Pedro Henrique Braga Guedes
Pedro Henrique Braga Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 041212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF1, TRT18, STJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000870-41.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JUCIMARA ALEXANDRE DE FREITAS RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302ce28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JUCIMARA ALEXANDRE DE FREITAS em face de COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP, liberando a reclamada dos pleitos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas, pela reclamante, arbitradas em R$ 714,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se para ciência das partes, por seus procuradores. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000870-41.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: JUCIMARA ALEXANDRE DE FREITAS RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302ce28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por JUCIMARA ALEXANDRE DE FREITAS em face de COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP, liberando a reclamada dos pleitos formulados na exordial, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum. Custas, pela reclamante, arbitradas em R$ 714,08, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se para ciência das partes, por seus procuradores. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCIMARA ALEXANDRE DE FREITAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000731-50.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b2f0e proferida nos autos. PROCESSO N 0000731-50.2023.5.10.0013 AUTOR: JULIO CESAR DA COSTA, CPF: 988.556.891-34 RÉU: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP, CNPJ: 11.720.096/0001-89 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES no dia 01/07/2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc. DEFIRO o parcelamento do débito constituído, conforme pretensão da reclamada (Id. a452891), com a concordância expressa do Reclamante (Id. fe5fbaf), na forma do art. 916 do CPC. Com efeito, em atendimento ao disposto no § 3º da norma reportada acima, já comprovado por parte da ré, o depósito do percentual de 30% do saldo remanescente da execução, determino a liberação do respectivo numerário ao Reclamante, procedendo-se os recolhimentos devidos. Os valores foram atualizados, conforme planilha de id. 1f792d8. Extrato bancário BB, id 8f55905. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 1500107269957, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id. 31880d9: - Transferir para a conta do(a) Perito(a), Sr(a). FELIPE BARBOSA GOMES, CPF nº 014.021.096-28, junto ao Banco do Brasil, Agência: Cidade Jardim-BH, Código da agência: 3490, Conta nº 364398, o valor de R$ 2.500,00 (honorários periciais). - Transferir para a conta de titularidade da Sociedade de Advogado(s) que representa o reclamante: MARIO KAMIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 51.505.712/0001-01, junto ao Banco Itaú, Agência 7428, C/C nº. 99491-2, conforme procuração de Id. 30e7343 e requerimento de Id. 3bb075b, o saldo remanescente (valor do líquido do exequente). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O valor remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, adicionados juros e correção monetária, mediante depósito a ser realizado diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) do(a) Reclamante acima indicada, DEVENDO DEPOSITAR A ÚLTIMA PARCELA EM CONTA JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O não pagamento de alguma das parcelas, acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, na forma do § 5º do art. 916 do CPC. O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, sendo a Reclamada para ciência de que deverá depositar A ÚLTIMA FRAÇÃO do parcelamento em conta judicial para recolhimento das contribuições previdenciárias. Intime-se, ainda, o(a) Perito(a), via sistema, para ciência da transferência dos seus honorários periciais. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Quitado o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução por sentença. Por medida de celeridade e economia processual, a presente DECISÃO tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000731-50.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: JULIO CESAR DA COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1b2f0e proferida nos autos. PROCESSO N 0000731-50.2023.5.10.0013 AUTOR: JULIO CESAR DA COSTA, CPF: 988.556.891-34 RÉU: COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP, CNPJ: 11.720.096/0001-89 TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ROSA MARIA RIBEIRO MENDES BORGES no dia 01/07/2025. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Vistos, etc. DEFIRO o parcelamento do débito constituído, conforme pretensão da reclamada (Id. a452891), com a concordância expressa do Reclamante (Id. fe5fbaf), na forma do art. 916 do CPC. Com efeito, em atendimento ao disposto no § 3º da norma reportada acima, já comprovado por parte da ré, o depósito do percentual de 30% do saldo remanescente da execução, determino a liberação do respectivo numerário ao Reclamante, procedendo-se os recolhimentos devidos. Os valores foram atualizados, conforme planilha de id. 1f792d8. Extrato bancário BB, id 8f55905. DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. - Agência 4200 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 1500107269957, adicionados juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos de Id. 31880d9: - Transferir para a conta do(a) Perito(a), Sr(a). FELIPE BARBOSA GOMES, CPF nº 014.021.096-28, junto ao Banco do Brasil, Agência: Cidade Jardim-BH, Código da agência: 3490, Conta nº 364398, o valor de R$ 2.500,00 (honorários periciais). - Transferir para a conta de titularidade da Sociedade de Advogado(s) que representa o reclamante: MARIO KAMIMURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 51.505.712/0001-01, junto ao Banco Itaú, Agência 7428, C/C nº. 99491-2, conforme procuração de Id. 30e7343 e requerimento de Id. 3bb075b, o saldo remanescente (valor do líquido do exequente). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O valor remanescente do débito exequendo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, adicionados juros e correção monetária, mediante depósito a ser realizado diretamente na conta bancária do(a) advogado(a) do(a) Reclamante acima indicada, DEVENDO DEPOSITAR A ÚLTIMA PARCELA EM CONTA JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O não pagamento de alguma das parcelas, acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, na forma do § 5º do art. 916 do CPC. O(s) Banco(s) deverá(ão) comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes, por seus procuradores, sendo a Reclamada para ciência de que deverá depositar A ÚLTIMA FRAÇÃO do parcelamento em conta judicial para recolhimento das contribuições previdenciárias. Intime-se, ainda, o(a) Perito(a), via sistema, para ciência da transferência dos seus honorários periciais. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Quitado o parcelamento, voltem os autos conclusos para extinção da execução por sentença. Por medida de celeridade e economia processual, a presente DECISÃO tem força de ALVARÁ JUDICIAL. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE PAES BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - EPP
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709563-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: KATIA CAETANO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor. Retifique-se a autuação. Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço de ID 24172242, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713935-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA PAULINO RAMOS BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de RAIMUNDA MARIA PAULINO RAMOS BANDEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 241271645). É o breve relatório. Decido. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários nos termos do pactuado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701800-66.2018.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REVEL: KENIA SOARES FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À vista da certidão de ID 241296833, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas oriundas de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Sendo assim, considerando-se o presente cumprimento de sentença é regido pela nova redação dada ao art. 921 pela Lei 14.195/2021 e que o marco inicial da prescrição se inicia quando da ciência do credor acerca do retorno infrutífero da diligência realizada após a vigência da lei (ID 128424793), a prescrição intercorrente consumar-se-á em 20/06/2028. 3. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo até que a prescrição seja ultimada. 4. Saliento, desde já, que a parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar bens passíveis à penhora ou requer medida apta ao regular prosseguimento do feito. 5. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente