Thamy De Souza Ribeiro Da Silva
Thamy De Souza Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 041336
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT6, TRT10, TRT1, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
THAMY DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000507-26.2025.5.10.0019 REQUERENTE: HELIO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ae1ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Concedo ao perito do Juízo, ENEIAS FRANCISCO LINO, o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes (IDs números: a4b5662 e anexo e 03d6820 e anexo). Intime-se o referido perito pelo Sistema. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELIO RIBEIRO PEREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000748-21.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: ANDREIA REGINA BARROSO SILVA DA PENHA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a9f904 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Apresentada a defesa pelo reclamado, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, podendo, nesse mesmo prazo, juntar ao processo novos documentos que entenda como indispensáveis à produção da prova material, devendo se manifestar se pretende a produção de prova oral e/ou pericial , presumindo-se, em seu silêncio, o desinteresse naqueles tipos de provas e a consequente preclusão. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA REGINA BARROSO SILVA DA PENHA ROCHA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000022-26.2025.5.10.0019 REQUERENTE: HELENA FRANCISCA BANDEIRA DE MELO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63536bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSE LUIS MENDONCA NETO, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Opostos embargos à execução pelo(a) executado(a), concedo oportunidade de cinco dias à parte exequente para, querendo, impugná-los. Decorrido in albis, façam os autos conclusos para julgamento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA FRANCISCA BANDEIRA DE MELO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001069-82.2018.5.10.0018 RECLAMANTE: DANIEL MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa4a78 proferido nos autos. Exequente: DANIEL MONTEIRO DE ARAUJO, CPF: 726.193.501-82 Executado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do recurso ordinário(s) interposto pela reclamada. Segue(m) dispositivo(s) do(s) acórdão(s) em questão (#358baaa): “ECT. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. ILICITUDE. A inclusão da gratificação de férias, por força de norma regulamentar, no cômputo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, traduz o estabelecimento de condição benéfica no contrato de emprego e, como tal, infensa à alteração unilateral e piorativa, sob o efeito de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, inciso VI, da CF; Súmula 51, item I, do TST). Recurso conhecido e desprovido.” Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MONTEIRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000948-43.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: FERNANDA BRAGA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0909367 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. FERNANDA BRAGA SANTOS propõe reclamação trabalhista em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, alegando em síntese: a) foi admitida em 23/05/07 e atualmente ocupa o cargo de Analista de Correios PL, na especialidade de Analista de Sistemas, com jornada de 40 horas semanais; b) desde março de 2021, a empregada está em regime de teletrabalho; c) anteriormente, havia problemas de relacionamento com colegas de trabalho, e no início de 2021, se sentia alvo de comentários maldosos, reagindo de forma agressiva; d) houve troca de chefia, com desentendimentos prévios; e) em 11/03/2021, no estabelecimento da empresa, a reclamante se irritou com o barulho dos colegas e pediu silêncio de forma agressiva; f) no dia seguinte, foi colocada em teletrabalho; g) apresenta quadro de transtorno delirante persistente não especificado e está em tratamento psiquiátrico desde 2016; h) a médica psiquiatra indica a permanência no teletrabalho; i) a empresa convocou os empregados em teletrabalho para retorno ao regime presencial em 01/07/2025, sob alegação de crise financeira; j) a medida de retorno é motivada por coação, visando adesão ao PDV ou redução salarial; k) o teletrabalho é uma medida médica protetiva, essencial para a sua saúde mental, conforme atestado médico; l) a empresa não apresentou motivos concretos para o retorno presencial que se relacionem com economicidade, e que o teletrabalho, na verdade, traz economia de gastos e aumento de produtividade; m) devem ser observados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde, bem como o exercício do poder diretivo do empregador não pode se sobrepor a esses direitos; n) o motivo apresentado pela empresa para o retorno (redução de custos) é falso, pois o teletrabalho gera economia. Requer concessão da tutela de urgência para ser mantida no teletrabalho. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O quadro clínico mencionado pela obreira é atestado pelo relatório médico em id. fe0cbdb. Inclusive a Chefe de Departamento, Sra. Vivalde Cunha Resende, na data de 12/03/2021, determinou que a autora realizasse suas atividades exclusivamente em teletrabalho e vedou sua presença na empresa, pelo motivos elencados no Ofício Nº 21287469/2021 – DESIN-DIEFI (id. 40af66b). Por esse contexto, foi demonstrada tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano em cognição sumária, não sendo crível o retorno da autora ao trabalho presencial, até mesmo diante dos motivos expostos por sua gestora no referido ofício, e também pelo quadro clínico apresentado. Defiro a tutela de urgência para determinar à reclamada que mantenha a autora no regime de teletrabalho, ao menos até decisão final a ser proferida nestes autos, ficando já cominada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, no caso de desobediência. Intime-se a reclamada com urgência. Publique-se para ciência da autora. Após, conclusos para despacho inicial. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BRAGA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001269-76.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: MAGDA LUCIA MARTINS DE GODOI AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVO DE PETIÇÃO 0001269-76.2024.5.10.0019 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE:MAGDA LÚCIA MARTINS DE GODÓI AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição obreiro conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Sra. Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que extinguiu por inoportuna e inadequada a execução provisória instaurada contra a ECT, equiparada à Fazenda Pública, interpôs agravo de petição a parte Exequente insistindo no cumprimento da sentença coletiva ainda não transitada em julgado. Contraminuta apresentada pela Executada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O Juízo de origem, considerando estar a ECT sujeita ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor e assim ser incabível o pedido individual de cumprimento provisório da sentença coletiva pertinente a obrigação de pagar, inadmitiu o pedido formulado pela parte Exequente, determinando o sobrestamento até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença coletiva pertinente ao Processo 0000450-13.2022.5.10.0019, no que recorre a Exequente insistindo no prosseguimento do pedido de execução provisória. Sem razão. A parte Agravante não parece ter percebido que a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, como devidamente entendido pelo Juízo recorrido. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva exarada nos autos do Processo 0000450-13.2022.5.10.0019, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno, não cabendo invocar se tratar de execução de obrigação de fazer por pertinente a obrigações correlatas de pagar, não por menos exigida a apuração de valores em liquidação. Nego provimento ao agravo de petição obreiro. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e nego provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e negar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGDA LUCIA MARTINS DE GODOI
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001283-60.2024.5.10.0019 AGRAVANTE: AGRINALDO FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVO DE PETIÇÃO 0001283-60.2024.5.10.0019 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE:AGRINALDO FERNANDES DOS SANTOS AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PEDIDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO: PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO CONTRA EMPRESA ESTATAL EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA E SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR: INADEQUAÇÃO E INOPORTUNIDADE DA VIA ELEITA. A execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública (CPC, 534 e ss.), considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo Supremo Tribunal Federal, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno. Agravo de petição obreiro conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Renan Pastore Silva, na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que extinguiu por inoportuna e inadequada a execução provisória instaurada contra a ECT, equiparada à Fazenda Pública, interpôs agravo de petição a parte Exequente insistindo no cumprimento da sentença coletiva ainda não transitada em julgado. Contraminuta apresentada pela Executada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) MÉRITO: O Juízo de origem, considerando estar a ECT sujeita ao regime de precatórios e requisições de pequeno valor e assim ser incabível o pedido individual de cumprimento provisório da sentença coletiva pertinente a obrigação de pagar, inadmitiu o pedido formulado pela parte Exequente, determinando o sobrestamento até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença coletiva pertinente ao Processo 0000450-13.2022.5.10.0019, no que recorre a Exequente insistindo no prosseguimento do pedido de execução provisória. Sem razão. A parte Agravante não parece ter percebido que a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, como devidamente entendido pelo Juízo recorrido. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva exarada nos autos do Processo 0000450-13.2022.5.10.0019, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno, não cabendo invocar se tratar de execução de obrigação de fazer por pertinente a obrigações correlatas de pagar, não por menos exigida a apuração de valores em liquidação. Nego provimento ao agravo de petição obreiro. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e nego provimento ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e negar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 25 de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGRINALDO FERNANDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000829-94.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: PATRICIA BARRETO CAETANO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5acf37 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRIAN VILAS BOAS FERNANDES, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. 1. Designo audiência inicial presencial para o dia 19.08.2025 às 13h05min., a ser realizada na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, situada no Foro Trabalhista de Brasília/DF, W/3 Norte, Quadra 513, Bloco B, Lotes 2/3, térreo, Sala T21, nesta Capital. 2. A habilitação do(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) será realizada diretamente nos autos eletrônicos, nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Na hipótese da não contratação de advogado e/ou havendo dificuldade de acessar o site mencionado (petição inicial e documentos), a(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) manter contato com Secretaria desta Vara do Trabalho por e-mail ou telefone, sem prejuízo do prazo de resposta à ação. 4. A(s) parte(s) reclamada(s), tratando-se de pessoa(s) jurídica (s) de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios. Quando a(s) parte(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade, conforme artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 5. A resposta à ação (defesa, reconvenção ou outra peça pertinente) e documentos deverão ser juntados aos autos digitais do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho), com, no mínimo, 48 horas de antecedência da audiência, nos termos do artigo 22, § 1º, da Resolução CSJT nº 185/2017. 6. A(s) parte(s) deverá(ão) observar a forma de apresentação documentos estabelecida na Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. 7. A(s) parte(s) reclamada(s) poderá(ão) poderá apresentar exceção de incompetência territorial na forma do artigo 800 da CLT, inclusive quanto ao prazo de cinco dias a contar da notificação. 8. Se houver controvérsia quanto à jornada de trabalho, o(a)(s) reclamado(a)(s) deverá(ão)juntar aos autos digitais do PJe-JT todos os controles de ponto, conforme o disposto na Súmula nº 338/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 9. Se houver controvérsia quanto aos depósitos do FGTS, o(a) (s) reclamado(a)(s) deverá(ão)apresentar o(s) extrato(s) analítico(s) da conta vinculada do FGTS, conforme o disposto na Súmula nº 461/TST, sob as penas do artigo 400 do CPC. 10. Havendo controvérsia sobre as condições de insalubridade e periculosidade, a(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) juntar aos autos os laudos técnicos, LTCAT, PPRA e PCMSO, conforme artigo 818 da CLT. 11. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). 12. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamante(s) acarretará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844, da CLT. 13. O não comparecimento da(s) partes(s) reclamada(s) implicará revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT. 14. A(s) parte(s) reclamante(s) deverá(ão) informar os números do PIS/PASEP ou do NIT [Número de Inscrição do(a) Trabalhador(a)], da CTPS, RG e órgão expedidor e CPF, bem como os números de CPF, CNPJ e CEI (Cadastro Específico do INSS) da(s) parte(s) reclamada(s) e do CPF de eventuais sócios da pessoa jurídica, por força do artigo 58 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. 15. As partes deverão informar o endereço eletrônico e o número de telefone celular para o recebimento de comunicação processual ou mesmo participação em tentativas de conciliação e outros atos processuais, conforme o caso. Os dados de contato telefônico e eletrônico da parte e dos advogados poderão ser fornecidos em petição à parte, submetida a sigilo, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Intime-se a parte autora via DJEN. Notifique-se a parte reclamada, inicialmente, via domicílio eletrônico. No caso de erro, renove-se a notificação via DE. Expirado o prazo, no caso de a reclamada não confirmar o recebimento do expediente, ante os termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, na ausência de confirmação dessa parte, deverá a citação ser realizada por outros meios, a fim de se evitar futura nulidade. Sendo assim, determino que se proceda a notificação da reclamada por AR, devendo apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (CPC, 246, § 1º-B). A ausência ou insuficiência da justificativa na primeira oportunidade de falar nos autos, é passível de aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 246, § 1º-B). Voltem os autos conclusos, para envio das informações solicitadas pelo Desembargador Relator do MS nº 0002296-20.2025.5.10.0000. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BARRETO CAETANO
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729169-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA CANDIDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e obscuridade a sentença de ID 240265608, que, diante da ausência de adequado cumprimento do comando de emenda, indeferiu o processamento da petição inicial, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 241076922). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez, para além de não ter sido citada, o recurso não comporta acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte autora a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que tange à subsistência dos vícios que inquinariam a peça de ingresso, a despeito de regularmente oportunizado o saneamento, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 240265608. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743811-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CORREA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: COELHO E MARTINS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2. O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1. Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3. Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na sem êxito, diante da ausência de localização de veículos automotores, sem restrições. 4. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 5. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 7. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6
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