Katja Visconte Martins
Katja Visconte Martins
Número da OAB:
OAB/DF 041210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katja Visconte Martins possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
KATJA VISCONTE MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0715697-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. M. F. REQUERIDO: F. K. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, certifico que o documento anexado no ID 241981776 não atende à determinação contida no item "g" da sentença de ID 198985668. Portanto, intimo ambas as partes a cumprirem com urgente o item "g" da sentença comprovarem, por meio de nova certidão da matrícula nº 1.456 (ID nº 153193355), que foram registradas as duas transações de compra e venda, em favor delas, dos quinhões restantes da fazenda Manchão Velho, na forma dos contratos particulares de ID nº 153193358, p. 1-5 e 6-11. Após a juntada da certidão averbada, expeça-se o formal da partilha daquele imóvel rural. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 12:58:16 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo apelante, mantendo a sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio qualificado, sob a alegação de omissão no aresto. II. Questão em discussão 2. Determinar se o acórdão padece de omissão quanto à alegação de que não constou no rol dos quesitos apresentados aos jurados aqueles resultantes da sustentação da Defesa de desclassificação da infração penal para a de lesões recíprocas, em suposta violação ao art. 483, § 4º, do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão judicial, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, rejeitando a tese defensiva de omissão de quesitos relacionados à desclassificação, ao consignar que a resposta afirmativa ao quesito de tentativa de homicídio afasta a hipótese de lesões corporais recíprocas. 5. A pretensão do embargante visa ao reexame da matéria já decidida pela Turma, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não providos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0786825-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, mediante apresentação de planilha. P. I. Brasília - DF, data da assinatura digital. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, DEFIRO o levantamento da integralidade dos valores em conta judicial vinculada aos autos, pois o valor é incontroverso. Intimo a parte exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada do débito, excluindo os valores ora levantados, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita pelo rito dos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, proposto por M. M. em face de Vinícius Alonso de Lima. Requer o cumprimento forçado da sentença para que a parte executada indique a pessoa competente para acompanhar, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas, as visitas da genitora junto à filha. Petição inicial de Num. 232364547 - Pág. 1/9. 2. Instrui a inicial o título executivo judicial (Num. 232364561 - Pág. 1/11), dentre outros documentos. 3. Recebeu-se a inicial e determinou-se a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, provar documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos em que restou regulamentada na sentença, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. 4. O executado foi regularmente intimado (Num. 238090447 - Pág. 1). 5. Vieram aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, Num. 240583683 - Pág. 1/3. Alegou, em síntese, que cabe à exequente comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, razão pela qual é inepta a petição inicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito. Afirmou ainda não possuir pessoa de confiança para acompanhar as visitas. 6. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada, autorizando-se a realização do convívio mediante supervisão por familiar da criança indicado pela genitora. Num. 240992594 - Pág. 1/4. 7. O executado ainda apresentou petição interlocutória em Num. 241173780 - Pág. 1/3, requerendo o acolhimento da impugnação ora apresentada, considerando quei negavelmente indicou uma pessoa para acompanha mento da convivência assistida e que não há como configurar descumprimento da ordem judicial ,afastando a aplicação de qualquer penalidade. Subsidiariamente, caso se acolha a cota ministerial para retomada do convívio materno-filial, acompanhado pela avo materna, que seja conforme sugerido em petição pretérita. 8. É o relatório. 9. Decido. 10. Preliminarmente, no que tange a alegação de inépcia da inicial porque, segundo o impugnante, não teria a exequente comprovado o fato constitutivo do seu direito, verifico que, ao contrário do alegado, o direito encontra-se comprovado por meio do título executivo judicial que acompanha a petição de ingresso (Num. 232364561 - Pág. 1/11). Dito de outro modo, possui a exequente o direito, em tese, de ver cumprido forçadamente o estabelecido em sentença, porquanto tal título lhe conferiu um direito pessoal, qual seja, tem em companhia a filha. 11. Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inaugural atende suficientemente aos requisitos do art. 319 do CPC. 12. Ademais, é de se esclarecer que o presente feito presta-se exclusivamente ao cumprimento dos exatos termos da sentença cuja cópia encontra-se em Num. 232364561 - Pág. 1/11, razão pela qual fica afastada qualquer possibilidade de mudança da obrigação anteriormente fixada. Assim, indefiro todos os pedidos tendentes a modificar a obrigação fixada em sentença de Num. 232364561 - Pág. 1/11, que ora se executa. 11. No mérito, pretende a exequente o cumprimento forçado da sentença para que a parte executada indique pessoa competente para acompanhar, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas, as visitas da genitora junto à filha. 12. Efetivamente, dispõe o item 2.1.2 do dispositivo da sentença: a genitora poderá estar com a filha, acompanhada por pessoa indicada pelo genitor, às quartas-feiras e às sextas-feiras, após a atividade escolar, por duas horas. 13. Assim, possui a genitora o direito de conviver com a infante na forma determinada, ao passo que possui o genitor a obrigação de indicar pessoa que acompanhe a visita. 14. Quanto ao ponto, afirma o genitor, em impugnação de Num. 240583683 - Pág. 1/3, que indicou pessoa a acompanhar as visitas, qual seja, profissional Fabricia Barros, devendo os custos serem arcados exclusivamente pela genitora. 15. Nesse sentido, descumpre o executado o estabelecido em sentença porquanto impõe à exequente ônus que o título não havia imposto. Dito de outro modo, cabe ao executado indicar pessoa para acompanhar a diligência, podendo inclusive indicar a profissional apontada, desde que arque com os custos envolvidos, não podendo transferir à genitora despesa de encargo que lhe cabe. 16. No mais, em que pese as alegações do Ministério Público, antes de se transferir o encargo de indicação do supervisor das visitas à mãe, o que de certo modo desnaturaria a obrigação originalmente fixada, é caso de intimação do executado, mais uma vez, para que indique pessoa de sua confiança para a ocasião, especialmente tendo em conta a necessidade de busca da tutela específica, estampada no caput do art. 536 do CPC. 17. Posto isso, intime-se o executado para que indique nos autos pessoa de sua confiança para acompanhar as visitas estabelecidas no item 2.1.2 do dispositivo da sentença que ora se executa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), devida em favor da exequente, a ser executada em autos apartados, sem prejuízo, no mesmo prazo, da realização das visitas pela mãe acompanhadas por pessoa da escolha desta. 18. Intime-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 21/11/2024(conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 21/11/2030 (prazo prescricional do título acrescido de um ano). Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Página 1 de 4
Próxima