Thiago Sus Sobral De Almeida

Thiago Sus Sobral De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 041337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Sus Sobral De Almeida possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRR
Nome: THIAGO SUS SOBRAL DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707380-69.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a prestação de contas por administradora de fato do patrimônio da genitora falecida. O embargante alega omissão no julgado quanto à demonstração da administração de fato no período anterior ao óbito. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de ausência de comprovação da administração de fato do patrimônio no período anterior ao falecimento da genitora da embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, II, do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se manifestar de ofício ou a requerimento. 4. A omissão apta a justificar os embargos refere-se a ponto relevante para o julgamento, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão embargado abordou expressamente a administração de fato da agravada sobre o patrimônio de sua genitora, incluindo o período anterior ao óbito, não havendo qualquer omissão ou contradição. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, tampouco à reapreciação de interpretação jurídica já adotada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. (g)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, em homenagem ao sistema acusatório, e por não vislumbrar ilegalidade ou teratologia, HOMOLOGO a r. promoção de ARQUIVAMENTO (ID 236213199), conforme artigos 395, III, e 18, ambos do CPP. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar ensinam que as medidas cautelares: “pressupõem a presença do fumus commissi delicti (indícios de autoria e demonstração da materialidade), que é a justa causa para a decretação da medida, ...” (Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm, 12ª Edição, pág. 1041). No mesmo sentido, a lição de Renato Brasileiro de Lima: “em que pese a falta de sistematização das cautelares no Código de Processo Penal e a inexistência de um processo penal cautelar autônomo, isso não significa dizer que esses provimentos cautelares podem ser determinados durante a persecução penal sem a observância de requisitos e fundamentos próprios do processo cautelar. Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal. Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância desses pressupostos. Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem a presença desses pressupostos” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Podivm, 2ª Edição, pág. 773). Portanto, não havendo justa causa sequer para a instauração de procedimento de investigação, as medidas cautelares devem ser revogadas, afinal, o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, não vislumbrou “a prática de irregularidades e/ou crimes por servidores policiais”, incluindo, assim, a ora representada, que é Delegada de Polícia da PCDF, fato novo, portanto, que recomenda a revogação das medidas. Assim, revogo as medidas cautelares. Consigno que, em razão da independência das Instâncias, a presente decisão não afasta eventual responsabilidade civil e/ou administrativa decorrente dos fatos investigados. Nesse sentido: "... A jurisprudência desta Corte Superior reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais. Precedentes. ..." (STJ - HC 534.320/SP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, para ciência da representada, através da Defesa constituída.
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