Vagner De Jesus Vicente
Vagner De Jesus Vicente
Número da OAB:
OAB/DF 041339
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vagner De Jesus Vicente possui 114 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT10, TJRJ, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT10, TJRJ, TJGO, TJDFT
Nome:
VAGNER DE JESUS VICENTE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
MONITóRIA (14)
APELAçãO CíVEL (7)
DESAPROPRIAçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA INFORMAL DE VEÍCULO FINANCIADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la na obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos atrelados ao veículo (abrangendo os débitos de seguro obrigatório, Licenciamento e infrações de trânsito), vencidos desde a data da efetiva tradição do bem, qual seja, 16/02/2023, mais os débitos de IPVA/2023 em diante e os débitos em aberto do financiamento pendente sobre o veículo, bem como condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida insurge-se contra a sentença, notadamente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a negativação e permanência do nome da recorrida no SERASA decorreu de ato praticado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, e não por sua conduta. Alega que as parcelas do financiamento do veículo vêm sendo regularmente pagas. Requer o provimento do recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do recorrente (comprador/possuidor do veículo) pela negativação do nome da recorrida (vendedora/proprietária fiduciária) em cadastros de inadimplentes, em razão do inadimplemento de parcelas de financiamento e débitos tributários (IPVA) vinculados ao veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na origem, a parte requerente, ora recorrida, entregou ao requerido/recorrente, em 16/02/2023, um veículo financiado, acordando que ele assumiria o pagamento das parcelas do financiamento, bem como todas as obrigações decorrentes da posse do automóvel, como IPVA, licenciamento e eventuais multas. Contudo, alegou que o requerido/recorrente deixou de cumprir com essas obrigações, resultando em atraso no pagamento das parcelas, não quitação do IPVA de 2023 e acúmulo de débitos em nome da requerente/recorrida, o que culminou na negativação de seu nome no SERASA e inscrição na dívida ativa do Distrito Federal. O requerido/recorrente, por sua vez, sustentou que vem cumprindo com o pagamento do financiamento e que não pode ser responsabilizado por eventuais falhas do banco quanto à exclusão da negativação, negando ter causado os danos alegados pela autora. 5. Incontroverso o vínculo jurídico negocial entre as partes, mediante acordo verbal no qual a parte recorrente comprometeu-se a assumir o pagamento do financiamento e encargos relacionados ao veículo recebido (IPVA, licenciamento e eventuais multas), a partir de 16/02/2023. 6. A parte recorrida desincumbiu-se, ainda, do ônus de comprovar a existência de débitos relativos ao financiamento e ao tributo de IPVA, reconhecidos na sentença como responsabilidade do recorrente, conforme art. 492 do Código Civil, e que ensejaram a inscrição em cadastro de inadimplentes e em dívida ativa (IDs 71764751 e 71764753). 7. A parte recorrente, por outro lado, deixou de comprovar o adimplemento integral das parcelas do financiamento, especialmente a que foi objeto de negativação, e do débito de IPVA em aberto. 8. Nesse contexto, a alegação de que a parte recorrida deveria ter ajuizado ação diretamente contra a instituição financeira não exime o recorrente da responsabilidade subjetiva pelos atos que deram causa ao registro (inadimplemento das obrigações) e que causaram prejuízos à parte recorrida. 9. Quanto aos danos morais, sua caracterização exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X). No caso, a cobrança e negativação indevidas caracterizam a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), de modo que, ainda não comprovada humilhação, constrangimento ou violação a honra e imagem, mostra-se devida a indenização por dano moral em face dos transtornos experimentados. 10. Evidenciada a responsabilidade da parte recorrente pelas obrigações assumidas, deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. 12. Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 492; CF, art. 5º, inc. V e X.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0707567-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIEZER LEONARDO HACKBART CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 157/2025 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, bem como o Relatório Nº 67/2025 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, ambos extraídos da MPU correlata n. 0707566-24.2023.8.07.0020. De ordem, abro vista às partes para ciência. AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706314-60.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATOS GESTAO DE VALORES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO CORREIA GUEDES, DEBORA ROANNE BORGES DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o(s) A.R.(s) do(s) mandado(s) de I.D.s: - 238041547 (DEBORA ROANNE), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO"; - 238041548 (BRUNO CORREIA), que retornou sem finalidade atingida, com observação de "NÃO PROCURADO"; De ordem, desentranhe-se o mandado de ID 238041548 para cumprimento por Oficial de Justiça. Fica a parte autora intimada a providenciar a citação de DEBORA ROANNE , sob pena de extinção. Prazo: 5 dias Desde logo, certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022 deste Juízo, caso indique endereço para diligência, deverá recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado. A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas. Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR. A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2025 14:48:59. MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709689-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CASSIO NATAL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de id. 240022752, tendo vista o descumprimento da tutela onde proibiu a ré de fazer cobranças indiretas (id.240652396). Após, dê-se vista à autora para se manifestar em réplica, nos termos do art. 437 do CPC. Na mesma oportunidade, todas as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2025 18:15:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752497-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA REU: L M TECNOLOGIA E RECRUTAMENTO LTDA, ANGELICA ALINE MENDES, LUCAS GABRIEL DA SILVA MATA, ADONIAS ROSADA MALOSSO, FRANCOLINO RODRIGUES DA MATA JUNIOR DECISÃO A parte autora formula pedido de citação do réu por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp". O CPC prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico em seu artigo 246, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ, por intermédio da Resolução n. 354/2020, estabelece em seu artigo 8º a possibilidade de cumprimento do ato de citação por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento de seu conteúdo, mas tudo em atendimento ao CPC. Por seu turno, a Portaria GC 34, de 02/03/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT, autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital n. 41.849/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita de nota de ciência pelos Oficiais de Justiça no cumprimento dos mandados. Ressalte-se, ainda que a Portaria prevê que as comunicações dos atos processuais, dentre eles as citações e intimações, devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 3º), sendo que o "WhatsApp" é um dos meios permitidos (art. 6º). Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, infere-se que compete ao Oficial de Justiça a adoção ou não da forma eletrônica de citação e intimação, prescindindo de autorização judicial nesse sentido, salvo decisão expressa para cumprimento de forma pessoal. Sendo assim, diante do pedido expresso da parte autora e dos dados informados, determino a expedição de novo mandado de citação a fim de que o Oficial de Justiça avalie a possibilidade de que a citação ocorra por meio eletrônico, adotando os meios necessários para confirmar a identidade do destinatário e garantir que tenha tomado conhecimento do conteúdo da citação. Por fim, ressalto que, no caso de questionamento da citação por meio eletrônico, a validade do ato dependerá da efetiva análise judicial, nos moldes do artigo 5º, § 2º, da Portaria GC 34/2021. Restando o mandado sem cumprimento, intime-se o autor para indicar novo endereço para a tentativa de citação, comprovando a fonte de consulta, ou para requerer a citação por edital. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0720615-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ RECORRIDO: LUZIA APARECIDA BERNARDO DECISÃO A sustentação oral, no julgamento dos processos pautados em Sessão Virtual, é realizada mediante a juntada de arquivo de áudio ou vídeo, "em local próprio contido no menu dos autos digitais", em até 48 (quarenta e oito) horas "antes do início do julgamento em ambiente virtual", conforme artigo 11, da Portaria GPR 359, de 27/06/2025. No caso concreto, o pedido de sustentação oral foi protocolizado em 22/07/2025, às 16:04:21 (ID 74241985). A sessão de julgamento terá início às 13h30min do dia 23/07/2025 (ID 73750764), de modo que não foi atendida a previsão normativa acerca dos pedidos de sustentação oral. Assim, indefiro o pedido de sustentação oral (ID 74241985). Aguarde-se o encerramento da sessão de julgamento. P.I. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPublicar:Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar os requeridos a pagarem ao autor o valor deR$ 1.155,00(mil cento e cinquenta e cinco reais), referente ao valor nominal do cheque anexado no id 196956537, devendo ser atualizado o valor estampado na cártula desde a data da emissão (27/06/2019) e acrescido de juros de mora a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (28/11/2019). Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Corrija-se o cadastrodos patronos dos requeridos devendo constar a Curadoria Especial no lugar da Defensoria Pública.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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