Pedro Henrique Braga Guedes
Pedro Henrique Braga Guedes
Número da OAB:
OAB/DF 041212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Braga Guedes possui 203 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TRF1, STJ, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
MONITóRIA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR EXECUTADO: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA SENTENÇA ELIAS CORDEIRO ALENCAR promoveu o cumprimento de sentença contra LAURO DE CAMPOS DOURADO e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação (ID 241052736). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Determino a transferência da quantia depositada (ID 241193169) em favor do exequente, conforme requerido no ID 241032492, observando-se que o exequente atua em causa própria. Expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706590-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA NEPOMUCENO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Centro de Ensino WGS Ltda-ME em face de Patrícia Nepomuceno Matos dos Santos. A fase teve início em 22/5/2020 (Id. 63680615) e decorre da sentença de Id. 29004486, que condenou a executada ao pagamento dos débitos provenientes do contrato de prestação de serviços educacionais de Id. 16645623. A primeira busca de bens aos sistemas disponíveis, em 1/10/2020, retornou infrutífera (Id. 73583764). Ademais, foram indeferidos os seguintes pedidos: suspensão da CNH e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (Id. 74668434) e expedição de ofício ao INSS (Id. 75721933). O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC, em 12/11/2020 (Id. 76875560). Em 13/3/2024 o exequente desarquivou os autos para pedir a reiteração das pesquisas aos sistemas (Id. 189689909), deferido pela decisão de Id. 191292534. A consulta ao Sisbajud retornou parcialmente frutífera, conforme Id. 201200293 e a executada apresentou impugnação por meio da Curadoria Especial (Id. 211092755), que foi rejeitada ao Id. 221538090. Consta comprovante de levantamento dos valores ao Id. 228559990. A exequente pede o cumprimento das consultas já deferidas pela decisão de Id. 191292534, quais sejam: Renajud, Sinesp, Infoseg e Infojud. Para tanto, anexou planilha atualizada do débito ao Id. 232030165. Pois bem. Determino, à diligente Secretaria que realize as pesquisas aos sistemas Renajud, Sinesp, Infoseg e Infojud, conforme já deferido, nos seguintes termos: 1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2 - Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e promova a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Após, expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito. 3 – Saliento, desde logo, que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. Caso todas as pesquisas restem igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para nova análise. Para fins de análise da prescrição intercorrente, destaco que o prazo prescricional se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 201200293 (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial. Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 12/3/2024 (data da petição pedindo a penhora de sistema – Id. 189689909) a 11/3/2025 (data do levantamento de alvará – Id. 228559990), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 12 de março de 2030. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715478-65.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: KELLY DOS ANJOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 109986433 (datada de 30/11/2021). Intime-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703662-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: IAGO SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Destarte, intime-se a parte executada pessoalmente (por AR, conforme art. 854, §2º do CPC), para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC). Advirto que caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos, visto o sucesso da última pesquisa SISBAJUD, determino nova pesquisa, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. De acordo com o ID 239898225, o AGI n. 0706696-68.2025.8.07.0000 foi desprovido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 241178787. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737879-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: JOSERLAN SILVERIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte. Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo. Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0720476-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: MARCOS AURELIO LACERDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 22/08/2023 pela Decisão de ID 169697016, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (cheque ID 52701758). Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente