolução do mandado, o executado reiterou o pedido de mov. 51, pugnando pela expedição de mandado para que os exequentes devolvam imediatamente os bens e insumos retirados da serraria (movimentação 74). Por sua vez, informaram os exequentes que em busca de minimizar o prejuízo lhes causados, bem como impedir que os executados dessem “sumiço” nos bens que davam garantia ao contrato firmado entre as partes, recuperam alguns bens, estão todos devidamente relacionados e avaliados - será oportunamente decotado do quantum debeatur, ato que trará ao processo resultado útil. Ao final pugnou pelo chamamento do feito à ordem para considerar citado a executada, ante seu comparecimento espontâneo, assim como para que este fosse intimado para efetuar o pagamento do débito nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil (mov. 75).À mov. 77 este juízo determinou intimação da parte exequente para informar onde estão os bens que estão sob sua posse, fixando multa diária de R$ 5.000,00.Impugnação à execução (mov. 81).Resposta do exequente (mov. 86), com pedido de reconsideração.Decisão mantida (mov. 88) por este juízo.Deferiu-se efeito suspensivo em agravo (5802736.07), suspender a multa diária fixada, bem assim para determinar que os 4 (quatro) veículos, atualmente sob a guarda dos exequentes, permaneçam em sua posse até o julgamento final do recurso.Tentativa de conciliação infrutífera (mov. 96); deferiu-se a expedição de novo mandado para diligência por Oficial de Justiça (requerimento da parte exequente), a fim de apurar os bens que ainda permanecem no local, bem como para que se certifique o estado que se encontra o local e as atividades que ocorrem.Provimento do agravo 5660816-36 (mov. 114), deferindo o pedido de arresto dos bens dados em garantia, descritos na cláusula 1.5, do contrato anexado aos autos no evento 26, dos autos de origem, devendo tais bens permanecerem na sede da empresa e ficando como depositária a própria devedora.Certidão do oficial no cumprimento do mandado acima determinado (mov. 116): o endereço declinado no mandado encontrava-se incompleto para o cumprimento da diligência. Informa que, através de contato telefônico, um senhor identificado como Antônio Neto, declarando-se um dos autores do processo, ofertou o endereço correto do imóvel objeto da verificação, qual seja, Rodovia GO-010, Quadra 94, Lote 09A, Bairro Setor Fumal.Relata ter comparecido ao endereço fornecido, visualizando imóvel com muro e portão, encontrando-se o local fechado. Solicita o Oficial de Justiça, para posterior mandado, ordem de arrombamento e reforço policial.Manifestação da parte exequente (mov. 117), informando que a parte executada levou consigo tudo e se evadiu da comarca, descumprindo a ordem do arresto.Pede novo mandado com urgência.Deferido novo mandado (mov. 120).Julgamento do agravo 5802736-07 (mov. 121): afastar a multa diária fixada, e determinar que os 4 (quatro) veículos, atualmente sob a guarda dos agravantes, permaneçam em sua posse até o julgamento final da lide.Em cumprimento do mandado, o oficial certifica: Ali não existe nenhum maquinário ou caminhões descritos no evento nº. 26, cláusula 1.5, pois o local esta totalmente vazio, e fui informado pelo Proprietário do galpão Srº. André Luiz de Matos Camelo, que o Promovido Top Bio Brasil Agro E Industria Ltda, sumiu e levou todos os maquinários e caminhões e não é sabido onde possa ser encontrado.Manifestação da parte exequente à mov. 29.Informam os exequentes ter o proprietário do galpão comunicado ao meirinho que a empresa Top Bio Brasil Agro e Indústria Ltda sumiu levando todos os equipamentos, sendo ignorado seu paradeiro.Alegam que as constatações oficiais comprovam de maneira inconteste que os executados jamais cumpriram o contrato firmado em novembro de 2023, saqueando livremente a empresa e dilapidando todo o patrimônio.Verberam que os executados extraíram e venderam toda a madeira, levaram máquinas e implementos, sumiram da comarca e deixaram débitos trabalhistas, cheques sem fundos e dívidas com fornecedores.Defendem que os executados agiram zombando do Poder Judiciário, desconsiderando determinação judicial para manutenção dos bens na sede da empresa.Expõem que a madeireira, outrora próspera, hoje não passa de galpão vazio, restando apenas dívidas pela cidade.Argumentam ter sido perpetrada fraude bem-sucedida pelos devedores, deixando os exequentes à mercê do total prejuízo.Informam que os executados opuseram embargos à execução intempestivamente no processo nº 5730111-63.2024.8.09.0100.Requerem certificação da intempestividade dos embargos para retomada da marcha processual.Pugnam pela conversão da execução de entrega de coisa certa para execução por quantia certa, independente de liquidação.Pleiteiam deferimento da posse definitiva dos caminhões de propriedade dos exequentes.Solicitam pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão dos devedores em órgãos restritivos de crédito.Requerem fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.É o relatório.Decido.Inicialmente, no que tange à impugnação apresentada à mov. 81, observo que o meio processual utilizado pela executada mostra-se inadequado. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser manejada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil, e não por simples impugnação.Ademais, conforme salientado pelos exequentes, os embargos à execução opostos no processo nº 5730111-63.2024.8.09.0100 são manifestamente intempestivos. Com efeito, considerando que houve o comparecimento espontâneo da executada aos autos em 24/06/2024 (mov. 11), prestando esclarecimentos sobre os fatos, tem-se por caracterizada a ciência inequívoca da demanda naquela data. Os embargos, opostos apenas em 29/07/2024, extrapolaram o prazo legal de 15 dias previsto no artigo 915 do CPC.Prosseguindo, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que o Egrégio TJGO, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5660816-36 (mov. 114), deferiu o pedido de arresto dos bens dados em garantia, determinando expressamente que tais bens permanecessem na sede da executada, ficando como depositária a própria executada.Todavia, conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pela certidão do Oficial de Justiça acostada à mov. 124, a executada descumpriu flagrantemente a determinação judicial, retirando todos os bens do local onde deveriam permanecer arrestados. O meirinho certificou categoricamente que o local se encontra "totalmente vazio", tendo sido informado pelo proprietário do galpão, Sr. André Luiz de Matos Camelo, que a empresa executada "sumiu e levou todos os maquinários e caminhões", sendo ignorado seu paradeiro.Tal conduta configura manifesto descumprimento da ordem judicial emanada pelo Tribunal de Justiça, caracterizando não apenas desobediência à determinação judicial, mas também evidente ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, uma vez que os bens foram deliberadamente ocultados com o nítido propósito de frustrar a execução e prejudicar os exequentes.Diante do descumprimento da ordem judicial e da ocultação dolosa dos bens que constituíam objeto da execução, resta evidentemente prejudicada a obrigação de entrega de coisa certa, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação na forma originalmente pactuada.Com efeito, o artigo 809 do Código de Processo Civil estabelece que:Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorar, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.No caso sob estudo, os bens objeto da execução não foram encontrados em razão da conduta da executada, que deliberadamente os ocultou, descumprindo ordem judicial expressa. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de conversão da obrigação em perdas e danos.Ante o exposto, com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO da presente execução de entrega de coisa certa em perdas e danos, de modo que o feito prosseguirá como execução por quantia certa.Para apuração do crédito exequendo, DETERMINO: Quanto aos bens em poder dos exequentes, os quais ficarão de forma definitiva com eles (obrigação de entrega de coisa): No prazo de 10 (dez) dias, deverão os exequentes indicar precisamente o local onde se encontram todos os bens que estão sob sua posse (4 veículos mencionados no agravo nº 5802736-07 e demais bens recuperados), para realização de avaliação judicial; Quanto aos bens ocultados pela executada: Considerando a impossibilidade de localização dos bens em razão da ocultação dolosa perpetrada pela executada, a apuração de seu valor será feita por estimativa, com base:a) Nas especificações constantes da cláusula 1.5 do Memorando de Entendimento (mov. 26);b) Nas informações e documentos constantes dos autos;c) Em valores de mercado de bens similares, podendo as partes apresentar orçamentos e cotações, caso queiram, em 15 dias;Após a avaliação dos bens em poder dos exequentes e a estimativa dos bens ocultados, será apurado o crédito exequendo total, deduzindo-se o valor dos bens já recuperados;Considerando a conduta processual da executada, que além de descumprir ordem judicial ainda ocultou bens objeto de arresto, APLICO MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC, que será avaliado após a apuração acima delineada;Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827 do CPC, após a apuração do crédito total, que não demanda liquidação, salvo se verificada necessidade real de avaliação por perito após a juntada dos orçamentos.Intimem-se.Proceda-se à juntada de cópia da presente nos autos dos embargos à execução.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000608-02.2018.8.27.2730/TO RELATOR : EMANUELA DA CUNHA GOMES AUTOR : JOÃO NAVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LOURIVAL VENANCIO DE MORAES (OAB TO000171) RÉU : PEDRO LUCIANO RODRIGUES VARGAS ADVOGADO(A) : IZAQUE DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB DF041206) RÉU : FERNANDA ALVES DE FARIA ADVOGADO(A) : IZAQUE DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB DF041206) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 259 - 01/07/2025 - Lavrada Certidão Evento 258 - 01/07/2025 - Decisão Outras Decisões
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5730111-63.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoRequerente: Top Bio Brasil Agro E Industria LtdaRequerido: Cristiano Diniz FernandesD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Diante da petição contida em evento n. 13, intime-se a parte autora, pessoalmente, para se manifestar nos autos e constituir novo advogado. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Intime-seLuziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727330-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILMA SANTIAGO LEITE EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA RIBAS, HENRIQUE BORGES, IALLY CRISTINY RIBAS NERY CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:41:46. MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701912-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DAS GRACAS SOARES PACHECO DA SILVA REQUERIDO: THIAGO FELIPHE SOARES DA SILVA, BRUNO SOARES DA SILVA, TAISA DIB DE BARROS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a dilação de prazo para a conclusão do inventário do de cujus (id. 235451533). Considerando que o pedido foi apresentado desacompanhado de documentos comprobatórios, e que a determinação de emenda retro prevê a possibilidade de regularização do polo ativo mesmo antes da finalização do inventário, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da determinação de emenda, ciente a autora de que não será concedido novo prazo. Intime-se. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSJuizado Especial Cível - Gabinete da JuízaFórum - Avenida Pará, Quadra 07, Lotes 10/19 - Cidade Jardim, Cocalzinho de Goiás, CEP n.° 72975-000WhatsApp Business do Gabinete Virtual n.º (62) 3611-0353 | E-mail comarcadecocalzinho@tjgo.jus.brWhatsApp Business do Balcão Virtual n.º (62) 3611-0355 | E-mail cartfam.cocalzinho@tjgo.jus.brProcesso n.°: 5229916-06.2021.8.09.0177Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Danielle Oliveira GusmãoPolo Passivo: Spe Menttora Multipropriedade Ltda Este ato judicial tem força de citação/intimação, mandado e ofício, nos termos do artigo 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Visto. DEFIRO o pedido quanto ao RENAJUD. REMETA-SE ao CACE. PROMOVA busca junto ao RENAJUD. Encontrados veículos vinculados ao CNPJ da parte devedora, passíveis de constrição judicial, PROMOVA a restrição de circulação e expeça-se mandado para penhora e avaliação, nomeando a parte exequente como depositária. Apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO, não sendo hipótese de concessão do efeito suspensivo, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar em 15 dias, conforme preconiza o artigo 920, inciso I, do CPC, promovendo a conclusão para análise. Indefiro o requerimento de consulta no sistema E-RIGO, tendo em vista que este não faz parte da Divisão de Gerenciamento de Sistema do CNJ e Conveniados deste Tribunal. Não sendo localizados veículos passíveis de constrição, PROCEDA-SE consulta de bens e ativos da parte devedora junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Caso seja frutífera a consulta e havendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário, proceda-se a anotação de tramitação do feito em segredo de justiça. Após, as pesquisas, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito
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