Thiago Sus Sobral De Almeida
Thiago Sus Sobral De Almeida
Número da OAB:
OAB/DF 041337
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRR, TRF1, TJGO, TJDFT, TJSP
Nome:
THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720818-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM ANTONIO DA SILVA JUNIOR, RODRIGO DOS SANTOS VARANDA, ADRIANA CRISTINA AMPARO DOS SANTOS, ADRIANO DE JESUS NARDELLI, AMORILDO GONZAGA DE SOUZA FILHO, JULIANE SOARES OLIVEIRA EXECUTADO: SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REVEL: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, por intermédio desta Decisão, na data abaixo consignada, ASSINO ELETRONICAMENTE os Autos de Arrematação de ID. 239758794 e 239759931, para os fins do art. 903 caput do CPC, incumbido à serventia judicial aguardar o prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo - dez (10) dias. Transcorrido o prazo sem quaisquer manifestações, EXPEÇA-SE a carta de arrematação e, se necessário, mandado de entrega ou de imissão na posse dos bens. Ao fim, venham conclusos para deliberação quanto ao de levantamento de valores. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FUNDADAS NA LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14.344/2022). PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Criminal ajuizada contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e determinou o encaminhamento dos autos ao NECRIA para estudo psicossocial. O reclamante alega inexistência de agressões contra seu filho, sustentando que a genitora estaria promovendo alienação parental. Pleiteia a revogação das medidas e o restabelecimento do convívio com o menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o reclamante, especialmente diante dos indícios de violência doméstica contra criança, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 possuem natureza jurídica autônoma, satisfativa e de tutela inibitória, sendo cabíveis mesmo na ausência de inquérito ou ação penal em curso, desde que presentes indícios de risco à integridade da criança. 4. A manutenção das medidas se justifica diante da existência de elementos indiciários nos autos, como laudo pericial atestando lesões contusas, relatos da criança à genitora e material audiovisual que reforça a narrativa de agressão. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TJDFT, que preconiza a necessidade de prudência e cautela, especialmente quando há risco potencial à saúde física e psicológica do menor. 6. O estudo psicossocial determinado é imprescindível para a reavaliação das medidas, sendo medida adequada e proporcional à gravidade da situação relatada. IV. DISPOSITIVO 7. Reclamação julgada improcedente.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da JuízaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5274037-44.2022.8.09.0126Polo Ativo: Josapha Francisco Dos SantosRéu: Jose Lopes De Camargo DECISÃO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025, às 16h30min.Intimem-se. Expeçam-se os atos necessários.Cumpra-se.Pirenópolis-GO, datado e assinado eletronicamente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726268-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIUCIA RODRIGUES ALVES EXECUTADO: CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que ambas as partes estão assistidas por advogados particulares, os quais poderão formular acordo e apresentá-lo nos autos para fins de homologação judicial, sem a necessidade de intervenção deste Juízo.. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem acordo. Caso não apresentado, certifique-se o transcurso do prazo para o executado apresentar impugnação ou realizar o pagamento voluntário e promova-se a penhora. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749240-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZA RIBEIRO GUIMARAES EXECUTADO: RUTH RODRIGUES ALVIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já decorreu o prazo solicitado pela devedora. No entanto, não é caso de aplicação de multa, conforme já apontado na decisão de ID 225442979, máxime porque a satisfação da tutela pode ser obtida pelo seu resultado prático equivalente, mediante adiantamento das despesas de transferência pela credora, conforme permissivo dos artigos 816 e 817 do Código de Processo Civil. Deveras, a implementação da obrigação depende tão somente do adiantamento dos tributos e emolumentos, pois a sentença já supre a manifestação de vontade da devedora (art. 501, do CPC), sem prejuízo de que esta coopere no que for necessário. Realizada a diligência, poderá a credora prosseguir nestes autos com a execução pela quantia certa dispendida na transferência de titularidade do imóvel, que servirá como liquidação das perdas e danos. Expeça-se ordem de transferência dos valores constantes das contas judiciais em favor da parte credora, conforme dados indicados ao ID 211212937. Ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085195-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - Vinícius Gonçalves Nassarala - Vistos. 1- Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2- Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. 3- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 4- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA (OAB 41337/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085195-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - Vinícius Gonçalves Nassarala - Vistos. 1- Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2- Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. 3- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 4- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA (OAB 41337/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032651-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - Fernando Teixeira Lopes - Nvbt Gaming Ltda - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte autora sobre a contestação e os documentos que a acompanham. 2. Sem prejuízo, ESPECIFIQUEM as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, com indicação de quais fatos almejam demonstrar por meio de cada prova requerida, sob pena de preclusão ou indeferimento. 3. INFORMEM também as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Observo que nada impede (e tudo recomenda) que as partes realizem acordo extrajudicial e comuniquem este Juízo. 4. Recomenda-se às partes que, ao peticionarem nos autos, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrem a petição na categoria equivalente ao peticionamento eletrônico, EVITANDO-SE o uso genérico dos tipos de petições como 8299 - Petições Diversas, 38014 - Petição Intermediária e 7094 - Petição Intermediária - Digitalização, a fim de conferir maior celeridade na sua identificação no fluxo de trabalho dos processos digitais. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA (OAB 41337/DF)