Daniel Gomes Da Silva

Daniel Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041398

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO
Nome: DANIEL GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1053938-72.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO VICENTE GOULART MONTEZANO, UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PAULO VICENTE GOULART MONTEZANO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. SONIA REGINA DANTES FERREIRA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, rescindindo o contrato de locação e condenando os réus solidariamente ao pagamento dos valores devidos, afastando, contudo, a aplicação da multa moratória e dos honorários advocatícios contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da incidência da multa moratória prevista no contrato de locação; (ii) verificar a possibilidade de condenação nos honorários advocatícios contratuais; (iii) reformar a sentença para incluir tais valores no cálculo da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Constatada a existência de cláusula contratual prevendo multa moratória de 20% em caso de inadimplemento, sua incidência mostra-se legítima e obrigatória.4. Também é válida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, desde que expressamente pactuados, podendo ser cumulados com os honorários de sucumbência, dada sua natureza jurídica distinta.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a inclusão da multa moratória de 20% e dos honorários contratuais de 20% no valor da condenação.Teses de julgamento: “É legítima a incidência de multa moratória prevista em cláusula contratual em caso de inadimplemento de aluguéis.” “Os honorários contratuais, quando expressamente previstos, podem ser cobrados cumulativamente aos honorários sucumbenciais, por possuírem natureza distinta”.Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 389 e 395; Lei Federal n.º 8.245/1991, art. 62, II, d; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0017770-02.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5259373-03.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, julgado em 02/10/2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414240-95.2010.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: EGT EMPREENDIMENTOS LTDAAPELADO: LIVIA MARIA CHAMPS CASTRO BORGES E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO  Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, rescindindo o contrato de locação e condenando os réus solidariamente ao pagamento dos valores devidos, afastando, contudo, a aplicação da multa moratória e dos honorários advocatícios contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a legalidade da incidência da multa moratória prevista no contrato de locação; (ii) verificar a possibilidade de condenação nos honorários advocatícios contratuais; (iii) reformar a sentença para incluir tais valores no cálculo da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Constatada a existência de cláusula contratual prevendo multa moratória de 20% em caso de inadimplemento, sua incidência mostra-se legítima e obrigatória.4. Também é válida a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, desde que expressamente pactuados, podendo ser cumulados com os honorários de sucumbência, dada sua natureza jurídica distinta.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando a inclusão da multa moratória de 20% e dos honorários contratuais de 20% no valor da condenação.Teses de julgamento: “É legítima a incidência de multa moratória prevista em cláusula contratual em caso de inadimplemento de aluguéis.” “Os honorários contratuais, quando expressamente previstos, podem ser cobrados cumulativamente aos honorários sucumbenciais, por possuírem natureza distinta”.Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 389 e 395; Lei Federal n.º 8.245/1991, art. 62, II, d; Código de Processo Civil, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0017770-02.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5259373-03.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). Wilson Safatle Faiad, julgado em 02/10/2023.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414240-95.2010.8.09.0051, Comarca de Goiânia, tendo como apelante EGT EMPREENDIMENTOS LTDA e apelado LIVIA MARIA CHAMPS CASTRO BORGES E OUTROS.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator a Desembargadora Roberta Nascer Leone e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCORELATOR VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 138), interposto por EGT EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da sentença (mov. 124) proferida pelo Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Despejo c/c Rescisão Contratual e Cobrança dos Aluguéis e Acessórios com Pedido Liminar de Desocupação proposta em desfavor de LIVIA MARIA CHAMPS CASTRO BORGES, JOSÉ EDUARDO PENA E NELSON BORGES CHAMPS, todos qualificados e representados, com o intento de obter a sua reforma.Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença singular (mov. nº 124), nos seguintes termos:“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar rescindido o contrato locatício entre as partes;b) condenar a parte ré, de forma solidária, ao pagamento do remanescente dos aluguéis de julho de 2010 a julho de 2012 no valor de R$ 61.451,03 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos), que deverá ser atualizado desde 08/04/2014, com juros de 1% ao mês e correção monetária conforme contrato;c) condenar a parte ré, de forma solidária ao pagamento dos aluguéis de agosto de 2012 a 18/08/2015 (data da desocupação), no valor mensal de R$ 2.361,62 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), cujos valores deverão ser atualizados pelo IGPM, desde o ajuizamento da ação, contando-se juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,§§2º do CPC.JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC.JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao capítulo relativo ao pedido de despejo, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91 c/c artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. (…)” A apelante sustenta que a sentença merece ser parcialmente reformada, a fim de incluir a multa moratória de 20% e dos honorários advocatícios contratuais de 20%, sobre os aluguéis inadimplidos, referentes ao período de agosto de 2012 a agosto de 2015 na condenação dos Apelados.Neste ponto, cumpre ressaltar que no contrato de locação, consta expressa previsão de que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 20% (vinte por cento), conforme se vê da Cláusula III, §§1º e 2º. (mov. 03, arq. 07). In verbis:CLÁUSULA III - DAS PENALIDADES§ 1º - O locatário, desde já, declara ser de seu inteiro conhecimento que o não pagamento no dia pactuado implicará em multa moratória de 20%, juros de 1% ao mês, correção monetária com base nos índices oficiais, além de honorários advocaticios de 10%, se a obrigação for liquidada amigavelmente ou 20% se a obrigação for liquidada judicialmente, não podendo o locatário se opor ao pagamento de tal percentagem, sob pretexto algum, desde que esteja em atraso no pagamento dos aluguéis e/ou encargos devidos.§ 2º - Tudo quanto for devido em razão deste contrato será cobrado em processo de execução ou em ação apropriada, correndo por conta do devedor, além do principal, da multa moratória, da correção monetária e dos juros, todas as despesas judiciais, extrajudiciais e 20% de honorários advocatícios.Diante disso, passa-se a análise da legalidade de sua incidência nos cálculos da dívida.1. Da multa contratualNeste ponto, o entendimento amplamente majoritário é no sentido de que, havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa moratória em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e dos encargos locativos, a sua cobrança é medida imperativa.A propósito, é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. IMÓVEL COMERCIAL. REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há como prosperar o presente intento recursal, tendo em vista que o IGP-M utilizado para o reajuste periódico do valor do aluguel (anual - contrato) é distinto da correção monetária (INPC) e dos juros de mora (1% a.m.), por serem estes últimos as consequências legais da sentença condenatória. 2. Havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa moratória, em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e ou encargos locativos, a sua cobrança é medida que se impõe. 3 – 4. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0017770-02.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. 1 – 2. (…). 3. Havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa moratória, em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e ou encargos locativos, a sua cobrança é medida imperativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5256030-40.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELOS LOCATÁRIOS. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 – 3. (…). 4. A falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação é causa suficiente para a rescisão do contrato e, consequentemente, a condenação dos locatários ao pagamento das verbas decorrentes do pactuado. 5. Havendo no contrato de locação previsão de incidência de multa moratória em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e dos encargos locativos, a sua cobrança é medida imperativa. 6. Em razão do total desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0010165-68.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022).Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença a fim de permitir a incidência da multa moratória, prevista contratualmente, no percentual de 20% (vinte por cento).2. Dos honorários advocatícios contratuaisNo tocante aos honorários contratuais ou convencionais, de acordo com os arts. 389 e 395 do Código Civil, o devedor responderá pelas despesas e prejuízos decorrentes de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios, observe:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Outrossim, importa assinalar que as ações decorrentes de contratos de locação, mormente a de despejo por falta de pagamento, estão sujeitas aos influxos da Lei nº 8.245/91 que, especificamente a respeito do tema, em seu art. 62, inciso II, alínea “d”, apregoa que o locatário e seus fiadores respondem pelo valor dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos dos consectários legais, multas ou penalidades contratuais, das custas e honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. In verbis:Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...]II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Desta feita, afigura-se plenamente possível a fixação de honorários sucumbenciais cumulados com a verba honorária convencional, desde que expressamente pactuada no contrato de locação, não caracterizando, nesta hipótese, duplicidade de condenação dessa verba.É farta a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários de sucumbência arbitrados na sentença possuem natureza jurídica distinta. Nesta medida, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, havendo expressa previsão contratual para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida oriunda de aluguéis vencidos, sem prejuízo do arbitramento de honorários de sucumbência. II. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5667778-33.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários de sucumbência arbitrados na sentença possuem naturezas jurídicas distintas. Havendo previsão contratual quanto ao primeiro, possível é a sua inclusão no cálculo da dívida. 2. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, se vencida, não se isenta das obrigações decorrentes de sua sucumbência, mas em razão da gratuidade, ficam suspensas a sua exigibilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5259373-03.2022.8.09.0160, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. MATÉRIA PRECLUSA, ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. INCOMPORTABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. [...]. IV. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta e, havendo previsão contratual para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida. V. Sobre os aluguéis e consectários vencidos, deve haver a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento de cada obrigação. APELOS CONHECIDOS EM PARTE e NESTAS NEGADO PROVIMENTO. (TJGO, Apelação Cível 0191945-77.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2022, DJe de 18/02/2022).Assim, razão assiste à apelante, uma vez que deverá ser incluído no cálculo da dívida o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais.iii) DispositivoNa confluência do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença para que seja incluído, no cálculo da dívida, o percentual de 20% (vinte por cento) a título de multa moratória e 20% (vinte por cento) de honorários contratuais, nos termos da Cláusula III, §§1º e 2º do Contrato de Locação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016).Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R01z
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708020-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DUARTE LOPES REU: AUTO POSTO JPC DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência. Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de pagamento dos serviços em seu nome, tendo em vista que as notas fiscais acostadas (Id 232784764) estão emitidas em nome de terceiro estranho à demanda, sendo certo que a Lei não autoriza que a parte autora pleiteie direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil. Prazo de 02 (dois) dias. Juntado o documento, intime-se a parte contrária para se manifestar, no mesmo prazo. Após, autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0019164-04.2008.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Inicialmente, registro que o precatório em tela foi saneado, de acordo com a decisão ID 55295081. 2. Ademais, em consulta à supracitada decisão, constata-se que foi deferida a preferência constitucional aos credores listados no item 05 da decisão saneadora mencionada , com notícia de cessão. Assim, o Distrito Federal acostou aos autos os documentos IDs 69075487 e 69075501, noticiando as pesquisas de cessão e compensação tributária. Anoto que a Contadoria da COORPRE considerará as informações no momento oportuno do pagamento. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089566-25.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 DESPACHO Considerando a elevada demanda de processos que correm perante esta Vara Cível de Foro Nacional, e diante da primazia à célere prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do interesse na remessa dos presentes autos à Seção Judiciária de seu domicilio, mormente considerando a petição de id. 2160619186, em que a parte roga pela realização de perícia na Seção/Subseção Judiciária de Belo horizonte. Destaco que nesta Seção Judiciária tramitam, atualmente, mais de 18.000,00 (dezoito mil) ações, e que há Seções Judiciárias em cada uma das unidades da Federação em pleno funcionamento, não havendo que se falar em qualquer prejuízo a parte. Ademais, sobreleva destacar que a União Federal, suas autarquias e empresas públicas possuem representação em todos os Estados. Além disso, assevero que, ainda que o procedimento possa ser realizado por Carta Precatório, tal trâmite poderá causar imenso prejuízo ao jurisdicionado, dada a demora no bom deslinde, considerando as dificuldades deste procedimento. Informo, ainda, que a ausência de manifestação será interpretada como anuência à remessa. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014779-93.2019.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SILVIO DE MELO SOUSA SAMPAIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES DA SILVA - DF41398 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. KELLY FABIANA CARNEIRO DE SOUZA 16ª Vara Federal Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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