Marcio Ziulkoski

Marcio Ziulkoski

Número da OAB: OAB/DF 041281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Ziulkoski possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRS, TRF1, TJCE, TJMG
Nome: MARCIO ZIULKOSKI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002975-58.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MUNICIPIO DE PATOS DE MINAS CPF: 18.602.011/0001-07 RÉU: SYLVIO CADEMARTORI NETO CPF: 226.452.170-87 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuidadosamente analisados os autos, verifico que foi proferida sentença extintiva no id nº10439630869, sendo certificado o trânsito em julgado no id nº10479079757. Em que pese o pedido de id nº10449626239, considerando não haver natureza recursal, entendo que não foi interrompido ou suspenso o prazo de recurso da sentença, portanto, correta a certidão juntada nos autos. Ademais, o presente processo tramita desde 2018, sendo a condenação dos requeridos solidária, devendo o Sr. MÁRCIO ZIULKOSKI buscar ressarcimento em ação própria, tendo em vista que este processo encontra-se finalizado. Portanto, INDEFIRO o pedido de id nº10449626239. Preclusa esta decisão, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL 0000424-93.2018.8.06.0155 APELANTE: MÁRCIO ZIULKOSKI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ   EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPASSES DE RECURSOS DO FUNDEB. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE CONDENAÇÃO DO CONTRATADO NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO MUNICÍPIO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RECEBIDOS. ANTERIOR AÇÃO DE CONHECIMENTO SOBRE REPASSES DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB AO MUNICÍPIO JULGADA PROCEDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. CASO CONCRETO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONDENATÓRIA DO CONTRATADO NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO MUNICÍPIO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RECEBIDOS. APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNADA. INCOMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO POR TEREM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO MUNICÍPIO A PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.  Fortaleza, data registrada no sistema.   FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO    Trata-se de Apelação Cível interposta por MÁRCIO ZIULKOSKI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000424-93.2018.8.06.0155, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, contra FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA, MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARCIO ZIULKOSKI, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para "para DECLARAR A NULIDADE do contrato firmado, decorrente do processo de inexigibilidade de licitação nº 0606.01/2017, e CONDENAR MÁRCIO ZIULKOSKI e ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a restituírem os valores recebidos a título de honorários advocatícios, atualizados com juros de mora e correção monetária, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE a aplicar o valor restituído exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público".   Na inicial da ação ajuizada em primeira instância, o Ministério Público afirma que o Município de Quixeré/CE contratou o advogado Márcio Ziulkoski, sob forma de "contratação direta, sem observância do prévio procedimento formal de inexigibilidade" e que para a contratação direta "faz-se necessário a existência da especialização notória e a necessidade dessa especialização notória". Afirma ainda que, "quando a ação foi proposta, a matéria de direito debatida já não guardava nenhuma obscuridade ou controvérsia, pois se encontrava pacificada na jurisprudência nacional" e que a "tese que fundamentou a ação não tinha nada de inovadora e nem era decorrente do brilhantismo dos profissionais" que subscreveram a petição inicial. Acrescenta que "em nenhum momento houve justificativa para a contratação do escritório, em clara afronta ao texto legal", que não houve comprovação de "que houve publicação da inexigibilidade em questão" e que "apesar de ter havido, em tese, inexigibilidade de licitação, o serviço não apresentou nenhuma singularidade que a justificasse" e não existiu "justificativa para escolha do contratante". Acrescenta, ainda, que "a ausência de pesquisa de preços configura descumprimento de exigência legal" e que, diante da ausência de "licitação ou procedimento formal de inexigibilidade, bem como de qualquer pesquisa prévia de preços, ainda que sumária, previamente á contratação, evidentemente nulo o contrato". Aduz, mais, que "a contratação se configura como lesiva e com evidente desvio de finalidade" e que no caso "não se trata pura e simplesmente de ausência, no contrato, de cláusula essencial quanto à despesa, e sim da completa inexistência de dotação orçamentária para adimplemento do contrato". Postula, ao final, a condenação dos "demandados a devolver os valores recebidos a título de honorários ao Município de Quixeré" e o Município a que se abstenha "de pagar o escritório de advocacia demandado por meio desses recursos obtidos, inclusive por meio de reserva de precatório futuro", além da declaração da nulidade do contrato.   O promovido FRANCISCO RAIMUNDO SANTIAGO BESSA apresentou contestação, a afirmar que são duas as ações propostas pelo Município de Quixeré, uma que tramita na 3ª Vara da Justiça Federal-DF, autuada sob o nº 63894-08.2016.4.01.3400, que corresponde a estimados 80% (oitenta por cento) do valor total do FUNDEF a que o município tem direito", e outra "autuada sob o número 0058796-52.2010.4.01.3400 … que tramitou perante a 4ª Vara Federal do DF" e que "no dia 19 de dezembro de 2016 foi procurado o Chefe de Gabinete do Município de Quixeré-CE pelo Dr PAULO RENATO NUNES SASSAKI, onde este representava ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA". Aduz que o processo 0058796-52.2010.4.01.3400 foi ajuizado por ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no ano de 2010, para "cobrança de verbas do FUNDEF, no período de janeiro de 2005 a fevereiro de 2007, com a devida procuração" nos autos e que no processo 63894-08.2018.4.01.3400, que tramita na 3ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, o Município de Quixeré é representado pelo Procurador Geral do Município, ressaltando que "desde o ano de 2010 … o Município de Quixeré não dispõe de uma Procuradoria, mas apenas do cargo de Procurador Geral, lotado junta à Chefia de Gabinete do Prefeito". Destaca que a contratação do escritório ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA foi realizada por inexigibilidade de licitação, por estarem presentes "a especialização, a notoriedade e singularidade dos serviços a serem contratados" e "a natureza singular dos serviços advocatícios pretendidos".   Na contestação apresentada por ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, está consignado que os serviços advocatícios foram iniciados no ano de 2010, com o ajuizamento da Ação 0058796-52.2010.4.01.3400, que foi julgada procedente por decisão que transitou em julgado no ano de 2015 e que no ano de 2017 foi realizado o pagamento do valor da condenação, quando o "Juiz Federal autorizou o município contratante a realização o pagamento dos honorários após o levantamento do recurso", pois "o contestante estava amplamente amparado pelos inúmeros precedentes que lhe garantiam o direito ao recebimento dos honorários contratuais". Está ainda consignado que "o signatário realizou seus serviços advocatícios dentro da estrita legalidade, se utilizando apenas de suas prerrogativas".     Ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na peça inaugural, "para DECLARAR A NULIDADE do contrato firmado, decorrente do processo de inexigibilidade de licitação nº 0606.01/2017, e CONDENAR MÁRCIO ZIULKOSKI e ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a restituírem os valores recebidos a título de honorários advocatícios, atualizados com juros de mora e correção monetária, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE a aplicar o valor restituído exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público", a sentença recorrida fez consignar que "não se mostra concebível ao ente público municipal conferir procuração a sociedade de advogados para apenas, posteriormente, formalizar uma relação contratual onerosa" e que "qualquer banca de advocacia poderia patrocinar tal causa e, nessa hipótese, o procedimento licitatório seria indispensável dada a possibilidade de concorrência, ou mesmo a demanda poderia ter sido proposta pelos advogados que à época atuavam na procuradoria jurídica do Município de Quixeré, razão pela qual não se sustentam os argumentos defendidos pela parte requerida no sentido de que havia singularidade do serviço prestado ou necessidade de notória especialização profissional de sua parte". Está ainda consignado que "a estipulação de remuneração de risco (cláusula quota litis) para a cobrança judicial, além da modalidade de pagamento não guardar compatibilidade com as regras de direito público, a desproporção existente entre a baixa complexidade e a reduzida chance de insucesso das demandas, em comparação com o seu elevado retorno financeiro, mostra-se abusiva, pois, visivelmente, representa a assunção de endividamento excessivamente oneroso" e que "o eventual pagamento a título de contraprestação pela contratação/atuação de escritório advocatício somente poderia ser feito com dotação diversa, jamais com parcelas advindas do FUNDEF/FUNDEB, ainda que tais parcelas sejam oriundas de decisão judicial". Está por fim consignado que é "lesiva aos cofres públicos a pretensão de pagamento de honorários mediante verba do FUNDEF, cujo crédito reconhecido judicialmente possui destinação exclusiva, não podendo ser utilizado para remunerar serviços de advocacia".   Nas razões recursais, MARCIO ZIULKOSKI afirma, preliminarmente, que é da Justiça Federal a competência "para processar e julgar a presente ação, na forma do art. 109 da Constituição Federal", que "não houve a citação dos demais advogados que fazem parte do contrato firmado com o Município" e que "a pretensão está prescrita, pois a demanda foi ajuizada após ultrapassados cinco anos da celebração do contrato". Na sequência, afirma que o valor dos honorários "foi recebido por um serviço efetivamente prestado" e, por isso, "não pode o Município ser desonerado do pagamento … sob pena de enriquecimento ilícito", que "ficou demonstrado nos presentes autos que ocorreu a efetiva prestação de serviços advocatícios", a ensejar "o reconhecimento da legalidade do pagamento dos honorários", com fundamento no "princípio da vedação ao enriquecimento ilícito", que sua atuação "não causou dano ao erário, pelo contrário, trouxe benefício, através da aquisição de receita extraorçamentária" e que faz jus aos "honorários contratuais por ter cumprido o que fora acordado no contrato e atuado em toda fase processual". Afirma, ainda, que "detém reconhecida especialização e experiência com quantidade vultosa de processos em âmbito nacional, … justificando-se a contratação direta, em vista, também, da complexidade e da especialidade do serviço prestado" e que "a parcela de juros moratórios não resta vinculada à destinação constitucional dos recursos do Fundef/Fundeb, ou seja, essa parcela não deverá compor o Fundo" e, por isso, "o pagamento de honorários contratuais foi regular".   Requer que seja dado provimento à apelação, para o fim de reconhecer a "incompetência de Justiça Estadual para julgar matéria referente a recursos federais", de incluir no polo passivo dos advogados Sylvio Cademartori Neto e Paulo Renato Nunes Sazaki, que "constam na procuração outorgada pelo Município", de excluir "do polo passivo a empresa ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista que a empresa não consta na procuração" e de declarar a "prescrição da pretensão ressarcitória". Requer, ao final, que seja anulada a sentença, "considerando que não restou identificada irregularidade na aplicação de recursos federais", "em virtude da aplicação dos efeitos vinculantes da ADPF 528".   É o breve relatório.   Fortaleza (CE) data registrada no sistema.   Francisco Gladyson Pontes Relator     V O T O     Como dado a conhecer, MÁRCIO ZIULKOSKI recorre contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública nº 0000424-93.2018.8.06.0155, "para DECLARAR A NULIDADE do contrato firmado, decorrente do processo de inexigibilidade de licitação nº 0606.01/2017, e CONDENAR MÁRCIO ZIULKOSKI e ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a restituírem os valores recebidos a título de honorários advocatícios, atualizados com juros de mora e correção monetária, e CONDENAR o MUNICÍPIO DE QUIXERÉ/CE a aplicar o valor restituído exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público".   Examino, inicialmente, o fundamento recursal que afirma ser da Justiça Federal a competência "para processar e julgar a presente ação, na forma do art. 109 da Constituição Federal".   Registro, a tal propósito, que nenhum interesse ou relação jurídica de direito material de titularidade da União está em discussão nos autos, a eventualmente firmar a competência de Justiça Federal, mas especificamente a questão referente à destinação da quantia a que a União fora condenada a pagar ao Município de Quixeré, em anterior processo de conhecimento que tramitou na Justiça Federal, cuja decisão final de mérito transitou em julgado, a revelar a ausência no caso de interesse da União e, portanto, de fundamento para que a competência seja da Justiça Federal. Com essa compreensão, é oportuno citar:   Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.   (STJ - Súmula 209, Terceira Seção, DJ 03.06.1998, p. 68)   Afirma o apelante que "não houve a citação dos demais advogados que fazem parte do contrato firmado com o Município".   Vale destacar, quanto ao tema, que o fato de outros advogados figurarem na procuração outorgada pelo Município de Quixeré, por si só, não constitui fundamento determinante das respectivas inclusões no polo passivo da presente relação processual, pois o destinatário dos pagamentos a serem realizados pelo Município de Quixeré, por expressa previsão do contrato então celebrado, com o requisito da presunção de legalidade, é ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, verbis:   CONTRATO Nº 0806.01/2017   CLÁUSULA 3ª. Pela realização dos serviços elencados na CLÁUSULA 2ª, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO honorários de êxito equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o benefício auferido pelo MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE, estimado em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).   CLÁUSULA 8ª. O responsável pela execução dos serviços jurídicos ora contratados será ZIULKOSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, entidade com personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.694.774/0001-53.   Aduz o apelante que "a pretensão está prescrita, pois a demanda foi ajuizada após ultrapassados cinco anos da celebração do contrato".   Importa ter presente que, como o pedido formulado na inicial não é exclusivamente de declaração de nulidade do contrato questionado, tem-se no caso configurada hipótese de prescritibilidade.   Confira-se:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE MANDATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve, quanto à alegação de julgamento extra petita, a devida particularização, nas razões do apelo especial, dos dispositivos infraconstitucionais objeto de malferimento e/ou interpretação dissentânea, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição a ação que possua, também, conteúdo condenatório ou constitutivo. 3. A ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca da tese de violação ao art. 189 do CC/2002 impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.   Agravo Interno no Recurso Especial n° 2.134.472, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Unânime, DJe 22/08/2024   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. PRESCRITIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação declaratória pura é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato nulo sujeitam-se ao fenômeno da prescrição. Precedentes. 2. Caso em que a ação cumulou pedidos de naturezas diversas, não se tratando de ação declaratória pura, sujeitando-se, assim, à prescrição. 3. Agravo interno a que se nega provimento.   Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.405.621, Rel Min Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Unânime, DJEN 04/04/2025   Isso considerado, como o pedido cumulativo de natureza condenatória formulado na inicial tem por objeto o ressarcimento dos valores que o autor afirma indevidamente pagos, a título de honorários advocatícios, a data do efetivo pagamento, por força do princípio actio nata, é o termo inicial do prazo prescricional.   Aplica-se ao caso a orientação do Superior Tribunal de Justiça ilustrada nos julgamentos de que tratam as ementas adiante transcritas:   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art. 927, III, do CPC quando realiza a separação do joio do trigo. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento. 4. Agravo interno não provido.   Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.899.000, Rel Min Moura Ribeiro, Terceira Turma, Unânime, DJe 23/08/2023   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.   Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.019.495, Rel Min Raul Araújo, Quarta Turma, Unânime, DJe 29/04/2016   Consta das razões recursais que o valor dos honorários "foi recebido por um serviço efetivamente prestado" a ensejar "o reconhecimento da legalidade do pagamento", com fundamento no "princípio da vedação ao enriquecimento ilícito".   O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado na sistemática da repercussão geral (Tema 635) decidiu, sob o fundamento de evitar o enriquecimento sem causa do ente estatal, que é devida a indenização pecuniária dos direitos de natureza remuneratória se e quando não mais puderem ser diretamente exercidos pelo servidor. Confira-se:   Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas como outros direitos de bem natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, Pleno, Maioria, DJ 06.03.2013   Observo, todavia, que há um óbice insuperável para a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública ao caso ora em exame, qual seja, o princípio constitucional da legalidade, posto que é própria Constitucional Federal que, de modo expresso, vincula e estabelece uma destinação exclusiva e específica para os recursos do FUNDEF/FUNDEB.   É essa a firme compreensão do Supremo Tribunal Federal. Veja-se:   EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.   1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.   2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.   3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.   4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).   5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.   Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 528, Rel Min Alexandre de Moraes, Pleno, Unânime, DJe 20-04-2022   É de todo irrelevante ser o recurso do FUNDEF/FUNDEB objeto de condenação judicial, como está explicitamente consignado no voto do Ministro Alexandre de Morais, verbis:   "A circunstância de se tratar de repasse pela via judicial em nada desnatura a origem dessas verbas, tampouco pode frustar a destinação que a Constituição determinou."   Estou a afirmar apenas que, por se tratar de condenação judicial ao pagamento de valores referentes ao FUNDEF/FUNDEB, tais quantias não poderão ser utilizados para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, sem que isso signifique dizer que eles não possam ser postulados em ação autônoma, com fundamento no mesmo princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, na qual não esteja presente o atual óbice da natureza jurídica dos recursos a serem utilizados no pagamento da condenação.   Por fim, o apelante argumenta que o contratado "detém reconhecida especialização e experiência com quantidade vultosa de processos em âmbito nacional, … justificando-se a contratação direta, em vista, também, da complexidade e da especialidade do serviço prestado".   Ocorre que, especificamente quanto aos honorários advocatícios contratuais, ao "DECLARAR A NULIDADE do contrato firmado, decorrente do processo de inexigibilidade de licitação nº 0606.01/2017", a sentença recorrida fez consignar que "a estipulação de remuneração de risco (cláusula quota litis) para a cobrança judicial, além da modalidade de pagamento não guardar compatibilidade com as regras de direito público, a desproporção existente entre a baixa complexidade e a reduzida chance de insucesso das demandas, em comparação com o seu elevado retorno financeiro, mostra-se abusiva, pois, visivelmente, representa a assunção de endividamento excessivamente oneroso", a revelar que a ilegalidade dos honorários advocatícios pactuados está configurada no próprio teor da cláusula correspondente, e não em eventual vício do procedimento administrativo anterior à formalização do contrato, ou seja, no procedimento que antecedeu e autorizou a contratação por inexigibilidade.   Vale ter presente, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº 528 antes mencionada, excluiu da vedação de utilização de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagar honorários advocatícios contratuais os valores referentes aos juros moratórios que integram o montante da condenação.   Por todas essas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas para excluir da obrigação de devolver ao Município de Quixeré, os valores recebidos pelo contratado, a título de juros moratórios incidentes sobre o valor principal da condenação.   Sem honorários advocatícios a fixar ou majorar. (art. 18 da LACP)   É como voto.   Fortaleza, data registrada no sistema.     FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator     A3
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000934-59.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 0058795-67.2010.4.01.3400 Exequente: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA Executado: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública. Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ. Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N. Precatório N. Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 02131033920244019198 20243400003000261 23718034000111 MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA 00587956720104013400 587956720104013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0050373-36.2020.8.06.0149 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: PAULO RENATO NUNES SASSAKI EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS   DESPACHO Vistos. Da detida análise dos autos, verifico que o montante devido deve ser pago mediante precatório, em seu respectivo prazo legal. Ademais, há, nos autos, ofício requisitório nesse sentido, nos termos determinados no provimento jurisdicional. Desta feita, considerando que houve equívoco, torno sem efeito o ato ordinatório de ID. 144380690. Ademais, cumpridos todos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.   SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5002975-58.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a parte requerida INTIMADA para o recolhimento da importância de R$4.066,33 (quatro mil e sessenta e seis reais e trinta e três centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. LARA CRISTINA BRAGA DE DEUS VIEIRA Estagiário(a) Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013270-38.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIO CADEMARTORI NETO - RS21214 e JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA contra a UNIÃO, visando ao recebimento de valores decorrentes de diferenças não repassadas a título de complementação do FUNDEF, nos exercícios de 1998 a 2004, conforme título executivo judicial exarado na ação originária. Durante o curso da execução, foi noticiada a celebração de acordo entre o Município exequente e a União, com homologação judicial no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0007643-26.2005.4.01.3700, em trâmite perante a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão (ID 2078437675). Por força desse ajuste, reconheceu-se a quitação recíproca das obrigações principais relacionadas aos valores do FUNDEF, com expressa manifestação de vontade das partes principais nesse sentido. Todavia, no presente cumprimento de sentença também se postula o adimplemento de honorários sucumbenciais fixados na sentença originária, os quais não foram objeto do acordo mencionado (ID 2136395735). É o que importa relatar. Decido. Não havendo mais interesse do Município na execução do principal, e tendo havido transação homologada judicialmente com efeitos extintivos, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, quanto ao crédito do Município. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação ao crédito principal do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA, em razão da transação homologada judicialmente no Cumprimento de Sentença nº 0007643-26.2005.4.01.3700, que tramitou na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão. Intime-se, contudo, a União acerca do pedido de execução dos honorários sucumbenciais (ID 2136395735). Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF ACON
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