Sheila Dias Da Silva
Sheila Dias Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 041327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJBA
Nome:
SHEILA DIAS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8005661-21.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO em face do ESPÓLIO DE OTACÍLIO NUNES DE SOUZA, visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA JATOBAZINHO, que tem área de 675,1615 hectares, tendo adquirido a posse da mesma na data de 14/12/1998, por meio de escritura pública, junto à pessoa de OTACÍLIO NUNES DE SOUZA NETO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 33 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.030.458.333-0, no CAR sob o código BA-2918407-18DFB01696A142CF959A694A7BF5E756 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.087-7, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Sr. Roberval de Amorim Silva - ID 150116829). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243). O Município de Juazeiro e União foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 211979386, 219533583). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (ID 237049838). Em seguida, determinou-se a intimação do autor para esclarecer acerca do fato da certidão imobiliária relativa à FAZENDA JATOBAZINHO (vide documento de ID 150116817) indicar outros confrontante do imóvel diversos daqueles apontados na inicial, tendo o mesmo atendido a determinação em sua manifestação de ID 375726126, com a qual juntou documentos. Intimado para manifestação, o Estado da Bahia se manifestou apenas informando "que oficiou a Secretaria de Desenvolvimento Rural Fazenda, constando a orientação para o cumprimento do despacho de Vª Exª, cuja informação será acostada aos autos, assim que recebida por esta Representação Regional da PGE", motivando, uma vez mais, sua intimação, no entanto nada disse acerca do objeto do presente feito. Na decisão de ID 457148392, consignou-se que este processo está no aguardo da informação a ser prestada pelo Estado da Bahia desde o ano de 2022, anunciando às partes o julgamento do processo no estado em que se encontra, sob o pressuposto de que o ente estatal não tem interesse a ser resguardado no feito, caso as informações não chegassem aos autos no prazo de 30 dias. Em sua manifestação de ID 490773257, o Estado da Bahia alega ser o imóvel terra devoluta e, dada tal condição, não passível de ser adquirido por usucapião. O autor se manifestou no ID 491661970, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é desprovida de qualquer comprovação. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Jatobazinho por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 150116827) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 150116821), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA JATOBAZINHO não se encontra registrada em nome do autor (ID's 150116816 e 150116817). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 150116826). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo possuidor é o Sr. Roberval Amorim Silva; as FAZENDAS MARAVILHA, TAPERA E SANTA RITA, cujo possuidor é o próprio autor. O representante do SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 150116829), dispensando sua citação. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 211979386, 219533583). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 216776243), sem que viessem aos autos qualquer objeção. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, restando demonstrada a posse exercida pelo autor sobre a FAZENDA JATOBAZINHO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente. Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concorda com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA JATOBAZINHO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 2º Ofício. Expeça-se mandado de registro ao 2º Ofício de Imóveis, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 150116816, planta de ID 150116827 e memorial descritivo de ID 150116821, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito