Edineide Pinto Da Cruz

Edineide Pinto Da Cruz

Número da OAB: OAB/DF 041410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJGO, TJBA, TRF1
Nome: EDINEIDE PINTO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, caput e §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte faz jus à gratuidade judiciária. Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Arquivem-se, oportunamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. AFFECTIO MARITALIS. AUSÊNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a questão em discussão em verificar a comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da união estável post mortem. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 226, §3º da Constituição Federal e do artigo 1.723 e §1º do Código Civil, para caracterização de uma entidade familiar constituída por meio diverso do casamento, faz-se necessária a presença de certos requisitos, de forma simultânea, quais sejam, a publicidade, a continuidade e a durabilidade da união, formada com o objetivo inequívoco de constituir família, bem como, a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais, com ressalva para a hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxorio, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 5. Não há que se falar em reconhecimento e dissolução de união estável post mortem quando a prova testemunhal e documental produzida nos autos denotam a inexistência de um relacionamento afetivo público, contínuo, duradouro e com objetivo de constituição de família. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 226, §3º da CF, artigo 1.723, §1º do CC e art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0724377-35.2022.8.07.0007, Acórdão 1950743, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 16/12/2024; 0707251-66.2022.8.07.0008, Acórdão 1919525, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe: 20/09/2024.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Com tais considerações, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo metade para cada filho, a ser depositado mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da genitora dos menores, conforme a seguir informada.Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, por meio de videoconferência (aplicativo Teams), para o dia 25/08/2025, às 14hs30.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, acolho o parecer ministerial, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO O PROCESSO pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º c/c 924, inciso II, ambos do CPC.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5577190-45.2018.8.09.0128Ação de Cumprimento de sentençaRequerente: Angela De Brito PereiraRequerido: Flavia Martiniano De AmorimO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Em análise da documentação juntada no evento nº 238, vislumbro que a parte demandada recebe um salário médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são aptos ao pagamento das custas judiciais e honorários.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade formulado.Portanto, intime-a, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de cobrança.Em caso de inércia, encaminhe-se os autos para cobrança do valor devido e, na sequência, cumprida a sentença prolatada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.brProcesso: 5577190-45.2018.8.09.0128Ação de Cumprimento de sentençaRequerente: Angela De Brito PereiraRequerido: Flavia Martiniano De AmorimO presente ato servirá, também, como mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJ/GO. DECISÃO Em análise da documentação juntada no evento nº 238, vislumbro que a parte demandada recebe um salário médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais são aptos ao pagamento das custas judiciais e honorários.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade formulado.Portanto, intime-a, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de cobrança.Em caso de inércia, encaminhe-se os autos para cobrança do valor devido e, na sequência, cumprida a sentença prolatada e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.  Planaltina–GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O Processo n.º 5644763-27.2023.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Dailton Ferreira Da SilvaPolo Passivo: Pronorte Incorporações, Comércio e Imovéis Ltda EPP Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DAILTON FERREIRA DA SILVA em face de PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA-EPP e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o autor pretende a declaração judicial de aquisição da propriedade dos lotes nº 08 e nº 10 da Quadra 15, no loteamento denominado Parque Itapuã I, situado no município de Planaltina/GO, com área total de 720m², sob a matrícula nº 10.067.O autor alegou, em síntese, que exerce posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta sobre os referidos imóveis há aproximadamente 18 anos, com animus domini, tendo estabelecido moradia habitual e realizado benfeitorias no local. Afirmou que a posse teve origem em contrato verbal firmado em 2005 com o senhor Antônio Rodrigues Lima, que já exercia posse legítima sobre os terrenos, a qual se originou de aquisição anterior realizada em 1983 por José Xavier Siqueira e Maria Rosa Siqueira, totalizando mais de 40 anos de posse contínua. Sustenta que, durante esse período, exerceu todos os deveres inerentes à propriedade, como o pagamento de impostos e a manutenção do imóvel, além de realizar benfeitorias estruturais, sendo o lote nº 08 ocupado por edificação residencial com área construída de 113,13m² e o lote nº 10 murado, mas sem construção. Informou que os imóveis estão registrados em nome das rés, conforme matrícula nº 10.067 do Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina/GO. Apontou a inexistência de litígio sobre o bem e apresentou certidões negativas de débitos e documentos comprobatórios da posse. Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a citação dos réus e confrontantes; c) a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público; d) a procedência do pedido com o reconhecimento da usucapião extraordinária dos imóveis em questão, determinando-se o registro em nome do autor; e) a produção de todas as provas admitidas em direito.A petição inicial foi regularmente recebida, com o deferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Na oportunidade, foi determinada a citação das rés, dos confrontantes e de eventuais terceiros interessados ausentes ou incertos, por meio de edital, bem como a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, nos termos do despacho de evento 8.As rés PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA-EPP e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA foram devidamente citadas (ev. 34 e 65), porém permaneceram inertes, não apresentando contestação no prazo legal.Os terceiros interessados foram regularmente citados por edital (ev. 15 a 28), não havendo qualquer manifestação nos autos.A União e o Estado de Goiás, uma vez intimados, manifestaram-se expressamente pelo desinteresse na causa (ev. 29 e 33). Por sua vez, o Município de Planaltina, embora devidamente intimado, permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (ev. 24).Os confrontantes Joilton Ferreira dos Santos, Raquel da Cunha Pereira Barros, José Otacílio Sousa da Silva e Julia Melo do Nascimento foram regularmente citados (ev. 26, 27, 45 e 71), sem apresentação de oposição.O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou a desnecessidade de sua intervenção no feito, conforme manifestação lançada no evento 80.É o relatório. Decido.1. Prevê o artigo 335, inciso III, c/c com o art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil:Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;No caso, iniciou-se o prazo para o exercício da defesa dos réus PRONORTE INCORPORAÇÕES, COMÉRCIO E IMÓVEIS LTDA-EPP e VERDIESEL AGRONEGÓCIOS LTDA a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de ev. 34 e ev. 65, ou seja, em 07/03/2024 e 20/01/2025, respectivamente, razão pela qual declaro precluso o direito em fazê-lo, e o prosseguimento do feito à sua revelia.Os prazos do revel deverão ser computados na forma do artigo 346 do CPC.2. Estão presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.3. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pela parte autora sobre os imóveis descritos na inicial; b) ocorrência de interrupção e/ou oposição durante o tempo de exercício de posse pela parte autora sobre os imóveis; c) preenchimento dos requisitos necessários à aquisição da propriedade por usucapião.4. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.Registre-se que, mesmo quando não contestado o pedido formulado em ação de usucapião, é ônus da parte autora provar o cumprimento do lapso de tempo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.5. DEFIRO a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil.6. DETERMINO a produção de prova oral e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 26.08.2025, às 16h00min, a qual será realizada por meio de videoconferência, por meio do link https://tjgo.zoom.us/my/varacivel1planaltina, nos termos do Provimento CGJ/TJGO 19/2020.O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo conter, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, dispensada a reiteração se já apresentado.Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. A intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias.A parte poderá comprometer-se a conduzir a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se desistência da inquirição em caso de não comparecimento. A ausência de comprovação da intimação implicará desistência da oitiva da testemunha.Intimem-se.Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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