Marcelo Machado Menezes
Marcelo Machado Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 041211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
MARCELO MACHADO MENEZES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000917-69.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LEONARDO DAMASCENO DE SENA RECLAMADO: DINAMICA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422b9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 26 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. O acordo firmado entre as partes, na ata da audiência de id. 2bfd328, previu o pagamento das 04 parcelas nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/04/2025; 2ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/05/2025; 3ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 16/06/2025; 4ª parcela, no valor de R$1.625,00, até 15/07/2025. A executada comprovou o pagamento das duas primeiras parcelas com atraso de 10 dias na 1ª parcela e de 5 dias na 2ª parcela, e até à presente data não comprovou o pagamento da 3ª parcela, vencida no dia 16/06/2025. O exequente requer a aplicação da multa sobre as duas parcelas pagas em atraso, antecipação e multa sobre a terceira parcela e antecipação da quarta. Defiro o requerimento do exequente. Desta forma, homologo os cálculos de id. 0b33467, para fixar o débito da executada em R$ 8.155,31, atualizado até ao dia 30/06/2025. Intimem-se as partes para ciência, devendo a executada efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 dias, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DAMASCENO DE SENA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000917-69.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LEONARDO DAMASCENO DE SENA RECLAMADO: DINAMICA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 422b9e9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 26 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. O acordo firmado entre as partes, na ata da audiência de id. 2bfd328, previu o pagamento das 04 parcelas nas seguintes datas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/04/2025; 2ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 15/05/2025; 3ª parcela, no valor de R$ 1.625,00, até 16/06/2025; 4ª parcela, no valor de R$1.625,00, até 15/07/2025. A executada comprovou o pagamento das duas primeiras parcelas com atraso de 10 dias na 1ª parcela e de 5 dias na 2ª parcela, e até à presente data não comprovou o pagamento da 3ª parcela, vencida no dia 16/06/2025. O exequente requer a aplicação da multa sobre as duas parcelas pagas em atraso, antecipação e multa sobre a terceira parcela e antecipação da quarta. Defiro o requerimento do exequente. Desta forma, homologo os cálculos de id. 0b33467, para fixar o débito da executada em R$ 8.155,31, atualizado até ao dia 30/06/2025. Intimem-se as partes para ciência, devendo a executada efetuar o pagamento do valor apurado no prazo de 5 dias, sob pena de execução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001464-67.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CUSCUZ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b0c08 proferido nos autos. Enviem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais- SECAL para liquidação da sentença. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001464-67.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: CUSCUZ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b0c08 proferido nos autos. Enviem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais- SECAL para liquidação da sentença. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CUSCUZ RESTAURANTE LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-68.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: GABRIELA SANTOS MACHADO RECLAMADO: BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec94d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre GABRIELA SANTOS MACHADO e BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA, nos termos em que pactuado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 25.000,00), a cargo da Reclamante, que fica dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790, §3º da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SANTOS MACHADO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-68.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: GABRIELA SANTOS MACHADO RECLAMADO: BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec94d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre GABRIELA SANTOS MACHADO e BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA, nos termos em que pactuado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o valor do acordo (R$ 25.000,00), a cargo da Reclamante, que fica dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790, §3º da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Não há restrição inserida no SERASAJUD. (X) Não constam outras constrições para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727013-94.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: G3 COMUNICACAO TOTAL MARKETING, PROMOCOES E PUBLICIDADE EIRELI, MARCELO DIAS GODOY, ANDREA CUNHA SOUZA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Inobstante o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0725678-33.2025.8.07.0000 interposto pela parte executada (id. 240948994), à luz do poder geral de cautela, aguarde-se a preclusão da decisão agravada para o levantamento dos valores depositados em Juízo, provenientes da penhora decretada sobre a restituição de seu Imposto de Renda. II. Defiro o pedido de nova tentativa de penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor. Restrições de transferência e anotação de penhora já inseridos via sistema RENAJUD (id. 238733441). A parte atingida pela constrição também já foi devidamente intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC. Uma vez que ainda consta como vigente o registro de alienação fiduciária sobre o bem (id. 238733441), expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome conhecimento da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com (o)a executado(a) ANDREA CUNHA SOUZA - CPF/CNPJ: 488.299.271-04, bem como saldo devedor relacionados ao veículo HONDA HRV, 2018/2018, PLACAS PBG-0569. Confiro à presente decisão força de ofício. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: cju.vetes@tjdft.jus.br) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0727013-94.2019.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. III. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, o(s) bem(ns) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da executada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726374-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREA CUNHA SOUZA AGRAVADO: FVS LOCACAO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANDREA CUNHA SOUZA para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em seu desfavor pela agravada FVS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, que deferiu a penhora sobre a restituição de imposto de renda. A agravante aduz, em síntese, que a restituição do IRPF decorre da devolução de valores retidos sobre vencimentos da agravante, de maneira que deve ser considerada verba de natureza alimentícia, incidindo-se, por conseguinte, a regra da impenhorabilidade. Defende que o crédito do exequente não possui a mesma natureza, devendo a decisão ser reformada para afastar a possibilidade de constrição da restituição. Preparo realizado. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, dessa forma, pela regra, as hipóteses de seu cabimento são aquelas enumeradas pelo art. 1.015 do CPC. Nota-se que a pretensão veiculada neste agravo de instrumento possui fundamento de validade no parágrafo único do mencionado artigo. Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). É de consignar que a regra prevista no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a agravante é devedora da quantia de R$ 64.249,17 (sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), atualizada até a data da prolação da decisão agravada (04/06/2025), referente ao cumprimento de sentença que condenou a agravante ao pagamento de cártulas de cheque perseguidas em ação monitória. A agravante requer a reforma da decisão para que seja indeferida a constrição realizada sobre eventual saldo de restituição de imposto de renda em seu nome. Pois bem. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações assumidas, ressalvadas as restrições prescritas em lei. Nesse sentido, o art. 833 do CPC estabelece restrições à execução com base na remuneração e proventos do devedor, salvo os destinados ao pagamento de pensão alimentícia, independente da origem, bem como das verbas superiores a 50 salários-mínimos. Ocorre que, em interpretação jurisprudencial do referido dispositivo legal, é possível a penhora salarial e, em consequência, do valor da restituição do imposto de renda, para a satisfação de crédito de natureza não alimentar se observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018; EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/02/2019). Portanto, não obstante a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, segundo a norma prescrita no art. 833, IV, do CPC, o STJ tem admitido a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, para abranger dívidas de caráter não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, devendo ser estudado caso a caso. A consulta à declaração de imposto de renda da executada, ora agravante, indica que há saldo a ser restituído, conquanto não permita averiguar o valor (ID 236577761, dos autos de origem). Assim, em respeito ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, entendo que não restou evidenciado o direito da agravante, de forma que deve ser rejeitada a tutela antecipada requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Ficam dispensadas as informações. Publique-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000523-68.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: GABRIELA SANTOS MACHADO RECLAMADO: BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6037ad6 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) REGINA CELIA ABRAO BARRETO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamada para juntar aos autos cópia do contrato social demonstrando o responsável pela gestão da empresa demandada, bem como a procuração concedendo poderes ao seu patrono para dar quitação, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de homologação de acordo. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASILIA GRIL RESTAURANTE LTDA
Página 1 de 6
Próxima