Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso Matos

Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso Matos

Número da OAB: OAB/DF 041409

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edinaura Abadia Rodrigues Cardoso Matos possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT10, TJGO, TRT22, TRF1
Nome: EDINAURA ABADIA RODRIGUES CARDOSO MATOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0714338-14.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Fixação (6239) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte autora, para esclarecer, considerando que a parte ré não mais está vinculada à empresa consignada na inicial, qual seria o trabalho e possível renda atual deste último, dizendo, ainda, em percentual do salário mínimo, qual valor estaria razoável para cobrir as suas necessidades, no prazo de cinco dias. Planaltina - DF, 15 de julho de 2025 12:18:41. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000638-44.2024.5.22.0005 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000766-19.2023.5.10.0010 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300175600000022581158?instancia=2
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701691-50.2025.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDIVINO LEOCADIO DE LIMA EXECUTADO: ESTETICA AUTOMOTIVA UM2 LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito. Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos. De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 15:06:47. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709125-27.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE TORRES LIMA REU: WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO, ADIVALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte WILLIAN ALBUQUERQUE BERNARDO se manifestar. Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 213809148. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 14:40:33. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental  Processo: 0025276-84.2014.8.09.0044Requerente: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO (SD CAETANO)Requerido: IRON PEREIRA DA MOTASENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação Popular com pedido de liminar ajuizada por NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO, vereador do município de Formosa-GO, em face de IRON PEREIRA DA MOTA, ex-Presidente da Câmara Municipal de Formosa.O autor alega que, no exercício de seu mandato legislativo e fiscalizatório, apresentou diversos requerimentos de informações na Câmara Municipal que foram rejeitados pela maioria dos vereadores. Diante desta situação, passou a investigar possíveis irregularidades na gestão do requerido, descobrindo supostas condutas ímprobas durante o exercício da presidência da Câmara no ano de 2013. As principais irregularidades apontadas consistem no recebimento indevido de 63 diárias no valor total de R$ 15.300,00, vedado pelas Resoluções nº 003/2009 e 018/2013 e pelo artigo 39, §4º da Constituição Federal; recebimento irregular de verba indenizatória presidencial no valor de R$ 48.100,80, depositada em conta bancária pessoal; múltiplas contratações sem licitação, incluindo serviços de pintura, locação de eventos, filmagem, assessoria jurídica, vigilância armada, anteprojeto arquitetônico e publicidade; práticas nepotistas com nomeação irregular de parentes para cargos comissionados; e descumprimento de obrigações de prestação de informações e contas. O autor sustenta violação aos princípios constitucionais da administração pública, causando prejuízo estimado em R$ 406.467,29, pleiteando o afastamento do requerido, anulação dos contratos e ressarcimento integral.A decisão de fls. 614/620 dos autos físicos concedeu parcialmente o pedido liminar, determinando a indisponibilidade de bens do requerido até o limite do valor postulado para ressarcimento ao erário. O requerente, inconformado, interpôs agravo de instrumento com pedido liminar às fls. 631/656, sendo indeferido o pedido liminar e o agravo conhecido e improvido.Defesa (fls. 683 a 691). Juntou documentos.Após despacho determinando a especificação de provas, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pela designação de audiência para ouvir as testemunhas arroladas pelas partes. O requerido requereu produção de prova testemunhal e documental, o autor nada requereu e o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência. Foi designada audiência e deferidos os pedidos de produção de provas do autor, contudo, embora intimadas, as partes não compareceram à audiência.O Ministério Público manifestou-se pela reunião dos processos em razão da conexão com ação de improbidade administrativa, o que foi acolhido e determinado, mas, diante da prejudicialidade do andamento em conjunto, foi determinado o trâmite em separado.O Ministério Público requereu a rejeição das alegações do requerido e o prosseguimento do feito. O juízo indeferiu os requerimentos do requerido e determinou o prosseguimento. O Ministério Público informou que interpôs apelação em face da sentença de improcedência proferida em ação de improbidade conexa e requereu o seguimento da presente ação. O requerido postulou pela improcedência da presente ação ou, subsidiariamente, sua suspensão até o julgamento do recurso interposto no processo conexo, requerendo ainda abertura de prazo para alegações finais.Após abertura de vista para alegações finais de mérito, as partes apresentaram memoriais.Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINARESI - DA PRESCRIÇÃOInicialmente, impõe-se examinar a ocorrência de prescrição, seja pela data do ajuizamento, seja de forma intercorrente.A Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, estabelece em seu artigo 21 que "a ação prevista nesta lei prescreve em cinco anos". Conforme a melhor doutrina e jurisprudência consolidada, este prazo prescricional aplica-se às sanções decorrentes da ação popular, iniciando-se sua contagem a partir da prática do ato impugnado ou de seu conhecimento pelo interessado.No caso em análise, os fatos narrados na petição inicial referem-se ao ano de 2013, período em que o requerido exerceu a presidência da Câmara Municipal de Formosa. A presente ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2014, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido pela legislação específica.No que tange à prescrição intercorrente, não se verifica sua ocorrência. Embora o feito tenha tramitado por período considerável, cumpre observar que se trata de demanda de alta complexidade, envolvendo análise minuciosa de extensa documentação distribuída em mais de 32 volumes físicos. O trâmite processual observou regularidade, não havendo paralisação injustificada que pudesse ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ademais, a prescrição intercorrente em ação popular deve ser analisada com cautela, considerando-se a relevância do interesse público tutelado e a necessidade de investigação adequada dos fatos alegados.Assim, afasto a alegação de prescrição.II - DA LITISPENDÊNCIAQuanto à alegação de litispendência em relação à ação de improbidade administrativa que tramitou sob o nº 0424587-38.2015, também não merece acolhimento.Em primeiro lugar, a referida ação de improbidade administrativa já foi julgada, não subsistindo mais a identidade de processos que caracteriza a litispendência.Em segundo lugar, as ações, embora possam ter objeto material similar, possuem natureza jurídica e pressupostos distintos.A ação de improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, tem caráter sancionatório e exige a comprovação de dolo específico do agente público para sua configuração, podendo resultar em sanções de natureza política (como a suspensão dos direitos políticos), administrativa (perda da função pública) e patrimonial (ressarcimento ao erário e multa civil), além da indisponibilidade de bens.Por sua vez, a ação popular, disciplinada pela Lei nº 4.717/1965, tem natureza constitucional e visa precipuamente à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Seu escopo principal é a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público e a condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados, independentemente da configuração de improbidade administrativa.Destarte, rejeito a preliminar de litispendência.a. DA AÇÃO POPULAR E SEUS FUNDAMENTOSA ação popular constitui importante instrumento de participação democrática e controle da administração pública, assegurado constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que estabelece: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".Regulamentada pela Lei nº 4.717/1965, a ação popular tem por escopo a proteção do interesse público primário, permitindo ao cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos questionar atos administrativos que causem lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.O objeto da ação popular é a anulação, ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, tal como prevê o artigo 1º da Lei 4.717/65, que dispõe: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos".b. DA APLICAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRONa análise dos atos impugnados, deve-se observar as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), especialmente em seu artigo 20, que estabelece diretrizes para o julgamento de questões afetas à gestão pública. Referido dispositivo legal determina que, tratando-se de questões relacionadas à gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.O parágrafo 1º do mesmo artigo 20 da LINDB dispõe que "em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente".Assim, deve-se levar em consideração as questões particulares do caso concreto, sobretudo os obstáculos e dificuldades reais enfrentados pelo gestor público no desempenho de suas funções. No caso em análise, o requerido exercia a função de presidente da Câmara Municipal de Formosa, cargo que comporta especificidades que devem ser consideradas na análise do caso concreto.III - DA ANÁLISE DOS PONTOS CONTROVERTIDOSPassa-se à análise dos fatos narrados na petição inicial, examinando-se cada alegação de forma pormenorizada.FATO 1: PAGAMENTO EXCESSIVO DE DIÁRIASO autor alega que o requerido recebeu 63 diárias durante o ano de 2013, em quantidade superior ao permitido,  bem como efetuou o pagamento de 22 diárias ao motorista, quantidade alegadamente superior ao permitido pela legislação.As Resoluções nº 003/2009 e 018/2013 do Município de Formosa estabelecem regramento específico para o pagamento de diárias aos agentes políticos municipais. Segundo tais normativos, as diárias são devidas àqueles que precisam se afastar da sede do município em serviço, autorizando-se, para tanto, o pagamento de até 4 (quatro) diárias mensais durante a sessão legislativa.Não se ignora que posteriormente a Resolução nº 022/2014 aumentou esse limite para 10 (dez) diárias por mês, todavia, referida resolução tem efeitos apenas a partir de janeiro de 2014, não se aplicando, portanto, aos fatos objeto da presente demanda, que se referem ao ano de 2013.Dessa forma, considerando-se o limite de 4 diárias mensais estabelecido pelas normas vigentes à época, o máximo de diárias que poderia ter sido pago durante o ano de 2013 seria de 48 diárias (4 diárias mensais x 12 meses). A concessão de 63 diárias no período extrapola - e substancialmente - o limite autorizado.O administrador público, diferentemente do particular, encontra-se vinculado ao princípio da legalidade, conforme consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.Sobre o assunto, cumpre destacar que este mesmo fato já foi objeto de ação de improbidade administrativa que tramitou sob o nº 0424587-38.2015.8.09.0044, na qual restou decidido que o ato consistiu em improbidade administrativa, haja vista que não houve motivação suficiente para justificar o excesso de diárias pagas, caracterizando enriquecimento ilícito e lesão ao erário municipal.O princípio da legalidade administrativa, diferentemente da legalidade aplicável aos particulares, implica que o agir do administrador público deve se pautar exclusivamente no que a lei autoriza ou determina. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe (legalidade genérica), ao administrador público só é lícito atuar nos estritos limites da competência que lhe foi conferida pela lei (legalidade específica).Eventual hipótese excepcional, que importe em afastamento da regra geral estabelecida em lei ou regulamento, deve ser devidamente fundamentada e motivada, demonstrando-se as razões de fato e de direito que justificaram a decisão adotada. Embora se reconheça que, na prática, o gestor público pode enfrentar obstáculos e dificuldades nas circunstâncias práticas do exercício da função, conforme preconiza o artigo 20, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, tais circunstâncias não autorizam o descumprimento puro e simples das normas regulamentares. Os atos administrativos devem ser sempre justificados e motivados, demonstrando-se a correlação lógica entre os fatos verificados, os fundamentos jurídicos aplicáveis e a decisão adotada.No caso em análise, não foi apresentada justificativa plausível para o pagamento de diárias em quantidade superior ao estabelecido nas resoluções. A ausência de motivação adequada torna o ato viciado em sua origem, caracterizando não apenas ilegalidade, mas também imoralidade administrativa.Todavia, registre-se que na ação de improbidade administrativa supra referenciada (nº 0424587-38.2015.8.09.0044), o agente já foi condenado ao ressarcimento integral dos valores pagos em excesso, ou seja, ao pagamento do valor correspondente às diárias mensais que excederam o limite regulamentar de 4 (quatro) diárias mensais, observada a ordem cronológica de pagamento, além do pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário.Assim, considerando que o ressarcimento dos valores indevidamente pagos já foi determinado em sede própria, com sentença transitada em julgado, o pedido de ressarcimento formulado especificamente quanto a este fato na presente ação popular encontra-se prejudicado, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa em favor da administração municipal.FATO 2: RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NO IMPORTE DE 50%Relativamente ao recebimento de verba indenizatória presidencial no percentual de 50% dos subsídios, conforme mencionado pelo requerido, foi julgado regular pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o recebimento da verba de presidente em percentual superior a 40%, conforme se verifica do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTADA. VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 1º, INCISO II, DA LEI 200/08 DO MUNICÍPIO DE FORMOSA. VERBA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SUBSÍDIO DE DEPUTADO ESTADUAL . REGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O julgamento antecipado da lide que versa sobre matéria predominantemente de direito não configura cerceamento ao direito de defesa, ante a não intimação do réu para manifestar-se sobre o parecer ministerial . 2. Não há se falar em sentença ultra petita, ante a ausência de requerimento de declaração de inconstitucionalidade, pois afigura-se possível o controle difuso e a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade na ação civil pública pelo magistrado. 3. O teto do funcionalismo no município, no qual se inclui a Câmara dos Vereadores, é o subsídio do Prefeito, e não os 40% (quarenta por cento) do subsídio de Deputado Estadual, previsto no artigo 29, inciso VI, alínea ?c?, da Constituição Federal, dispositivo que limita apenas o subsídio dos vereadores . 4. As verbas indenizatórias, como por exemplo a de atuação como Presidente da Câmara Municipal, podem ultrapassar o teto do funcionalismo. 5. Presidente da Câmara exerce trabalho extraordinário em razão do exercício da função, ordenando despesas, assumindo ônus maior do que o assumido por seus pares, percebendo, em razão disso, verba indenizatória . 6. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01394914920098090044, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2017)Aliás, no inteiro teor do julgado, restou expresso que “nessa senda, registro que o Presidente da Câmara exerce trabalho extraordinário em razão do exercício da função, ordenando despesas, assumindo ônus maior do que o assumido por seus pares, percebendo, em razão disso, a verba indenizatória em comento. Inclusive há previsão legal na Constituição do Estado de Goias em seu artigo 70, inciso IV, sobre a fixação da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal”.Assim, o ponto em comento não merece prosperar.FATO 3: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM VALORES ACIMA DOS PRATICADOS NA CIDADEO autor alega que foram contratados serviços de pintura em valores superiores aos praticados no mercado local, configurando lesão ao erário municipal.Sobre o assunto, cabe pontuar que, conforme mencionado pelo Ministério Público nos autos, tais fatos foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o requerido e o Ministério Público para ressarcimento ao erário no valor de R$ 3.700,00, devidamente atualizado para R$ 6.873,49.O Termo de Ajustamento de Conduta constitui instrumento jurídico previsto no artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que permite a composição de interesses visando à adequação da conduta às exigências legais, com eficácia de título executivo extrajudicial quando não cumprido voluntariamente.A celebração do TAC com o consequente ressarcimento dos valores ao erário municipal importa no reconhecimento da irregularidade e na reparação integral do dano causado, atendendo-se, assim, à finalidade precípua da ação popular de proteção ao patrimônio público.Dessa forma, tendo havido o ressarcimento integral dos valores através de instrumento juridicamente adequado e com a anuência do Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos interesses indisponíveis da sociedade, o pedido de ressarcimento formulado na presente ação popular perdeu seu objeto em razão da celebração do TAC, não subsistindo interesse processual superveniente para este aspecto específico.FATO 4: CONTRATAÇÃO DE ROBERTO SILVA GOMES PARA LOCUÇÃO DE EVENTOS NA CÂMARAO autor impugna a contratação de Roberto Silva Gomes para prestação de serviços de locução e cerimoniais da Câmara Municipal, alegando irregularidades no pagamento dos valores contratados.Aplicam-se ao presente caso os mesmos fundamentos jurídicos expostos no item anterior quanto à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Roberto Silva Gomes assumiu o recebimento indevido de parte dos valores e firmou TAC com o Ministério Público para regularização da situação.Da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, restou comprovado que apenas no mês de junho de 2013 não foi efetivamente prestado o serviço contratado, configurando pagamento sem a devida contrapartida. Nos demais meses do período analisado, os serviços foram regularmente prestados, conforme documentação acostada aos autos.Tendo sido celebrado TAC com o Ministério Público para ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, não há que se falar em novo ressarcimento, sob pena de bis in idem, já que já houve a reparação através de instrumento juridicamente adequado.Quanto ao pedido de anulação do contrato, procede apenas em relação ao mês de junho de 2013, período em que restou comprovada a ausência de prestação do serviço. Nos demais meses, o pedido perdeu seu objeto, pois a questão já foi analisada pelo Ministério Público em investigação que resultou no TAC, restando comprovado que apenas não prestou serviço no mês de junho de 2013.A anulação parcial do contrato, limitada ao período específico em que não houve a efetiva prestação dos serviços, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando-se os efeitos dos atos administrativos nos períodos em que a prestação foi regular e adequada.FATO 5: DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADEOs fatos devem ser analisados à luz da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos contratos, especificamente o disposto no artigo 25, que estabelece as hipóteses de inexigibilidade de licitação.O referido dispositivo assim dispõe:"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"A controvérsia central reside na interpretação do alcance da vedação contida no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que expressamente proíbe a inexigibilidade para "serviços de publicidade e divulgação".Nesse passo, conforme destacado pelo requerido, mesmo após a edição da Lei nº 12.232/2010 (Lei de Publicidade), o TCM/GO manteve seu entendimento através da Consulta AC-CON 00017/2013, esclarecendo que: a) A Lei nº 12.232/2010 aplica-se exclusivamente aos serviços prestados por agências de propaganda; b) Para serviços de simples divulgação, permanece aplicável o regime da Lei nº 8.666/93; c) É possível a contratação por inexigibilidade quando existe interesse na contratação de todos os veículos de comunicação da localidade, caracterizando inviabilidade de competição.Outrossim, o próprio Ministério Público de Contas, no âmbito da Consulta nº 00017/2013, manifestou-se pela legalidade da contratação direta por inexigibilidade "nos casos em que a competição seja impossível", reconhecendo que "existe a peculiaridade da necessidade a ser satisfeita, pois a intenção é divulgar amplamente as atividades administrativas e só contratando todos os veículos de determinada localidade que a intenção será concretizada".Assim, diante da contratação de diversos veículos de notícia, como rádios, jornais e revistas locais, e sem que haja a comprovação de superfaturamento, não há que se falar em ato lesivo ao patrimônio da administração pública.FATO 6: DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOSO autor impugna a contratação de serviços advocatícios para assessoria jurídica da Câmara Municipal sem a realização do devido processo licitatório, alegando violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.Importa destacar que a Lei de Licitações permite a contratação direta em casos específicos, especialmente quando se verificam a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado. O artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 estabelece que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, especialmente para contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.O dispositivo legal em comento dispõe textualmente: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação".Por sua vez, o artigo 13, inciso V, da mesma lei inclui entre os serviços técnicos profissionais especializados os "patrocínios e defesas de causas judiciais ou administrativas", categoria na qual se enquadram os serviços advocatícios.Nesse passo, para controle da legalidade destes atos deve-se observar os seguintes requisitos: a) necessidade de procedimento administrativo formal que demonstre a regularidade da contratação; b) comprovação da notória especialização do profissional a ser contratado; c) demonstração da natureza singular do serviço a ser prestado; d) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) verificação da prática de preço de mercado para o serviço contratado.Assim, cumpre destacar que a contratação direta de serviços jurídicos não é, por si só, ilegal quando devidamente amparada nos requisitos legais estabelecidos pela legislação de regência. A inexigibilidade de licitação constitui exceção ao princípio geral da obrigatoriedade de licitação, sendo admitida pelo ordenamento jurídico em situações específicas e mediante o cumprimento rigoroso dos pressupostos legais.No entanto, no caso em análise, o requerido não logrou êxito em comprovar adequadamente a notória especialização do profissional contratado, não demonstrando os requisitos técnicos diferenciados que justificariam a contratação direta. Igualmente, não foi demonstrada a inadequação dos advogados públicos ou dos profissionais integrantes do quadro da administração municipal para a prestação dos serviços advocatícios demandados.Ademais, também não restou comprovada a efetiva prestação do serviço de forma eficaz e qualificada a fazer jus à remuneração estipulada. A ausência de documentação adequada sobre os serviços efetivamente prestados impede a verificação da correlação entre o pagamento realizado e a contrapartida recebida pelo serviço.Tampouco foi demonstrado que o preço praticado corresponde aos valores de mercado para serviços similares, não havendo nos autos pesquisa de preços ou elementos que permitam aferir a razoabilidade dos valores contratados.A administração pública, como já mencionado, encontra-se vinculada ao princípio da legalidade em sua acepção estrita, de forma que eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas pela legislação de regência. A excepcionalidade da contratação direta exige fundamentação robusta e comprovação inequívoca dos requisitos legais, sob pena de caracterização de burla ao dever de licitar.A ausência de comprovação adequada dos pressupostos legais para a inexigibilidade de licitação torna irregular a contratação realizada, caracterizando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a administração pública, bem como ao dever constitucional de licitar estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Nesse sentido:QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA . SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. NATUREZA SINGULAR DA CONTRATAÇÃO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Lei de regência, de nº 8 .666/93, possibilita a atuação discricionária do administrador despontando, em especial, dois institutos que, amparados em matriz constitucional, abrem espaço pleno para o exercício da atividade discricionária do administrador público: a dispensa e a inexigibilidade de licitação, institutos que abrigam um traço comum, ou seja, a permissão de contratação direta, para alcançar o objeto desejado pela Administração Pública. 2. A singularidade dos serviços prestados pelo profissional contratado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional para prestar serviço de natureza intelectual por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos. 3 . Não basta que o profissional seja de especialização notória no mercado, é preciso, também, que o objeto do contrato venha a requerer conhecimento ou técnica especiais e individualizadores para que se possa contratar diretamente. É o que se constata da redação do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que prevê duas exigências à contratação com inexigibilidade do procedimento licitatório: a natureza singular da contratação e a notória especialização. 4 . In casu, os contratos firmados pelos apelantes, com fundamento no artigo 25, inciso II, c/c 13, III, da Lei n.º 8666/93, referentes aos serviços de advocacia e contabilidade, encontram-se em acordo com a Constituição Federal e a Lei n. 8.666/93 ( Lei de Licitações e Contratos) . 5. Não há evidências de dolo ou má-fé na contratação. 6. Existente, portanto, base fática ou jurídica para o afastamento do procedimento licitatório, mister a prevalência da dispensa da licitação no caso concreto . PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL E QUARTA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04518247820178090015 AURILÂNDIA, Relator.: Des(a) . JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/03/2021)Assim, caracterizada a irregularidade na contratação de serviços advocatícios sem o devido processo licitatório e sem a comprovação dos requisitos legais para a inexigibilidade, impõe-se a procedência do pedido quanto a este aspecto, determinando-se a anulação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente aos cofres municipais.FATO 7: SUPOSTAS CONTRATAÇÕES ILEGAIS DE SEGURANÇA PRIVADA, INSTALAÇÃO DE FIAÇÃO E TELEFONIAQuanto à suposta contratação de prestação de serviços de segurança privada, ou seja, vigilância armada no valor de R$ 30.400,00 sem licitação em caráter emergencial e com licitação no valor de R$ 41.977,54, o autor sustentou a ausência de plausibilidade das contratações e alegou irregularidades no procedimento adotado.No entanto, conforme observado pelo Ministério Público em suas manifestações, não há provas suficientes nos autos que comprovem de forma inequívoca as irregularidades arguidas pelo autor. A alegação de ausência de plausibilidade nas contratações não veio acompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrassem efetivamente a desnecessidade dos serviços ou a inadequação dos procedimentos adotados pela administração municipal.Conforme leciona a doutrina processualista, o autor deve trazer aos autos não apenas a narrativa dos fatos, mas também os elementos de prova que corroborem suas alegações, especialmente quando se trata de impugnação a atos administrativos que, em princípio, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.Ademais, tratando-se de serviços essenciais ao funcionamento da administração municipal, como segurança patrimonial e infraestrutura de telecomunicações, a discricionariedade administrativa para avaliar a necessidade e oportunidade das contratações deve ser respeitada, salvo quando demonstrada de forma clara e inequívoca a desnecessidade, inadequação ou irregularidade dos procedimentos adotados, o que não foi nos autos.Destaca-se, por fim, que a interferência do judiciário em questões de discricionariedade administrativa deve se dar apenas em casos de flagrante ilegalidade.Assim, não havendo prova suficiente das irregularidades alegadas pelo autor quanto a estes aspectos específicos, impõe-se a improcedência dos pedidos relacionados às contratações de serviços de segurança privada e de instalação de fiação telefônica, por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.A propósito:\n\nAPELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO POPULAR.\nREMESSA NECESSÁRIA . SUJEIÇÃO. ART. 19, “CAPUT”, DA LEI Nº 4.717/1965 . \nA sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, à luz do disposto no art. 19, “caput”, da Lei nº 4.717/1965.\nRETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA . CABIMENTO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL RESULTANTE DA DEMANDA.\nRevelando-se inestimável o proveito econômico resultante da demanda, viável a retificação do valor da causa para o valor de alçada, nos termos da fundamentação sentencial e precedentes deste Tribunal de Justiça .\nCONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ESTEIO E A CORSAN EM 2018. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE/LESIVIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA .\nNos termos do art. 5º, inc. LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4 .717/65, a ação popular é a via processual adequada para desconstituir ou invalidar atos administrativos praticados com ilegalidade e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico ou cultural.\nNa espécie, a parte autora não logrou comprovar a ilegalidade/lesividade do contrato administrativo impugnado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da ação .\nAPELO DESPROVIDO.\nSENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RS - APL: 50001084220208210014 RS, Relator.: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021)FATO 8: QUANTO AO SUPOSTO NEPOTISMOO autor alega que houve a nomeação de Andreia Cristina Pereira dos Santos como chefe de gabinete, sendo que esta é irmã de Glaydson Pereira dos Santos, nomeado em cargo comissionado como assessor jurídico do Município, o que configuraria nepotismo por reciprocidade de servidor.Razão não assiste ao autor.A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal".Contudo, a aplicação da referida súmula vinculante deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que regem a administração pública e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Isso porque, os tribunais superiores entendem que a configuração do nepotismo, nos moldes da Súmula Vinculante nº 13, pressupõe a existência de poder de influência direta ou indireta no processo de nomeação, o que não se verifica quando os cargos ocupados pelos parentes não guardam relação hierárquica entre si.Nesse sentido:EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica . Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes . 1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art . 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF . 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art . 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (RE 807383 AgR, Relator (a): Min . DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) (STF - AgR RE: 807383 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/06/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-176 10-08-2017)Esta interpretação jurisprudencial evidencia que o elemento configurador do nepotismo não é a mera existência de parentesco entre servidores nomeados para cargos comissionados, mas sim a possibilidade de influência indevida no processo de escolha e nomeação. A vedação constitucional visa coibir situações em que o critério de parentesco se sobreponha aos critérios técnicos e de mérito na seleção de pessoas para ocupar cargos públicos.Ainda, a nulidade pressupõe que a nomeação deve decorrer diretamente da relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionadaNo caso concreto, não se verifica a existência de influência hierárquica entre o cargo de assessor jurídico e o cargo de chefe de gabinete que pudesse caracterizar o nepotismo vedado pela Constituição Federal. Ademais, também não restou demonstrado nos autos que a escolha da Sra. Andreia decorreu diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e servidor público ocupante de cargo comissionado.  Por fim, também não restou demonstrado que a Sra. Andreia não possui compatibilidade técnica com o cargo de chefe de gabinete. A ausência de prova quanto à inadequação técnica da nomeada para o exercício das funções inerentes ao cargo afasta a presunção de que a escolha tenha sido motivada exclusivamente por critérios de parentesco.Assim, não configurado o nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, seja pela ausência de influência hierárquica entre os cargos ocupados pelos parentes, seja pela falta de comprovação de que a nomeação foi motivada exclusivamente pelo critério de parentesco, não há nulidade na nomeação realizada, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente quanto a este aspecto.FATO 9: PRESTAÇÃO DE CONTASO autor alega que o ex-Presidente da Câmara Municipal, vereador IRON PEREIRA DA MOTA, não realizou a prestação de contas mensal ao Plenário da Câmara como determina o Regimento Interno da Câmara e a Lei Orgânica do Município, conforme atas das sessões do ano de 2013 em mídia anexa, cometendo assim violação à Lei nº 12.527/2011 e à Lei nº 8.429/92 de Improbidade Administrativa.Todavia, no que se refere especificamente à alegação de ausência de prestação de contas ao Plenário da Câmara, não restou demonstrado suficientemente o direito do autor.Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo material específico decorrente da alegada falta de prestação de contas que justificasse eventual condenação em perdas e danos. A configuração de dano ao erário exige a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos, o que não se verifica no caso concreto.O dever de prestação de contas possui natureza eminentemente procedimental e de transparência, visando garantir o controle social e institucional da gestão pública. Sua eventual violação gera, primordialmente, obrigação de fazer consistente na apresentação das informações devidas, e não necessariamente ressarcimento por danos materiais.Nesse sentido, é possível, tão somente, determinar que seja efetuada a prestação de contas pendente, se ainda não o tiver sido, como forma de garantir o cumprimento do dever de transparência e permitir o adequado controle da gestão pública pelos órgãos competentes e pela sociedade.A determinação judicial para cumprimento da obrigação de prestar contas constitui medida adequada e proporcional para sanar a eventual irregularidade, sem que haja necessidade de condenação em ressarcimento quando não demonstrado prejuízo material específico aos cofres públicos.3. DispositivoDiante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Popular ajuizada por NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO em face de IRON PEREIRA DA MOTA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) QUANTO AOS PEDIDOS PROCEDENTES:1. ANULAR parcialmente o contrato de prestação de serviços de locução e cerimoniais celebrado com Roberto Silva Gomes, especificamente quanto ao mês de junho de 2013, período em que restou comprovada a ausência de prestação do serviço;2. ANULAR o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com assessor jurídico externo, por ausência de comprovação dos requisitos legais para inexigibilidade de licitação previstos no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;3. CONDENAR o requerido IRON PEREIRA DA MOTA ao ressarcimento aos cofres municipais dos valores pagos indevidamente pelos serviços advocatícios contratados sem o devido processo licitatório e sem comprovação dos pressupostos legais para a inexigibilidade;4. DETERMINAR que o requerido efetue a prestação de contas pendente ao Plenário da Câmara Municipal, caso ainda não o tenha feito, como forma de garantir o cumprimento do dever de transparência previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara.b) QUANTO AOS PEDIDOS IMPROCEDENTES:1. O pedido de ressarcimento referente ao pagamento excessivo de diárias, tendo em vista que tal questão já foi objeto de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado (Processo nº 0424587-38.2015.8.09.0044), configurando bis in idem;2. O pedido de anulação e ressarcimento quanto ao recebimento de verba indenizatória presidencial, por estar em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás;3. O pedido de ressarcimento referente aos serviços de pintura e locução (exceto junho/2013), tendo em vista a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público para reparação integral dos valores;4. Os pedidos relacionados às contratações de serviços de publicidade, por conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (Consulta AC-CON 00017/2013);5. Os pedidos referentes às contratações de serviços de segurança privada, instalação de fiação e telefonia, por ausência de comprovação suficiente das irregularidades alegadas;6. O pedido de anulação da nomeação por nepotismo, por não configuração dos requisitos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;7. O pedido de ressarcimento por danos decorrentes da alegada falta de prestação de contas, por ausência de demonstração de prejuízo material específico aos cofres públicos.c) QUESTÕES PROCEDIMENTAIS:REJEITO as preliminares de prescrição e litispendência, pelos fundamentos expostos na fundamentação.d) CUSTAS E HONORÁRIOS:Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, observando-se que o autor popular, por expressa disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIII, da CF/88), fica isento do pagamento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.e) REMESSA NECESSÁRIA:Tendo em vista o disposto no artigo 19, caput, da Lei nº 4.717/1965, a presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de interposição de recurso voluntário pelas partes.f) DISPOSIÇÕES FINAIS:1. Os valores objeto de condenação deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;2. O cumprimento da obrigação de prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), salvo comprovação de que já o tenha feito3. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das obrigações impostas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e, oportunamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o reexame necessárioO presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes FeitosaJuiz de Direito(assinado eletronicamente)
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