Ananias Claudino De Araujo

Ananias Claudino De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 041362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ananias Claudino De Araujo possui 123 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJMG, TJCE, TRT18, TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000485-38.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: FABIANA LEITE DE CASTRO RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VD COMERCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO  -  SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI para tomar ciência do(a)SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): "  4ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF   SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0000485-38.2024.5.10.0104   RECLAMANTE: FABIANA LEITE DE CASTRO RECLAMADAS: GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME E CLARO/SA   RELATÓRIO           FABIANA LEITE DE CASTRO propõe reclamação trabalhista em desfavor de GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA - ME. e CLARO SA, afirmando admissão em 25.8.2021, na função de atendente de loja e dispensa sem justa causa em 14.3.2024. Assevera que: foi contratada pela primeira reclamada, mas laborou comercializando os produtos da CLARO S/A; as demais empresas integram grupo econômico; assumiu o cargo de supervisora em janeiro de 2023; passou a ocupar o cargo de gerente de loja em janeiro de 2024; recebia salário fixo de R$ 1.904,96 mais comissões; a média mensal era em torno de R$ 5.000,00, mas recebia valor inferior ao devido, porquanto não eram computadas as comissões depositadas no “CAJU” ; não recebeu as verbas rescisórias; recebeu vale alimentação inferir ao devido de 1°.1.2023 a 14.3.2024; acumulou funções; não recebeu as comissões de fevereiro de 2024; utilizou celular particular no atendimentos aos clientes da reclamada, razão pela qual tem direito ao pagamento do valor gasto; laborou uma vez por mês e nas datas festivas, dia das mães, dia dos pais, “black friday”, das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e, aos sábados, das 9h às 13h, com intervalo de 15 minutos; é credora de indenização por danos morais, pelos atrasos dos salários; tem jus a diferenças de seguro desemprego; deve haver retificação da saída na CTPS. Formula os pleitos de p. 17/19 e atribui à causa o valor de R$ R$ 96.025,65. Junta documentos.         Emenda à petição inicial.          Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.         CLARO SA apresenta defesa escrita com documentos. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não manteve contrato de trabalho com a autora e rejeita a contratação das empresas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e KND MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE CELULAR LTDA. No mérito, alega que: não há falar em responsabilidade subsidiária, pois firmou contrato de parceria comercial com a VIDA DIGITAL COMÉRCIO DE CELULARES - EIRELI; não foi a empregadora da reclamante; a hipótese não é de terceirização de serviços; não utilizou do trabalho da reclamante, pois o contrato de trabalho foi estabelecido com a GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Pugna pela improcedência.         GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME não compareceram à audiência, razão pela qual a reclamante requereu a aplicação das penalidades de revelia e confissão quanto à matéria de fato.         Manifestação da reclamante sobre as defesas e os documentos.         Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.         Razões finais orais e remissivas.         Rejeitada a tentativa final de conciliação.         É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO           I         PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CLARO S/A            CLARO S/A suscita a preliminar em epígrafe, alegando, em suma, ausência do vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços da reclamante em seu favor.         Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes e o interesse de agir são examinados em abstrato, a partir da narrativa dos fatos constantes da petição inicial. Assim, considera-se legitimado a figurar no polo passivo aquele contra quem é formulada uma pretensão. É a pertinência subjetiva da ação.         Na hipótese dos autos, a reclamante narrou que foi contratada pela primeira reclamada para comercializar os produtos da CLARO S/A, tendo, inclusive, laborado na loja da empresa quando ocupou o cargo de gerente de loja em janeiro de 2024. É patente a legitimidade passiva.         A preliminar é impertinente.         Rejeito.           II        REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.           Embora devidamente notificadas, consoante documentos de p. 192/241 e 250/262, as reclamadas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME, de maneira injustificada, não compareceram à audiência.         Assim, com fundamento no art. 844 da CLT, declaro revéis as reclamadas e aplico-lhe a penalidade de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo prova em contrário ou naquilo que seja objeto de defesa da outra reclamada (artigos 844, § 4º, I e IV, da CLT e 345, I e IV, do CPC).           III      EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.           A reclamante alega que: recebia salário fixo de R$ 1.904,96 mais comissão pelas vendas de produtos; recebia 12% sobre as comissões acima de 12 mil e 4% de comissões, na qualidade de gerente, quando a loja ultrapassava o valor de venda de 45 mil reais, totalizando uma média mensal de R$ 5.000,00; parte das comissões eram depositadas no “CAJU”, sem indicação nos contracheques; o salário era pago de forma irregular, pois em valor inferior aos recibos de pagamento; não recebeu as verbas rescisórias.         A primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato.         A outra reclamada não apresentou documentos nem outras provas.         O vínculo de emprego perdurou de 25.8.2021 a 14.3.2024.         É incontroversa a dispensa sem justa causa.         Como não foram juntados os contracheques nem os relatórios de comissões pagas no curso do contrato de trabalho e considerando os efeitos da revelia, reconheço como verdadeira a alegação da petição inicial de salário (parte fixa + comissões) no importe mensal de R$ 5.000,00.         Ainda diante dos efeitos da revelia, reputo verídica a assertiva de que a autora não recebeu as comissões de fevereiro de 2024. Assim, é devido o pagamento de R$ 2.700,00 a título de comissões do respectivo mês.         Tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho, defiro: saldo de salário de 14 dias de março de 2024; aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011 e art. 478 da CLT) e, com a projeção desse, férias vencidas e proporcionais, ambas + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos).         É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois, diante da defesa da CLARO S.A., não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência.         Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as obrigações rescisórias não foram adimplidas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT). O que afasta a incidência da multa é tão somente eventual mora decorrente de culpa do empregado, do que não se cogita na espécie.         Tendo em vista o salário aqui reconhecido, a autora tem jus às diferenças de seguro desemprego, observada a Lei nº 7.998/1990.         As parcelas serão calculadas sobre o salário ora reconhecido.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a primeira reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar salário de R$ 5.000,00 e data da saída em 22.4.2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$. 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa. Julgo procedentes os pedidos.   IV      ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS           A reclamante narra que continuou realizando as atividades de vendas de aparelhos de telefone, produtos de internet e diversos outros produtos relacionados a telefonia, mesmo depois de ter assumido cargo de supervisora em janeiro de 2023 e de gerente de loja em janeiro de 2024.         Como já indicado, à exceção da CLARO S.A., as reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato.         Em que pese a revelia, entendo que a atividade de vendas realizada pela autora não é incompatível com a função de supervisor ou gerente de loja.          Uma função compreende um complexo de tarefas e poderes (responsabilidades), e nada impede que empregados que exerçam funções diferentes terminem por realizar determinadas atribuições em comum.         Prevalece o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.         Não há falar em diferenças salariais.         Julgo improcedente o pedido.           V       JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.           O direito à limitação da jornada de trabalho constitui medida de higiene e saúde laborais, tendo por finalidade proteger a higidez física e mental do trabalhador, além de lhe assegurar condições de repouso e convívio social. Como garantia fundamental, encontra amparo nos artigos 1º, III e IV, 7º, XIII e XXII, da Constituição e 58 da CLT.         A reclamante narra que: de agosto de 2021 a dezembro de 2022, a jornada era das 9h às 15h30, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h, aos sábados, com 15min de intervalo; em certas ocasiões, a jornada era estendida até às 18h ou 19h, na segunda quinzena do mês; em datas festivas, como dia das mães, dia dos pais, “black Friday”, laborava das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 9h às 13h, com intervalo intrajornada de 15 minutos.         Como já indicado, à exceção da CLARO S.A., as reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato.         Não foram juntados os cartões de ponto, de modo que se presume verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST.         Assim, reconheço a jornada de trabalho, de 25.8.2021 a 31.12.2022, como sendo das 9h às 15h30, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h, aos sábados, com 15min de intervalo, e, em um dia, na segunda quinzena de cada mês, término às 18h30 (em média); e, na semana de dia das mães, dia dos pais e “black friday”, das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 9h às 13h, com intervalo intrajornada de 15 minutos.         Por conseguinte, defiro, no interregno de 25.8.2021 a 31.12.2022, consoante a jornada ora reconhecida:         - horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição, observado o limite de duas horas extras mensais e de seis horas extras para os períodos de datas festivas;         - reflexos de horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salários e FGTS + 40%.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         Defiro.           VI      VALE ALIMENTAÇÃO           Pretende a reclamante o recebimento de diferenças de vale alimentação.         Todavia, não foi juntada a norma coletiva respectiva, de modo a comprovar que a reclamante teria direito a vale alimentação no valor de R$ 29,00.         Assim, em que pese os efeitos da revelia, não há como acolher o pedido da reclamante.         Indefiro.   VII     MULTA CONVENCIONAL        Pretende a reclamante pagamento da multa 54ª da norma coletiva, ao argumento de que a reclamada descumpriu obrigação de reajuste prevista da cláusula 3ª do instrumento normativo.         Como já destacado acima, a reclamante não trouxe nenhuma norma coletiva, de modo que é inviável acolher a pretensão.         Indefiro.            VIII    DESPESAS COM CELULAR PARTICULAR           Pretende a reclamante o recebimento de R$ 50,00 mensais pela utilização do celular particular para atender clientes das reclamadas.         A alegação foi impugnada em defesa.         A autora não produziu prova da alegação.         Indefiro.           IX      INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           Pretende a reclamante o recebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que havia atrasos no pagamento dos salários.         Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação inicial.         Note-se que não vieram os comprovantes de pagamento dos salários, ônus que competia à defesa (art. 464 da CLT).         A hipótese dos autos evidencia a negligência da reclamada para com o reclamante, que não teve adimplidos, de forma correta e oportuna, seus direitos trabalhistas, diante dos atrasos salariais.         Entendo devida a reparação pelo abalo ao patrimônio moral da parte reclamante, em decorrência do comportamento ilícito da reclamada.         A responsabilidade do empregador encontra amparo, ainda, nos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do CCB.         O legislador ordinário não estabeleceu critérios objetivos para a fixação do valor da indenização devida por danos morais. O art. 944 do CCB apenas estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza, ainda, a consideração da gravidade da culpa do autor do dano.         Incumbe ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, identificar o quantum devido, observando a finalidade da indenização, qual seja, a de compensar o prejuízo moral sofrido e, ao mesmo tempo, punir de forma pedagógica o ofensor, de maneira a impedir a prática ou prevenir a reiteração da conduta.         Registro a incompatibilidade do art. 223-G, § 1º, da CLT com o art. 5º, V e X, da Constituição, na medida em que a reparação deve ser adequada e proporcional ao dano, e não tarifada, muito menos com base no valor do salário. A utilização do salário como critério de definição da indenização caracteriza discriminação igualmente não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição).         Diante da gravidade da conduta e da finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.         Defiro, em parte.           X       RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO            Como visto, as reclamadas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES são revéis e confessas quanto à matéria de fato.          Os CNPJs de p. 65/68 demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas atuam no mesmo ramo de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.         Ante a revelia das reclamadas e o teor dos referidos documentos, reconheço que as empresas integram grupo econômico (art. 2°, §2°, da CLT) e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas ora reconhecidas.           XI      RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA           Foi acostado o contrato de prestação de serviços entre a CLARO SA e a VIDA DIGITAL COMÉRCIO DE CELULARES, cujo objeto é a contratação de parceiro comercial para a comercialização dos produtos e serviços da CLARO AS (p. 371/394).         Fica evidente, assim, que a reclamante, contratada pela GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, integrante de grupo econômico com as demais empresas, inclusive, com a VIDA DIGITAL, trabalhava em benefício da CLARO SA, realizando a comercialização de seus produtos e serviços.         Percebe-se que houve, na espécie, a transferência de atividade econômica a terceiros, isto é, da CLARO SA para VIDA DIGITAL e demais empresas do grupo econômico.          A hipótese dos autos se amolda, com perfeição, à prevista no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974:   Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.                  A Lei nº 6.019/1974, diante da prestação de serviços a terceiros, prevê expressamente a consequência no que toca à esfera jurídica da empresa contratante: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991” (art. 5º, § 5º).         O contrato firmado entre as reclamadas denota que a CLARO SA transferiu à VIDA COMÉRCIO DE CELULARES a comercialização de seus produtos e serviços. Ou seja, transferiu as empresas uma de suas atividades, exatamente como previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974.         Então, ao contrário do que pretende a defesa, o contexto dos autos é de que a CLARO SA se beneficiou dos serviços da reclamante; em outras palavras, a reclamante trabalhou em benefício da sexta reclamada.         Assim sendo, declaro a responsabilidade subsidiária da CLARO SA pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos.         A condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas à reclamante, uma vez que, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.         Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é desnecessário o esgotamento dos meios de execução da devedora principal (em especial, a desconsideração da personalidade jurídica) para que a execução seja direcionada às responsáveis subsidiárias. Nesse sentido:   EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. O item n.º IV da Súmula n.º 331 do TST estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 71200-52.2009.5.13.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)                  Note-se que, pelo teor do contrato e do distrato firmados entre as empresas, a CLARO S.A. se beneficiou do trabalho durante todo o período do contrato laboral da reclamante com a primeira reclamada.         Defiro.           XII     DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO           Para prevenir eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.           XIII    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA           São devidos juros de mora na forma da lei.         Correção monetária, observando-se a época própria, nos termos legais. Em relação às parcelas de vencimento mensal, adota-se a Súmula 381 do TST, aplicando-se o índice do mês subsequente ao vencido, a partir do dia 1º.         Observe-se também a Súmula nº 200 do TST.                  XIV   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS           Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, autorizada a retenção da cota parte do reclamante, apurados, ambos, mês a mês, na forma da Súmula 368, II e III, do TST.         Excluídos os juros de mora e a indenização por danos morais da incidência dos descontos fiscais (art. 404 do CCB e OJ 400 da SBDI-1).           XV     JUSTIÇA GRATUITA           A declaração acostada goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual, não havendo prova em contrário, concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC).           XVI   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS           A teor do art. 791-A da CLT, é procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas reclamadas.         Vencida integralmente nos pleitos de diferenças salariais por acúmulo de funções, vale alimentação, multa normativa e indenização pelo uso do celular, deve arcar a parte reclamante com os honorários advocatícios correspondentes, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor daqueles pedidos.         Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição) à parte reclamante, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo (inteligência dos artigos 98, § 3º, do CPC e 765 e 791-A, § 4º, da CLT).         Observe-se que a incidência da multa do artigo 467 da CLT depende de fatores supervenientes ao ajuizamento da ação. Com efeito, trata-se de sanção processual, cuja aplicação independeria até mesmo de pedido da parte. Por isso, a improcedência da pretensão formulada quanto à aplicação daquela multa não pode ser considerada no cálculo de honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANA LEITE DE CASTRO em desfavor de GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME e CLARO S/A DECIDO: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da CLARO S/A; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., com responsabilidade solidária das reclamadas VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI e VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME, e responsabilidade subsidiária da CLARO S/A, à satisfação dos seguintes título e obrigações:          a. pagamento de R$ 2.700,00, a título de comissões de fevereiro de 2024;        b. saldo de salário de 14 dias de março de 2024; aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011 e art. 478 da CLT) e, com a projeção desse, férias vencidas e proporcionais, ambas + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos);        c. multa do art. 477, §8, da CLT;        d. diferenças de seguro desemprego, observada a Lei nº 7.998/1990;        e. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição, observado o limite de duas horas extras mensais e de seis horas extras para os períodos de datas festivas;        f. reflexos de horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salários e FGTS + 40%;        g. indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.          Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.        No cálculo do principal, serão observados os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial.        Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.        A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT.        No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a primeira reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar salário de R$ 5.000,00 e data da saída em 22.4.2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$. 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.        Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.        A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40% e reflexos das horas extras nessas verbas; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais.        Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.        Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.        Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés.        Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.        Custas, no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelas reclamadas.        Intimem-se as partes.        Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto  ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JUCILANE SANTINO ROMEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000485-38.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: FABIANA LEITE DE CASTRO RECLAMADO: GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, VD COMERCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME, CLARO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO  -  SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME para tomar ciência do(a)SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): "  4ª Vara do Trabalho de Taguatinga – DF   SENTENÇA DO PROCESSO Nº 0000485-38.2024.5.10.0104   RECLAMANTE: FABIANA LEITE DE CASTRO RECLAMADAS: GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME E CLARO/SA   RELATÓRIO           FABIANA LEITE DE CASTRO propõe reclamação trabalhista em desfavor de GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA - ME. e CLARO SA, afirmando admissão em 25.8.2021, na função de atendente de loja e dispensa sem justa causa em 14.3.2024. Assevera que: foi contratada pela primeira reclamada, mas laborou comercializando os produtos da CLARO S/A; as demais empresas integram grupo econômico; assumiu o cargo de supervisora em janeiro de 2023; passou a ocupar o cargo de gerente de loja em janeiro de 2024; recebia salário fixo de R$ 1.904,96 mais comissões; a média mensal era em torno de R$ 5.000,00, mas recebia valor inferior ao devido, porquanto não eram computadas as comissões depositadas no “CAJU” ; não recebeu as verbas rescisórias; recebeu vale alimentação inferir ao devido de 1°.1.2023 a 14.3.2024; acumulou funções; não recebeu as comissões de fevereiro de 2024; utilizou celular particular no atendimentos aos clientes da reclamada, razão pela qual tem direito ao pagamento do valor gasto; laborou uma vez por mês e nas datas festivas, dia das mães, dia dos pais, “black friday”, das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo, e, aos sábados, das 9h às 13h, com intervalo de 15 minutos; é credora de indenização por danos morais, pelos atrasos dos salários; tem jus a diferenças de seguro desemprego; deve haver retificação da saída na CTPS. Formula os pleitos de p. 17/19 e atribui à causa o valor de R$ R$ 96.025,65. Junta documentos.         Emenda à petição inicial.          Rejeitada a primeira tentativa de conciliação.         CLARO SA apresenta defesa escrita com documentos. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não manteve contrato de trabalho com a autora e rejeita a contratação das empresas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e KND MANUTENÇÃO E COMÉRCIO DE CELULAR LTDA. No mérito, alega que: não há falar em responsabilidade subsidiária, pois firmou contrato de parceria comercial com a VIDA DIGITAL COMÉRCIO DE CELULARES - EIRELI; não foi a empregadora da reclamante; a hipótese não é de terceirização de serviços; não utilizou do trabalho da reclamante, pois o contrato de trabalho foi estabelecido com a GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Pugna pela improcedência.         GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME não compareceram à audiência, razão pela qual a reclamante requereu a aplicação das penalidades de revelia e confissão quanto à matéria de fato.         Manifestação da reclamante sobre as defesas e os documentos.         Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.         Razões finais orais e remissivas.         Rejeitada a tentativa final de conciliação.         É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO           I         PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CLARO S/A            CLARO S/A suscita a preliminar em epígrafe, alegando, em suma, ausência do vínculo empregatício ou mesmo de prestação de serviços da reclamante em seu favor.         Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes e o interesse de agir são examinados em abstrato, a partir da narrativa dos fatos constantes da petição inicial. Assim, considera-se legitimado a figurar no polo passivo aquele contra quem é formulada uma pretensão. É a pertinência subjetiva da ação.         Na hipótese dos autos, a reclamante narrou que foi contratada pela primeira reclamada para comercializar os produtos da CLARO S/A, tendo, inclusive, laborado na loja da empresa quando ocupou o cargo de gerente de loja em janeiro de 2024. É patente a legitimidade passiva.         A preliminar é impertinente.         Rejeito.           II        REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.           Embora devidamente notificadas, consoante documentos de p. 192/241 e 250/262, as reclamadas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME, de maneira injustificada, não compareceram à audiência.         Assim, com fundamento no art. 844 da CLT, declaro revéis as reclamadas e aplico-lhe a penalidade de confissão quanto à matéria de fato, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial, salvo prova em contrário ou naquilo que seja objeto de defesa da outra reclamada (artigos 844, § 4º, I e IV, da CLT e 345, I e IV, do CPC).           III      EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.           A reclamante alega que: recebia salário fixo de R$ 1.904,96 mais comissão pelas vendas de produtos; recebia 12% sobre as comissões acima de 12 mil e 4% de comissões, na qualidade de gerente, quando a loja ultrapassava o valor de venda de 45 mil reais, totalizando uma média mensal de R$ 5.000,00; parte das comissões eram depositadas no “CAJU”, sem indicação nos contracheques; o salário era pago de forma irregular, pois em valor inferior aos recibos de pagamento; não recebeu as verbas rescisórias.         A primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato.         A outra reclamada não apresentou documentos nem outras provas.         O vínculo de emprego perdurou de 25.8.2021 a 14.3.2024.         É incontroversa a dispensa sem justa causa.         Como não foram juntados os contracheques nem os relatórios de comissões pagas no curso do contrato de trabalho e considerando os efeitos da revelia, reconheço como verdadeira a alegação da petição inicial de salário (parte fixa + comissões) no importe mensal de R$ 5.000,00.         Ainda diante dos efeitos da revelia, reputo verídica a assertiva de que a autora não recebeu as comissões de fevereiro de 2024. Assim, é devido o pagamento de R$ 2.700,00 a título de comissões do respectivo mês.         Tendo em vista a modalidade de extinção do contrato de trabalho, defiro: saldo de salário de 14 dias de março de 2024; aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011 e art. 478 da CLT) e, com a projeção desse, férias vencidas e proporcionais, ambas + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos).         É indevida a multa do art. 467 da CLT, pois, diante da defesa da CLARO S.A., não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência.         Defiro o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que as obrigações rescisórias não foram adimplidas no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT). O que afasta a incidência da multa é tão somente eventual mora decorrente de culpa do empregado, do que não se cogita na espécie.         Tendo em vista o salário aqui reconhecido, a autora tem jus às diferenças de seguro desemprego, observada a Lei nº 7.998/1990.         As parcelas serão calculadas sobre o salário ora reconhecido.         Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.         A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT.         No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a primeira reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar salário de R$ 5.000,00 e data da saída em 22.4.2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$. 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa. Julgo procedentes os pedidos.   IV      ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS           A reclamante narra que continuou realizando as atividades de vendas de aparelhos de telefone, produtos de internet e diversos outros produtos relacionados a telefonia, mesmo depois de ter assumido cargo de supervisora em janeiro de 2023 e de gerente de loja em janeiro de 2024.         Como já indicado, à exceção da CLARO S.A., as reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato.         Em que pese a revelia, entendo que a atividade de vendas realizada pela autora não é incompatível com a função de supervisor ou gerente de loja.          Uma função compreende um complexo de tarefas e poderes (responsabilidades), e nada impede que empregados que exerçam funções diferentes terminem por realizar determinadas atribuições em comum.         Prevalece o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.         Não há falar em diferenças salariais.         Julgo improcedente o pedido.           V       JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.           O direito à limitação da jornada de trabalho constitui medida de higiene e saúde laborais, tendo por finalidade proteger a higidez física e mental do trabalhador, além de lhe assegurar condições de repouso e convívio social. Como garantia fundamental, encontra amparo nos artigos 1º, III e IV, 7º, XIII e XXII, da Constituição e 58 da CLT.         A reclamante narra que: de agosto de 2021 a dezembro de 2022, a jornada era das 9h às 15h30, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h, aos sábados, com 15min de intervalo; em certas ocasiões, a jornada era estendida até às 18h ou 19h, na segunda quinzena do mês; em datas festivas, como dia das mães, dia dos pais, “black Friday”, laborava das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 9h às 13h, com intervalo intrajornada de 15 minutos.         Como já indicado, à exceção da CLARO S.A., as reclamadas são revéis e confessas quanto à matéria de fato.         Não foram juntados os cartões de ponto, de modo que se presume verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, na forma da Súmula 338, I, do TST.         Assim, reconheço a jornada de trabalho, de 25.8.2021 a 31.12.2022, como sendo das 9h às 15h30, de segunda a sexta-feira, e das 9h às 13h, aos sábados, com 15min de intervalo, e, em um dia, na segunda quinzena de cada mês, término às 18h30 (em média); e, na semana de dia das mães, dia dos pais e “black friday”, das 9h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, das 9h às 13h, com intervalo intrajornada de 15 minutos.         Por conseguinte, defiro, no interregno de 25.8.2021 a 31.12.2022, consoante a jornada ora reconhecida:         - horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição, observado o limite de duas horas extras mensais e de seis horas extras para os períodos de datas festivas;         - reflexos de horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salários e FGTS + 40%.         Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.         Defiro.           VI      VALE ALIMENTAÇÃO           Pretende a reclamante o recebimento de diferenças de vale alimentação.         Todavia, não foi juntada a norma coletiva respectiva, de modo a comprovar que a reclamante teria direito a vale alimentação no valor de R$ 29,00.         Assim, em que pese os efeitos da revelia, não há como acolher o pedido da reclamante.         Indefiro.   VII     MULTA CONVENCIONAL        Pretende a reclamante pagamento da multa 54ª da norma coletiva, ao argumento de que a reclamada descumpriu obrigação de reajuste prevista da cláusula 3ª do instrumento normativo.         Como já destacado acima, a reclamante não trouxe nenhuma norma coletiva, de modo que é inviável acolher a pretensão.         Indefiro.            VIII    DESPESAS COM CELULAR PARTICULAR           Pretende a reclamante o recebimento de R$ 50,00 mensais pela utilização do celular particular para atender clientes das reclamadas.         A alegação foi impugnada em defesa.         A autora não produziu prova da alegação.         Indefiro.           IX      INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           Pretende a reclamante o recebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que havia atrasos no pagamento dos salários.         Ante os efeitos da revelia, reputo verdadeira a alegação inicial.         Note-se que não vieram os comprovantes de pagamento dos salários, ônus que competia à defesa (art. 464 da CLT).         A hipótese dos autos evidencia a negligência da reclamada para com o reclamante, que não teve adimplidos, de forma correta e oportuna, seus direitos trabalhistas, diante dos atrasos salariais.         Entendo devida a reparação pelo abalo ao patrimônio moral da parte reclamante, em decorrência do comportamento ilícito da reclamada.         A responsabilidade do empregador encontra amparo, ainda, nos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do CCB.         O legislador ordinário não estabeleceu critérios objetivos para a fixação do valor da indenização devida por danos morais. O art. 944 do CCB apenas estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza, ainda, a consideração da gravidade da culpa do autor do dano.         Incumbe ao juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, identificar o quantum devido, observando a finalidade da indenização, qual seja, a de compensar o prejuízo moral sofrido e, ao mesmo tempo, punir de forma pedagógica o ofensor, de maneira a impedir a prática ou prevenir a reiteração da conduta.         Registro a incompatibilidade do art. 223-G, § 1º, da CLT com o art. 5º, V e X, da Constituição, na medida em que a reparação deve ser adequada e proporcional ao dano, e não tarifada, muito menos com base no valor do salário. A utilização do salário como critério de definição da indenização caracteriza discriminação igualmente não admitida pelo ordenamento jurídico (art. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput, da Constituição).         Diante da gravidade da conduta e da finalidade compensatória e punitivo-pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.         Defiro, em parte.           X       RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO            Como visto, as reclamadas GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMÉRCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES são revéis e confessas quanto à matéria de fato.          Os CNPJs de p. 65/68 demonstram que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas atuam no mesmo ramo de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.         Ante a revelia das reclamadas e o teor dos referidos documentos, reconheço que as empresas integram grupo econômico (art. 2°, §2°, da CLT) e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas ora reconhecidas.           XI      RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA           Foi acostado o contrato de prestação de serviços entre a CLARO SA e a VIDA DIGITAL COMÉRCIO DE CELULARES, cujo objeto é a contratação de parceiro comercial para a comercialização dos produtos e serviços da CLARO AS (p. 371/394).         Fica evidente, assim, que a reclamante, contratada pela GRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, integrante de grupo econômico com as demais empresas, inclusive, com a VIDA DIGITAL, trabalhava em benefício da CLARO SA, realizando a comercialização de seus produtos e serviços.         Percebe-se que houve, na espécie, a transferência de atividade econômica a terceiros, isto é, da CLARO SA para VIDA DIGITAL e demais empresas do grupo econômico.          A hipótese dos autos se amolda, com perfeição, à prevista no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974:   Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.                  A Lei nº 6.019/1974, diante da prestação de serviços a terceiros, prevê expressamente a consequência no que toca à esfera jurídica da empresa contratante: “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991” (art. 5º, § 5º).         O contrato firmado entre as reclamadas denota que a CLARO SA transferiu à VIDA COMÉRCIO DE CELULARES a comercialização de seus produtos e serviços. Ou seja, transferiu as empresas uma de suas atividades, exatamente como previsto no art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974.         Então, ao contrário do que pretende a defesa, o contexto dos autos é de que a CLARO SA se beneficiou dos serviços da reclamante; em outras palavras, a reclamante trabalhou em benefício da sexta reclamada.         Assim sendo, declaro a responsabilidade subsidiária da CLARO SA pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos.         A condenação subsidiária alcança todas as parcelas deferidas à reclamante, uma vez que, nos termos da Súmula 331, item VI, do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.         Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é desnecessário o esgotamento dos meios de execução da devedora principal (em especial, a desconsideração da personalidade jurídica) para que a execução seja direcionada às responsáveis subsidiárias. Nesse sentido:   EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. O item n.º IV da Súmula n.º 331 do TST estabelece que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Conforme se verifica, o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 71200-52.2009.5.13.0006, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)                  Note-se que, pelo teor do contrato e do distrato firmados entre as empresas, a CLARO S.A. se beneficiou do trabalho durante todo o período do contrato laboral da reclamante com a primeira reclamada.         Defiro.           XII     DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO           Para prevenir eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.           XIII    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA           São devidos juros de mora na forma da lei.         Correção monetária, observando-se a época própria, nos termos legais. Em relação às parcelas de vencimento mensal, adota-se a Súmula 381 do TST, aplicando-se o índice do mês subsequente ao vencido, a partir do dia 1º.         Observe-se também a Súmula nº 200 do TST.                  XIV   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS           Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo das reclamadas, autorizada a retenção da cota parte do reclamante, apurados, ambos, mês a mês, na forma da Súmula 368, II e III, do TST.         Excluídos os juros de mora e a indenização por danos morais da incidência dos descontos fiscais (art. 404 do CCB e OJ 400 da SBDI-1).           XV     JUSTIÇA GRATUITA           A declaração acostada goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC), razão pela qual, não havendo prova em contrário, concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 98 do CPC).           XVI   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS           A teor do art. 791-A da CLT, é procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios, que são arbitrados, na forma do § 2º daquele dispositivo legal, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas reclamadas.         Vencida integralmente nos pleitos de diferenças salariais por acúmulo de funções, vale alimentação, multa normativa e indenização pelo uso do celular, deve arcar a parte reclamante com os honorários advocatícios correspondentes, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor daqueles pedidos.         Em atenção ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, e tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição) à parte reclamante, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo (inteligência dos artigos 98, § 3º, do CPC e 765 e 791-A, § 4º, da CLT).         Observe-se que a incidência da multa do artigo 467 da CLT depende de fatores supervenientes ao ajuizamento da ação. Com efeito, trata-se de sanção processual, cuja aplicação independeria até mesmo de pedido da parte. Por isso, a improcedência da pretensão formulada quanto à aplicação daquela multa não pode ser considerada no cálculo de honorários sucumbenciais. CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FABIANA LEITE DE CASTRO em desfavor de GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI, VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME e CLARO S/A DECIDO: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da CLARO S/A; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada GRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., com responsabilidade solidária das reclamadas VD COMÉRCIO DE CELULARES LTDA, VIDA COMERCIO DE CELULARES LTDA, KND MANUTENCAO E COMERCIO DE CELULAR EIRELI e VIDA DIGITAL - COMÉRCIO DE CELULARES LTDA – ME, e responsabilidade subsidiária da CLARO S/A, à satisfação dos seguintes título e obrigações:          a. pagamento de R$ 2.700,00, a título de comissões de fevereiro de 2024;        b. saldo de salário de 14 dias de março de 2024; aviso prévio indenizado e proporcional de 39 dias (art. 1º da Lei nº 12.506/2011 e art. 478 da CLT) e, com a projeção desse, férias vencidas e proporcionais, ambas + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (assegurada a integralidade dos depósitos);        c. multa do art. 477, §8, da CLT;        d. diferenças de seguro desemprego, observada a Lei nº 7.998/1990;        e. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, a teor do art. 7º, XVI, da Constituição, observado o limite de duas horas extras mensais e de seis horas extras para os períodos de datas festivas;        f. reflexos de horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salários e FGTS + 40%;        g. indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.          Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.        No cálculo do principal, serão observados os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial.        Os depósitos de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada, em nome da parte reclamante, na forma do art. 26 da Lei nº 8.036/1990.        A Secretaria da Vara providenciará a expedição de alvará para o levantamento, pela parte reclamante, dos valores depositados – o que dispensa a entrega do TRCT.        No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, a contar da intimação, deverá a primeira reclamada proceder à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar salário de R$ 5.000,00 e data da saída em 22.4.2024 (art. 487, § 1º, da CLT e OJ nº 82 da SBDI-1 do TST), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$. 400,00, em caso de inadimplemento, até o limite de R$ 4.000,00 (artigos 497 e 536, § 1º, do CPC). Em caso de recusa da ré, a Secretaria da Vara procederá à anotação acima, sem prejuízo da execução da multa.        Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST.        A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial as parcelas de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40% e reflexos das horas extras nessas verbas; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais.        Autorizada a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas.        Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.        Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés.        Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo.        Custas, no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelas reclamadas.        Intimem-se as partes.        Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO Juiz do Trabalho BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto  ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. JUCILANE SANTINO ROMEIRO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VIDA DIGITAL - COMERCIO DE CELULARES LTDA - ME
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725879-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA PEIXOTO DE ARAUJO EXECUTADO: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Retifique-se a autuação para incluir o sócio ESPÓLIO de WILLIAM JONATHAS FERREIRA AMARAL (inventariante JOSÉ AMARAL CPF/MF 226.976.591-53, domiciliado na SMSE CJ 15, Lote 7 A, Samambaia – DF, CEP 72.30-021, celular: +55 61 9 8666-2827) como terceiro interessado. Após, cite-se para manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 5317051-74.2025.8.09.0158   ATO ORDINATÓRIO   Diga a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias.   Santo Antônio do Descoberto/GO, 22 de julho de 2025.     WANESSA MADSELVA LARA FERREIRA Analista Judiciário
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001563-51.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: MARIA PIRES DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62fd463 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos e examinados. O depósito da multa rescisória na conta fundiária do Reclamante, conforme extrato juntado pela parte, traduz-se no reconhecimento da dispensa sem justa causa. Sendo assim, ausente a liberação espontânea pelo ex-empregador das guias do FGTS, determino a expedição de alvará substitutivo, para tal intento, deferindo, parcialmente, a urgência requerida pela parte. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA MARIA PIRES DA SILVA CORDEIRO, CPF: 324.762.131-87, a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, no período contratual, junto à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se, na forma da Lei. O ALVARÁ, terá sua cópia eletrônica disponível no site do Tribunal: www.trt10.jus.br. Digitado e conferido pelo(a) servidor(a) ARTHUR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PIRES DA SILVA CORDEIRO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001563-51.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: MARIA PIRES DA SILVA CORDEIRO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62fd463 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos e examinados. O depósito da multa rescisória na conta fundiária do Reclamante, conforme extrato juntado pela parte, traduz-se no reconhecimento da dispensa sem justa causa. Sendo assim, ausente a liberação espontânea pelo ex-empregador das guias do FGTS, determino a expedição de alvará substitutivo, para tal intento, deferindo, parcialmente, a urgência requerida pela parte. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF , conforme atribuições legais, por meio do presente ALVARÁ, em face da decisão nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA MARIA PIRES DA SILVA CORDEIRO, CPF: 324.762.131-87, a LEVANTAR o total dos depósitos existentes na conta vinculada do(a) Empregado(a), do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO, recolhido(s) pelo(a) Reclamado(a) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, no período contratual, junto à Caixa Econômica Federal. Cumpra-se, na forma da Lei. O ALVARÁ, terá sua cópia eletrônica disponível no site do Tribunal: www.trt10.jus.br. Digitado e conferido pelo(a) servidor(a) ARTHUR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0000970-25.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: AMANDA FERREIRA DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso MSCiv 0000970-25.2025.5.10.0000  IMPETRANTE: AMANDA FERREIRA DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF     DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso ordinário por Amanda Ferreira de Castro em face do acórdão proferido pela 2ª Seção Especializada deste Regional, por meio do qual não foi admitido o mandado de segurança. Presentes os pressupostos de admissibilidade, à luz do art. 895, II, da CLT, recebo o recurso ordinário. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, ofertar(em) contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 900 da CLT. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos ao TST. Publique-se.  Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONEY PIERRISON SOUZA BARROS
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