Sheila Dias Da Silva

Sheila Dias Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA, TRT10, TJGO, TJSP
Nome: SHEILA DIAS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjbacotec.onmicrosoft.com, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007105-89.2021.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Direito de Imagem] AUTOR: DALMIR FLORENCIO PEDRA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s) Embargada(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) às contrarrazões dos embargos de declaração opostos pelo(a)(s) parte(s) Embargante(s). Eu, CRISTIANE DE JESUS BATISTA, Analista Judiciária, a digitei, a conferi e assino. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 CRISTIANE DE JESUS BATISTA Analista Judiciária
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001646-11.2014.5.10.0015 RECLAMANTE: PERICLES LEONARDO BESERRA RECLAMADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME, CAETANO ENDLER DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf1e57 proferido nos autos. CERTIDÃO E  CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que a exequente devidamente intimada para apresentar novos meios para prosseguimento da execução, solicitou a realização  de pesquisa  no PrevJUD Sistema integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), que tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios.  Certifico, ainda, que restou negativa a tentativa de bloqueio via SISBAJUD contra as executadas. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Diante  do peticionado pelo exequente, conforme acima certificado, defiro a realização  de pesquisa de PREVJUD contra os executados CAETANO ENDLER DE SOUSA . Após, intime-se o exequente para ter vista dos dados obtidos. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERICLES LEONARDO BESERRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001646-11.2014.5.10.0015 RECLAMANTE: PERICLES LEONARDO BESERRA RECLAMADO: THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME, CAETANO ENDLER DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf1e57 proferido nos autos. CERTIDÃO E  CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que a exequente devidamente intimada para apresentar novos meios para prosseguimento da execução, solicitou a realização  de pesquisa  no PrevJUD Sistema integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), que tem como objetivo automatizar o acesso às informações das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, posteriormente, o envio de ordens judiciais de processos que envolvem benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões e auxílios.  Certifico, ainda, que restou negativa a tentativa de bloqueio via SISBAJUD contra as executadas. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos, etc. Diante  do peticionado pelo exequente, conforme acima certificado, defiro a realização  de pesquisa de PREVJUD contra os executados CAETANO ENDLER DE SOUSA . Após, intime-se o exequente para ter vista dos dados obtidos. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAETANO ENDLER DE SOUSA - THEOREMA ENGENHARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 0037664-26.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: ANTÔNIO FRANCISCO IBIAPINA S E N T E N Ç A 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO FRANCISCO IBIAPINA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. O excipiente pretende a extinção da execução fiscal. Para tanto, aduz, em síntese, que houve o ajuizamento de 02 (duas) execuções fiscais fundadas no mesmo título executivo. Devidamente intimada, a ANTT se manifestou, reconhecendo a existência de litispendência. Requereu a sua não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei n. 10.522/02 (ID 2193934075). É o breve relato. Decido. 2. De fato, devidamente intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, a exequente reconheceu a ocorrência da litispendência, aduzindo, apenas, que o processo 0044304-45.2016.4.01.3400 foi protocolado depois do ajuizamento dos presentes autos, em 27.07.2016, mas que foi sentenciado, motivo pelo o presente feito que deve ser extinto. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz idêntica ação a outra já ajuizada, sendo que essa identidade é constatada quando em ambas se verifica a presença da mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) Vl – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Em síntese, para o reconhecimento da litispendência exige-se tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. Na hipótese em mesa, o crédito executado (Certidão da Dívida Ativa N. 4.006.003297/16-98) é objeto de cobrança também no processo n. 0044304-45.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal dessa Seção Judiciária. Assim, entendo estar caracterizada a identidade de partes, de causa de pedir e de objeto da cobrança, eis que em ambos os feitos os títulos executivos são os mesmos, restando caracterizada a litispendência. Em caso de litispendência, a ação com a fase processual mais avançada prevalece, levando à extinção da ação mais recente sem julgamento de mérito. Trata-se de entendimento que privilegia os princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade do processo. Na hipótese dos autos, o processo n. 0044304-45.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal dessa Seção Judiciária, encontra-se em fase avançada de tramitação, contando, inclusive, com sentença. A litispendência é um instituto que busca a eficiência do sistema judiciário ao evitar a duplicação de ações e decisões contraditórias. No caso de duas ações com a mesma finalidade, a ação que está mais adiantada prevalece, levando à extinção da outra, sem julgamento de mérito. Entendo que a apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual para a qual é necessária a contratação de advogado. Daí a pertinência da condenação da exequente ao pagamento de honorários decorrentes da sua sucumbência. Nesse sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do oferecimento de embargos à execução, se houve constituição de patrono, e este peticionou nos autos (ainda que por exceção de pré-executividade), deve o juiz condenar a exequente ao pagamento de honorários. Cito, a esse respeito, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A verba honorária é devida pela Fazenda exequente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 2. A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Deveras, reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos. 7. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 508.301/MG, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/9/2003). 3. Circunscrito ao exposto, reconheço a litispendência da presente execução em relação ao processo n. 0044304-45.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 18ª Vara Federal dessa Seção Judiciária Federal e EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, à luz do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Determino a retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes SERASA EXPERIAN, via SERASAJUD (ID 2142659136 e 2145916613), juntando aos autos o respectivo extrato. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios (reconhecimento do pedido, levando à extinção da execução) que fixo em 5% (cinco por cento) do valor em execução, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação (CPC, art. 85 c/c art. 90, § 4º). Os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta sentença. Sem remessa necessária em razão do valor da causa (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução de n. 1044480-31.2021.4.01.3400. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto 5
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2306950-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G4 Construção & Terraplanagem Eireli - Agravado: Rodopena Mult Transportes e Pavimentações Ltda - Magistrado(a) Ademir Benedito - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES PENHORADOS NO ROSTO DOS AUTOS - DECISÃO QUE NÃO APRECIOU O PLEITO FORMULADO, DETERMINANDO PRÉVIA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO IMPUGNADO, NÃO RESULTANDO, PORTANTO, GRAVAME ALGUM PARA A AGRAVANTE, QUE NÃO TEM INTERESSE RECURSAL ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO TEMA EM PRIMEIRO GRAU IMPEDE QUE O ÓRGÃO COLEGIADO SE PRONUNCIE A RESPEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Silva (OAB: 151348/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Sheila Dias da Silva (OAB: 41327/DF) - Thais Strozzi Coutinho Carvalho (OAB: 19573/DF) - 3º andar
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700155-50.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: BOMSUCESSO IMOVEIS LTDA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Dra SHEILA DIAS DA SILVA, diante dos documentos juntados. Não foi ainda recebido o cumprimento de sentença. Houve apenas o depósito voluntário e discussão apressada das partes sobre termo inicial de juros de mora. Expeça-se alvará do valor depositado em favor da credora Dra SHEILA DIAS DA SILVA. Venha nova petição de cumprimento de sentença, com desconto dos valores já levantados, de eventual saldo remanescente, caso a credora entenda pertinente a continuidade do feito. Em caso de satisfeita com o depósito, venha o pedido de quitação para extinção. I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707995-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar pedido de cumprimento de sentença em termos, bem como juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732066-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FCB METALIKA MONTAGENS E LOCACOES LTDA. - EPP EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CELSO QUIDA SALLES, ARES CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGENS EIRELI - EPP, ALEXANDRA LOBO SALLES, L7 CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos resposta a Decisão com força de ofício ID 220499403 encaminhada pelo Senado Federal. Ficam cientes as partes. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 14:12:09. ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007105-89.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: DALMIR FLORENCIO PEDRA Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), PAULO HENRIQUE VALENCA DA SILVA (OAB:DF60429), INGRED JULIANNE MATO GROSSO DE SOUZA (OAB:BA71591) REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO (OAB:DF52896), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851)   SENTENÇA R. H. Vistos, etc. DALMIR FLORENCIO PEDRA, devidamente qualificado na exordial, por meio de seus advogados, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), com o objetivo de obter o pagamento de indenização securitária por invalidez e compensação por danos morais. Alega que era Servidor Público Federal, atuando como Agente de Polícia Federal, e foi aposentado por invalidez após avaliação da Junta Médica da União em 01 de junho de 2020, cuja aposentadoria foi publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro de 2021. Aduz que a junta médica constatou invalidez decorrente de doença não especificada na Lei 8112/90, que o incapacita para o cargo de agente de polícia. O postulante infere que firmou contrato de plano de benefícios com a FUNPRESP-EXE, com desconto mensal em seus proventos, que previa a Parcela Adicional de Risco (PAR), garantindo o pagamento de prêmio pela MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em caso de invalidez no valor de R$ 1.278.332,65. Informa que, após a publicação de sua aposentadoria, o requerente, por meio de advogado, buscou os requeridos para a abertura administrativa do sinistro e recebimento dos valores acordados e, apesar do envio da documentação solicitada, a FUNPRESP-EXE, por meio de carta em 26/07/2021, negou o benefício, alegando omissão de informações na declaração pessoal de saúde que influenciaria na aceitação do risco, por conta de afastamentos para tratamento de saúde nos últimos 5 anos. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a demanda, determinando à seguradora o pagamento do prêmio contratado no valor de R$ 1.278.332,65, bem como, indenização por danos morais não inferior a R$ 500.000,00. Deu à causa o valor de R$ 1.778.332,65. A parte demandada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ofereceu Contestação. Em sede preliminar a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de realização de prova pericial. No mérito, sustenta que: (i) há perda de garantia do seguro por ausência de invalidez total e permanente e constatação de doença preexistente, visto que a condição médica descrita não preenche os critérios de pecúlio por invalidez, pois o segurado continua a exercer sua profissão de médico, não caracterizando perda da existência independente como exigido pela cobertura; (ii) que a Súmula 609 do STJ permite a recusa de cobertura securitária por doença preexistente se comprovada a má-fé do segurado, o que ocorreu no presente caso; (iii) a prestação de informações falsas ou omissão de doença relevante configura violação da boa-fé objetiva, conforme Arts. 422 e 765 do Código Civil, havendo a exclusão contratual e a violação da confiança e de legítima expectativa; (iv) a ausência de ato ilícito por parte da contestante e a mera recusa administrativa do seguro não geram dano moral, conforme jurisprudência do STJ. No mais, sustenta que a prova pericial é essencial para dirimir os pontos controvertidos da demanda, como a existência e natureza da invalidez (permanente ou temporária, por doença ou acidente, parcial ou total), sendo indispensável a perícia médica para a segurança e precisão do julgamento. Por fim, punga pelo acolhimento da preliminar processual, com a extinção do feito sem exame de mérito. Caso a preliminar não seja acolhida, pelo julgamento improcedente de todos os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, que o valor seja fixado em patamar módico e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte demandada FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende a incompetência da Justiça Estadual da Bahia, pois a FUNPRESP-EXE é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, restrita a servidores públicos federais, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, sendo competente o foro da sede da pessoa jurídica, nos termos do Art. 53, inciso III, "a", do CPC. Sustenta que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, conforme Súmula 563 do STJ, que estabelece que o CDC é aplicável apenas a entidades abertas de previdência complementar. Portanto, o pedido de inversão do ônus da prova não encontra respaldo, devendo ser aplicado o Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC). No mérito, sustenta que: (i) a atuação da FUNPRESP-EXE ocorreu em consonância com o contrato previdenciário e as normas de previdência privada, tendo cumprido suas obrigações quanto ao pagamento do benefício previdenciário em parcela única, após a regulação do seguro ter sido negada pela seguradora; (ii) o autor contratou a Parcela Adicional de Risco (PAR), que é um produto diferente do plano de previdência complementar, e a FUNPRESP-EXE, por meio de contrato, terceirizou a cobertura dos riscos não programados (morte e invalidez) para a seguradora Mongeral Aegon S.A.; (iii) as normas da Resolução CNPC nº 47/2021 e da Instrução Previc nº 7/2018 vedam o pagamento direto de valores da seguradora ao participante, sendo a FUNPRESP-EXE a única beneficiária da indenização, que é aportada nas reservas individuais para cálculo dos benefícios previdenciários, pagos mensalmente como Benefício Suplementar; (iv) a seguradora Mongeral Aegon negou a indenização securitária devido à omissão de informações na Declaração Pessoal de Saúde (DPS) do autor, configurando quebra da boa-fé objetiva, conforme Art. 766 do Código Civil; (v) o autor informou na DPS que não havia se afastado para tratamento de saúde nos últimos 5 anos, embora tenha tido afastamentos em 2017 e 2018, influenciando a análise e aceitação do risco; (vi) a FUNPRESP-EXE não pode interferir na decisão da seguradora, pois a regulação do sinistro é competência exclusiva da seguradora, exceto em caso de flagrante ilegalidade, fraude ou dolo, o que não se verifica no caso; (vii) não há configuração de danos morais, pois a FUNPRESP-EXE agiu com probidade e transparência, informando ao autor todos os passos do processo administrativo. A regulação do sinistro e a negativa foram baseadas na omissão de doença preexistente, não gerando prejuízo ao autor. Por fim, punga pelo acolhimento da preliminar de incompetência, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou subsidiariamente, pela declinação da competência para a Justiça Cível de Brasília-DF. Requer a total improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, caso haja condenação em danos morais, que o valor seja arbitrado com razoabilidade, considerando a finalidade da FUNPRESP-EXE e o possível desequilíbrio atuarial de uma condenação alta. A parte autora apresentou réplica, onde rebate os argumentos da peças contestatórias. Realizada a prova pericial, o laudo médico foi acostado aos autos (ID 476728461). As partes apresentaram manifestação sobre o laudo médico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento ante a desnecessidade da produção de outras provas. A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais é totalmente descabida, vez que o feito foi distribuído para Justiça Comum. Do mesmo modo, improcede a alegação de incompetência do Juízo desta Comarca de Juazeiro. A demanda foi proposta contra dois réus, sendo que entre o autor e a demandada MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A resta configura a relação de consumo. Desta forma, o consumidor pode optar pelo seu domicílio para o ingresso do feito. Rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão autoral é procedente em parte. Trata-se de ação de cobrança com a finalidade de obter a indenização securitária em decorrência de contratação adicional de Parcela Adicional de Risco (PAR) para Pecúlio por Morte e Pecúlio por Invalidez e indenização por danos morais. O contrato de seguro é a modalidade de contrato na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto. Acerca do tema CARLOS ROBERTO GONÇALVES esclarece: "Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um 'prêmio', a 'garantir interesse legítimo' da outra parte, intitulada segurado, 'relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados' ( CC, art. 757)" (in Direito Civil Brasileiro, vol. III, Editora Saraiva, p. 473) Na hipótese em análise, os litigantes celebraram contrato de seguro de vida e previdência, com início de vigência em 22/08/2019 e com previsão de pecúlio por invalidez de R$ 1.287.335,65 (ID 165243843). O autor alega que ficou inválido, apresentando os documentos probatórios, e a Seguradora afirma que a indenização securitária é indevida, sob o fundamento de que a doença era preexistente e de conhecimento da contratante, tendo o mesmo agido com má-fé na celebração do contrato. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que para a Seguradora se valer da alegação de doença preexistente, a fim de se eximir da obrigação contratual de pagar a indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do contratante. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO VERIFICADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em comento, não obstante se tratar de seguro de vida, o Juízo singular entendeu que a negativa da cobertura, sob o argumento de doença preexistente, configurou dano moral e, consequentemente, deu ensejo à indenização. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida, neste caso, teve o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pelo segurado. 2. A Corte estadual, embasada na jurisprudência do STJ, entendeu que a seguradora-agravante não poderia negar o pagamento da indenização se assumiu o risco ao não realizar os exames médicos antes da contratação do seguro de vida, considerando ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente. 3. Este Tribunal Superior somente altera o valor indenizatório por dano moral nas hipóteses em que a quantia fixada pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante ou ínfima, situação em que não se faz presente no caso em tela. 4. A seguradora-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. ( STJ , AgRg no REsp 1299589/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 278/STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA 7/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula n. 278/STJ), ficando suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa ao pagamento da indenização"(AgRg no REsp 1.236.485/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 9/8/2011) 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que não ficou caracterizada a prescrição, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência, todavia, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. O entendimento desta eg. Corte, para que a seguradora possa se valer da alegação de doença preexistente com o fito de ser exonerada do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou comprovar a má-fé do segurado. Precedentes. 4. O Tribunal de origem fundamentou que a seguradora não comprovou a existência de doença preexistente. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 638.809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. OMISSÃO DO SEGURADO. ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DA SAÚDE DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A mera alegação de que o segurado se omitiu em informar enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária se, no momento da contratação, a seguradora não exigiu atestados comprobatórios do estado do segurado nem constatou sua má-fé. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Concluir que o segurado omitiu, de má-fé, doença preexistente quando da contratação do seguro de vida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ( STJ , AgRg no AREsp 353.692/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015) Infere-se dos autos que o autor não foi submetido a realização de exame prévio. Ademais, a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A não comprovou que o autor, à época da celebração do contrato de seguro de vida e previdência, tinha ciência de ser portador de doença preexistente e de ter omitido tal enfermidade para obter vantagem econômica indevida, em ofensa ao princípio da boa-fé contratual. Infere-se do laudo pericial judicial, inclusive, os sintomas psiquiátricos foram registrados a partir de 2018. Contudo, o diagnóstico formal de Transtorno de Ajustamento ocorreu em 07/02/2020 e as alterações ortopédicas foram identificadas previamente, com registros de exames de imagem de dezembro de 2019. Portanto, os diagnósticos foram realizados em data posterior ao contrato. Evidenciada a invalidez do segurado para o cargo que exercia na Polícia Federal e ausente qualquer fato que afaste a obrigação de indenizar, impositiva é a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária correlata. Enfatize-se que a FUNPRESP-EXE, por meio de contrato, terceirizou a cobertura dos riscos não programados (morte e invalidez) para a seguradora MONGERAL AEGON, razão pela qual não tem legitimidade para responder ao pagamento da indenização securitária. O fato de poder exercer outras funções não desqualifica o recebimento da indenização, vez que constatada a invalidez permanente para exercer o cargo que detinha junto à POLÍCIA FEDERAL. Superada essa questão, no tocante ao dano moral, mister constar que o art. 927, do C. Civil é claro ao dispor que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Todavia, malgrado os argumentos vertidos, é assente que o mero inadimplemento contratual, por si só, sem atingir direitos personalíssimos da parte, não enseja a reparação por danos morais. Nesse passo, cito o entendimento jurisprudencial, confira: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. (...) (AgInt no REsp 1553703/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15.12.2016) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO SEGURADO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. (...) A simples negativa da seguradora quanto ao pagamento do seguro de vida não gera dano moral indenizável, sendo imprescindível provas que demonstrem a efetiva ocorrência de violações a direitos a personalidade do segurado. (RAC n. 0001255-39.2016.8.11.0005, 3ª Câm. de Direito Privado, Rela. Desa. Antônia Siqueira Goncalves, j. 05.02.2020) Por conseguinte, o "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2005). No caso em mesa, o autor não demonstrou que o não pagamento da indenização tenha efetivamente violado a sua integridade psicológica a ponto de lhe atingir a honra, a moral ou a integridade psicológica. Logo, carente a comprovação do dano moral suportado, tendo evidenciado mero aborrecimento, já que não houve maiores repercussões na esfera personalíssima do requerente, a ponto de afetar o equilíbrio psicológico, não há que se falar em reparação por dano moral, motivo pelo ferido pleito deve ser indeferido. Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente em parte a demanda para condenar a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. ao pagamento de indenização securitária ao autor, em razão da invalidez permanente, na quantia de R$ 1.287.335,65 (um milhão, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da celebração do contrato, e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, abatido IPCA do período, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais em relação às rés, bem como, julgo improcedente o pedido de indenização do seguro em relação à demandada FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e primeira ré (MONGERAL) ao pagamento das custas processuais, na proporção de 72% (setenta e dois por cento) para a primeira ré e 28% (vinte e oito por cento) para o autor. Condeno a parte demandada MONGERAL ao pagamento de honorários em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte demandada MONGERAL, honorários, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do pedido de danos morais. Condeno a parte autora a pagar ao patrono da parte demandada FUNPRESP-EXE, honorários, que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Servindo a presente de mandado.   Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica.   Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes   Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314  ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007105-89.2021.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Direito de Imagem] AUTOR: DALMIR FLORENCIO PEDRA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, Maria Eduarda Coelho de Castro Oliveira, estagiária de direito, a digitei. Eu, Tânia Vieira Costa Britto Santos, técnica judiciária, a conferi e subscrevi.   Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. TÂNIA VIEIRA COSTA BRITTO SANTOS Técnica Judiciária
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