Luiz Eduardo De Figueiredo
Luiz Eduardo De Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 041271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Eduardo De Figueiredo possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, TJPR, STJ, TRF1
Nome:
LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
RECURSO ESPECIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTutPrv na REsp 2182362/SP (2024/0430908-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE : HH PARQUES TEMATICOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : CARLOS VIEIRA COTRIM - SP069218 REINALDO LUCAS FERREIRA - SP207588 CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI - SP273302 CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA - SP261882 ALEXANDRE DONIZETI RODRIGUES - MG168502 MAXIMILIAN STRAND BUENO - DF077496 CARLOS VIEIRA COTRIM - ES041271 REQUERENTE : HH PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465 MÁGINO ALVES BARBOSA FILHO - SP069943 GIULIANA BARCI DE MORAES - SP434403 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 RAYRA ALMEIDA DOS SANTOS - SP459567 REQUERENTE : HOPI HARI S/A ADVOGADOS : DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043 VICENTE CÂNDIDO DA SILVA - DF066155 ALAN FERREIRA GOMES - SP475555 DIOGO PACHECO GOMES - SP475556 REQUERIDO : PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : JOSÉ EDWALDO TAVARES BORBA - RJ000216B TIEMY QUADROS UNO - RJ183015 GUSTAVO MELO GABRIEL - RJ199354 INTERESSADO : ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : AJG CONSULTING LTDA ADVOGADO : GILBERTO GIANSANTE - SP076519 DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de concessão de tutela de urgência formulado por HH PARQUES TEMÁTICOS S/A (em recuperação judicial) no âmbito dos embargos de declaração opostos, em 24/6/2025, pelo ora requerente em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa: DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE FALÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONTROLE DA LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECONHECIMENTO. CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL INDICADO PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO . VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico. 2. Os temas discutidos no plano relativos a correção monetária e juros enquadram-se nas matérias passíveis de deliberação entre os credores e devedores, o que afasta a possibilidade de revisão judicial do índice estabelecido no plano e regularmente aprovado. 3. Não foi constatado nenhum abuso ou ilegalidade que justificasse a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão negocial deliberada pelos credores no 5º Aditivo do Plano, homologado em 02.02.2022. 4. A pretensão de mudança de índice após a aprovação (e cumprimento parcial) do plano esbarra no princípio da boa-fé, que exige lealdade, transparência, cooperação e confiança mútua entre as partes. 5. É inadmissível que alguém se beneficie de uma conduta anterior, gerando confiança na outra pessoa, e depois adote posição oposta, causando prejuízo, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium. 6. De acordo com o aditivo juntado pelas devedoras foi possível constatar que no pagamento dos créditos com garantia real, dos credores quirografários e Micro e Pequenas Empresas foi prevista apenas a taxa CDI no campo relativo aos "juros", sem cumulação com qualquer outro índice, o que, por si só, já afasta a tese de abusividade. 7. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, visto que são diversas as circunstâncias concretas nele delineada e o direito aplicado. 8. Recurso especial não provido. Nos aclaratórios, a recuperanda pleiteia a cassação do acórdão embargado e "a remessa do feito ao CEJUSC/STJ para regular instauração de conciliação/mediação judicial". Afirma, basicamente, que o acórdão da Terceira Turma "padece de nulidade", por não ter aguardado o esgotamento da "via da conciliação e mediação pelo encaminhamento dos autos ao CEJUSC/STJ, conforme expressamente requerido". Na presente petição, a embargante requer "seja deferida tutela provisória para impedir a imediata aplicação do CDI e possibilitar a continuidade dos pagamentos ao embargado se utilizando do INPC até o trânsito em julgado [do recurso especial]". De acordo com a requerente: (i) há risco de dano irreparável já que a cobrança e conduta "poderá gerar a própria falência do parque embargante ['que possui mais de 700 funcionários'], ou seja, o cumprimento da decisão colegiada constituirá em medida irreparável que deve ser prevenida até o trânsito em julgado"; (ii) "deve-se por prudência aguardar o trânsito em julgado e possibilitar a continuidade de pagamentos pelo embargante através do índice INPC, diante da notória irreversibilidade da medida (inteligência do art. 300, §3º, do CPC)"; e (iii) "inexiste qualquer risco em se aguardar o trânsito em julgado (perigo de dano reverso), até mesmo porque o parque vem cumprindo rigorosamente o plano de recuperação judicial e o adimplemento das parcelas devidas ao embargado utilizando o INPC, o que justifica a suspensão de aplicação imediata do CDI, ao menos, até o trânsito em julgado". É o relatório. Decido. Em razão do interesse público encartado no princípio basilar da preservação da empresa que rege a recuperação judicial, afigura-se conveniente, ao menos por ora, deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda a fim de afastar potencial prejuízo à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses da massa de credores. Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior deliberação do relator, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela recuperanda/embargante apenas para determinar que os pagamentos devidos à PREVHAB Previdência Complementar (embargada) continuem a observar a utilização do INPC (em vez do CDI), a título de correção monetária, até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da Terceira Turma. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se com urgência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0759351-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas relativa ao alvará concedido para alienação de bem imóvel (ID 238699209). O curador apresentou os documentos necessários à comprovação do negócio (ID 239295701) e do depósito da cota-parte da curatelada, qual seja, R$ 57.500,00 (ID 239295700). Requereu a) a liberação do valor, depositado em conta judicial, para movimentação direta na conta pessoal da curatelada; b) o reembolso ao curador de 50% do valor referente à comissão de corretagem sobre a venda do imóvel; c) a expedição de novo alvará para venda do automóvel VW/POLO HL AD GSI 2019, cor branca, placa PBL6534, RENAVAM 01162686488, com autorização expressa para depósito do valor na conta pessoal da curatelada. A douta representante do Ministério Público oficiou pela aprovação das contas referentes à alienação do imóvel situado no Recanto das Emas e pelo deferimento dos demais pedidos (ID 240099013). A parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 240770635, requerendo que os valores provenientes das avaliações não sejam bloqueados. O Ministério Público reiterou sua anterior manifestação. DECIDO. Em análise aos documentos de ID 239295699, verifico que a venda observou os parâmetros do alvará, tendo sido depositado o valor de R$ 57.500,00, referente à cota parte da curatelada. Não há óbices quanto ao reembolso ao curador, no importe de R$ 2.875,00, eis que se trata de despesa referente à comissão de corretagem. Quanto ao pleito da parte autora para que os valores sejam depositados em conta sem bloqueio para saque, assiste razão ao Ministério Público. A necessidade de bloqueio do produto da venda não decorre de questionamentos acerca da transparência ou da capacidade de administração patrimonial do curador, mas de determinação legal, nos termos do art. 1.748, incisos I e III c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, devendo-se buscar-se o resguardo patrimonial para eventuais necessidade futuras. Ressalto que a determinação de bloqueio das contas em que os valores serão depositados não impede o acesso, apenas o condiciona ao prévio exame judicial. Quanto ao pedido para que produto da venda do veículo CW/POLO seja depositado diretamente em conta pessoal da curatelada, não há óbice algum ao pleito. Ante o exposto, diante da documentação acostada aos autos e da análise realizada pelo Ministério Público, julgo boas as contas prestadas. Além disso, defiro o pedido de reembolso ao curador, referente a 50% do valor da comissão de corretagem sobre a venda do imóvel, que fora integralmente antecipado por ele. Por fim, defiro que o produto da venda do veículo, cuja venda foi deferida no ID 238700448, seja depositado depositado em conta de titularidade da curatelada (Banco do Brasil, agência 5197-7, conta corrente 970820-0). 1) Expeça-se alvará em favor do curador, no valor de R$ 2.875,00. 2) Expeça-se novo alvará, em relação ao veículo, nos termos do ID 238700448, com expressa autorização de que o produto da venda seja transferido à conta supramencionada. 3) Após, expeça-se alvará em relação ao saldo remanescente em conta judicial para a conta de titularidade da curatelada, indicada na petição de ID 239293482. 4) Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil, para que a conta corrente de nº 970820-0, agência 5197-7, seja bloqueada para saques, salvo decisão judicial autorizativa. A parte autora deverá prestar contas da venda do veículo em 15 (quinze) dias após a sua conclusão. Intimem-se as partes e dê ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, expeça-se o alvará judicial de alienação do veículo nos termos do dispositivo, com prazo de 03 (três) meses. Em seguida, venham os autos conclusos para suspensão do feito até a prestação de contas em relação ao veículo. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701905-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: C. A. C. E. L., R. A. G. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intimo a parte autora para ciência da carta de adjudicação expedida de ID 241374890. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 16:11:04 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, diante da regularidade do pagamento do valor da arrematação (Id. 242005583) e da comissão do(a) leiloeiro(a) (Id. 242009641),assinoo Auto de Arrematação de Id. 241777461, por este ato, tornando perfeita, acabada e irretratável a arrematação, com fundamento no art. 903, do CPC, devendo a presente decisão,impreterivelmente, instruir a futura Carta de Arrematação.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705512-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0813801-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: FERNANDA MARQUES DE LIMA, FP ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Nome: ANTONIO ROGERIO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: ODONTO GOLD LTDA – Avenida Goiás, Quadra 50, lote 12/12A, Lote 12A, salas 101, 102 e 103, Setor Tradicional – Planaltina/DF – CEP 73330-077 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Recebo a competência. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em caráter incidental, em que a parte autora requer a reintegração liminar de posse de bens móveis, consistentes em acervo odontológico e equipamentos diversos utilizados em sua clínica, alegando que celebrou contrato de cessão com o primeiro requerido, o qual previa a transferência da titularidade dos bens apenas após o pagamento integral do preço, o que não ocorreu. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram consolidar a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo uniforme de processo ordinário de cognição plena. São denominadas provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se exauriram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso concreto, a cognição sobre os pedidos e fundamentos deve ocorrer de forma sumária, dada a urgência evidenciada, sem prejuízo de eventual reanálise quando do julgamento de mérito. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, consistindo em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observo que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em documentação idônea, aptos a ensejar um juízo de alta probabilidade quanto à veracidade dos fatos narrados. Isso porque: (i) no ID n. 220784888 há contrato de cessão de direito com aquisição de maquinário firmado entre a parte autora e o réu ANTONIO, em que este se obrigou a pagar à autora o valor de R$ 200.000,00 para aquisição dos bens móveis necessários à continuidade da atividade econômica exercida pela clínica odontológica; (ii) no ID n. 220786787 há instrumento particular de confissão de dívida, no qual o réu ANTONIO reconhece dever à parte autora ao menos R$ 120.000,00. Ademais, a inicial é instruída com diversos elementos indicativos de que o réu ANTONIO, nem sequer deu continuidade aos tratamentos odontológicos em curso, conforme pactuado, o que pode causar danos relevantes à parte autora. Assim, a princípio, patente o inadimplemento contratual do réu ANTÔNIO, a ensejar a probabilidade do direito à reintegração da posse dos bens móveis pela autora. Quanto ao perigo de dano, resta claro que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar a deterioração, extravio ou mesmo a alienação dos bens pelo réu, conforme vídeo de ID n. 242284154, o que comprometeria o resultado útil do processo. Em observância ao § 3º do artigo 300 do CPC, constato que os efeitos desta medida não são irreversíveis, podendo as partes retornem ao status quo ante em caso de improcedência. Por fim, tendo em conta que a presente medida cautelar de reintegração de posse, em princípio, guarda relação com rescisão contratual por inadimplemento, cujo pedido não foi deduzido na inicial, já que a pretensão é de transferência dos contratos para o nome do autor e indenizações, o que pressupõe a manutenção do contrato, deverá a parte autora promover o aditamento da inicial, em 15 dias, sob pena de revogação da tutela ora concedida. Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, em caráter incidental, para determinar a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora sobre os bens móveis, objetos e equipamentos odontológicos listados na petição de ID n. 242044477, cuja cópia deverá instruir o mandado a ser cumprido. O cumprimento deverá ser realizado no seguinte endereço: ODONTO GOLD LTDA – Avenida Goiás, Quadra 50, lote 12/12A, Lote 12A, salas 101, 102 e 103, Setor Tradicional – Planaltina/DF – CEP 73330-077. Determino à administradora do prédio ou responsável equivalente, que viabilize e permita o acesso ao imóvel da autora ou de terceiros por ela indicados para retirada dos itens durante o cumprimento do ato pelo Oficial de Justiça, sob pena de multa no equivalente a R$ 10.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. O Oficial de Justiça deverá intimar e certificar o intimando com a qualificação completa. Nomeio a autora, FERNANDA MARQUES LIMA (CPF 694.742.301-53), como depositária fiel dos bens, estes que não poderão ser transferidos para terceiros, a qualquer título, sem decisão deste Juízo, sob pena de reversão da decisão e multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Confiro à presente decisão força de mandado de reintegração, intimação e citação. Encaminhe-se esta decisão e a petição de ID n. 242044477 – com a relação dos bens – à Central de Mandados. Cumpra-se, com urgência, inclusive em regime de plantão, se for o caso. Após, aguarde-se o prazo para aditamento da inicial, conforme acima determinado. Assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça. ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220784870 Petição Inicial Petição Inicial 24121312080646500000201133305 220784882 1 - procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24121312080693900000201133315 220784888 2 - Contrato_Venda_OdontoCompany Documento de Comprovação 24121312080711200000201133321 220784890 3 - contrato repasse franquia para a requerente Documento de Comprovação 24121312080860700000201133323 220786786 4 - 1o contrato franqueada e requerente clilinca planaltina Outros Documentos 24121312080887300000201134930 220786785 5 - Contrato Repasse ODC Planaltina para o 1o Requerido Documento de Comprovação 24121312081022500000201134929 220786787 6 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSAO DE DIVIDA 1o Requerido Documento de Comprovação 24121312081103500000201134931 220787271 7 - PROTOCOLO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FERNANDA E ALCIDES Documento de Comprovação 24121312081148000000201135328 220787272 8 - CONTRATO locaçao AP 101 e 102 Outros Documentos 24121312081192200000201135329 220787275 9 - LAUDO DE VISTORIA AP. 101 E 102 Outros Documentos 24121312081231800000201135332 220787278 10 - venda do veículo da requerente Documento de Comprovação 24121312081276500000201135334 220787279 11 -comprovante venda do veículo da requerente Comprovante (Outros) 24121312081341900000201135335 220787283 12 -conversas com o primeiro requerido Documento de Comprovação 24121312081389000000201136989 220787284 13 - conversas com administradora da locacao^J protesto e 1 requerido Documento de Comprovação 24121312081432900000201136990 220787285 14 - prints das reclamações de pacientes Documento de Comprovação 24121312081469100000201136991 220787287 15 -NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_locação Outros Documentos 24121312081526100000201136993 220787289 16 - conversas com o gerente de expansão Documento de Comprovação 24121312081562000000201136995 220787291 17 - mensagem da ODC que mostra desconhecimento da operação Documento de Comprovação 24121312081604200000201136996 220787292 18 - contrato social FP Contrato social 24121312081653300000201136997 220787294 19 - doc de identificação Documento de Identificação 24121312081710800000201136998 220788895 20 - comprovante de residencia Comprovante de Residência 24121312081754500000201136999 220792014 audio do protético Áudio Probatório 24121312081786900000201140152 220792015 audio do protético2 Áudio Probatório 24121312081824300000201140153 220792016 audio do protético3 Áudio Probatório 24121312081878100000201140154 220792017 audio do protético4 Áudio Probatório 24121312081911400000201140155 220792019 Audio do protético5 Áudio Probatório 24121312081951300000201140157 220792021 audio do protético6 Áudio Probatório 24121312081991600000201140159 220792023 audio do protético7 Áudio Probatório 24121312082027400000201140161 220792024 audio explicando para a paciente Áudio Probatório 24121312082064300000201140162 220792026 audio paciente maura Áudio Probatório 24121312082102200000201140164 220792029 audio paciente maura2 Áudio Probatório 24121312082143400000201140166 220792030 audio paciente Áudio Probatório 24121312082176600000201140167 220792033 audio paciente2 Áudio Probatório 24121312082231100000201140170 220792036 audio paciente3 Áudio Probatório 24121312082265400000201140173 220792037 audio paciente4 Áudio Probatório 24121312082300500000201140174 220792040 audio paciente5 Áudio Probatório 24121312082335000000201140177 220793447 audio sobre a não continuidade do tratamento dos pacientes Áudio Probatório 24121312082369600000201140184 220793450 conversa com gerente - contrato de aluguel nao transferido Áudio Probatório 24121312082467100000201141287 220793451 conversa com o gerente - contrato de aluguel 2 Áudio Probatório 24121312082507100000201141288 220793452 conversa com o gerente de expansao 2 requerida Áudio Probatório 24121312082544900000201141289 220793453 conversa-com-o-gerente-de-expansao-2 Áudio Probatório 24121312082586000000201141290 220793456 resposta-do-gerente-de-expansao_1 Áudio Probatório 24121312082622300000201141293 220793457 resposta-do-gerente-de-expansão-2 Áudio Probatório 24121312082658200000201141294 220793458 resposta-do-gerente-sobre-os-tratamentos-onus-do-1-requerido_1 Áudio Probatório 24121312082698700000201141295 220793489 audio da reunião com o protético Nely que combinou o atendimento (mp3cut.net)(1) Áudio Probatório 24121312082733400000201141322 220794796 audio da reunião com o protético Nely que combinou o atendimento (mp3cut.net)(2) Áudio Probatório 24121312082813700000201141329 220798545 Comprovante Certidão 24121312325907100000201145074 220839465 Decisão Decisão 24121316241038100000201182288 220839465 Decisão Decisão 24121316241038100000201182288 221273296 Decisão Decisão 24121719311446000000201534508 221273296 Decisão Decisão 24121719311446000000201534508 221299913 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121802413984400000201590004 221458910 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121902421672300000201730151 222174558 Decisão Decisão 25010816294980400000202375741 222174558 Decisão Decisão 25010816294980400000202375741 222445879 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25011021260994300000202595954 222838486 Decisão Decisão 25011616315381400000202932170 222838486 Decisão Decisão 25011616315381400000202932170 223054507 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012016112095600000203119991 223054510 petição inicial com emenda Emenda à Inicial 25012016112175500000203119994 224023626 Decisão Decisão 25012912220193000000203977975 224035527 Certidão Certidão 25012912551444500000203993676 224035527 Intimação Intimação 25012912551444500000203993676 224035527 Intimação Intimação 25012912551444500000203993676 224906553 Mandado Mandado 25020519224842200000204765275 224906554 Mandado Mandado 25020519224932000000204765276 225428309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102384119600000205229550 225428310 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102384362500000205229551 225942871 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 25021401450000000000205688011 226004727 Petição Petição 25021414285583400000205746092 226006776 Certidão Certidão 25021414340939200000205745178 226006776 Intimação Intimação 25021414340939200000205745178 226474236 Petição Petição 25021823403380200000206152385 226474238 ComprovanteSantander-1739903404.1065679 Comprovante de Pagamento de Custas 25021823403526200000206152787 226474239 GuiaDiligencia0600125573 Guia 25021823403797000000206152788 226586459 Mandado Mandado 25021916471605500000206253511 226590053 Mandado Mandado 25021916582231400000206257303 227826979 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25030101453500000000207351768 227827018 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25030101453700000000207351807 227987776 Certidão - Mandado/AR não cumprido - intima autor/exequente Certidão 25030613163343400000207503738 227987776 Certidão - Mandado/AR não cumprido - intima autor/exequente Certidão 25030613163343400000207503738 228258273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030802333820700000207743714 228281628 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030902294855700000207766269 228304563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031002312853500000207788054 228996365 Petição Petição 25031320391497500000208393990 229780184 Diligência Diligência 25032014460600100000209095399 229943624 Petição Petição 25032115321246900000209232481 229943630 ComprovanteSantander-1742573048.9642382 Comprovante de Pagamento de Custas 25032115321372100000209235087 229943632 GuiaDiligencia0600126077 Guia 25032115321556900000209235089 229990953 Petição - Documentos de Representação e Carta de Preposto Petição 25032118215270500000209274437 229990956 Doc. 00.1 - Estatuto social Atos constitutivos 25032118215440800000209274440 229990958 Doc. 00.2 - AGE 07.10.24 Odontocompany Franchising S.A (v.registrada) Atos constitutivos 25032118215558300000209274442 229990961 Doc. 00.3 - AGE 19.11.24 Oral Sin Franquias S.A (V. Registrada) Atos constitutivos 25032118215657500000209274445 229990964 Doc. 00.4 - RCA 07.10.24 Odontocompany Franchising S.A (v.registrada) Atos constitutivos 25032118215750100000209274448 229990965 Doc. 00.5 - RCA 19.11.2024 Odontocompany Franchising S.A (V. Registrada) Atos constitutivos 25032118215852600000209274449 229990966 Doc. 00.6 - Procuracao ODC Bruna Procuração/Substabelecimento 25032118215955000000209274450 229990967 Doc. 00.7 - Substabelecimento-Odontocompany---Fernanda-Marques-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 25032118220069700000209274451 229990968 Carta de Preposição - Vanessa - ODC x Fernanda Marques_ass Carta de Preposto 25032118220290400000209274452 230220845 Ata Ata 25032419375546200000209478427 230220848 0813801-90.2024.8.07.0016 Ata 25032419375588000000209478430 230220845 Ata Ata 25032419375546200000209478427 232728546 Contestação Contestação 25041412201233200000211702217 232909421 Mandado Mandado 25041514225946400000211864416 233250600 Petição Petição 25042216314375500000212176792 233253200 rol de pacientes identificados e provas Documento de Comprovação 25042216314449000000212179190 233253201 rede da ODC no DF Outros Documentos 25042216314709100000212179191 233253202 Parecer_Inicial_-_ADRIANA_AMIDANI.docx_29_assinado-1_assinado (1) Documento de Comprovação 25042216314873600000212179192 233253211 comprovante2023-05-15_131301 Documento de Comprovação 25042216315085400000212179201 233253205 comprovante2023-04-10_211350 Documento de Comprovação 25042216315243800000212179195 233253206 comprovante gisele Documento de Comprovação 25042216315408400000212179196 233255461 comprovante gisele (7) Comprovante (Outros) 25042216315571200000212181350 233253208 comprovante gisele (6) Documento de Comprovação 25042216315783300000212179198 233253213 comprovante gisele (5) Documento de Comprovação 25042216315925100000212179203 233253214 comprovante gisele (4) Documento de Comprovação 25042216320092600000212179204 233253215 comprovante gisele (3) Documento de Comprovação 25042216320245600000212179205 233253217 comprovante gisele (2) Documento de Comprovação 25042216320410100000212179207 233253221 audio richard Áudio Probatório 25042216320566200000212179211 233253229 audio josé e gisele3 Áudio Probatório 25042216320725200000212179219 233253231 audio josé e gisele2_2 Áudio Probatório 25042216320892500000212179221 233253233 audio josé e gisele2 Áudio Probatório 25042216321095900000212179223 233253236 audio josé e gisele Áudio Probatório 25042216321291800000212179226 233253237 audio joanete0 (online-audio-converter.com) Áudio Probatório 25042216321469000000212179227 233253241 audio joanete Áudio Probatório 25042216321615200000212179230 233253243 audio joanete Áudio Probatório 25042216321774500000212179232 233255446 audio joanete (5) Áudio Probatório 25042216321903800000212179235 233255450 audio joanete (4) Áudio Probatório 25042216322116500000212181339 233255451 audio joanete (3) Áudio Probatório 25042216322274000000212181340 233255454 audio joanete (2) Áudio Probatório 25042216322498400000212181343 233259148 Certidão Certidão 25042216423204200000212184338 234010140 Diligência Diligência 25042822584551900000212843327 234351857 Decisão Decisão 25050518404774600000213131658 234351857 Decisão Decisão 25050518404774600000213131658 235311632 Petição Petição 25051014151958900000213992315 235936020 CONSULTA SISBAJUD Certidão 25051516335653300000214548843 235936023 SISBAJUD Comunicação 25051516335704900000214548846 236646220 RESULTADO SISBAJUD Certidão 25052116355898000000215179376 236646228 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Comunicação 25052116355979700000215179383 236646229 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Comunicação 25052116360059500000215179384 236646231 SIEL - Módulo Externo Comunicação 25052116360194700000215182786 236646233 SISBAJUD RESULTADO Comunicação 25052116360351700000215182787 236646220 RESULTADO SISBAJUD Certidão 25052116355898000000215179376 237162506 Petição Petição 25052615404200900000215641216 237162515 GuiaDiligencia0600126972 Guia 25052615404280800000215641225 237162519 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 25052615404407300000215641229 237251773 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25052703075338800000215721014 237727302 Mandado Mandado 25052918360520000000216142020 237727303 Mandado Mandado 25052918360564500000216142021 237727304 Mandado Mandado 25052918360600000000216142022 237727305 Mandado Mandado 25052918360655500000216142023 237727306 Mandado Mandado 25052918360690700000216142024 237727307 Mandado Mandado 25052918360770000000216142025 237727308 Mandado Mandado 25052918360806300000216142026 237727341 Mandado Mandado 25052918435873100000216144503 237730003 Certidão Certidão 25052918463675900000216144515 237730005 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25052918471400700000216144517 238322073 Decisão Decisão 25060415372874700000216672603 238338942 Certidão Certidão 25060415425754200000216690490 238352078 Diligência Diligência 25060416151685700000216697720 238767704 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25060905124200000000217067744 239655423 Petição Petição 25061615491796000000217857854 239756638 Decisão Decisão 25061709551712600000217821762 239756638 Decisão Decisão 25061709551712600000217821762 239829824 Petição Petição 25061715531262800000218011789 240061552 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25061902391800000000218215243 240060941 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061902515637900000218214682 240097297 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25062008161700000000218249285 240127514 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25062102134400000000218278305 240668145 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 25062605161700000000218759733 241511727 Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) 25070303023300000000219507515 241967014 Decisão Decisão 25070718392174400000219904431 241967014 Decisão Decisão 25070718392174400000219904431 241999428 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25070801462000000000219938869 242044477 Petição Petição 25070813351811300000219980467 242284150 Petição Petição 25070918571285800000220189203 242284154 anuncio Vídeo 25070918571420000000220189207 242308332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071002573743400000220211923
-
Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2220084/PR (2025/0231190-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : C M V ADVOGADOS : VANESSA CAROLINE MAIOLLI - PR070483 GABRIELA LETICIA MAIOLLI - PR117384 RECORRIDO : E F F DA S ADVOGADOS : FABIANA TEIXEIRA DE SOUZA CARVALHO - DF056180 LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO - DF041271 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
Página 1 de 3
Próxima