Josiana Gonzaga De Carvalho
Josiana Gonzaga De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 041428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiana Gonzaga De Carvalho possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJPR, TJCE, TJGO, TRF1, TJPB, TRF3, TRF2, TRT18
Nome:
JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0706375-35.2022.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: RANDEL MACHADO DE FARIA e outros DESPACHO Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o réu Olivan de Sousa a fim de constituir novo causídico, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, vencido o prazo sem a devida manifestação, será nomeada a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses. BRASÍLIA-DF, 08 de julho de 2025 Omar Dantas Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719747-90.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE GODOI LOPES, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO, CALVIN OLIVEIRA CAUPER EXECUTADO: ANDERSON CIRILO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 231006058 - R$ 319,25 - em favor dos patronos da parte autora. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcessual Civil. Agravo de instrumento. Objeto. Gratuidade de Justiça. Postulante. Autora em Ação declaratória. Benefício. Concessão. Impugnação à gratuidade de justiça. Acolhimento. Revogação do benefício. Situação de Desemprego. Hipossuficiência Caracterizada. Declaração de Pobreza Firmada. Presunção Não Elidida (CPC, Art. 99, §3º). Perduração. Manutenção do Benefício. Privilegiação do Processo Como Instrumento de Realização do Direito e Alcance da Justiça. Recurso de agravo. Instrumento. Aparelhamento. Mandato desatualizado outorgado ao causídico subscritor da peça recursal. Autos principais eletrônicos. Juntada da procuração. Dispensa do encargo (CPC, art. 1.017, I e § 5º). Preliminar Rejeitada. Agravo Provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação declaratória, acolhendo a impugnação aviada pelos demandados, revogara a gratuidade de justiça outrora concedida à autora aos fundamentos de que, a par de o acervo documental colacionado aos autos não se afigurar suficiente a evidenciar a hipossuficiência da postulante, subsiste julgado emanado no qual restara consignado que não faz ela jus à salvaguarda. II. Questão em discussão 2. A questão objeto do agravo adstringe-se à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da justiça e se, tendo exibido declaração afirmando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados da ação que aviara em desfavor dos agravados, pode ser a agravante legitimamente contemplada com o benefício, visto que a decisão arrostada revogara a benesse anteriormente lhe havia sido concedida, acolhendo a impugnação formulada no trânsito processual. III. Razões de decidir 3. O aparelhamento do instrumento via do qual é aparelhado o recurso de agravo com as peças reputadas indispensáveis pelo legislador é prescindível quando o processo principal transita em ambiente eletrônico, pois acessível para consulta tanto às partes quanto ao tribunal ad quem, obstando que seja reputado incompleto o instrumento por não ter sido aparelhado com cópia do instrumento de mandato outorgado ao patrono da recorrente e/ou com as peças que aparelham o processo do qual emergira o provimento arrostado quando estão os autos formatados eletronicamente (CPC, arts. 1.017, inc. I e §5º). 4. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 5. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, precipuamente quando se encontra o postulante em situação de desemprego. (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 6. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006313-50.2007.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIO BARROSO PAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão id 2185752700. Isso porque não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio. A propósito, na decisão, mesmo analisando os documentos apresentados pela parte ré, este juízo entendeu que era insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, tampouco comprovou alteração substancial em sua condição econômica que justificasse a revogação da gratuidade. Dessa forma, observa-se que a parte embargante, em verdade, discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da decisão exarada, na parte que entende ter-lhe sido desfavorável, e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie. Eventual error in procedendo ou error in judicando na sentença/decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado. Intimem-se. Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002421-36.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. A. G. B., R. D. M. R. Advogados do(a) REU: FELIPE CAMARGO PIAZZA - SP453554, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, PEDRO VINICIUS RIBEIRO DA SILVA - RJ218038, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: JANE DANTAS - SP277653, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, YADIA MACHADO SALLUM - SP148345 D E S P A C H O ID 372348371: Concedido prazo para manifestação das partes a respeito da necessidade de diligencias complementares, nos termos do artigo 402 do CPP, a Defesa de R. D. M. R. requereu a expedição de ofício à testemunha Nivea Yoshida, para apresentação de documentos relacionados com os registros de pagamentos e formalização do crédito com assinatura do emissor da Ideas Real Estate, N-Box Logística e Armazenamento de Cargas S.A., Riviere Casa Nova S/A, San Benedetto, assim como qualquer transação em nome de Juvêncio Coelho Lustosa Filho, Adilson Batista Prado, Cristiano Adalberto De Souza, Marcos Antonio Freire, Alexandre Klabin e Rui Toledo Pizza. Verifica-se do depoimento de Nivea Yoshida, ex-sócia da empresa Limine Trust Serviços Fiduciários Ltda., que atuou como Interveniente Fiduciário em operações realizadas, dentre outras, pela Ideas Real State Empreendimentos Imobiliários S/A, tendo ela sido questionada pela Defesa do Réu mencionado acima, no sentido de quem teria sido o responsável pelo pagamento da primeira parcela do contrato celebrado entre tais pessoas jurídicas, tendo a testemunha informado que não se recordava, mas que poderia ter algum documento para tal comprovação, quando foi dito pela Defesa que isso seria necessário. De tal maneira, é de se reconhecer, em respeito à estratégia de defesa desenvolvida em favor de R. D. M. R., o direito em buscar a apresentação do documento que comprovaria o pagamento daquela mencionada primeira parcela. Por outro lado, no que se refere aos demais requerimentos, verifica-se que se trata de pedido genérico relacionado com eventuais transações que envolvam as empresas mencionadas na petição, assim como de pessoas naturais também enumeradas, algumas ouvidas como testemunhas durante a instrução do processo, sem que haja fundamentação para tais providências, em especial pela longa tramitação do processo, que permitiu às partes a apresentação de toda a documentação relacionada com as respectivas teses. Posto isso, defiro parcialmente o pedido da Defesa para determinar a intimação da testemunha Nivea Yoshida, a fim de que apresente, caso ainda tenha em seu poder, o documento mencionado em seu depoimento, relacionado com o pagamento da primeira parcela do contrato celebrado entre as empresas Limine Trust Serviços Fiduciários Ltda. e Ideas Real State Empreendimentos Imobiliários S/A, decorrente da prestação de serviços de Interveniente Fiduciário. Deverá a testemunha Nivea Yoshida, apresentar tal documento, ou justificar não o ter mais, dentro do prazo de cinco dias da intimação a ser realizada por Oficial de Justiça. Intime-se. Publique-se. Com a juntada da informação abra-se vista à Defesa, no prazo de 02 (dois) dias. São Paulo, na data da assinatura digital. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal (documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001720-43.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE - BA16017 POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA FRANCIELE DOS SANTOS - RO9503, JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085 e JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428 DESPACHO A exclusão de parte do polo passivo da lide, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, não se coaduna com a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, mas sim com a improcedência do pedido em relação à pessoa jurídica Leme Empreendimentos e Participações LTDA. Conforme a moldura fática delineada nos autos e a robusta prova técnica produzida, verifica-se que a área desmatada incide sobre imóvel já incorporado ao Projeto de Assentamento Belo Horizonte, instituído pelo INCRA antes dos fatos narrados na inicial, o que afasta a responsabilidade civil da referida empresa. Assim, tendo sido objeto de instrução probatória a discussão sobre a titularidade e posse da área impactada, e havendo parecer técnico conclusivo quanto à ausência de nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica e o dano ambiental, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido em relação à Leme Empreendimentos e Participações LTDA, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, insculpido no art. 4º e no art. 6º, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante aos demais réus, notadamente Vanio Vagner de Souza Silveira, constata-se que a instrução processual foi devidamente realizada, com produção de prova técnica suficiente para formar o convencimento do juízo acerca da responsabilidade ambiental atribuída. Dessa forma, verificado que o feito encontra-se saneado e maduro para julgamento, determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970059/DF (2025/0228346-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : E B DA S ADVOGADO : DENIO FRANCO SILVA - RO004212 AGRAVANTE : I R S AGRAVANTE : P R M C AGRAVANTE : S R C AGRAVANTE : F G DOS S AGRAVANTE : A DOS S V B ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVANTE : J S D ADVOGADO : JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF041428 AGRAVANTE : JOSIEL SENA DUARTE AGRAVANTE : J T ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO000433A AGRAVANTE : M V R ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE006709 AGRAVANTE : MARIA VIANA REBOUCAS AGRAVANTE : R A DE S R ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - RO000433A AGRAVANTE : D S C ADVOGADO : JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO - CE006709 AGRAVANTE : C M DE S D ADVOGADO : JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF041428 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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