Josiana Gonzaga De Carvalho
Josiana Gonzaga De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 041428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiana Gonzaga De Carvalho possui 74 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJPR, TRF3, TJGO, TRF1, TRT18, TRF2, TJCE, TJPB
Nome:
JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006313-50.2007.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIO BARROSO PAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão id 2185752700. Isso porque não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. A propósito, na decisão, mesmo analisando os documentos apresentados pela parte ré, este juízo entendeu que era insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, tampouco comprovou alteração substancial em sua condição econômica que justificasse a revogação da gratuidade. Dessa forma, observa-se que a parte embargante, em verdade, discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da decisão exarada, na parte que entende ter-lhe sido desfavorável, e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie. Eventual error in procedendo ou error in judicando na sentença/decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado. Intimem-se. Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002421-36.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. B., R. D. M. R. Advogados do(a) REU: FELIPE CAMARGO PIAZZA - SP453554, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, PEDRO VINICIUS RIBEIRO DA SILVA - RJ218038, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O ID 372348371: Concedido prazo para manifestação das partes a respeito da necessidade de diligencias complementares, nos termos do artigo 402 do CPP, a Defesa de R. D. M. R. requereu a expedição de ofício à testemunha Nivea Yoshida, para apresentação de documentos relacionados com os registros de pagamentos e formalização do crédito com assinatura do emissor da Ideas Real Estate, N-Box Logística e Armazenamento de Cargas S.A., Riviere Casa Nova S/A, San Benedetto, assim como qualquer transação em nome de Juvêncio Coelho Lustosa Filho, Adilson Batista Prado, Cristiano Adalberto De Souza, Marcos Antonio Freire, Alexandre Klabin e Rui Toledo Pizza. Verifica-se do depoimento de Nivea Yoshida, ex-sócia da empresa Limine Trust Serviços Fiduciários Ltda., que atuou como Interveniente Fiduciário em operações realizadas, dentre outras, pela Ideas Real State Empreendimentos Imobiliários S/A, tendo ela sido questionada pela Defesa do Réu mencionado acima, no sentido de quem teria sido o responsável pelo pagamento da primeira parcela do contrato celebrado entre tais pessoas jurídicas, tendo a testemunha informado que não se recordava, mas que poderia ter algum documento para tal comprovação, quando foi dito pela Defesa que isso seria necessário. De tal maneira, é de se reconhecer, em respeito à estratégia de defesa desenvolvida em favor de R. D. M. R., o direito em buscar a apresentação do documento que comprovaria o pagamento daquela mencionada primeira parcela. Por outro lado, no que se refere aos demais requerimentos, verifica-se que se trata de pedido genérico relacionado com eventuais transações que envolvam as empresas mencionadas na petição, assim como de pessoas naturais também enumeradas, algumas ouvidas como testemunhas durante a instrução do processo, sem que haja fundamentação para tais providências, em especial pela longa tramitação do processo, que permitiu às partes a apresentação de toda a documentação relacionada com as respectivas teses. Posto isso, defiro parcialmente o pedido da Defesa para determinar a intimação da testemunha Nivea Yoshida, a fim de que apresente, caso ainda tenha em seu poder, o documento mencionado em seu depoimento, relacionado com o pagamento da primeira parcela do contrato celebrado entre as empresas Limine Trust Serviços Fiduciários Ltda. e Ideas Real State Empreendimentos Imobiliários S/A, decorrente da prestação de serviços de Interveniente Fiduciário. Deverá a testemunha Nivea Yoshida, apresentar tal documento, ou justificar não o ter mais, dentro do prazo de cinco dias da intimação a ser realizada por Oficial de Justiça. Intime-se. Publique-se. Com a juntada da informação abra-se vista à Defesa, no prazo de 02 (dois) dias. São Paulo, na data da assinatura digital. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal (documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001720-43.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 DESPACHO A exclusão de parte do polo passivo da lide, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, mas sim com a improcedência do pedido em relação à pessoa jurídica Leme Empreendimentos e Participações LTDA. Conforme a moldura fática delineada nos autos e a robusta prova técnica produzida, verifica-se que a área desmatada incide sobre imóvel já incorporado ao Projeto de Assentamento Belo Horizonte, instituído pelo INCRA antes dos fatos narrados na inicial, o que afasta a responsabilidade civil da referida empresa. Assim, tendo sido objeto de instrução probatória a discussão sobre a titularidade e posse da área impactada, e havendo parecer técnico conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica e o dano ambiental, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido em relação à Leme Empreendimentos e Participações LTDA, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º e no art. 6º, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante aos demais réus, notadamente Vanio Vagner de Souza Silveira, constata-se que a instrução processual foi devidamente realizada, com produção de prova técnica suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da responsabilidade ambiental atribuída. Dessa forma, verificado que o feito encontra-se saneado e maduro para julgamento, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970059/DF (2025/0228346-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : E B DA S ADVOGADO : DENIO FRANCO SILVA - RO004212 AGRAVANTE : I R S AGRAVANTE : P R M C AGRAVANTE : S R C AGRAVANTE : F G DOS S AGRAVANTE : A DOS S V B ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : J S D ADVOGADO : JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF041428 AGRAVANTE : JOSIEL SENA DUARTE AGRAVANTE : J T ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO000433A AGRAVANTE : M V R ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE006709 AGRAVANTE : MARIA VIANA REBOUCAS AGRAVANTE : R A DE S R ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO000433A AGRAVANTE : D S C ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE006709 AGRAVANTE : C M DE S D ADVOGADO : JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF041428 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726913-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LAIDE GOMES PEREIRA DA SILVA REU: MARIA JOANA MONTEIRO GONCALVES SENTENÇA Não consta dos autos haver embargos pendentes de julgamento, uma vez que a inicial foi sequer recebida. Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Ante ausência de interesse recursal, com a publicação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1074825-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA CORREIA LIMA SOBREIRA DE SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Destinatários: CECILIA CORREIA LIMA SOBREIRA DE SAMPAIO JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 18) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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