Zilda Costa Lima

Zilda Costa Lima

Número da OAB: OAB/DF 041432

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zilda Costa Lima possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJBA, TJMG, TJDFT, TRT10
Nome: ZILDA COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001291-19.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, ERICK BORBA CORREA, VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES, MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA, ORLANDO PEDROSA BARROSO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e904c9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. A execução no processo trabalhista é norteada pela busca maior da efetividade, em razão da natureza alimentar do crédito inadimplido, conforme os artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho, admitindo-se, inclusive, a sua instauração de ofício pelo magistrado, por expressa previsão legal. Nesse contexto, a recente jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou-se no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal já autoriza,  desde logo, o redirecionamento imediato dos atos executórios em desfavor do devedor subsidiário constante do título judicial, independe de prévia tentativa de expropriação dos bens dos sócios da primeira devedora (IRR 000421-30.2010.5.05.0016, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2016 / ARR 000510-12.2013.5.09.0671, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015 / RR 000897-10.2012.5.08.0115, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). Como bem salientou o Ministro Relator Cláudio Mascarenhas Brandão, "não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo" (Ag-AIRR 000105-74.2010.5.01.0033, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 26/02/2016). Em resumo: "BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios, após a desconsideração de sua personalidade jurídica. Julgados do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 711-34.2012.5.03.0015 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/08/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016)" É importante destacar o entendimento ainda mais moderno no sentido de que o devedor subsidiário deve necessariamente comprovar a solvência do devedor principal para fazer jus ao benefício de ordem, consoante uma interpretação sistemática dos artigos 827, parágrafo único, do Código Civil, bem como o artigo 795, §2º, do Código de Processo Civil, ainda mais quando já demonstrado perante o Juízo o resultado negativo de execuções contra a devedora principal e os seus sócios   (TRT10ª Região - Agravo de Petição 01593-2012-001-10-00-5, 2ª Turma, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, julgado em 24/08/2016). CITEM-SE os devedores subsidiários ERICK BORBA CORREA, VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES, MOISES PINTO RABELO, SUELLI DOS ANJOS FERREIRA e ORLANDO PEDROSA BARROSO ALVES para pagamento do débito exequendo no importe de R$ 106.632,84, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT), no prazo de 48 horas (CLT, art. 880), sob pena de execução através dos instrumentos à disposição do Juízo. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ERICK BORBA CORREA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000208-75.2017.5.10.0101 RECLAMANTE: MARCOS BARROS DA SILVA RECLAMADO: AJUART COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, ARTLINE IND E COM DE MOVEIS LTDA, LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA, ELIZABETE CECHINEL DA ROSA, VIDARE COMERCIO DE MOVEIS LTDA, VANDERLEI CECHINEL DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c6168 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos os autos. A Executada foi instada a depositar judicialmente o valor referente ao percentual mensal penhorado do pró-labore do Executado em juízo, mas, por motivos não revelados pela parte, não o fez. Diante disso, mantenho o bloqueio realizado. Aguarde-se o depósito dos valores nos próximos meses, sob pena de nova penhora. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CECHINEL DA ROSA - AJUART COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ARTLINE IND E COM DE MOVEIS LTDA - VANDERLEI CECHINEL DA ROSA - ELIZABETE CECHINEL DA ROSA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000857-86.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: SONIA NERY DA CONCEICAO RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc545a2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO                                Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor  KLEBER FERREIRA COSTA,  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Processo pendente de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pela reclamante consoante petição de Id b99978b.  Ante a não apreciação do IDPJ, revogo o despacho de Id fefa431.  Prossiga-se com o feito.  O exequente propõe incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ: 36.767.721/0001-79 (Id b99978b). Considerando os dados do contrato social constante dos autos sob o Id 568376e, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. Proceda-se à imediata suspensão do curso do processo (CPC, art. 134, § 3º) até resolução do incidente proposto. Incluam-se, ESTER GIRALDI DIAS (CPF 029.989.201-87) e RENATA GIRALDI DIAS (CPF 494.513.321-20) na autuação deste feito, por ora, como terceiros interessados. Citem-se as suscitadas supramencionada, via postal, para apresentarem defesas no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requererem as provas que entenderem cabíveis (art. 135 do CPC).  Publique-se.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000857-86.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: SONIA NERY DA CONCEICAO RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc545a2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO                                Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor  KLEBER FERREIRA COSTA,  no dia 09/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Processo pendente de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pela reclamante consoante petição de Id b99978b.  Ante a não apreciação do IDPJ, revogo o despacho de Id fefa431.  Prossiga-se com o feito.  O exequente propõe incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor da empresa executada CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ATENÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA, CNPJ: 36.767.721/0001-79 (Id b99978b). Considerando os dados do contrato social constante dos autos sob o Id 568376e, bem como o insucesso das medidas executórias empreendidas até o momento e a natureza alimentar do crédito trabalhista, instauro o procedimento. Proceda-se à imediata suspensão do curso do processo (CPC, art. 134, § 3º) até resolução do incidente proposto. Incluam-se, ESTER GIRALDI DIAS (CPF 029.989.201-87) e RENATA GIRALDI DIAS (CPF 494.513.321-20) na autuação deste feito, por ora, como terceiros interessados. Citem-se as suscitadas supramencionada, via postal, para apresentarem defesas no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão apresentar e/ou requererem as provas que entenderem cabíveis (art. 135 do CPC).  Publique-se.  Cumpra-se.  BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA NERY DA CONCEICAO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099581-91.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA JULIANA NEGRAO PORTO DE SOUSA Advogado(s): RAFAEL PORTO BARRETO (OAB:BA41432), LARISSA GUIMARAES DOURADO (OAB:BA43154), DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO registrado(a) civilmente como DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO (OAB:BA49832), DIOGO BARBOSA E SILVA (OAB:BA42307) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625)   DESPACHO   Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo. Cumpra-se. Salvador (BA), 09 de julho de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito   1VC17
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR   O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220  do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.  Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados  da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns):  imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro :  matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.    B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como  fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os  custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus  dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante  depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma  parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente  corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso,  em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada;   IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação;    V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por  procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por  procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições  não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de  venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.    C.6) Das penalidades    Aquele que desistir da proposta pendente de homologação  perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o  pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos,  além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).    D) DA REMIÇÃO    A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso.    E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação.    F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz,  multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de  Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como  custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada  (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva  atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital.      G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES    Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.    H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR  O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da  alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.    I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser  juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo  homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de  pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME - WELLINGTON GUIMARAES - NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - FELIPE LOPES GUIMARAES
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR   O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220  do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.  Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados  da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns):  imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro :  matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.    B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como  fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os  custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus  dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante  depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma  parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente  corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso,  em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada;   IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação;    V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por  procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por  procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições  não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de  venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.    C.6) Das penalidades    Aquele que desistir da proposta pendente de homologação  perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o  pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos,  além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).    D) DA REMIÇÃO    A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso.    E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação.    F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz,  multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de  Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como  custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada  (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva  atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital.      G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES    Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.    H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR  O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da  alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.    I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser  juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo  homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de  pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo - Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada
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