Fernanda Elias Da Silva Alves
Fernanda Elias Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/DF 041230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT10, TRF5, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome:
FERNANDA ELIAS DA SILVA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 91a1212. Intimado(s) / Citado(s) - E.S.S.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 91a1212. Intimado(s) / Citado(s) - I.J.A.E.A.L.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000921-05.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES LOPES FREITAS DA SILVA RECLAMADO: IMPERIO LIVE PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA, HARYANNE DE SOUZA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4343552 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico a realização de tentativas de bloqueio SISBAJUD, sem êxito. Certifico, também, que foram realizadas pesquisas RENAJUD, ERIDF, CNIB, INFOJUD, sem resultado satisfatório. Certifico, ainda, a inclusão das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como promovido o protesto extrajudicial da decisão exequenda. Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pela servidora MARINEZ VIEIRA DE MENEZES. Taguatinga-DF, 04/07/2025. DECISÃO Nos termos da certidão acima, verifica-se que este juízo esgotou todos os meios disponíveis à execução, restando infrutíferas referidas diligências. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça diretrizes objetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Decorrido in albis o prazo acima, fica a parte ciente de que será iniciada a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT para aplicação da prescrição intercorrente. A contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo n.º 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, a contagem já iniciada dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente aberta neste despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompida a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem manifestação, será a execução declarada EXTINTA, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES LOPES FREITAS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001177-77.2023.5.10.0102 RECORRENTE: DANIEL ANTONIO PADUAN DA SILVA RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PROCESSO n.º 0001177-77.2023.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: DANIEL ANTÔNIO PADUAN DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA ELIAS DA SILVA ALVES ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: FERNANDO ELIAS DA SILVA RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO: DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO REALIZADO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA DO INSS. AFASTAMENTO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPREGADORA. ANÁLISE JUDICIAL LIMITADA E COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. Em demandas envolvendo a existência de doenças ocupacionais, resta afastada a possibilidade de o julgador, desde logo, indeferir a pretensão reparatória, apenas com base em sua impressão sobre a inexistência de prática de ato ilícito por parte da empregadora, sem possibilitar que sejam instruídos os autos com todas as provas necessárias ao correto e seguro enfrentamento da matéria. Impedido que foi o Reclamante de produzir a prova pericial que objetivava elucidar fatos controvertidos e, principalmente, a existência do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e o grave dano à sua saúde, patenteia-se, no caso, inequívoca nulidade processual, por cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição, uma vez que a sentença indeferiu a pretensão com base apenas na valoração da prova testemunhal e perícia do INSS, sem identificar todos os elementos da reparação civil dentro de uma visão sistêmica e ampliada, que só se faz possível por meio da indispensável produção da prova técnico-pericial. Precedentes da jurisprudência doméstica do egrégio TRT da 10ª Região e do C. TST. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Recorrente. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Titular na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença prolatada às fls. 829/836, julgou improcedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista movida por DANIEL ANTÔNIO PADUAN DA SILVA em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O Reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 838/854, suscitando preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, bem como insistindo na condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do alegado assédio moral. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada às fls. 857/891. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, encontra-se regular a representação da parte recorrente, há sucumbência, o valor da causa supera o dobro do mínimo legal e ao Reclamante foram deferidas as benesses da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. O Reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Alega que a despeito de haver formulado, na inicial, o juízo de origem considerou desnecessária a realização de perícia técnica, obstando o direito de provar o nexo de causalidade entre a doença que a acometera e o desempenho de suas atividades laborais na Reclamada. Argumenta que se torna necessária a realização de prova pericial médica para apurar se as doenças psicológicas acometidas à empregada possuem efetivo nexo de causalidade com o tipo de labor prestado à Reclamada. Examina-se. No caso dos autos, o Autor afirmou que foi acometido por doenças ocupacionais, sob a seguinte fundamentação: "Os constantes assédios durante o pacto laboral abalaram profundamente a saúde física e mental do reclamante, que passou a sofrer de distúrbios cognitivos (transtorno misto de ansiedade e depressão) e fazer uso de medicação de controle especial, como: Lexapro - Escitalopram, Desvenlafaxina, Desvenlafaxina (fármacos antidepresivos): [...] Ocorre que o reclamante não pôde manter corretamente o seu tratamento, tendo que o interromper após o primeiro mês, pois a reclamada não permitia que se ausentasse do local de trabalho para frequentar as suas consultas: [...] O reclamante, extremamente abalado com os assédios vivenciados no ambiente de trabalho, como se comprova pelos documentos anexos, precisou ser afastado das suas atividades laborais: [...] A empresa reclamada, de modo a prejudicar o reclamante, erroneamente, ao fazer o requerimento do benefício ao reclamante solicitou Auxílio Doença Previdenciário, espécie B31, ou seja, auxílio doença comum, concedido quando a enfermidade não possui nexo com o trabalho. O que por si só é uma falácia, pois a doença do reclamante é intrinsecamente conectada à sua função laboral, sobretudo pelo assédio moral, conforme fartamente demonstrado. Assim, ao não emitir a CAT e realizar o procedimento adequado, a reclamada prejudicou o reclamante, pois seria adequado o recebimento de auxílio doença acidentário, espécie 91, que é concedido nas hipóteses de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais. Conforme apontado pela CTPS Digital anexa, o reclamante teve o seu contrato laboral findado em 10/10/2022, contudo, considerando que o benefício foi percebido até a data de 11/03/2022 o reclamante estaria no período de estabilidade até 11/03/2023, sendo a sua demissão, sem justa causa, ilegal. Requer neste ato, caso Vossa Excelência julgue necessário, a realização de perícia médica para confirmar as alegações do reclamante, com a consequente condenação da reclamada nos termos da Súmula nº 378 do TST pelo período de estabilidade (outubro/2022 a março/2023), em forma de indenização, conforme exposto pela tabela de cálculos exposta adiante." (fls. 6/9) A prova pericial restou indeferida pelo juízo primevo, na audiência de instrução, sob protestos (fl. 782). Na sentença, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento, conforme se observa abaixo: "2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DA DOENÇA OCUPACIONAL. Alega o reclamante, em apertada síntese, que vinha sendo perseguido pelo então responsável técnico da unidade do SENAC em que trabalhava, o Sr. Carlos, o qual procurava a todo instante diminuir o autor, além de lhe desferir palavras ofensivas, racistas (negão) e homofóbicas (homossexual). Em razão disso, postula indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do assédio moral que experimentara. Prosseguindo, afirma que fora dispensado em período que era portador de estabilidade no emprego, em razão da doença ocupacional que lhe acometera em razão do abalo emocional experimentado e relatado no dano moral. Nesse sentido, destaca o seguinte: A empresa reclamada, de modo a prejudicar o reclamante, erroneamente, ao fazer o requerimento do benefício ao reclamante solicitou Auxílio Doença Previdenciário, espécie B31, ou seja, auxílio doença comum, concedido quando a enfermidade não possui nexo com o trabalho. O que por si só é uma falácia, pois a doença do reclamante é intrinsecamente conectada à sua função laboral, sobretudo pelo assédio moral, conforme fartamente demonstrado. Assim, ao não emitir a CAT e realizar o procedimento adequado, a reclamada prejudicou o reclamante, pois seria adequado o recebimento de auxílio doença acidentário, espécie 91, que é concedido nas hipóteses de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais. Conforme apontado pela CTPS Digital anexa, o reclamante teve o seu contrato laboral findado em 10/10/2022, contudo, considerando que o benefício foi percebido até a data de 11/03/2022 o reclamante estaria no período de estabilidade até 11/03/2023, sendo a sua demissão, sem justa causa, ilegal. ... Requer neste ato, caso Vossa Excelência julgue necessário, a realização de perícia médica para confirmar as alegações do reclamante, com a consequente condenação da reclamada nos termos da Súmula nº 378 do TST pelo período de estabilidade (outubro/2022 a março/2023), em forma de indenização, conforme exposto pela tabela de cálculos exposta adiante. (p. 8-9, g. n.). A reclamada nega todas as alegações obreiras, salientando, em síntese, que o ambiente laboral é saudável e que encaminhou corretamente o requerimento para o INSS, sendo esse órgão previdenciário o responsável pelo reconhecimento da enfermidade, ou não. Ressalta que o reclamante não percebeu o auxílio-doença ACIDENTÁRIO (B-91), sendo certo que lhe foi concedido auxílio-doença COMUM (B-31), e dessa decisão o obreiro não interpôs qualquer recurso junto a autarquia previdenciária. Portanto, não houve o reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho. Sugere a improcedência dos pedidos. Ao exame. Relativamente à alegação de que a reclamada prejudicou o reclamante, ao fazer o requerimento do benefício, solicitou, erroneamente, o Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, quando, em verdade, deveria solicitar o espécie 91, apura-se da prova juntada pela reclamada que os fatos não se desenrolaram na dinâmica apresentada pelo autor, mas sim naquela aduzida pela reclamada. Com efeito, consta do ..."formulário para encaminhamento ao INSS"..., subscrito pela Dra. Keysa Clara de Macedo Cruz Costa, médica do trabalho, o seguinte: Encaminho o (a) empregado (a) D. A. P. S., à perícia do INSS a partir de 25/01/2022 (16º dia). Observação: Início do afastamento 10/01/2022. Apresenta dispensas de 15 dias a contar de 10/01/2022. Apresenta atestado médico sugerindo 30 dias a contar de 10/01/2022. Encaminho à Perícia Médica do INSS para avaliação dos demais dias que ultrapassam os 15 dias iniciais. (p. 273, g. n.) Fora designada perícia médica na autarquia previdenciária, tendo esse órgão determinado pagamento do auxílio-doença espécie 31 no período de 26/01/2022 a 11/3/2022 (p. 55), restando indeferidos os demais pedidos de renovação do benefício previdenciário. (p. 55, 282 e 284) Assim, ao contrário do que argumenta o autor, não fora a empresa quem lhe negou o benefício espécie 91, mas sim o INSS, que, periciando o autor, constatou que a doença que ele padecia não guardava relação causal e/ou concausal com o trabalho, tanto que indeferido o pedido posterior de manutenção do pagamento do benefício previdenciário. (p. 284) Em razão disso, rejeitei a postulação formulada pelo reclamante, tanto na exordial quanto em audiência, para realização de prova pericial, firme no convencimento de que a perícia médica ultimada pelo INSS afasta, por completo e com total isenção, a alegação de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre os sintomas experimentados pelo autor e o ambiente laboral, até porque as testemunhas ouvidas em Juízo, Sra. Grasielly Drielly de Sousa Rocha e Sr. Guilherme Rosa Nascimento, confirmaram a tese da reclamada de que parte da depressão suportada pelo reclamante decorria do seu divórcio, após 9 anos de relacionamento. Ora, como se sabe, o divórcio traz danos psicológicos fortíssimos para o casal, individualmente falando, causando abalos que podem, muitas das vezes, reverberar no ambiente de trabalho, razão pela qual se mostra absolutamente verossímil a alegação de que a doença do reclamante não guardava relação causal e/ou concausal com o trabalho, até porque o depoimento das aludidas testemunhas fora esclarecedor no sentido de que não havia as alegadas perseguições e/ou ofensas aos direitos de personalidade do autor. Ademais, consoante se depreende do teor da ata de instrução, sobretudo o depoimento da testemunha da reclamada, o Sr. Guilherme (pessoa de cor negra e que se assume como homossexual), que o suposto assediador, o Sr. Carlos, era igualmente negro, ou seja, um negro chamar um colega de trabalho de "negão", em tom de brincadeiras, tal como afirmado pela testemunha Grasielly, embora não seja recomendável, não soa perante terceiros como pejorativos, depreciativos e/ou diminuitivos, mas sim como de identidade de raça e de gênero, sem que tanto se configure, no meu sentir, em racismo estruturado ou homofobia, data venia, até porque praticamente o suposto assediador chamava quase todos os seus colegas de trabalho de "negão", em tom de brincadeira, e não com o intuito de de rebaixar colega de trabalho, até porque, como dito, o Sr. Carlos era igualmente negro, e ao que tudo indica muito brincalhão, ao que se extrai do depoimento da testemunha do reclamante, a Sra. Grasielly. Assim, não reconhecendo a estabilidade no emprego, considerando que o reclamante percebeu o benefício previdenciário na espécie 31, bem como que não ficara provada a violação dos direitos de personalidade do reclamante, improsperáveis os pedidos iniciais. Ante ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos da exordial." (fls. 832/835) Grifos acrescidos e do autor Pois bem. As nulidades no processo do trabalho seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT, sendo que para a sua declaração é necessária a existência de manifesto prejuízo causado às partes, devendo o litigante prejudicado arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos, salvo na hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, conforme dispõem os artigos 794 e 795, ambos da CLT. Por outro lado, o art. 139 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), prevê que ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia, assegurando às partes igualdade de tratamento e evitando a prática de atos e diligências inúteis e protelatórios, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual. Da mesma forma, o art. 765 da CLT dispõe acerca da ampla liberdade conferida ao Juiz do Trabalho na direção do processo, determinando qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento, sendo-lhe, contudo, imperativo zelar pela celeridade processual. O mesmo se diga em relação ao artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. O cerceamento ao direito de defesa se configura quando desrespeitados o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impedido que foi o Reclamante de produzir a prova pericial que objetivava elucidar fatos controvertidos e principalmente a existência do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e o grave dano à sua saúde, patenteia-se, no caso, inequívoca nulidade processual, uma vez que a sentença indeferiu a pretensão com base apenas na valoração da prova testemunhal e perícia do INSS, sem identificar todos os elementos da reparação civil dentro de uma visão sistêmica e ampliada, que só se faz possível por meio da indispensável produção da prova técnico-pericial. E isso decorre da particularidade existente nesse tipo da demanda que, de certa forma, impede o julgador, desde logo, de afastar a pretensão reparatória, apenas com base em sua impressão sobre a inexistência de prática de ato ilícito por parte da empregadora, sem possibilitar que sejam instruídos os autos com todas as provas necessárias ao correto e seguro enfrentamento da matéria. Ora, a realização da prova pericial, em demandas envolvendo doença de cunho ocupacional, exsurge como extremamente necessária e útil, independente do cotejo posterior com outros elementos de prova já produzidos nos autos, porquanto o reconhecimento da existência do nexo de causalidade ou do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, em análise técnica objetiva, tem o poder de influenciar o correto desfecho a ser conferido ao litígio, inclusive no que concerne ao enfrentamento do requisito específico da culpa presumida. A jurisprudência do colendo TST tem sinalizado nessa direção: "[...] DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. A existência de nexo causal, ou ao menos concausal, entre a doença ocupacional que acometeu a reclamante e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Ainda que assim não fosse, a culpa da reclamada restou configurada no caso concreto, pois se omitiu quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho saudável, na medida em que não comprovou que havia rodízio nas atividades, intervalo e ginástica laboral. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, exsurgindo o dever de reparação. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST, 2ª Turma, RR nº 586085-54.2009.5.12.0034, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 01/07/2022). (Destacou-se). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o Reclamante " desincumbiu-se do ônus de comprovar o acidente sofrido durante a realização de atividade em prol da reclamada, bem como a existência do nexo de causa e efeito com o trabalho desenvolvido ", que resultou em lesão no ombro direito e redução da capacidade laboral obreira em 2,5%. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa , tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF ). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido , uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Nesse contexto, sabe-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 950, CCB/2002 ). Corrobora-se, portanto, a diretriz perfilhada pelo TRT, no sentido de ser possível a cumulação da indenização por danos morais com o ressarcimento assegurado pelo dano material. Constatados o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Ademais, afirmando o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho , a pretensão recursal, de afastar tais premissas, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional . Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]" (TST, 3ª Turma, RRAg-21045-20.2017.5.04.0522, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, in DEJT 20/06/2022). (Destacou-se). Ademais, o fato de haver perícia médica do INSS não afasta, por completo e com total isenção, a alegação de nexo de causalidade ou concausalidade, conforme entende o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PORCERCEAMENTODE DEFESA . CONFIGURADA. 1. O indeferimento do pedido de realização de perícia médica, para fins de comprovação de doença ocupacional após o término do contrato de trabalho, caracteriza violação do seu direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal . 2. A existência de perícia realizada no INSS não justifica, por si só, o indeferimento da prova pericial, ante a sua imprescindibilidade para a completa solução da demanda. Não obstante as matérias discutidas correlacionem-se, as provas produzidas naquela Autarquia Previdenciária não vinculam o julgador. 3 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PERICIAL . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. 1.Não há como admitir o indeferimento de prova técnica (perícia médica) quando é o único meio que a parte dispõe para comprovar as suas alegações . 2. Caracteriza afronta ao art. 5º, LV da CF o indeferimento do pedido de realização de perícia médica para fins de comprovação de doença ocupacional após o término do contrato de trabalho. 3 . Em decorrência, declaro a nulidade processual a partir do indeferimento da realização da prova pericial e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de perícia médica. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 1065001220065010072, Relator.: Rosalie Michaele Bacila Batista, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2015) Grifos acrescidos Vale salientar que a doutrina e jurisprudência têm admitido que, em face do princípio da simplicidade que norteia a atuação neste ramo da Justiça Especializada, a análise do pedido do reconhecimento da doença de cunho ocupacional não há de ser aferida com rigor excessivo e engessado nos elementos da causa remota da causa de pedir, como realizado pelo eminente magistrado sentenciante, porquanto apenas com a realização da prova técnica poder-se-á ter elementos de enquadramento técnico para a verdadeira realidade de saúde do trabalhador, o que igualmente reforça a necessidade e a utilidade da produção de tal meio de prova em autos de processo judicial. A jurisprudência mais abalizada dos Tribunais Regionais do Trabalho tem prestigiado essa importante orientação da doutrina: "CAUSA DE PEDIR - DOENÇA DIVERSA DA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - O artigo 840, da CLT, não foi revogado por nenhuma norma do Código de Processo Civil, nem superado foi em sua clareza, concisão e sabedoria, por qualquer Diploma Legal. Por mais que se queira discutir, o processo tanto quanto ciência jurídica é instrumento destinado à aplicação do Direito, com o fim precípuo de realização de justiça. A virtude do processo não está na sua solenidade - antes, situa-se na sua efetividade. O conteúdo da petição inicial está delimitado pelo art. 840, parágrafo único, da CLT: a designação da vara do trabalho, a que for dirigida; a qualificação do Reclamante e do Reclamado; uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido; a data e a assinatura do peticionário que pode ser o próprio Reclamante ou o seu procurador. Assim, em se tratando de ação envolvendo pedido de indenização trabalhista decorrente de doença ocupacional e na qual se visa a apuração de eventual responsabilidade da empregadora, não existe óbice a que a perícia aponte doença diversa da declinada na exordial, como, aliás, já ocorre com o adicional de insalubridade, conforme Súmula n. 293,do Colendo TST. Nem o Direito, nem a Medicina são ciências exatas. Frequentemente, emitem-se diagnósticos diversos, e aqueles que podem procuram obter dois, três e até mais opiniões médicas abalizadas a respeito de certas enfermidades. O empregado é um homem simples, de quem não se deve exigir uma precisão ou uma declinação exaustiva da doença, quando em jogo questões altamente técnicas. A perícia constitui o meio de prova indispensável, seguro, de índole técnico-científico, que se destina à apuração da verdade, desejo de todos, desde os partícipes do processo até toda a sociedade, sobre a qual recaí o custo maior da infortunística no trabalho. O importante é que se respeite o direito de defesa. Se este for exercido em sua plenitude, prejuízo não há para a Reclamada, mesmo porque a perícia se subsume ao contraditório, grande arma em prol do Estado Democrático de Direito e das garantias processuais. [...]" (TRT 3ª Região, 4ª Turma, RO nº 01269-2006-060-03-00-4 , Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, in DEJT 28/07/2007). "DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Não é impedimento ao reconhecimento de doença ocupacional a conclusão, pela perícia médica, de que a parte reclamante é portadora de doença diversa da alegada na inicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 293 do TST." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, ROT nº 0021233-70.2017.5.04.0406, Relator Desembargador Gilberto Souza dos Santos, in DEJT 09/05/2019). "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO CONCAUSAL. Embora não haja pedido específico com relação à doença nos punhos, não pode o Juízo permanecer alheio ao resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades laborativas da autora na reclamada. O trabalho técnico visa a avaliação da saúde do trabalhador em relação ao trabalho desempenhado, cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio obreiro, de forma que a ausência de pedido específico não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante de um laudo médico positivo. A averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não tem o empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, a obrigação de tecer na inicial exatamente a patologia que possui, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral. Outrossim, o fato de o perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada nem tampouco se configura violação ao princípio da ampla defesa, pois foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial. Importa ressaltar ainda que reconhecer a doença ocupacional apontado no laudo pericial, embora diversa da apontada na inicial, não implica em julgamento extra petita, pois na realidade, está se procedendo ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, mudando-se apenas a causa da doença profissional. No caso, o nexo concausal entre as patologias nos punhos da reclamante e a atividade laborativa desempenhada na reclamada está caracterizado. O trabalho realizado contribuiu, ainda que de forma branda, para o agravamento da lesão. Não há como afastar a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de saúde e segurança adequadas para evitar o agravamento da lesão, constatado na perícia médica. [...]" (TRT 11ª Região, 3ª Turma, ROT nº 0000558-25.2020.5.11.0006, Relatora Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, in DEJT 11/12/2021). Outra não tem sido a acolhida por parte da jurisprudência do colendo TST: "[...] NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ALEGAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS (DISCOPATIA LOMBAR E CERVICAL E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO) E ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RECONHECIMENTO DE NEXO CONCAUSAL COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na inicial, o reclamante postula a responsabilização da reclamada - e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - por patologias que alega terem sido causadas por acidente de trabalho sofrido na empresa. Articula, ainda, com a existência culpa patronal. A reclamada, em contestação, traz à baila a tese de que a moléstia que acomete o autor tem origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho desenvolvido na empresa ou com o infortúnio. O Colegiado de origem - a partir do exame das alegações obreiras, em cotejo com as assertivas empresariais e a prova pericial - concluiu que a doença do reclamante tem origem degenerativa, mas, embora não tenha sido gerada pelo acidente ou pelo labor na reclamada, foi agravada pelo trabalho executado para a ré. Assim, por constatar a lesão, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora, entendeu caracterizada a responsabilidade civil da reclamada pelo dano experimentado pelo reclamante, a ensejar a respectiva reparação. 2. A responsabilização da ré, forte no dano, no nexo concausal e na culpa patronal, não configurou julgamento extra petita , mas decorreu da análise dos fatos narrados na inicial e na defesa, ponderados à luz da prova pericial produzida. 3. Com efeito, a complexidade das doenças do trabalho impede que se atribua ao trabalhador - geralmente leigo - o encargo de indicar precisamente, na inicial, os fatores que as ensejaram - cuja aferição, de regra, demanda investigação técnica. Raciocínio semelhante emerge da Súmula 293/TST, que autoriza o deferimento de pedido de adicional de insalubridade, ainda que a perícia constate agente insalubre distinto do apontado na inicial. 4. Ressalte-se que, no caso, a conclusão da origem - pelo nexo concausal com o desempenho das atividades laborais, embora alegado o nexo causal com acidente de trabalho típico - não implicou prejuízo à defesa da reclamada, que, em contestação, discorreu amplamente sobre as medidas que a empresa adota para o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e a preservação da integridade física de seus empregados. 5. Dessarte, o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 e 5º, LIV e LV, da Lei Maior . Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) . [...]" (TST, 1ª Turma, RR nº 62700-60.2008.5.05.0133, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 31/08/2018). "JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. No caso concreto, a perícia técnica indicou o real diagnóstico do acidente do trabalho. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita" (TST, 5ª Turma, Ag-RR nº 59800-10.2006.5.02.0311, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 14/11/2013). "AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PROBLEMA DE SAÚDE RELACIONADO AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATA DOENÇA DIVERSA DA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. O fato de a doença constatada no laudo pericial (varizes em membros inferiores) ser diversa daquela indicada na inicial (lesão em membros superiores, LER/DORT) não leva à conclusão de ter havido julgamento fora dos limites da lide. II. A Reclamada foi acionada para pagar indenização relativa à doença ocupacional da Autora. O perito constatou lesão decorrente do trabalho e o julgador deferiu a respectiva reparação por dano moral. III. Além da simplicidade própria do processo do trabalho (art. 840 da CLT), apenas os médicos possuem conhecimento suficiente para diagnosticar ou classificar eventuais doenças, lesões e suas respectivas extensões. IV. Os contornos da lide são definidos pela petição inicial e pela manifestação do Demandado. No presente caso, a questão das varizes em membros inferiores foi discutida pela própria Reclamada na audiência inaugural. A Reclamada inclusive formulou quesitos para que o perito apurasse o problema nos membros inferiores da Autora. Logo, diante das manifestações da Reclamada, a questão das varizes compôs efetivamente a presente demanda e possibilitou o pleno exercício do direito de defesa. V. Precedentes deste Tribunal. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (TST, 7ª Turma, Ag-RR nº 888600-06.2008.5.09.0002, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, in DEJT 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO DE NATUREZA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. 1. Infere-se do acórdão regional que o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trabalho que lhe causou lesão no braço e no tornozelo, tendo sido constatada, na perícia médica, patologia de natureza degenerativa no joelho do reclamante, agravada pelo acidente ocorrido. 2. Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da moléstia constatada, decorre dos fatos descritos na reclamação trabalhista, sem que tenha havido qualquer prejuízo para a defesa do reclamado, não sendo razoável que se atribua ao trabalhador o ônus de definir, no momento do ajuizamento de ação trabalhista, a consequência precisa do acidente de trabalho narrado, mormente em razão da alta complexidade para a identificação das patologias médicas. 3. Não há que se cogitar, destarte, em julgamento extra petita, na medida em que a instância ordinária apenas interpretou os fatos narrados na reclamação trabalhista para definir o alcance do pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 7ª Turma, AIRR-1322-13.2011.5.09.0093, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, in DEJT 07/08/2015). RECURSO DE REVISTA. [...] DANOS MORAIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL IDENTIFICADA DIVERSA DA INVOCADA NA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA Não fere o princípio da adstrição ou da congruência a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em razão do período estabilitário, pautada em aquisição de doença ocupacional distinta da alegada na petição inicial pelo empregado. A mera identificação de doença diversa, após produção de prova pericial, não altera a causa de pedir e o pedido deduzidos pelo Autor, eis que mantidas as premissas de que o empregador deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado portador de doença, em que o surgimento está vinculado ao desempenho de suas atividades laborais. Trata-se de observância do princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CT)". (TST, 8ª Turma, RR nº 675-56.2011.5.09.0242 , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 26/08/2016) Em suma, e aqui reside o ponto central da análise, a prova técnica pericial tem um contributo importante e decisivo em julgamentos como o verificado nos presentes autos, envolvendo alegadas doenças de cunho ocupacional de nítida característica multifatorial (transtorno misto de ansiedade e depressão) e amplamente centradas no tipo de labor prestado à Ré e nas condições do ambiente de trabalho, de modo que se faz imperiosa a produção da perícia médica, pois ao Juiz falece conhecimento técnico específico para afastar, de pronto, o nexo causal ou concausal, que influencia de forma diferenciada na análise dos demais requisitos da reparação civil. É de se crer que o Juiz cumpre da melhor maneira possível a sua obrigação quando permite e estimula a atividade probatória pelas partes, deixando os autos inegavelmente mais rico e melhor instruído, o que é uma garantia para todas as instâncias julgadoras, e não apenas para o seu particular e específico convencimento. Dito de outra forma, ao fim e ao cabo o Reclamante teve obstado o pleno exercício do direito de produzir prova da existência de nexo de causalidade ou concausalidade de suas doenças e a atividade laboral, o que poderia conduzir a um desfecho diverso do de improcedência total de sua pretensão. Em casos similares ao presente, a jurisprudência uniforme das três Turmas do TRT da 10ª Região tem reconhecido a nulidade do processo, por cerceamento de defesa: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE PROCESSUAL. A obstrução da dilação probatória impediu a possibilidade de comprovação do próprio estado de saúde do autor por profissional habilitado. Há prejuízo do autor pelo indeferimento decorrente da falta de prova e há consequente nulidade processual que exige o retorno do processo à Vara para a produção de prova pericial. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso.Recurso do reclamante conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000837-48.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIDA. A obstrução da dilação probatória impediu a possibilidade de comprovação do próprio estado de saúde da autora por profissional habilitado. Há prejuízo da autora pelo indeferimento decorrente da falta de prova e há consequente nulidade processual que exige o retorno do processo à Vara para a produção de prova pericial. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000006-54.2024.5.10.0004; Data de assinatura: 23-11-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO DA CULPA DA EMPREGADORA EXCLUSIVAMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. Em regra, o juiz não detém conhecimentos técnicos que lhe permitam indeferir pedidos vinculados às condições de saúde dos trabalhadores. Comprovando a empregada com seu histórico médico a enfermidade alegada, somente a perícia médica é capaz de estabelecer ou afastar a vinculação entre as tarefas desempenhadas e as condições laborais da trabalhadora. A culpa ou não da empregadora com base na prova testemunhal deve ser feita posteriormente à conclusão médica acerca do respeito às condições ergonômicas fixadas nas normas técnicas. Isto porque eventual nexo de causalidade estabelecido pelo médico do trabalho com a doença ocupacional alegada é suficiente à responsabilização. Em tal contexto, o indeferimento da prova pericial com base na ausência de comprovação de culpa da empregadora configura nítido cerceamento de defesa." (ROT 0001612-98.2016.5.10.0101, Ac. 1ª Turma, Relator o Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, DEJT de 03/05/2019) "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE PROCESSUAL. A obstrução da dilação probatória impediu a possibilidade de comprovação do próprio estado de saúde da autora por profissional habilitado. O caso envolve longo vínculo de trabalho, durante o qual surgiu doença, e a ré afirma não ter adotado política de segurança e saúde do trabalho. Há prejuízo da autora pelo indeferimento decorrente da falta de prova e há consequente nulidade processual que exige o retorno do processo à Vara para a produção de prova pericial. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso." (ROT 0000289-47.2019.5.10.0006, Ac. 2ª Turma, Relatora a Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 19/02/2021) "QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. Ante a controvérsia judicial, não elucidada, em torno da existência de enfermidade e do nexo desta com a prestação de serviços que enseje o pagamento de indenizações por dano material, estético, moral, pensionamento e lucros cessantes, há necessidade de prova pericial médica. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido." (ROT 0000686-45.2015.5.10.0104, Ac. 3ª Turma, Relator o Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT 18/11/2016) Isso posto, acolho a preliminar em epígrafe suscitada pelo Reclamante para declarar a nulidade da r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que seja providenciada a reabertura da instrução processual, a fim de que se oportunize a produção da prova pericial vindicada, e que se prossiga no julgamento como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais aventadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, determino o retorno dos autos à origem para que seja providenciada a reabertura da instrução processual, a fim de que se oportunize a produção da prova pericial vindicada, e que se prossiga no julgamento como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamante e, em provendo o recurso, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais aventadas. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ANTONIO PADUAN DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001177-77.2023.5.10.0102 RECORRENTE: DANIEL ANTONIO PADUAN DA SILVA RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PROCESSO n.º 0001177-77.2023.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR(A): JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: DANIEL ANTÔNIO PADUAN DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA ELIAS DA SILVA ALVES ADVOGADO: OSVALDO ELIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO: FERNANDO ELIAS DA SILVA RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ADVOGADO: DANIELA FERNANDA DA SILVEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO LISBOA CARDOSO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DO BRASÍLIA/DF (JUIZ LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO REALIZADO APENAS COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA DO INSS. AFASTAMENTO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPREGADORA. ANÁLISE JUDICIAL LIMITADA E COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. Em demandas envolvendo a existência de doenças ocupacionais, resta afastada a possibilidade de o julgador, desde logo, indeferir a pretensão reparatória, apenas com base em sua impressão sobre a inexistência de prática de ato ilícito por parte da empregadora, sem possibilitar que sejam instruídos os autos com todas as provas necessárias ao correto e seguro enfrentamento da matéria. Impedido que foi o Reclamante de produzir a prova pericial que objetivava elucidar fatos controvertidos e, principalmente, a existência do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e o grave dano à sua saúde, patenteia-se, no caso, inequívoca nulidade processual, por cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição, uma vez que a sentença indeferiu a pretensão com base apenas na valoração da prova testemunhal e perícia do INSS, sem identificar todos os elementos da reparação civil dentro de uma visão sistêmica e ampliada, que só se faz possível por meio da indispensável produção da prova técnico-pericial. Precedentes da jurisprudência doméstica do egrégio TRT da 10ª Região e do C. TST. Recurso ordinário conhecido e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Recorrente. Prejudicado o exame das demais matérias recursais. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Titular na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença prolatada às fls. 829/836, julgou improcedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista movida por DANIEL ANTÔNIO PADUAN DA SILVA em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. O Reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 838/854, suscitando preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, bem como insistindo na condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do alegado assédio moral. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada às fls. 857/891. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo, encontra-se regular a representação da parte recorrente, há sucumbência, o valor da causa supera o dobro do mínimo legal e ao Reclamante foram deferidas as benesses da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo obreiro. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. O Reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Alega que a despeito de haver formulado, na inicial, o juízo de origem considerou desnecessária a realização de perícia técnica, obstando o direito de provar o nexo de causalidade entre a doença que a acometera e o desempenho de suas atividades laborais na Reclamada. Argumenta que se torna necessária a realização de prova pericial médica para apurar se as doenças psicológicas acometidas à empregada possuem efetivo nexo de causalidade com o tipo de labor prestado à Reclamada. Examina-se. No caso dos autos, o Autor afirmou que foi acometido por doenças ocupacionais, sob a seguinte fundamentação: "Os constantes assédios durante o pacto laboral abalaram profundamente a saúde física e mental do reclamante, que passou a sofrer de distúrbios cognitivos (transtorno misto de ansiedade e depressão) e fazer uso de medicação de controle especial, como: Lexapro - Escitalopram, Desvenlafaxina, Desvenlafaxina (fármacos antidepresivos): [...] Ocorre que o reclamante não pôde manter corretamente o seu tratamento, tendo que o interromper após o primeiro mês, pois a reclamada não permitia que se ausentasse do local de trabalho para frequentar as suas consultas: [...] O reclamante, extremamente abalado com os assédios vivenciados no ambiente de trabalho, como se comprova pelos documentos anexos, precisou ser afastado das suas atividades laborais: [...] A empresa reclamada, de modo a prejudicar o reclamante, erroneamente, ao fazer o requerimento do benefício ao reclamante solicitou Auxílio Doença Previdenciário, espécie B31, ou seja, auxílio doença comum, concedido quando a enfermidade não possui nexo com o trabalho. O que por si só é uma falácia, pois a doença do reclamante é intrinsecamente conectada à sua função laboral, sobretudo pelo assédio moral, conforme fartamente demonstrado. Assim, ao não emitir a CAT e realizar o procedimento adequado, a reclamada prejudicou o reclamante, pois seria adequado o recebimento de auxílio doença acidentário, espécie 91, que é concedido nas hipóteses de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais. Conforme apontado pela CTPS Digital anexa, o reclamante teve o seu contrato laboral findado em 10/10/2022, contudo, considerando que o benefício foi percebido até a data de 11/03/2022 o reclamante estaria no período de estabilidade até 11/03/2023, sendo a sua demissão, sem justa causa, ilegal. Requer neste ato, caso Vossa Excelência julgue necessário, a realização de perícia médica para confirmar as alegações do reclamante, com a consequente condenação da reclamada nos termos da Súmula nº 378 do TST pelo período de estabilidade (outubro/2022 a março/2023), em forma de indenização, conforme exposto pela tabela de cálculos exposta adiante." (fls. 6/9) A prova pericial restou indeferida pelo juízo primevo, na audiência de instrução, sob protestos (fl. 782). Na sentença, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento, conforme se observa abaixo: "2.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL E DA DOENÇA OCUPACIONAL. Alega o reclamante, em apertada síntese, que vinha sendo perseguido pelo então responsável técnico da unidade do SENAC em que trabalhava, o Sr. Carlos, o qual procurava a todo instante diminuir o autor, além de lhe desferir palavras ofensivas, racistas (negão) e homofóbicas (homossexual). Em razão disso, postula indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão do assédio moral que experimentara. Prosseguindo, afirma que fora dispensado em período que era portador de estabilidade no emprego, em razão da doença ocupacional que lhe acometera em razão do abalo emocional experimentado e relatado no dano moral. Nesse sentido, destaca o seguinte: A empresa reclamada, de modo a prejudicar o reclamante, erroneamente, ao fazer o requerimento do benefício ao reclamante solicitou Auxílio Doença Previdenciário, espécie B31, ou seja, auxílio doença comum, concedido quando a enfermidade não possui nexo com o trabalho. O que por si só é uma falácia, pois a doença do reclamante é intrinsecamente conectada à sua função laboral, sobretudo pelo assédio moral, conforme fartamente demonstrado. Assim, ao não emitir a CAT e realizar o procedimento adequado, a reclamada prejudicou o reclamante, pois seria adequado o recebimento de auxílio doença acidentário, espécie 91, que é concedido nas hipóteses de acidente de trabalho e de doenças ocupacionais. Conforme apontado pela CTPS Digital anexa, o reclamante teve o seu contrato laboral findado em 10/10/2022, contudo, considerando que o benefício foi percebido até a data de 11/03/2022 o reclamante estaria no período de estabilidade até 11/03/2023, sendo a sua demissão, sem justa causa, ilegal. ... Requer neste ato, caso Vossa Excelência julgue necessário, a realização de perícia médica para confirmar as alegações do reclamante, com a consequente condenação da reclamada nos termos da Súmula nº 378 do TST pelo período de estabilidade (outubro/2022 a março/2023), em forma de indenização, conforme exposto pela tabela de cálculos exposta adiante. (p. 8-9, g. n.). A reclamada nega todas as alegações obreiras, salientando, em síntese, que o ambiente laboral é saudável e que encaminhou corretamente o requerimento para o INSS, sendo esse órgão previdenciário o responsável pelo reconhecimento da enfermidade, ou não. Ressalta que o reclamante não percebeu o auxílio-doença ACIDENTÁRIO (B-91), sendo certo que lhe foi concedido auxílio-doença COMUM (B-31), e dessa decisão o obreiro não interpôs qualquer recurso junto a autarquia previdenciária. Portanto, não houve o reconhecimento de doença equiparada a acidente de trabalho. Sugere a improcedência dos pedidos. Ao exame. Relativamente à alegação de que a reclamada prejudicou o reclamante, ao fazer o requerimento do benefício, solicitou, erroneamente, o Auxílio Doença Previdenciário, espécie 31, quando, em verdade, deveria solicitar o espécie 91, apura-se da prova juntada pela reclamada que os fatos não se desenrolaram na dinâmica apresentada pelo autor, mas sim naquela aduzida pela reclamada. Com efeito, consta do ..."formulário para encaminhamento ao INSS"..., subscrito pela Dra. Keysa Clara de Macedo Cruz Costa, médica do trabalho, o seguinte: Encaminho o (a) empregado (a) D. A. P. S., à perícia do INSS a partir de 25/01/2022 (16º dia). Observação: Início do afastamento 10/01/2022. Apresenta dispensas de 15 dias a contar de 10/01/2022. Apresenta atestado médico sugerindo 30 dias a contar de 10/01/2022. Encaminho à Perícia Médica do INSS para avaliação dos demais dias que ultrapassam os 15 dias iniciais. (p. 273, g. n.) Fora designada perícia médica na autarquia previdenciária, tendo esse órgão determinado pagamento do auxílio-doença espécie 31 no período de 26/01/2022 a 11/3/2022 (p. 55), restando indeferidos os demais pedidos de renovação do benefício previdenciário. (p. 55, 282 e 284) Assim, ao contrário do que argumenta o autor, não fora a empresa quem lhe negou o benefício espécie 91, mas sim o INSS, que, periciando o autor, constatou que a doença que ele padecia não guardava relação causal e/ou concausal com o trabalho, tanto que indeferido o pedido posterior de manutenção do pagamento do benefício previdenciário. (p. 284) Em razão disso, rejeitei a postulação formulada pelo reclamante, tanto na exordial quanto em audiência, para realização de prova pericial, firme no convencimento de que a perícia médica ultimada pelo INSS afasta, por completo e com total isenção, a alegação de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre os sintomas experimentados pelo autor e o ambiente laboral, até porque as testemunhas ouvidas em Juízo, Sra. Grasielly Drielly de Sousa Rocha e Sr. Guilherme Rosa Nascimento, confirmaram a tese da reclamada de que parte da depressão suportada pelo reclamante decorria do seu divórcio, após 9 anos de relacionamento. Ora, como se sabe, o divórcio traz danos psicológicos fortíssimos para o casal, individualmente falando, causando abalos que podem, muitas das vezes, reverberar no ambiente de trabalho, razão pela qual se mostra absolutamente verossímil a alegação de que a doença do reclamante não guardava relação causal e/ou concausal com o trabalho, até porque o depoimento das aludidas testemunhas fora esclarecedor no sentido de que não havia as alegadas perseguições e/ou ofensas aos direitos de personalidade do autor. Ademais, consoante se depreende do teor da ata de instrução, sobretudo o depoimento da testemunha da reclamada, o Sr. Guilherme (pessoa de cor negra e que se assume como homossexual), que o suposto assediador, o Sr. Carlos, era igualmente negro, ou seja, um negro chamar um colega de trabalho de "negão", em tom de brincadeiras, tal como afirmado pela testemunha Grasielly, embora não seja recomendável, não soa perante terceiros como pejorativos, depreciativos e/ou diminuitivos, mas sim como de identidade de raça e de gênero, sem que tanto se configure, no meu sentir, em racismo estruturado ou homofobia, data venia, até porque praticamente o suposto assediador chamava quase todos os seus colegas de trabalho de "negão", em tom de brincadeira, e não com o intuito de de rebaixar colega de trabalho, até porque, como dito, o Sr. Carlos era igualmente negro, e ao que tudo indica muito brincalhão, ao que se extrai do depoimento da testemunha do reclamante, a Sra. Grasielly. Assim, não reconhecendo a estabilidade no emprego, considerando que o reclamante percebeu o benefício previdenciário na espécie 31, bem como que não ficara provada a violação dos direitos de personalidade do reclamante, improsperáveis os pedidos iniciais. Ante ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos da exordial." (fls. 832/835) Grifos acrescidos e do autor Pois bem. As nulidades no processo do trabalho seguem as normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT, sendo que para a sua declaração é necessária a existência de manifesto prejuízo causado às partes, devendo o litigante prejudicado arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos, salvo na hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, conforme dispõem os artigos 794 e 795, ambos da CLT. Por outro lado, o art. 139 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), prevê que ao julgador cabe dirigir o processo com celeridade e economia, assegurando às partes igualdade de tratamento e evitando a prática de atos e diligências inúteis e protelatórios, cabendo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual. Da mesma forma, o art. 765 da CLT dispõe acerca da ampla liberdade conferida ao Juiz do Trabalho na direção do processo, determinando qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento, sendo-lhe, contudo, imperativo zelar pela celeridade processual. O mesmo se diga em relação ao artigo 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. O cerceamento ao direito de defesa se configura quando desrespeitados o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impedido que foi o Reclamante de produzir a prova pericial que objetivava elucidar fatos controvertidos e principalmente a existência do nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho e o grave dano à sua saúde, patenteia-se, no caso, inequívoca nulidade processual, uma vez que a sentença indeferiu a pretensão com base apenas na valoração da prova testemunhal e perícia do INSS, sem identificar todos os elementos da reparação civil dentro de uma visão sistêmica e ampliada, que só se faz possível por meio da indispensável produção da prova técnico-pericial. E isso decorre da particularidade existente nesse tipo da demanda que, de certa forma, impede o julgador, desde logo, de afastar a pretensão reparatória, apenas com base em sua impressão sobre a inexistência de prática de ato ilícito por parte da empregadora, sem possibilitar que sejam instruídos os autos com todas as provas necessárias ao correto e seguro enfrentamento da matéria. Ora, a realização da prova pericial, em demandas envolvendo doença de cunho ocupacional, exsurge como extremamente necessária e útil, independente do cotejo posterior com outros elementos de prova já produzidos nos autos, porquanto o reconhecimento da existência do nexo de causalidade ou do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, em análise técnica objetiva, tem o poder de influenciar o correto desfecho a ser conferido ao litígio, inclusive no que concerne ao enfrentamento do requisito específico da culpa presumida. A jurisprudência do colendo TST tem sinalizado nessa direção: "[...] DANOS MORAIS . DOENÇA OCUPACIONAL. A existência de nexo causal, ou ao menos concausal, entre a doença ocupacional que acometeu a reclamante e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Ainda que assim não fosse, a culpa da reclamada restou configurada no caso concreto, pois se omitiu quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho saudável, na medida em que não comprovou que havia rodízio nas atividades, intervalo e ginástica laboral. Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, exsurgindo o dever de reparação. Decidir de modo contrário demandaria o revolvimento da prova produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido. [...]" (TST, 2ª Turma, RR nº 586085-54.2009.5.12.0034, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 01/07/2022). (Destacou-se). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício . A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, consignou que o Reclamante " desincumbiu-se do ônus de comprovar o acidente sofrido durante a realização de atividade em prol da reclamada, bem como a existência do nexo de causa e efeito com o trabalho desenvolvido ", que resultou em lesão no ombro direito e redução da capacidade laboral obreira em 2,5%. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro. Quanto ao elemento culpa , tem-se que, uma vez constatado o caráter ocupacional da patologia e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF ). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido , uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Nesse contexto, sabe-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 950, CCB/2002 ). Corrobora-se, portanto, a diretriz perfilhada pelo TRT, no sentido de ser possível a cumulação da indenização por danos morais com o ressarcimento assegurado pelo dano material. Constatados o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Ademais, afirmando o TRT, com amparo nos elementos de prova dos autos, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho , a pretensão recursal, de afastar tais premissas, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto escapa à finalidade do recurso de natureza extraordinária o revolvimento das matérias equacionadas pelo Tribunal Regional . Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. [...]" (TST, 3ª Turma, RRAg-21045-20.2017.5.04.0522, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, in DEJT 20/06/2022). (Destacou-se). Ademais, o fato de haver perícia médica do INSS não afasta, por completo e com total isenção, a alegação de nexo de causalidade ou concausalidade, conforme entende o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE PORCERCEAMENTODE DEFESA . CONFIGURADA. 1. O indeferimento do pedido de realização de perícia médica, para fins de comprovação de doença ocupacional após o término do contrato de trabalho, caracteriza violação do seu direito de defesa, em afronta ao art. 5º, LV da Constituição Federal . 2. A existência de perícia realizada no INSS não justifica, por si só, o indeferimento da prova pericial, ante a sua imprescindibilidade para a completa solução da demanda. Não obstante as matérias discutidas correlacionem-se, as provas produzidas naquela Autarquia Previdenciária não vinculam o julgador. 3 . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PERICIAL . NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. 1.Não há como admitir o indeferimento de prova técnica (perícia médica) quando é o único meio que a parte dispõe para comprovar as suas alegações . 2. Caracteriza afronta ao art. 5º, LV da CF o indeferimento do pedido de realização de perícia médica para fins de comprovação de doença ocupacional após o término do contrato de trabalho. 3 . Em decorrência, declaro a nulidade processual a partir do indeferimento da realização da prova pericial e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para realização de perícia médica. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 1065001220065010072, Relator.: Rosalie Michaele Bacila Batista, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2015) Grifos acrescidos Vale salientar que a doutrina e jurisprudência têm admitido que, em face do princípio da simplicidade que norteia a atuação neste ramo da Justiça Especializada, a análise do pedido do reconhecimento da doença de cunho ocupacional não há de ser aferida com rigor excessivo e engessado nos elementos da causa remota da causa de pedir, como realizado pelo eminente magistrado sentenciante, porquanto apenas com a realização da prova técnica poder-se-á ter elementos de enquadramento técnico para a verdadeira realidade de saúde do trabalhador, o que igualmente reforça a necessidade e a utilidade da produção de tal meio de prova em autos de processo judicial. A jurisprudência mais abalizada dos Tribunais Regionais do Trabalho tem prestigiado essa importante orientação da doutrina: "CAUSA DE PEDIR - DOENÇA DIVERSA DA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - O artigo 840, da CLT, não foi revogado por nenhuma norma do Código de Processo Civil, nem superado foi em sua clareza, concisão e sabedoria, por qualquer Diploma Legal. Por mais que se queira discutir, o processo tanto quanto ciência jurídica é instrumento destinado à aplicação do Direito, com o fim precípuo de realização de justiça. A virtude do processo não está na sua solenidade - antes, situa-se na sua efetividade. O conteúdo da petição inicial está delimitado pelo art. 840, parágrafo único, da CLT: a designação da vara do trabalho, a que for dirigida; a qualificação do Reclamante e do Reclamado; uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido; a data e a assinatura do peticionário que pode ser o próprio Reclamante ou o seu procurador. Assim, em se tratando de ação envolvendo pedido de indenização trabalhista decorrente de doença ocupacional e na qual se visa a apuração de eventual responsabilidade da empregadora, não existe óbice a que a perícia aponte doença diversa da declinada na exordial, como, aliás, já ocorre com o adicional de insalubridade, conforme Súmula n. 293,do Colendo TST. Nem o Direito, nem a Medicina são ciências exatas. Frequentemente, emitem-se diagnósticos diversos, e aqueles que podem procuram obter dois, três e até mais opiniões médicas abalizadas a respeito de certas enfermidades. O empregado é um homem simples, de quem não se deve exigir uma precisão ou uma declinação exaustiva da doença, quando em jogo questões altamente técnicas. A perícia constitui o meio de prova indispensável, seguro, de índole técnico-científico, que se destina à apuração da verdade, desejo de todos, desde os partícipes do processo até toda a sociedade, sobre a qual recaí o custo maior da infortunística no trabalho. O importante é que se respeite o direito de defesa. Se este for exercido em sua plenitude, prejuízo não há para a Reclamada, mesmo porque a perícia se subsume ao contraditório, grande arma em prol do Estado Democrático de Direito e das garantias processuais. [...]" (TRT 3ª Região, 4ª Turma, RO nº 01269-2006-060-03-00-4 , Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, in DEJT 28/07/2007). "DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Não é impedimento ao reconhecimento de doença ocupacional a conclusão, pela perícia médica, de que a parte reclamante é portadora de doença diversa da alegada na inicial. Aplicação, por analogia, da Súmula 293 do TST." (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, ROT nº 0021233-70.2017.5.04.0406, Relator Desembargador Gilberto Souza dos Santos, in DEJT 09/05/2019). "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. NEXO CONCAUSAL. Embora não haja pedido específico com relação à doença nos punhos, não pode o Juízo permanecer alheio ao resultado do exame médico, que constatou o agravamento da doença pelas atividades laborativas da autora na reclamada. O trabalho técnico visa a avaliação da saúde do trabalhador em relação ao trabalho desempenhado, cujo conhecimento nem sempre está ao alcance do próprio obreiro, de forma que a ausência de pedido específico não impede o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada, diante de um laudo médico positivo. A averiguação de doença ocupacional pressupõe conhecimento técnico especializado sobre o assunto, não tem o empregado, parte hipossuficiente da relação trabalhista, a obrigação de tecer na inicial exatamente a patologia que possui, bastando apenas o breve relato de sua incapacidade laboral. Outrossim, o fato de o perito ter concluído pela existência de doença ocupacional diversa da inicial não impede a condenação da reclamada nem tampouco se configura violação ao princípio da ampla defesa, pois foi concedido prazo para as partes se manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial. Importa ressaltar ainda que reconhecer a doença ocupacional apontado no laudo pericial, embora diversa da apontada na inicial, não implica em julgamento extra petita, pois na realidade, está se procedendo ao enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da lide, mudando-se apenas a causa da doença profissional. No caso, o nexo concausal entre as patologias nos punhos da reclamante e a atividade laborativa desempenhada na reclamada está caracterizado. O trabalho realizado contribuiu, ainda que de forma branda, para o agravamento da lesão. Não há como afastar a culpa da reclamada, ante a negligência com as medidas de saúde e segurança adequadas para evitar o agravamento da lesão, constatado na perícia médica. [...]" (TRT 11ª Região, 3ª Turma, ROT nº 0000558-25.2020.5.11.0006, Relatora Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio, in DEJT 11/12/2021). Outra não tem sido a acolhida por parte da jurisprudência do colendo TST: "[...] NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ALEGAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS (DISCOPATIA LOMBAR E CERVICAL E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO) E ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RECONHECIMENTO DE NEXO CONCAUSAL COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na inicial, o reclamante postula a responsabilização da reclamada - e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais - por patologias que alega terem sido causadas por acidente de trabalho sofrido na empresa. Articula, ainda, com a existência culpa patronal. A reclamada, em contestação, traz à baila a tese de que a moléstia que acomete o autor tem origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho desenvolvido na empresa ou com o infortúnio. O Colegiado de origem - a partir do exame das alegações obreiras, em cotejo com as assertivas empresariais e a prova pericial - concluiu que a doença do reclamante tem origem degenerativa, mas, embora não tenha sido gerada pelo acidente ou pelo labor na reclamada, foi agravada pelo trabalho executado para a ré. Assim, por constatar a lesão, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora, entendeu caracterizada a responsabilidade civil da reclamada pelo dano experimentado pelo reclamante, a ensejar a respectiva reparação. 2. A responsabilização da ré, forte no dano, no nexo concausal e na culpa patronal, não configurou julgamento extra petita , mas decorreu da análise dos fatos narrados na inicial e na defesa, ponderados à luz da prova pericial produzida. 3. Com efeito, a complexidade das doenças do trabalho impede que se atribua ao trabalhador - geralmente leigo - o encargo de indicar precisamente, na inicial, os fatores que as ensejaram - cuja aferição, de regra, demanda investigação técnica. Raciocínio semelhante emerge da Súmula 293/TST, que autoriza o deferimento de pedido de adicional de insalubridade, ainda que a perícia constate agente insalubre distinto do apontado na inicial. 4. Ressalte-se que, no caso, a conclusão da origem - pelo nexo concausal com o desempenho das atividades laborais, embora alegado o nexo causal com acidente de trabalho típico - não implicou prejuízo à defesa da reclamada, que, em contestação, discorreu amplamente sobre as medidas que a empresa adota para o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e a preservação da integridade física de seus empregados. 5. Dessarte, o Tribunal Regional não extrapolou os limites da lide, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/73 e 5º, LIV e LV, da Lei Maior . Arestos inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) . [...]" (TST, 1ª Turma, RR nº 62700-60.2008.5.05.0133, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 31/08/2018). "JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. Nos termos do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. No caso concreto, a perícia técnica indicou o real diagnóstico do acidente do trabalho. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita" (TST, 5ª Turma, Ag-RR nº 59800-10.2006.5.02.0311, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 14/11/2013). "AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE PROBLEMA DE SAÚDE RELACIONADO AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL EM QUE SE CONSTATA DOENÇA DIVERSA DA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. O fato de a doença constatada no laudo pericial (varizes em membros inferiores) ser diversa daquela indicada na inicial (lesão em membros superiores, LER/DORT) não leva à conclusão de ter havido julgamento fora dos limites da lide. II. A Reclamada foi acionada para pagar indenização relativa à doença ocupacional da Autora. O perito constatou lesão decorrente do trabalho e o julgador deferiu a respectiva reparação por dano moral. III. Além da simplicidade própria do processo do trabalho (art. 840 da CLT), apenas os médicos possuem conhecimento suficiente para diagnosticar ou classificar eventuais doenças, lesões e suas respectivas extensões. IV. Os contornos da lide são definidos pela petição inicial e pela manifestação do Demandado. No presente caso, a questão das varizes em membros inferiores foi discutida pela própria Reclamada na audiência inaugural. A Reclamada inclusive formulou quesitos para que o perito apurasse o problema nos membros inferiores da Autora. Logo, diante das manifestações da Reclamada, a questão das varizes compôs efetivamente a presente demanda e possibilitou o pleno exercício do direito de defesa. V. Precedentes deste Tribunal. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (TST, 7ª Turma, Ag-RR nº 888600-06.2008.5.09.0002, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, in DEJT 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO DE NATUREZA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. 1. Infere-se do acórdão regional que o reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trabalho que lhe causou lesão no braço e no tornozelo, tendo sido constatada, na perícia médica, patologia de natureza degenerativa no joelho do reclamante, agravada pelo acidente ocorrido. 2. Nessa perspectiva, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da moléstia constatada, decorre dos fatos descritos na reclamação trabalhista, sem que tenha havido qualquer prejuízo para a defesa do reclamado, não sendo razoável que se atribua ao trabalhador o ônus de definir, no momento do ajuizamento de ação trabalhista, a consequência precisa do acidente de trabalho narrado, mormente em razão da alta complexidade para a identificação das patologias médicas. 3. Não há que se cogitar, destarte, em julgamento extra petita, na medida em que a instância ordinária apenas interpretou os fatos narrados na reclamação trabalhista para definir o alcance do pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 7ª Turma, AIRR-1322-13.2011.5.09.0093, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, in DEJT 07/08/2015). RECURSO DE REVISTA. [...] DANOS MORAIS - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA OCUPACIONAL IDENTIFICADA DIVERSA DA INVOCADA NA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA Não fere o princípio da adstrição ou da congruência a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como em razão do período estabilitário, pautada em aquisição de doença ocupacional distinta da alegada na petição inicial pelo empregado. A mera identificação de doença diversa, após produção de prova pericial, não altera a causa de pedir e o pedido deduzidos pelo Autor, eis que mantidas as premissas de que o empregador deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo empregado portador de doença, em que o surgimento está vinculado ao desempenho de suas atividades laborais. Trata-se de observância do princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CT)". (TST, 8ª Turma, RR nº 675-56.2011.5.09.0242 , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 26/08/2016) Em suma, e aqui reside o ponto central da análise, a prova técnica pericial tem um contributo importante e decisivo em julgamentos como o verificado nos presentes autos, envolvendo alegadas doenças de cunho ocupacional de nítida característica multifatorial (transtorno misto de ansiedade e depressão) e amplamente centradas no tipo de labor prestado à Ré e nas condições do ambiente de trabalho, de modo que se faz imperiosa a produção da perícia médica, pois ao Juiz falece conhecimento técnico específico para afastar, de pronto, o nexo causal ou concausal, que influencia de forma diferenciada na análise dos demais requisitos da reparação civil. É de se crer que o Juiz cumpre da melhor maneira possível a sua obrigação quando permite e estimula a atividade probatória pelas partes, deixando os autos inegavelmente mais rico e melhor instruído, o que é uma garantia para todas as instâncias julgadoras, e não apenas para o seu particular e específico convencimento. Dito de outra forma, ao fim e ao cabo o Reclamante teve obstado o pleno exercício do direito de produzir prova da existência de nexo de causalidade ou concausalidade de suas doenças e a atividade laboral, o que poderia conduzir a um desfecho diverso do de improcedência total de sua pretensão. Em casos similares ao presente, a jurisprudência uniforme das três Turmas do TRT da 10ª Região tem reconhecido a nulidade do processo, por cerceamento de defesa: "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE PROCESSUAL. A obstrução da dilação probatória impediu a possibilidade de comprovação do próprio estado de saúde do autor por profissional habilitado. Há prejuízo do autor pelo indeferimento decorrente da falta de prova e há consequente nulidade processual que exige o retorno do processo à Vara para a produção de prova pericial. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso.Recurso do reclamante conhecido e provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000837-48.2023.5.10.0001; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIDA. A obstrução da dilação probatória impediu a possibilidade de comprovação do próprio estado de saúde da autora por profissional habilitado. Há prejuízo da autora pelo indeferimento decorrente da falta de prova e há consequente nulidade processual que exige o retorno do processo à Vara para a produção de prova pericial. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000006-54.2024.5.10.0004; Data de assinatura: 23-11-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Elke Doris Just - 2ª Turma; Relator(a): ELKE DORIS JUST) "DOENÇA OCUPACIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO DA CULPA DA EMPREGADORA EXCLUSIVAMENTE PELA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. Em regra, o juiz não detém conhecimentos técnicos que lhe permitam indeferir pedidos vinculados às condições de saúde dos trabalhadores. Comprovando a empregada com seu histórico médico a enfermidade alegada, somente a perícia médica é capaz de estabelecer ou afastar a vinculação entre as tarefas desempenhadas e as condições laborais da trabalhadora. A culpa ou não da empregadora com base na prova testemunhal deve ser feita posteriormente à conclusão médica acerca do respeito às condições ergonômicas fixadas nas normas técnicas. Isto porque eventual nexo de causalidade estabelecido pelo médico do trabalho com a doença ocupacional alegada é suficiente à responsabilização. Em tal contexto, o indeferimento da prova pericial com base na ausência de comprovação de culpa da empregadora configura nítido cerceamento de defesa." (ROT 0001612-98.2016.5.10.0101, Ac. 1ª Turma, Relator o Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, DEJT de 03/05/2019) "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE PROCESSUAL. A obstrução da dilação probatória impediu a possibilidade de comprovação do próprio estado de saúde da autora por profissional habilitado. O caso envolve longo vínculo de trabalho, durante o qual surgiu doença, e a ré afirma não ter adotado política de segurança e saúde do trabalho. Há prejuízo da autora pelo indeferimento decorrente da falta de prova e há consequente nulidade processual que exige o retorno do processo à Vara para a produção de prova pericial. Fica prejudicado o exame dos demais temas do recurso." (ROT 0000289-47.2019.5.10.0006, Ac. 2ª Turma, Relatora a Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 19/02/2021) "QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. Ante a controvérsia judicial, não elucidada, em torno da existência de enfermidade e do nexo desta com a prestação de serviços que enseje o pagamento de indenizações por dano material, estético, moral, pensionamento e lucros cessantes, há necessidade de prova pericial médica. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso conhecido e provido." (ROT 0000686-45.2015.5.10.0104, Ac. 3ª Turma, Relator o Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, DEJT 18/11/2016) Isso posto, acolho a preliminar em epígrafe suscitada pelo Reclamante para declarar a nulidade da r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para que seja providenciada a reabertura da instrução processual, a fim de que se oportunize a produção da prova pericial vindicada, e que se prossiga no julgamento como entender de direito. Prejudicado o exame das demais matérias recursais aventadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, determino o retorno dos autos à origem para que seja providenciada a reabertura da instrução processual, a fim de que se oportunize a produção da prova pericial vindicada, e que se prossiga no julgamento como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamante e, em provendo o recurso, acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicado o exame das demais matérias recursais aventadas. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID bf916da. Intimado(s) / Citado(s) - I.J.A.E.A.L.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3a9e0b9. Intimado(s) / Citado(s) - E.S.S.
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