Joao Edson Pereira Sertao

Joao Edson Pereira Sertao

Número da OAB: OAB/DF 041241

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome: JOAO EDSON PEREIRA SERTAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1066631-25.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DOMINGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELENICE CAETANO MARTINS - DF47243, JOAO EDSON PEREIRA SERTAO - DF41241 e RAFAEL EUGENIO LOPES - DF56653 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Francisco Carlos Domingues, militar da reserva remunerada, em face da União Federal, visando ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de quatro meses de Licença Especial não usufruída nem computada em dobro para fins de inatividade. Alega o autor que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada em 06/06/2011, somente em 24/05/2018, com a publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, houve o reconhecimento administrativo do direito à conversão. Sustenta que, com a publicação da norma, foi afastado o entendimento anterior da Administração que negava tal pretensão, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda após indeferimento administrativo ocorrido em 2020, sob o fundamento de prescrição quinquenal. Juntou aos autos documento comprobatório da transferência para a reserva, formalizada pela Portaria nº 624, e o indeferimento administrativo de seu requerimento. Defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir do reconhecimento normativo, nos termos do princípio da actio nata, e que faz jus à conversão da licença em pecúnia, nos moldes do art. 33 da MP nº 2.215-10/2001, com base na última remuneração recebida em atividade e sem incidência de imposto de renda, por possuir natureza indenizatória. A União contestou o pedido, sustentando a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por ter o autor sido transferido à inatividade em 2011, e ter ajuizado a ação apenas em 2020. Argumentou que a Portaria nº 31/GM-MD/2018 não produziu efeitos retroativos nem implica renúncia à prescrição. Requereu, subsidiariamente, a compensação de valores eventualmente recebidos a título de adicionais de tempo de serviço e de permanência, a aplicação da base de cálculo correspondente à data da inatividade, e a incidência de imposto de renda sobre a indenização. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o relatório. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de quatro meses de Licença Especial não usufruída nem computada em dobro para fins de inatividade, por militar da reserva, bem como à alegada prescrição do direito à indenização. Inicialmente, cumpre destacar que a Licença Especial, prevista no art. 68 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), consistia em afastamento remunerado de três meses a cada decênio de efetivo serviço, desde que não houvesse punição disciplinar. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, em seu art. 33, assegurou o direito à Licença Especial apenas aos militares que já tivessem preenchido os requisitos legais até 29/12/2000. É incontroverso que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 06/06/2011 e que não gozou integralmente o período de Licença Especial a que fazia jus, permanecendo quatro meses não usufruídos nem utilizados para contagem em dobro. A discussão central reside no termo inicial da contagem do prazo prescricional, se deve ser considerada a data da inatividade (06/06/2011) ou a data da edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 25/05/2018, que regulamentou o pagamento da Licença Especial não gozada em pecúnia, nos casos em que o benefício não tenha sido utilizado nem contado em dobro. A pretensão do autor foi indeferida administrativamente sob a alegação de prescrição, com fundamento no art. 14, I, da referida Portaria, que expressamente limita a retroatividade do direito à indenização ao prazo de cinco anos anteriores à sua entrada em vigor. De fato, a partir da análise da legislação aplicável e dos elementos dos autos, verifica-se que a prescrição deve ser reconhecida, porquanto transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da inatividade (06/06/2011) e o ajuizamento da ação (25/11/2020). Ainda que se reconheça que até 25 de maio de 2018 os militares das Forças Armadas não contavam com ato administrativo formal que previsse a conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada, a publicação do Despacho nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, no DOU nº 71, de 13 de abril de 2018, e a posterior regulamentação pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, não podem ser interpretadas como ato inequívoco de renúncia à prescrição pela Administração Pública. Ademais, o ato administrativo mencionado reconhece a existência do prazo prescricional, deixando claro que a conversão em pecúnia só seria possível quanto aos períodos não prescritos. Logo, o reconhecimento do direito pela Administração Pública foi acompanhado de limitação expressa de sua retroatividade, vedando qualquer interpretação extensiva que implicasse afastamento do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Portanto, embora a Portaria Normativa nº 31/GM-MD represente um avanço institucional, não tem o condão de revogar o prazo de prescrição quinquenal, nem pode ser utilizada para justificar o reinício do prazo de forma indiscriminada, especialmente após o decurso de mais de sete anos entre a passagem para a reserva e o requerimento administrativo formulado em 17/08/2020. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição do fundo de direito, e, por consequência, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita". Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714820-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JOSE PAULA DA SILVA DECISÃO Considerando a petição ID 240693983, na qual indica que nenhuma das testemunhas do MP poderão participar da audiência nesta data, CANCELO A AUDIÊNCIA. Redesigno-a para o dia 04/08/2025 às 14:30h, no formato TELEPRESENCIAL. Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714820-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JOSE PAULA DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Frederico Ernesto Cardoso Maciel, CERTIFICO que designei o dia 04/08/2025 às 14:30 horas, para a realização de AUDIÊNCIA, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (manual de utilização anexo), conforme determinado em Legislação Específica do Egrégio Tribunal do TJDFT. CERTIFICO que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa. Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1. LINK da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRiNzMwMWItNTY4MS00NWFkLTk3NGItZmRmNDYxODI1MzYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22be10ab8c-33f5-4ad1-87d8-79dca2fd1def%22%7d QR Code da audiência: 2. A sala virtual, operada na plataforma TEAMS, deverá ser acessada por celular ou computador, que tenha acesso à INTERNET. 3. Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras por telefone (preferencialmente por WhatsApp): (61) 99310-0375 e (61) 99678-9972, durante o horário de atendimento (12h00 às 19h00). 4. A audiência é bloqueada a participantes não autorizados. 5. O acesso de alunos à audiência só será autorizado com prévia indicação dos nomes informados pelas partes. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Página 1 de 3 Próxima