Shirlei Moreth
Shirlei Moreth
Número da OAB:
OAB/DF 041328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirlei Moreth possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TRT18, TJDFT
Nome:
SHIRLEI MORETH
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000831-30.2025.5.18.0201 AUTOR: VAGNER DE SOUSA SILVA RÉU: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0000831-30.2025.5.18.0201 AUTOR: VAGNER DE SOUSA SILVA RÉU: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.Sa intimado(a) para tomar ciência da Ata da Audiência Id f5e09d8, proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CEJUSC DIGITAL ATSum 0000831-30.2025.5.18.0201 RECLAMANTE: VAGNER DE SOUSA SILVA RECLAMADO(A): MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA Em 13 de junho de 2025, às 16:26, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS – CEJUSC DIGITAL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(Juíza) do Trabalho RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, iniciou audiência inicial, por meio de videoconferência. Participaram da audiência virtual/videoconferência: Ausente a parte reclamante VAGNER DE SOUSA SILVA e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA, representado(a) pelo(a) sócio(a) Sr.(a) MAYKOW MORAES GIAPPICHINI, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). EVANDRO RODRIGUES CARDOSO, OAB 75805/DF. Presente a parte reclamada WEG SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Alysson de Oliveira Bittencurt, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Michelle Valmórbida Honorato Kury, OAB 17989/SC. Presente a parte reclamada BOUHID BRASIL ENGENHARIA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) AMANDA KELLREN GOMES DA SILVA RODRIGUES, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LORENNA FERREIRA MELO, OAB 69880/GO. Presente o estudante Aluno: Matheus Oliveira Roberto, CPF: 064.120.261-00, Unicerrado Centro Universitário de Goiatuba-GO. Presente o Aluno: Jhonatan Rodrigues da Gama, CPF: 706.949.571-43, Matrícula: 0009700001. Deverão as partes litigantes apresentar carta de preposição, procuração, substabelecimento, contrato social e demais atos constitutivos no prazo de 05 dias, caso ainda não tenham sido apresentados nos autos. Processo 100% Digital. Audiência regida pelas PORTARIAS TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021 e GP/SGP Nº 437/2022. Considerando que houve opção pelo JUÍZO 100% DIGITAL, as partes ficam cientes que devem manter atualizados nos autos seus contatos eletrônicos. Os advogados serão intimados exclusivamente, via DJEN, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Portaria TRT 18º SGP/SGJ n.º 896/2021. Submetido à apreciação do Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, foi proferida a seguinte DECISÃO: Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso dos autos, verifica-se que o(a) reclamante, devidamente intimado(a) para tanto, não adentrou a esta sala virtual para participar da audiência inicial por videoconferência, o que autoriza o arquivamento da presente ação trabalhista, nos moldes acima expendidos. Registra-se que este Juízo aguardou pelo prazo de 10 minutos a entrada do(a) reclamante em audiência, o que não aconteceu. Assim, ante a ausência do(a) reclamante à audiência, resolvo determinar o ARQUIVAMENTO da reclamação, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 844, 1ª parte, da CLT. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 484.02, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 24.201,37), que deverão ser pagas no prazo de 15 dias, salvo se comprovar que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, nos termos do o § 2º do art. 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante, considerando que a remuneração por ele auferida e informada na peça de ingresso não ultrapassa o valor fixado no art. 790, §3º da CLT (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) e que a declaração de hipossuficiência da fl. XX, a qual se presume verdadeira, confirma a sua incapacidade financeira para demanda (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula nº 463, I, do TST).]]] Intime-se o reclamante, via de seu advogado. Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Devolvam-se os autos à Vara de origem. O presente termo foi redigido pela conciliadora FRANCIELLE MENEZES CAVALCANTE. Submetido à apreciação do Juiz RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS, que o final assina. Devolvam-se os autos à Vara de origem. Audiência encerrada às 16:30. Todos os atos processuais foram realizados e acompanhados pelas pessoas supracitadas, ficando estas dispensadas de apor assinaturas, sendo esta ata assinada apenas pelo(a) Magistrado(a), nos termos do art. 851, § 2º da CLT e do art. 3º da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esta ata possui força de certidão de comparecimento. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Ata redigida por FRANCIELLE MENEZES CAVALCANTE, Secretário(a) de Audiência. PORANGATU/GO, 17 de junho de 2025. MARLUCIO ALVES FAQUIM Diretor de Secretaria PORANGATU/GO, 10 de julho de 2025. MAGNO BRANDAO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE SOUSA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDEFIRO às autoras os benefícios da gratuidade de justiça. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as autoras para conferir fiel e integral cumprimento à determinação de emenda de ID 238779662, mediante a juntada da certidão de matrícula atual do imóvel inventariado, vez que o documento apresentado no ID 241650105 se encontra incompleto. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0003599-32.2017.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entenderem cabível. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo nº: 0003599-32.2017.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC e na Portaria 02/2021 do Juízo da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, terem ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e para requererem o que entenderem cabível. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702687-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e SÔNIA QUEIROZ MARTINS ajuizaram a presente ação de alvará judicial com base na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores depositados no Plano de Previdência Privada-VGBL/BRASILPREV, Matrícula 11924036, de titularidade do falecido JURANDY DE QUEIROZ (CPF nº 010.486.941-00), no valor de R$ 439.773,04 (quatrocentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e três reais e quatro centavos). Alegaram as requerentes que o de cujus faleceu em 20.12.2024, deixando valores bloqueados judicialmente em razão de anterior interdição, e que necessitam dos recursos para custeio das despesas decorrentes do falecimento e trâmites sucessórios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de ID 223407900, que determinou esclarecimentos sobre a natureza dos valores, existência de beneficiários cadastrados e abertura de inventário, considerando que constava na certidão de óbito informação de que o falecido deixou bens a inventariar. Em petição complementar (ID 223876915), as requerentes prestaram os esclarecimentos solicitados, informando que: (i) os valores referem-se a plano de previdência privada VGBL com beneficiários indicados; (ii) foi aberto inventário extrajudicial no Cartório JK (processo nº 000309/2025); (iii) o único bem a inventariar é um imóvel localizado no Espírito Santo, avaliado em R$ 503.269,05. Por decisão de ID 224744727, o pedido foi novamente indeferido, consignando-se que, tratando-se de contrato de previdência privada VGBL de caráter securitário com beneficiários indicados, os valores deveriam ser pagos por disposição contratual e não por sucessão causa mortis, devendo a questão ser resolvida na via administrativa ou, em caso de recusa, nas vias ordinárias. É o relatório. Decido. I. DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PLEITEADOS Conforme se depreende dos autos, especialmente do contrato de previdência privada (ID 223876926), os valores objeto do presente pedido referem-se a Plano de Previdência Privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), com beneficiários expressamente indicados: Em segredo de justiça (50%), SÔNIA QUEIROZ MARTINS (25%) e Em segredo de justiça (25%). O VGBL é produto de natureza securitária, regulamentado pela SUSEP, que se distingue dos tradicionais produtos de investimento por seu caráter de seguro de vida. Nos termos do art. 794 do Código Civil: " No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Portanto, existindo beneficiários designados no contrato de seguro de vida, o capital segurado não compõe o acervo hereditário, devendo ser pago diretamente aos beneficiários indicados, independentemente de inventário ou partilha. II. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 A Lei nº 6.858/80 disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu art. 1º que os valores devidos pelos empregadores e montantes de FGTS e PIS-PASEP serão pagos aos dependentes ou sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 2º da referida lei estende sua aplicação aos "saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", mas estabelece requisito essencial: "não existindo outros bens sujeitos a inventário". No caso em tela, restou comprovado que o falecido deixou bens sujeitos a inventário, especificamente um imóvel no Espírito Santo avaliado em R$ 503.269,05, conforme informado pelas próprias requerentes e corroborado pela abertura de inventário extrajudicial no Cartório JK. Esta circunstância, por si só, afasta a aplicação da Lei nº 6.858/80. Ademais, os valores pleiteados não se enquadram no conceito de "saldos bancários" previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, mas sim de plano de previdência privada com características securitárias. III. DA VIA PROCESSUAL ADEQUADA Tratando-se de contrato de seguro de vida (VGBL) com beneficiários expressamente designados, a liberação dos valores deve seguir as disposições contratuais e a regulamentação específica da SUSEP, resolvendo-se primariamente na via administrativa. O art. 792 do Código Civil estabelece: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária." Portanto, apenas na ausência de beneficiários ou quando não prevalecer a indicação é que os valores integrarão o monte partilhável. No presente caso, há beneficiários claramente identificados no contrato, cabendo à seguradora proceder ao pagamento conforme as disposições contratuais. Eventual recusa injustificada da seguradora deve ser discutida em ação própria de cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e SÔNIA QUEIROZ MARTINS, por ausência de interesse de agir, decorrente da inadequação da via eleita. Condeno as requerentes ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 01 de julho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000686-78.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328), GILSON REIS SILVA registrado(a) civilmente como GILSON REIS SILVA (OAB:BA66572), ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437), LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) EXECUTADO: BOAVENTURA CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Apresentada pela Oficial de Justiça certidão atestando a inexistência de débitos do executado perante a Prefeitura ID n. 499308046. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Isenção de custas, com base no art. 90, §3º, do NCPC e art. 26 da Lei 6.830/80. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. Serra Dourada-BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000686-78.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA41328), GILSON REIS SILVA registrado(a) civilmente como GILSON REIS SILVA (OAB:BA66572), ITALO PASSOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ITALO PASSOS DE ALMEIDA (OAB:BA45437), LUZIA TAVARES DA SILVA (OAB:DF50592), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518) EXECUTADO: BOAVENTURA CAVALCANTE DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Apresentada pela Oficial de Justiça certidão atestando a inexistência de débitos do executado perante a Prefeitura ID n. 499308046. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Isenção de custas, com base no art. 90, §3º, do NCPC e art. 26 da Lei 6.830/80. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. Serra Dourada-BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado
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