Fernanda Elias Da Silva Alves

Fernanda Elias Da Silva Alves

Número da OAB: OAB/DF 041230

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF1, TRT18, TRF5, TRT10, TJDFT
Nome: FERNANDA ELIAS DA SILVA ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000215-14.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AM. GALLIZA COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f101c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AM. GALLIZA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., DECIDO: rejeitar a exceção de incompetência em razão do lugar; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:           a. multa do art. 477, § 8º, da CLT;         b. devolução dos salários, equivalente aos dias de atestados descontados, consoante os documentos;          c. horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição;         d. reflexos das horas extras em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%;         e. indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00;                  Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais.         Na apuração das horas extras serão observados o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.         Concedido à autora o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Honorários periciais (perito Alberto Lázaro de Souza Júnior), no valor de R$ 1.000,00, pela União.         Custas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, pela reclamada.          Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000215-14.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: AM. GALLIZA COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14f101c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO           Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de AM. GALLIZA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., DECIDO: rejeitar a exceção de incompetência em razão do lugar; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante condenar a reclamada a satisfazer os seguintes títulos e obrigações:           a. multa do art. 477, § 8º, da CLT;         b. devolução dos salários, equivalente aos dias de atestados descontados, consoante os documentos;          c. horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição;         d. reflexos das horas extras em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%;         e. indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00;                  Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT. Providenciará também a expedição de alvará para recebimento do seguro desemprego, devendo constar do alvará que o pagamento do benefício está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem apurados pela autoridade competente         A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: reflexos de horas extras em aviso prévio indenizado; férias indenizadas + 1/3; FGTS + 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; e indenização por danos morais.         Na apuração das horas extras serão observados o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.         Concedido à autora o benefício da justiça gratuita.         Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pela reclamada.         Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.         Honorários periciais (perito Alberto Lázaro de Souza Júnior), no valor de R$ 1.000,00, pela União.         Custas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, pela reclamada.          Intimem-se as partes.         Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AM. GALLIZA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000888-21.2021.5.10.0101 RECLAMANTE: WELINGTON MANOEL GEVANUCIO PEREIRA RECLAMADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA 78056829172, MARCOS ANTONIO DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WELINGTON MANOEL GEVANUCIO PEREIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000188-08.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS SILVA, PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf8c7c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 03 de julho de 2025. DECISÃO  Vistos. Homologo os cálculos de Id a615f6b, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 1.852,73, atualizados até o dia 31/07/2025. Instauro a execução. Dê-se ciência à exequente. Convolo em penhora o valor disponível nos autos, conforme extrato bancário de c0bd501, no importe de R$12.139,61, suficiente para garantir a execução. Intime-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. As partes deverão informar os dados bancários para transferência dos seus respectivos créditos. Expirado o prazo, à conclusão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE JESUS SANTOS
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000188-08.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS SILVA, PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf8c7c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 03 de julho de 2025. DECISÃO  Vistos. Homologo os cálculos de Id a615f6b, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 1.852,73, atualizados até o dia 31/07/2025. Instauro a execução. Dê-se ciência à exequente. Convolo em penhora o valor disponível nos autos, conforme extrato bancário de c0bd501, no importe de R$12.139,61, suficiente para garantir a execução. Intime-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. As partes deverão informar os dados bancários para transferência dos seus respectivos créditos. Expirado o prazo, à conclusão. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO VINICIUS TEIXEIRA BACHINO - MARIA DAS GRACAS SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001023-24.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: JONISON BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db2c7c8 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. A 2ª executada responde de forma subsidiária. Deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial da 1ª executada, conforme cópia de decisão anexada sob o id. 19809a4 - Pág. 4. Retornem-se os autos à contadoria para reapresentar o cálculo de id. cb8f2d3, objeto de homologação, fazendo acréscimo do IRPF incidente sobre os honorários sucumbenciais (base de cálculo de R$6 .971,91, até 31.10.2023). Anexado o cálculo atualizado até 31.10.2023, vista ao patrono da parte autora para ciência, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, e considerando que deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, uma vez que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque os créditos previdenciário e fiscal (custas, INSS e IRPF) não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.1112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam  sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Considerando que consta notícia de que o(a)(s) reclamado(a)(s) encontra-se em processo de falência, EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais. Publique-se.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JONISON BARBOSA DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001023-24.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: JONISON BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db2c7c8 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 01 de julho de 2025. DESPACHO   Vistos. A 2ª executada responde de forma subsidiária. Deferido o pedido de processamento da Recuperação Judicial da 1ª executada, conforme cópia de decisão anexada sob o id. 19809a4 - Pág. 4. Retornem-se os autos à contadoria para reapresentar o cálculo de id. cb8f2d3, objeto de homologação, fazendo acréscimo do IRPF incidente sobre os honorários sucumbenciais (base de cálculo de R$6 .971,91, até 31.10.2023). Anexado o cálculo atualizado até 31.10.2023, vista ao patrono da parte autora para ciência, no prazo de 5 dias. Após, sem manifestação, e considerando que deferida a recuperação judicial ou decretada a falência da devedora, o crédito não previdenciário/fiscal deve ser habilitado no Juízo Falimentar, uma vez que a competência desta Especializada se exaure com a individualização e quantificação do crédito, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque os créditos previdenciário e fiscal (custas, INSS e IRPF) não se sujeitam à recuperação judicial e à falência, nos termos do art. 6º, 7º-B e § 11º, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.1112 de 2020, devendo a execução de tais créditos prosseguir de ofício neste Juízo, autorizada a prática de todos os atos de constrição sobre os respectivos bens, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos atos de constrição que recaiam  sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Considerando que consta notícia de que o(a)(s) reclamado(a)(s) encontra-se em processo de falência, EXPEÇA-SE certidão relativa aos créditos do autor e eventuais honorários para que o(s) interessado(s) promova(m) a respectiva habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar/recuperação judicial, nos termos do Provimento CGJT 001/2012, vedada a expedição de certidão de crédito quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (art. 6º, § 11º, da Lei 11.101/2005). Expedida a certidão, serão encerrados os procedimentos executórios neste feito quanto ao crédito do autor e eventuais honorários, devendo a execução prosseguir apenas quanto a eventuais contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais (IRPF e Custas), os quais são extraconcursais. Publique-se.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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