Pedro Henrique Braga Guedes

Pedro Henrique Braga Guedes

Número da OAB: OAB/DF 041212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Braga Guedes possui 203 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRF1, STJ, TRT18, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome: PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (117) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) MONITóRIA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723373-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS CORDEIRO ALENCAR EXECUTADO: LAURO DE CAMPOS DOURADO, ALAYNE CHRISTINA PEREIRA SOUZA SENTENÇA ELIAS CORDEIRO ALENCAR promoveu o cumprimento de sentença contra LAURO DE CAMPOS DOURADO e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação (ID 241052736). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Determino a transferência da quantia depositada (ID 241193169) em favor do exequente, conforme requerido no ID 241032492, observando-se que o exequente atua em causa própria. Expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706590-44.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA NEPOMUCENO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Centro de Ensino WGS Ltda-ME em face de Patrícia Nepomuceno Matos dos Santos. A fase teve início em 22/5/2020 (Id. 63680615) e decorre da sentença de Id. 29004486, que condenou a executada ao pagamento dos débitos provenientes do contrato de prestação de serviços educacionais de Id. 16645623. A primeira busca de bens aos sistemas disponíveis, em 1/10/2020, retornou infrutífera (Id. 73583764). Ademais, foram indeferidos os seguintes pedidos: suspensão da CNH e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (Id. 74668434) e expedição de ofício ao INSS (Id. 75721933). O processo foi suspenso, nos termos do artigo 921 do CPC, em 12/11/2020 (Id. 76875560). Em 13/3/2024 o exequente desarquivou os autos para pedir a reiteração das pesquisas aos sistemas (Id. 189689909), deferido pela decisão de Id. 191292534. A consulta ao Sisbajud retornou parcialmente frutífera, conforme Id. 201200293 e a executada apresentou impugnação por meio da Curadoria Especial (Id. 211092755), que foi rejeitada ao Id. 221538090. Consta comprovante de levantamento dos valores ao Id. 228559990. A exequente pede o cumprimento das consultas já deferidas pela decisão de Id. 191292534, quais sejam: Renajud, Sinesp, Infoseg e Infojud. Para tanto, anexou planilha atualizada do débito ao Id. 232030165. Pois bem. Determino, à diligente Secretaria que realize as pesquisas aos sistemas Renajud, Sinesp, Infoseg e Infojud, conforme já deferido, nos seguintes termos: 1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2 - Resultando a pesquisa do INFOJUD em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo e promova a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. Após, expeça-se intimação ao exequente para requerer o que entender de direito. 3 – Saliento, desde logo, que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. Caso todas as pesquisas restem igualmente infrutíferas, promova-se a juntada dos resultados, cientifique-se o credor para ciência no prazo de 2 dias e após, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para nova análise. Para fins de análise da prescrição intercorrente, destaco que o prazo prescricional se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 201200293 (§ 4º-A do art. 921 do CPC). Esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial. Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 12/3/2024 (data da petição pedindo a penhora de sistema – Id. 189689909) a 11/3/2025 (data do levantamento de alvará – Id. 228559990), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 12 de março de 2030. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. AO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715478-65.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: KELLY DOS ANJOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 109986433 (datada de 30/11/2021). Intime-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703662-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: IAGO SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de localização de dinheiro da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, tornando-o, portanto, indisponível, conforme minuta do sistema. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Instituição Financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Converto a indisponibilidade em penhora. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Destarte, intime-se a parte executada pessoalmente (por AR, conforme art. 854, §2º do CPC), para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, CPC). Advirto que caso a parte devedora tenha mudado de endereço, ainda que temporariamente, será tido como intimada da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, c/c 274 do CPC. RENAJUD e INFOJUD infrutíferos, visto o sucesso da última pesquisa SISBAJUD, determino nova pesquisa, com repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703546-51.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO LEANDRO CAMPELO DA SILVA DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. De acordo com o ID 239898225, o AGI n. 0706696-68.2025.8.07.0000 foi desprovido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de ID 241178787. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737879-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO INTEGRAL LTDA EXECUTADO: JOSERLAN SILVERIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte. Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo. Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0720476-64.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: MARCOS AURELIO LACERDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 22/08/2023 pela Decisão de ID 169697016, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (cheque ID 52701758). Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente
Anterior Página 5 de 21 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou