Aisla Paula Rittiane Ferreira
Aisla Paula Rittiane Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 041348
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aisla Paula Rittiane Ferreira possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TJCE, TRT9, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJCE, TRT9, TJDFT
Nome:
AISLA PAULA RITTIANE FERREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA SERVIÇO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ADESÃO/FILIAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe (ID 19273405), em ação movida pela parte autora JOSÉ EDNARDO DANTAS. 3. Em sentença, julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, declarando inexistente a relação jurídica ensejadora do débito, condenando a restituição, em dobro, dos descontos operados, condenando, por isso, a requerida, ora recorrente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 4. A parte demandada sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que a relação mantida entre a associação e o associado possui natureza estritamente estatutária e associativa, não caracterizando relação de consumo. 5. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a relação existente entre o associado e a associação que lhe presta serviços mediante contraprestação pecuniária caracteriza relação de consumo, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC. O associado, na condição de destinatário final do serviço, enquadra-se como consumidor; a associação, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, quando fornece serviços mediante remuneração, equipara-se a fornecedora. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já assentaram que a finalidade lucrativa não é condição essencial para a configuração da relação de consumo, bastando que haja prestação de serviços mediante remuneração e destinação final pelo tomador. 7. No caso em tela, verifica-se que a parte autora adere aos serviços ofertados pela associação mediante pagamento periódico, com a finalidade de obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, o que demonstra o caráter consumerista da relação. Dessa forma, é plenamente aplicável o microssistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor. 8. Com base no reconhecimento da relação de consumo entre as partes, rejeita-se igualmente a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré. Nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do consumidor, sendo-lhe assegurada tal prerrogativa legal como expressão do princípio da facilitação da defesa de seus direitos. 9. Assim, tratando-se o autor de consumidor, e estando a ação proposta em seu domicílio, revela-se competente este Juízo para o processamento e julgamento do feito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte demandada. 10. O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse presentes. Passo ao mérito. 11. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça destina-se às pessoas físicas e jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção. 12. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para as pessoas jurídicas, especialmente aquelas de direito privado e com fins associativos, a comprovação da hipossuficiência financeira deve ser robusta e cabal, não bastando meras declarações ou alegações genéricas. 13. Nesse sentido, é firme o entendimento de que a simples condição de associação sem fins lucrativos não presume, por si só, a hipossuficiência, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis que demonstrem, de maneira inequívoca, a precariedade financeira, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e demais documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 14. No caso em apreço, a associação recorrente limitou-se a formular o pedido de gratuidade judiciária, sem, contudo, acostar aos autos documentação idônea capaz de demonstrar efetivamente sua insuficiência econômica, restando inviável a concessão do benefício pleiteado. 15. Portanto, considerando a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira por parte da associação recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, devendo a parte arcar com as custas processuais pertinentes. 16. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque a parte autora reclamou de descontos no seu benefício previdenciário efetuados pela promovida, ora recorrente, os quais alegou desconhecer a origem. 17. Compulsando-se os autos, porém, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida (art. 373, II, CPC), pois sequer juntou instrumento assinado pela autora aderindo à filiação, termo de adesão ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica entre as partes. Ou seja, deixou de comprovar a voluntariedade, regularidade e legitimidade da suposta contratação que justificasse os descontos operados mensalmente. 18. Nesse esteio, reputa-se indevida a referida cobrança, devendo a recorrente ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. 19. O recurso em análise se volta a impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inexistência de danos materiais, tendo a recorrente alegado em suma que o recorrido não comprovou o abalo moral alegado, bem como que não houve má-fé nas cobranças a justificar a condenação em pagar em dobro o que foi debitado. 20. Não assiste razão à recorrente. Entendo correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e, consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 21. Acerca da restituição na forma simples, destaco que o entendimento hodierno do STJ é no sentido que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 22. Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento. Nesse sentido Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2019. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Aurora; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Aurora; Data do julgamento: 22/05/2019; (grifos acrescidos) 23. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da sentença. 24. Isso posto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 25. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº:0200529-26.2024.8.06.0107 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE EDNARDO DANTAS ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019. Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação. Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE. Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019. Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência. Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000253-27.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de inventário do credor falecido FILOMENO DE SOUZA LEÃO formulado por seus sucessores no ID 70402184, tendo em vista que o documento requerido já foi expedido no ID 36101222. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito requerida pelos sucessores de MARIA TEREZA PINHEIRO GAMA, tendo em vista que o montante do seu crédito já foi integralmente quitado por preferência constitucional (Alvará ID 8360311, pág. 25). Intime-se a herdeira TULA PINHEIRO FERNANDES, a respeito dessa Decisão, pelo número Whatsapp informado no ID 70691127. Cumpra-se os demais termos da Decisão ID 67757852. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac