Claudio Da Silva Lindsay
Claudio Da Silva Lindsay
Número da OAB:
OAB/DF 041388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJMG, TRT10
Nome:
CLAUDIO DA SILVA LINDSAY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0714951-68.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) AUTOR: R. G. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: V. R. C. D. S. REU: F. G. D. C. CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2023, deste Juízo, intimo às partes para ciência do retorno dos presentes autos, do que, para constar, lavrei a presente certidão. Planaltina - DF, 3 de julho de 2025 10:26:06. (assinado eletronicamente) EVA CRISTIANE AFONSO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed. Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: 01vfamilia.planaltina@tjdft.jus.br Processo: 0717650-32.2023.8.07.0005 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - Assunto: Guarda (5802) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem sobre o parecer técnico apresentado pelo Psicossocial do Tribunal, no prazo comum de 15 dias. Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001695-49.2014.5.10.0016 RECLAMANTE: SONIA ALVES DE MOURA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte exequente para informar o dado bancário para transferência do crédito. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA ALVES DE MOURA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000029-76.2015.5.10.0016 RECLAMANTE: MAYARA FREITAS ROCHA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e determinação da(o) Exma(o) Juíza(o) do Trabalho, que o presente feito terá a seguinte movimentação: A Secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte exequente o dado bancário para transferência do crédito. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA FREITAS ROCHA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0715875-39.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: D. F. D. L. EMBARGADO: I. P. D. S., G. S. D. L. DESPACHO Intimem-se I. P. D. S. e G. S. D. L. para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por D. F. D. L. no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id 73363824). Intime-se D. F. D. L. para manifestar-se acerca de eventual juntada extemporânea da prova documental apresentada com os embargos de declaração no prazo de cinco (5) dias com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo concedido a D. F. D. L. para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700228-10.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALDIR DE CASTRO MIRANDA e outros Requerido: ANA FAGUNDES ALVES CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 238732538 da parte ADTER referentes à sentença de ID 237666345. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. 1. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 2. O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. No julgamento dos embargos de declaração, não se admite a reforma do acórdão ante a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte. A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 4. O acórdão considerou a documentação apresentada e foi claro ao indeferir a gratuidade judiciária ao embargante. 5. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC. 6. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727131-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO, CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO e outros. O(a) beneficiário(a) acima, devidamente orientado(a) por sua Defesa, manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na: - CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON: prestação de 40 (quarenta) horas, em até 4 (quatro) meses, de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT. - THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO: o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 em até 8 (oito) parcelas. Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito. O(a) beneficiário(a) deverá procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA/MPDFT), no horário das 12:00 às 19:00 horas, através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos. Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição. Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes. Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao SEMA/MPDFT. Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento. As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga das 12:00 às 19:00 horas (WhatsApp 3353-8940). Cumprido o acordo no prazo estabelecido ou ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se Nome: THIAGO MIGUEL BORGES LEANDRO e Nome: CAROLINA APARECIDA DOS SANTOS ROLON, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0817494-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUIZ OTAVIO SUAIDEN FIGUEIROA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recebimento da denúncia foi ratificado na decisão de ID 232126508. Em relação ao pedido de revogação das medidas protetivas pelo réu, determinou-se a intimação da vítima. A vítima constituiu advogado e requereu habilitação como assistente de acusação (ID 232448165). A defesa do réu informou o novo endereço do acusado e requereu a realização de audiência por videoconferência (ID 232459617); bem como juntou vídeo aos autos (ID 233901646 e ID 233901646). O MP manifestou-se favoravelmente ao pedido de habilitação da ofendida como assistente da acusação. Requer, ainda, que a vítima seja intimada para se manifestar acerca das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, nos termos já determinados por este Juízo. Outrossim, o Ministério Público não se opõe à realização da audiência por meio de videoconferência. Quanto à petição de ID 233901646, por se tratar de matéria relacionada ao mérito do feito, o Ministério Público reserva-se ao direito de se manifestar no momento processual oportuno, após a devida instrução dos autos. (ID 234893939). A defesa do ofensor manifestou-se no ID 238131419. A decisão de ID 239057047 deferiu o pedido da Defesa do réu para que a audiência seja realizada por videoconferência; deferiu habilitação da defesa constituída pela vítima; deferiu o pedido formulado pelo representante da vítima, habilitando-o como assistente da acusação; bem como determinou a intimação da defesa da vítima para se manifestar acerca do pedido de revogação de medida protetiva apresentado pelo ofensor no ID 227974585; e quanto à manifestação da defesa de ID 238131419, determinou a intimação do MP para manifestação. O Ministério Público se manifesta contrariamente ao pedido de ID 237969051 por entender que não existe identidade entre os fatos (ID 239533902). A defesa da vítima manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (ID 240314859). DECIDO. Como bem afirmou a i. presentante do Ministério Público: “Analisando o Termo Circunstanciado nº 0703645-13.2025.8.07.0012, observa-se que não assiste razão à defesa. O fato apurado no referido TCO teria ocorrido no dia 19 de novembro de 2024, oportunidade em que Em segredo de justiça teria mordido o dedo mínimo da mão direita de LUIZ OTÁVIO SUAIDEN FIGUEIRÔA. Por outro lado, a presente ação penal apura as circunstâncias em que, no dia 26 de novembro de 2024, LUIZ OTÁVIO SUAIDEN FIGUEIRÔA, "empurrou a vítima contra o chão, ficando por cima dela, tentando estrangulá-la, fazendo-a desmaiar algumas vezes. Não satisfeito, o denunciado bateu a cabeça da vítima no chão, que gerou lesões e sangramento, além de ter segurado os dedos dela, a ponto de quase quebrá-los". Claramente, não existe identidade entre os fatos, que sequer ocorreram no mesmo dia ou no mesmo contexto, não havendo que se falar em conexão, uma vez que não existe nenhuma possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias.” Com efeito, a simples existência de identidade entre sujeitos de processo diferentes não acarreta por si só a existência de conexão ou continência entre esses feitos. Os fatos ocorreram em dias diversos e os feitos apuram condutas diversas, não havendo ligação direta entre os fatos em apuração, não havendo a mínima possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias em relação a estes feitos. Assim, indefiro o pedido de reunião das ações formuladas pela defesa do autor do fato. Quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, a beligerância é a grande violência que tem permeado a relação entre o autor do fato e a vítima, fato que aponta claramente o sentido da necessidade de se manter as medidas protetivas deferidas até um melhor esclarecimento dos fatos. Assim, indefiro o pedido de revogação da MPU. Designe-se audiência de instrução e julgamento como determinado no id 232126508. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:44:31. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0807694-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: T.M.P.D.O. OFENSOR: LUIZ OTAVIO SUAIDEN FIGUEIROA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Ministério Público e a Defesa da ofendida quanto a manifestação da defesa do indicado autor do fato de ID 240851747, requerendo o que entender de direito. Prazo 05 dias. Após, aguarde-se a realização da audiência de justificação já designada. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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