Edson Junior Sousa Ferreira
Edson Junior Sousa Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 041412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Junior Sousa Ferreira possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJMG, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978842/DF (2025/0243346-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA AGRAVANTE : CLAUDIO SEVERINO DE SOUSA ADVOGADOS : RAFAEL OLIVEIRA DINIZ - DF042028 EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041412 AGRAVADO : HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER - DF011717 ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF055902 VINICIUS BARROS VIRIATO - DF077290 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010757-85.2024.5.18.0131 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGALIDADE CONTESTADA DO EDITAL N. 03/2023 - 2º CHAMAMENTO PARA VENDA DIRETA ARNIQUEIRA. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. AÇÃO ADMINISTRATIVA VOLTADA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. II - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO. PRELIMINAR REJEITADA. III - MÉRITO. PROCEDIMENTO DE VENDA DIRETA DE IMÓVEIS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DIVULGADOS A CONHECIMENTO PÚBLICO POR EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. PROCEDIMENTO HÍGIDO DE PRECIFICAÇÃO DOS BENS LISTADOS NO EDITAL N. 03/2023 - 2º CHAMAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA NA ELEIÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS GLEBAS URBANIZÁVEIS. ADEQUAÇÃO DO PREÇO. JUÍZO DE VALOR AFETO AO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PARÂMETRO RACIONAL DE PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DE TERRENOS QUE NÃO PODE ATENDER SOMENTE A INTERESSES DOS ASSOCIADOS SEGUNDO PADRÃO DE "JUSTIÇA" QUE A ELES CONVÉM. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS RELACIONADOS À ADEQUADA ORDENAÇÃO DO AMBIENTE URBANO. CRITÉRIO DE RACIONALIDADE RECONHECIDO POR PROVA TÉCNICA ELABORADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. IV - APELAÇÃO ADESIVA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE QUANTIFICÁVEL. RECURSO DO RÉU CONHECIDOS E DESPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Imperativo que a sentença expresse raciocínio jurídico lógico de compatibilização dos argumentos fáticos e jurídicos aduzidos pelos litigantes. Se não o fizer, maculada estará por falta de fundamentação, visto que desatenderá ao dever de fundamentação das decisões judiciais expresso no art. 93, IX, da CF/88, que vem reafirmado nos artigos 11 e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC. 1.1. Caso concreto em que não carece de fundamentação a sentença recorrida, a qual encerra razões que enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sem se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. Por meio do Edital 3/2023 de 2ª Chamamento, a empresa pública distrital ré instaurou procedimento de regularização de parte de Arniqueira, fazendo-o porque não houve resposta a anterior chamamento editalício feito com proposta de compra "derivados da regularização fundiária em áreas de regularização de interesse específico”. Teve regular processamento a impugnação feita pela autora/recorrente a esse edital, visto que atendidos os postulados do contraditório e da ampla defesa. Alegação de nulidade não demonstrada. 3. Concluindo a prova técnica reunida aos autos que o ato administrativo consubstanciado em edital de chamamento para compra direta de imóveis localizados em área de ocupação irregular não deixou de observar os requisitos legais de validade, com o que não estava contaminado por nulidade, forçoso reconhecer inexistir violação a direito subjetivo dos associados da autora porque não se desviou o administrador, no exercício de sua competência discricionária, das normas e/ou princípios que regem a administração pública. Não houve, ademais, flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na precificação que fez a Terracap. Verifica-se, sim, manifesto interesse da autora/apelante em buscar posição jurídica que lhe seja mais favorável pela redução dos preços estabelecidos para venda direta. Mas o pretendida fixação de "justo preço" segundo o padrão postulado pela autora/recorrente deve ser ponderada frente a interesses difusos e coletivos relacionados à adequada ordenação do ambiente urbano. Sob essa perspectiva, nada há nos autos que possa afirmar ter a Terracap agido fora dos limites de racionalidade na consideração dos valores envolvidos ao buscar a regularização fundiária de imóveis localizados em Arniqueiras e irregularmente ocupados pelos associados da autora. 4. Pensado o interesse maior da sociedade do Distrito Federal no que diz respeito à ordenação urbana e ponderado o fato de que ilegalidade não foi constatada na sistemática adotada pela Terracap para eleição dos critérios norteadores do estabelecimento de valor para comercialização dos lotes listados no edital impugnado, é inevitável reconhecer a impossibilidade de que o Poder Judiciário interfira na análise dos parâmetros de conveniência e oportunidade adotados pela empresa pública ré ao precificar lotes que estão sob procedimento de regularização fundiária. 5. Apelação adesiva. Correto o enquadramento do valor da causa como inestimável, pois inexiste proveito econômico imediatamente quantificável na ação anulatória de ato administrativo manejada pela entidade associativa autora. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos desprovidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Cível do Guará (Suscitante) e o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (Suscitado) em ação anulatória de escritura pública de dissolução de união estável por suposto vício de consentimento da ex-convivente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação anulatória de escritura pública de dissolução de união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º da Lei n. 9.278/96, a qual regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, disciplina que “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”. 4. O art. 27, I, “a”, da Lei n. 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece competir ao Juiz da Vara de Família processar e julgar as ações de Estado, nas quais se amoldam as relativas à união estável. 5. A ação que objetiva anular escritura pública declaratória de dissolução de união estável, por suposto vício de consentimento da ex-convivente, encarta relações familiares, notadamente quanto à dissolução do vínculo familiar e à pretendida fixação de pensão alimentícia, razão pela qual deve ser processada e julgada no Juiz da Vara de Família. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado – da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5000132-48.2020.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: LEOPOLDINO ARAUJO DOS REIS CPF: 510.593.556-04 e outros RÉU: JOSE TEIXEIRA BARBOSA CPF: não informado e outros DESPACHO Reconheço a competência para processar e julgar a presente ação. Intime-se a parte autora para os fins previstos nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de até 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, no prazo de até 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e relevância de cada uma delas para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Adverte-se que requerimentos e/ou protestos genéricos por produção de prova serão, de pronto, indeferidos. Além disso, poderão as partes indicar os pontos controvertidos da demanda e delimitar das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, podendo também apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, renove-se a conclusão. Havendo juntada de documento(s) novo(s), dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste, no prazo de até 5 (cinco) dias. Proceda-se ao que necessário. Cumpra-se. Januária/MG, data da assinatura digital. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041854-73.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: J. R. S. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA - DF41412, MARIA APARECIDA DA SILVA MORITA - DF58068 e MAURICIO TRINDADE ARAUJO - DF52812 POLO PASSIVO:U. F. e outros Destinatários: J. R. S. D. S. MARIA APARECIDA DA SILVA MORITA - (OAB: DF58068) EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA - (OAB: DF41412) MAURICIO TRINDADE ARAUJO - (OAB: DF52812) M. A. D. L. MARIA APARECIDA DA SILVA MORITA - (OAB: DF58068) EDSON JUNIOR SOUSA FERREIRA - (OAB: DF41412) MAURICIO TRINDADE ARAUJO - (OAB: DF52812) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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