Tatiane Ferreira Martins

Tatiane Ferreira Martins

Número da OAB: OAB/DF 041435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Ferreira Martins possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TST, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT
Nome: TATIANE FERREIRA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000589-32.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: NALIS TORRES DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9eeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decido conhecer dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos seguintes termos: a apuração das horas extras e reflexos deverá ser feita a partir dos valores históricos devidos em cada competência, aplicando-se sobre eles exclusivamente os índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), afastando-se a utilização cumulativa das tabelas salariais vigentes como fator de correção. Ficam rejeitados os demais pontos dos embargos. Determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova conta de liquidação, observando estritamente o parâmetro ora fixado. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Intimem-se as partes. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NALIS TORRES DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000589-32.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: NALIS TORRES DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9eeca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, decido conhecer dos Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos seguintes termos: a apuração das horas extras e reflexos deverá ser feita a partir dos valores históricos devidos em cada competência, aplicando-se sobre eles exclusivamente os índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), afastando-se a utilização cumulativa das tabelas salariais vigentes como fator de correção. Ficam rejeitados os demais pontos dos embargos. Determino o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova conta de liquidação, observando estritamente o parâmetro ora fixado. A presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, conforme o art. 893, §1º da CLT e o entendimento da Súmula 214 TST. Eventual irresignação das partes fica resguardada para momento posterior à garantia do Juízo, no prazo previsto no art. 884 da CLT. Sem custas. Intimem-se as partes. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710157-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERLANIO FERREIRA MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GERLÂNIO FERREIRA MARTINS como incurso nas penas do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 e do art. 24-A da Lei 11.340/06. A peça acusatória descreveu os seguintes fatos (ID 221715651): “No dia 12 de dezembro de 2024, por volta das 10h09, na Quadra 302, Conjunto 3, Lote 21, Recanto das Emas/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira Em segredo de justiça. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, também com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, perseguiu sua ex-companheira Em segredo de justiça, reiteradamente e por diversos meios, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, e perturbando-lhe a esfera de liberdade ou privacidade. No curso do processo n° 0701696-64.2024.8.07.0019, em 2/3/2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado consistentes nas proibições de contato com a vítima e de aproximação a menos de 300 metros de distância. Ele foi devidamente intimado no dia 4/3/2024. Apesar disso, na data dos fatos, o denunciado voltou à residência da vítima e disse que se a visse com outra pessoa a mataria, e que se a visse sozinha andando na rua iria atropelá-la. Gerlanio ainda a xingou de ‘vagabunda’, ‘rapariga’, ‘puta’ e ‘desgraçada’. Diante disso, a polícia militar foi acionada, dirigiu-se ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por cerca de dez anos, período em que tivera um filho. Desse modo, os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica”. Preso em flagrante delito, o réu teve a sua prisão preventiva decretada, em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 14/12/2024 (ID 220913809). A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal (ID 221631398). O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pela manutenção da prisão cautelar (ID 221694180). A denúncia foi recebida em 23/12/2025 (ID 221731413). O Juízo entendeu que os motivos que ensejaram a prisão preventiva ainda se faziam presentes, motivo pelo qual a cautelar foi mantida (ID 221735687). Citado em 04/01/2025 (ID 222076748), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular. Na mesma oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 224686480). Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento do pedido da Defesa. Subsidiariamente, requereu o deferimento de monitoração eletrônica (ID 225669222). Este Juízo, por sua vez, decidiu pela manutenção da prisão preventiva, porquanto ainda presentes os motivos que a ensejaram (ID 226420976). Diante da ausência de elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária da acusada (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 226865236). Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/06/2025, a vítima A. S. de L. prestou sua declaração em juízo. Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Carlos Henrique Lopes e Luciano Alves Da Costa Santos. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram. Por conseguinte, foi declarada encerrada a fase instrutória (ID 238548067). A FAP foi juntada (ID 239163246). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu GERLÂNIO FERREIRA MARTINS, como incurso nas penas do artigo 147-A, §1º, II do Código Penal (CP) na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 e do art. 24-A da Lei 11.340/06 (ID 239574481). A Defesa requereu a) a absolvição do réu quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência; b) subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão; c) a revogação da prisão preventiva e imposição de cautelares diversas da prisão; d) a detração penal, em razão do período em que o réu foi mantido em cárcere; e) a aplicação de pena restritiva de direitos (ID 239777990). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. GERLÂNIO FERREIRA MARTINS foi citado e assistido por advogados particulares. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais. Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma parcialmente os fatos narrados na denúncia. Vejamos. A materialidade dos fatos está comprovada pela ocorrência policial n. 11.537/2024 (ID 220721398), e pela prova oral colhida na fase investigatória e processual, o que robustece o decreto condenatório e afasta qualquer dúvida acerca da conduta ilícita praticada pelo denunciado. Quanto à autoria e a responsabilidade criminal de GERLÂNIO FERREIRA MARTINS, os elementos de prova presente nos autos também as confirmam, como se verá adiante. II.a) Da desclassificação do crime de perseguição para ameaça: Conforme depoimento da vítima em sede policial, no dia dos fatos, o acusado se dirigiu até a sua casa e disse que a mataria se ela se relacionasse com outra pessoa e que a atropelaria se a visse na rua sozinha (ID 220721398): “Informou que conviveu com Gerlanio Ferreira Martins por dez anos, com quem tem um filho, que hoje tem nove anos de idade. Que está separada do autor há cerca de um ano e dois meses, e que desde então Gerlanio a persegue, não aceitando o fim do relacionamento. Que após vários anos de agressões se separou e começou a sofrer ameaças, porque Gerlanio nunca aceitou o fim do relacionamento, e na data de hoje ele voltou à residência da vítima e disse que se a visse com outra pessoa a mataria, e que se a visse sozinha andando na rua iria a atropelar. Que Gerlanio a xingou de ‘vagabunda’, ‘rapariga’, ‘puta’ e ‘desgraçada’. Que em 02/04/2024 registrou ocorrência contra o autor, em contexto de Lei Maria da Penha, e que foram deferidas medidas protetivas (ocorrências nº 2016/2024 - 27ª DP). Que no dia 29/04/2024 registrou a ocorrência nº 4127/2024 - 27ª DP contra Gerlanio, por descumprimento de medidas protetivas, quando seu ex a perseguiu em um comércio no Recanto das Emas, e a ameaçou de morte. Que as medidas protetivas continuam válidas, e o autor voltou a ir à porta de sua residência e ameaçá-la”. Em sede judicial, a vítima compartilhou relato semelhante (ID 239059499): “Ministério Público: É. É... vamos lá. Deixa eu... Deixa eu conduzir a senhora. Do que aconteceu começando pelo dia 12 de dezembro. Vítima: 12 de dezembro, eh, ele já tava ciente que tinha a medida protetiva e ele esteve na minha casa, na porta da minha casa. E eu estava com meu filho no momento, né? Era de manhã. E ele começou a fazer umas ameaças, né, da porta da minha casa. Ministério Público: Ele estava... O que que ele falava? Vítima: Ele falava... Porque, um dia antes, ele já tinha... a gente... ele tinha me encontrado, né? Então... ele me viu na rua, né? Na... que ele foi... mas, enfim, eu vou explicar do dia 12. No dia 12, ele esteve na porta da minha casa... Ministério Público: Não, pode... desculpa... desculpa, dona Aurilene, pode contextualizar. No dia anterior, ele já tinha te encontrado na rua e? Vítima: Tinha. À noite. E, até... aí eu não... não estive na delegacia nesse dia. Não fui na... não fui... não fiz denúncia. No dia... no dia seguinte, de manhã, ele esteve na porta da minha casa, chamando, querendo... ameaçando pegar meu filho de mim e me ameaçando, falando que se me visse na rua, ele, né, poderia fazer alguma coisa comigo, ou se eu estivesse com alguém... Ministério Público: Tá. D. Aurilene, vou... deixa eu só interromper a senhora. Esse ‘poderia fazer alguma coisa’, o que é que ele falou? Que ele faria o quê? Vítima: Passar o carro por cima, me xingou de vários nomes. Eh, que também poderia ir no meu trabalho, também. E aí eu me senti ameaçada e tirei umas fotos dele na... no momento, né, que ele tava na porta da minha casa. E falei para ele, vou chamar a polícia. E aí ele saiu, levou meu filho, e logo após, eu já, no mesmo momento, eu tirei as fotos, já liguei pro... pra PM. 5 minutos depois, rapidinho a... a polícia chegou, só que não chegou a tempo de encontrar com ele. Quando a polícia chegou, ele já tinha saído, tinha acabado de sair. A testemunha policial Carlos confirmou que a vítima lhe relatou ter sido ameaçada de morte no dia da ocorrência (ID 239059502): “Ministério Público: Obrigada, excelência. Boa noite, sargento. Conta para nós, por gentileza, como foi o atendimento dessa ocorrência? Testemunha: Nós fomos acionado e o... o Copom falou que se tratava de violência doméstica. Ao chegarmos no local, a vítima lá informou que o seu ex tinha ido na... tinha ameaçado ela, tinha ido na casa dela e tinha pego o filho. Tinha levado para a... para casa de um parente. E nós deslocamos lá no local com o apoio de outra guarnição para averiguar a situação. Aí chegou lá, ela pegou o filho, o filho dela e conduzimos as partes para a delegacia. Em momento algum o autor foi, eh, agressivo ou mal educado com a guarnição”. No mesmo sentido, o policial militar Luciano afirmou que a vítima lhe reportou ter sido ameaçada (ID 239059507): “[00:00:58] Testemunha: Então, a gente foi atender essa, essa ocorrência. No local nós encontramos com a vítima. Ela disse que o, o suspeito já havia saído do local, né? Mas que ele passou a noite toda xingando ela e mandando ameaças pelo zap, né? E em dado momento ele foi lá e pegou a filha deles. Ela indicou o endereço dele, nós fomos lá, né? E aí, ele, conduzimos ele para a delegacia, por conta da medida protetiva, né, que tinha contra ele. [01:28] Ministério Público: Entendi. Então, ele teria ido ao encontro dela? [01:32] Testemunha: Sim. [01:33] Ministério Público: Pegou, pegou o filho, o filho e aí levou para um outro lugar, mas, enfim. Aí ele foi preso em flagrante? Os senhores foram ouvidos? Como é que foi isso? [01:43] Testemunha: Positivo, flagrante”. Em seu interrogatório, o réu negou ter ameaçado a vítima (ID 239059512): “Juiz: [02:18] Ok. Aqui consta que o senhor, ah, o senhor teria ido à residência dela e o que o senhor teria dito que se o senhor a visse com outra pessoa, a mataria. E que se a visse sozinha andando na rua, iria atropelá-la. Ainda xingando de vagabunda, rapariga, puta e desgraçada. Réu: [02:40] Eu não me recordo disso. Não me recordo de ter xingado ela, não, não. Porque até mesmo eu tava com o nosso... a gente tava com o nosso filho, eu jamais iria fazer isso na frente de uma criança. Mas eu não me recordo. Juiz: [02:52] Tá. E essas ameaças, o senhor teria feito a ela também, de que se a visse com outra pessoa a mataria e se a visse andando sozinha na rua, a atropelaria? Réu: [03:01] Não, não, senhor, não, não... Jamais, não falei isso”. O crime de perseguição, também conhecido como stalking, foi tipificado no Código Penal Brasileiro pela Lei 14.132/2021, que acrescentou o artigo 147-A, tornando esse tipo de conduta crime. O stalking é caracterizado por perseguir, ameaçar ou causar medo à vítima, através de comportamentos repetidos e invasivos. Trata-se de crime habitual, porque envolve uma conduta reiterada. Deste modo, para que o crime seja configurado, é necessário que a perseguição aconteça de forma contínua, ou seja, que os atos se repitam de maneira persistente ao longo do tempo, gerando incômodo, medo ou angústia à vítima. Entretanto, após análise das provas, entendo que não há elementos suficientes para configurar a habitualidade exigida pelo tipo penal para a configuração do crime. Apesar de não ser uma exigência expressa do Código Penal, a habitualidade do tipo exige a individualização de episódios concretos em que o acusado tenha praticado atos persecutórios, com o devido detalhamento, para que seja possível a avaliação da reiteração criminosa inerente ao crime de perseguição. Deste modo, declarações genéricas de que o réu "persegue” a vítima não são o suficiente para configuração deste delito. Todavia, é sabido que o acusado se defende dos fatos e não da tipificação constante na peça acusatória, razão pela qual, com base no art. 383 do Código de Processo Penal, não constato qualquer óbice a que, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, o magistrado possa atribuir-lhe definição jurídica diversa. Compulsando os autos, verifico a existência de provas mais que suficientes da materialidade e da autoria do crime de ameaça, inequivocamente demonstrada por toda a apuração realizada na fase inquisitorial e que foi confirmada em Juízo, durante a instrução criminal, não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que militem em favor do acusado. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, se consuma por meio de palavras, gestos ou qualquer outro ato pelo qual o agente com antecedência, prediz a sua intenção de causar mal grave ou injusto à vítima, perturbando-lhe a tranquilidade e atingindo bem da vítima, qual seja, a sua paz de espírito. Trata-se de crime formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de causar-lhe medo. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de efetivamente intimidar a vítima, incutindo-lhe temor. Considerando que as circunstâncias do delito de ameaça normalmente não podem ser demonstradas por laudo pericial, posto tratar-se de infração que em regra não deixa vestígios, a prática ou não do crime há de ser satisfatoriamente comprovada com os depoimentos colhidos nos autos. Ainda, é certo que para sua configuração, é necessário que os dizeres ou gestos proferidos tenham o condão de abalar a paz de espírito da pretensa vítima, de modo que o destinatário das ameaças se sinta efetivamente temeroso. Assim, em Juízo, a ofendida confirmou a versão prestada perante a autoridade policial, apresentando relato firme e coeso quanto à dinâmica dos acontecimentos, na medida em que narrou que o acusado se dirigiu até a sua casa e ameaçou matá-la e atropelá-la caso a visse com outra pessoa. Além disso, conforme seu relato, tal ameaça foi o suficiente para abalar sua paz de espírito, porquanto a ofendida se sentiu compelida a procurar a autoridade policial para relatar o ocorrido. É cediço que em situações de violência doméstica e familiar, como a do caso presente, de acordo com os princípios orientadores da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima possui especial relevância, considerando, dentre outros, a ausência de testemunhas, sua situação de hipossuficiência em relação ao agressor e o temor que possui. Em idêntico sentido, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO ESCORREITO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, além da regularidade no desabono dos antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e testemunho policial. 4. Verificada a prática de crime doloso com trânsito em julgado anterior ao delito em julgamento, correta a valoração negativa dos maus antecedentes. 5. Registro criminal com trânsito em julgado posterior ao delito em exame não pode ser considerado para reincidência. 6. Não obstante a pena cominada seja inferior a 4 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), autoriza a eleição do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1956344, 0703516-89.2022.8.07.0019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025.). Essa narrativa foi confirmada pelos policiais militares que realizaram o flagrante e confirmaram que a vítima lhes reportou ter sido ameaçada, o que demonstra que A. permaneceu coerente todas as vezes em que compartilhou os fatos. Conforme precedente deste Tribunal, o depoimento prestado por policiais possui fé pública em razão do cargo que ocupam, desde que não existam evidências de parcialidade: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. DELITO FORMAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a materialidade e a autoria quanto à prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência pelos depoimentos firmes e harmônicos da vítima, em consonância com as outras provas dos autos, incabível a absolvição do réu. 2. O disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 é crime formal, visa conferir força à medida protetiva, atuando como elemento dissuasório para o seu descumprimento, bastando a presença do réu em local do qual deveria se afastar para que reste configurado. 3. O depoimento policial constitui meio de prova idôneo a amparar a condenação do réu, pois, por se tratar de ato de agente público do Estado, possui fé pública, principalmente quando a prova foi produzida com o devido contraditório e não há qualquer dúvida acerca da imparcialidade dos agentes. 4. Apelação criminal conhecida e não provida. (Acórdão 1944451, 0724474-59.2023.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.). Deste modo, entendo que a negativa do réu em relação aos fatos se encontra isolada nos autos. Concluo, portanto, que o acervo probatório constante dos autos é firme, convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao acusado em relação ao crime de ameaça, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor do réu. II.b. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, Lei n. 11.340/2006): A Lei n. 13.641/2018 alterou a Lei n. 11.340/06 para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, criando o primeiro tipo penal incriminador desse microssistema, com vigência desde 04/04/2018, data de sua publicação (artigo 24-A). A intenção do legislador foi reforçar a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, razão pela qual percebe-se dupla objetividade jurídica: a autoridade da decisão judicial e a incolumidade psicológica da mulher. Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar. Em relação a este delito, in casu, a pretensão punitiva acusatória não merece acolhida. Vejamos. No caso dos autos, a vítima teve medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor nos autos 0701696-64.2024.8.07.0019, em 02/03/2024. O acusado foi intimado pessoalmente em 04/03/2023 sobre as cautelares de proibição de aproximação e contato em seu desfavor (ID 188733774 dos autos 0701696-64.2024.8.07.0019). Deste modo, conforme relatado na denúncia, no dia dos fatos haviam medidas protetivas de urgência vigentes em favor da vítima e apesar disso, o réu foi até o seu endereço mesmo assim. Todavia, conforme relatado pela própria vítima durante audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram contato por um tempo, mesmo após o deferimento das medidas protetivas, mas que em razão do comportamento possessivo do acusado, a vítima cortou os laços de vez (ID 239059499): “Defesa: Perfeito. Agora, a senhora alguma vez, eh, já quebrou a medida protetiva, a senhora? Já acionou ele alguma vez? Vítima: Depois que eu entrei... depois que eu... Defesa: Depois que foi estabelecida a medida, não? Vítima: Não. Defesa: A senhora não se recorda de já ter ligado pra ele pra ele socorrer a senhora com o carro quebrado, e vocês se encontraram quando a medida protetiva já estava estabelecida? Vítima: Sim. Só... só... só foi essa vez por... por motivo de urgência mesmo. Defesa: Então sempre existiu, ainda que, apesar da medida protetiva, existia um bom diálogo entre vocês dois? Vítima: Eu tentei, né, manter um bom diálogo, mas ele, depois, ele não... não... não contribuiu, né? Ele não... eh... como é que eu posso dizer? Ele não... é, ele não quis ter um bom diálogo comigo, porque ele sempre queria se intrometer na minha vida, me perseguir. E aí eu tive que cortar contato total com ele, até porque não podia, né? E aí a gente seguiu assim, dessa forma”. No caso dos autos, não restou demonstrado que o denunciado tenha agido com o dolo de descumprir as medidas protetivas. Conforme esclarecido pela vítima, em Juízo, apesar da vigência a ordem de distanciamento e incomunicabilidade à época dos fatos, A. manteve contato com o réu por um período. Deste modo, tal comportamento indica consentimento para a aproximação do acusado. Não é razoável exigir que o réu presumisse que não poderia se aproximar da vítima, se A. manteve contato apesar da vigência das cautelares. Convém destacar que mencionado tipo penal busca aumentar a proteção à mulher, objetivando garantir a sua integridade física e psicológica, e a sua segurança, sendo evidente que o descumprimento configura nova violência psicológica contra a vítima, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06. No entanto, a manutenção de contato entre vítima e réu não carrega qualquer indício de vício de vontade, além de esvaziar por completo a finalidade principal pretendida pela norma e afastar a presença do elemento subjetivo do tipo, de sorte que, não havendo vontade livre e consciente do réu em descumprir ordem judicial que deferiu medidas protetivas, se torna imperiosa a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, segue precedente deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU DÚVIDA. CRIME DE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊCIA À ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ANUÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Não há tipicidade da conduta prevista no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2206, por evidente ausência de dolo de descumprimento da ordem judicial, se, a despeito da imposição de medidas protetivas e comprovada ciência do réu quanto à sua vigência, a comunicação com a vítima/beneficiária de tais medidas se deu com anuência de sua responsável legal para suprir situação de necessidade/interesse da própria vítima, a saber, a compra de alimentos e roupas, assim como havia regulação sobre situação familiar do casal em Juízo distinto. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (Acórdão 1318592, 00081168720188070003, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Relator Designado: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 1/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desta feita, merece acolhimento o pleito absolutório sustentado pela Defesa, porquanto o fato narrado na denúncia não constituiu a infração penal prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão de atipicidade da conduta. III. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Atento ao que dispõe a Constituição da República e na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, atendendo ao critério trifásico. III.a. Dosimetria da pena: III.a.a. Do crime de ameaça (artigo 147, do Código Penal): A culpabilidade do acusado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – ultrapassou os limites normais à espécie, uma vez que o crime ocorreu na presença do filho comum das partes, que à época tinha apenas 9 anos de idade. Em relação aos antecedentes, observada a FAP do acusado, verifico que não há condenação com trânsito em julgado posterior à prática do crime ora apurado (ID 239163246). Não há, nos autos, elementos para se aferir a conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime são graves, porquanto revelam sentimento de posse do réu sobre a vítima. Quanto às consequências e circunstâncias do crime, não há motivo para negativá-las. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante de tais condições, majoro a pena-base em 2/8 (quatro oitavos), sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, isto é, 37 (trinta e sete) dias, e fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção. No segundo estágio de fixação da pena, não há incidência de atenuantes. Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o delito em contexto de violência doméstica contra a mulher. Deste modo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 11 (onze) dias, totalizando 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena. Todavia, há a incidência da causa de aumento do artigo 147, §1º, Código Penal. Assim, aumento a pena em dobro e a consolido em 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção. III.b. Da prisão preventiva: A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, verifico que o réu se encontra preso preventivamente desde 14/12/2024 (ID 220913809) e um dos pressupostos necessários para a prisão preventiva não mais se faz presente, pois, encerrada a instrução criminal, o estado de liberdade do acusado não representa mais um risco à apuração dos fatos. Ademais, não há indícios de risco de fuga e a pena e regime inicial aplicado ao caso são incompatíveis com a segregação em cárcere. Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GERLÂNIO FERREIRA MARTINS, filho de GERALDO MARTINS e de FRANCISCA FERREIRA MARTINS, nascido em 13/11/1981, inscrito no CPF: 720.756.861-49, RG n: 1.966.452 SSP/DF. Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o réu mostra-se incompatível com a segregação cautelar. III.c. Da detração penal: A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à nova redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena. Dessa forma, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. III.d. Do regime inicial de cumprimento de pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos, o réu ser tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis. O réu não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Verifico, entretanto, que o denunciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 lhe são, na maioria, favoráveis. Destarte, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos. Nos moldes do art. 79, do Código Penal, por não haver notícia de dano a ser reparado e à vista da análise do art. 59 do mesmo diploma legal, fixo, além das condições legais (CP, art. 78, § 2º) a serem aplicadas pela VEPERA, a de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da execução. IV. DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS: O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Assim, diante do desinteresse expresso da vítima manifestado em audiência de instrução, deixo de arbitrar indenização por danos morais. V. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Vigentes e unificadas nos autos 0703552-63.2024.8.07.0019 as medidas protetivas de urgência. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias sobre as cautelares, deixo para decidi-las no feito supramencionado (autos n. 0703552-63.2024.8.07.0019). VI. DISPOSITIVO: 6.1. Ante o exposto, em relação a GERLANIO FERREIRA MARTINS, já qualificado nos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 6.1.1. ABSOLVÊ-LO pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por atipicidade da conduta, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 6.1.2. DESCLASSIFICAR a conduta do crime de perseguição, pelo qual fora denunciado, e CONDENÁ-LO nas penas do crime de ameaça, previstas no artigos 147, §1º, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º no contexto da Lei 11.340/06, à pena privativa de liberdade: a) 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de detenção; b) no regime inicial aberto; c) vedada a substituição por pena restritiva de direito; d) concedida a suspensão condicional da execução da pena. 6.1.2. No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime. Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERLÂNIO FERREIRA MARTINS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 6.2. Vigentes e unificadas nos autos 0703552-63.2024.8.07.0019 as medidas protetivas de urgência. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias sobre as cautelares, deixo para decidi-las no feito supramencionado (autos n. 0703552-63.2024.8.07.0019). 6.3. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GERLÂNIO FERREIRA MARTINS, filho de GERALDO MARTINS e de FRANCISCA FERREIRA MARTINS, nascido em 13/11/1981, inscrito no CPF: 720.756.861-49, RG n: 1.966.452 SSP/DF. Dou à presente sentença força de ALVARÁ DE SOLTURA para que o réu seja posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. 6.4. Custas pelo acusado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 6.5. Deixo de condenar o réu, nos termos do art. 387, IV do CPP, ante o desinteresse da vítima. 6.6. Considerando a peculiaridade dos fatos, os quais demandam atenção especial, encaminhem-se os autos ao programa PROVID para acompanhamento. 6.7. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente por oficial de justiça e a defesa, por seu defensor/advogado constituído; a.3) da Vítima A. S. de L. (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), a ser realizada pessoalmente no endereço: Quadra 302, Conjunto 03, Casa 21, Recanto das Emas-DF, telefone: (61) 98138-6030. Caso a diligência para a sua intimação infrutífera, aplico desde já o disposto no p.u. art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Dou à presente sentença ALVARÁ DE SOLTURA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gil/ilsr/dao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO CONFIGURADO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA COMO. SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que o autor não se enquadra no cargo de confiança tipificado no art. 224, § 2º, da CLT. Enfatizou de forma peremptória que "(...) Sopesando os depoimentos colhidos (destaque para os trechos negritados) constado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL, no período entre 31/5/2012 a 27/12/2016, não exigiram fidúcia especial, nem poderiam ser inseridas em cargo de confiança, pois desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Ademais, no caso, os cargos exercidos por ele se mostram meramente técnico, sem subordinados". Nesse prisma, assegurou ao empregado o pagamento como extras à sétima e à oitava horas trabalhadas. Aplicação da Súmula 102/TST como óbice à reforma do v. acórdão recorrido. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA À SÚMULA 347/TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO, À LUZ DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Tem-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava hora como extras, tendo determinado que sejam observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa, e correção monetária, apenas a partir do mês subsequente ao cálculo. In verbis: "d) aplicação das tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa no aspecto (redação conferida, em 22/10/2013, ao item III do Verbete nº 36/2008 do Tribunal Pleno) e a correção monetária, no particular, deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao cálculo, até porque a utilização da tabela salarial vigente na data do pagamento não autoriza aplicação de atualização monetária cumulativa". Da r. decisão ora impugnada, constou que "o Verbete n.º 36 retrata o posicionamento adotado pelo egr. Tribunal, diante das regras fixadas nos normativos internos do reclamado, no sentido de que deve ser observada a evolução salarial do empregado no cômputo do sobrelabor, mas desde que não haja regras mais favoráveis instituídas em normas coletivas" e que, "no caso dos autos, o Colegiado considerou a existência de regras mais favoráveis ao autor.". Nesse sentido, não há como afastar a condição mais benéfica, com fundamento na Súmula 347/TST, que versa no mesmo sentido do entendimento do TRT. Quanto ao art. 896, "a", da CLT, que sequer versa sobre a matéria ora em análise, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. CARGO DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional decidiu que é "Indevida a compensação dos valores pagos a título de remuneração pela função de confiança com os valores de horas extras apuradas ou a adoção da gratificação de função proporcional a uma jornada de 6 horas diárias, haja vista a gratificação remunerar apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo e sequer demonstrada, no âmbito do Banco, a existência de gratificações distintas para jornada de 6 ou 8 horas, no mesmo cargo". Nesse sentido, a decisão regional se encontra em harmonia com a Súmula 109/TST. Óbice processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, uma vez que fundamentado na alegação de afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 291 do c. TST, que versam sobre matérias não examinadas no trecho transcrito do v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST), bem como em divergência jurisprudencial, sendo que o aresto colacionado não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo assim a diretriz traçada pela Súmula 337, I, "a", do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REFLEXO SOBRE O FGTS. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Considerando que o acórdão regional faz expressa remissão às "parcelas reflexas acima", verifica-se que o réu não transcreveu excertos do v. acórdão recorrido que apresentam fundamentos de fato e de direito, adotados pela Corte Regional, de relevância expressiva para a solução da questão, em total desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. 2. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Portanto, o recurso de revista interposto pelo réu não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14 haja vista que, no trecho transcrito, não é possível delimitar quais são as "parcelas reflexas acima". Óbice processual manifesto. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, no particular. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras e, à luz da prova dos autos (contracheques), consignou que a parcela denominada gratificação semestral se reveste de natureza jurídica salarial e, nesse entendimento, determinou a sua integração na base de cálculo das horas extras reconhecidas em juízo, invocando para tanto a Súmula 264/TST e o item I do Verbete 36 do Tribunal Pleno do TRT10. Considerando-se, portanto, os fundamentos do v. acórdão recorrido, não se aplica ao caso dos autos a Súmula 253/TST, tida por contrariada pelo réu. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVI DECORRENTES DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: CARACTERIZADA. PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional determinou o recolhimento das contribuições devidas a PREVI decorrentes dos reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria, invocando os termos da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST. Óbice descrito na Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A DA CLT): INCABÍVEIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/5/2017. Nessas circunstâncias, verifica-se que a Corte Regional - ao concluir pela não incidência dos "honorários de sucumbência recíproca" (art. 791-A da CLT) na condenação - tão somente aplicou o que já está pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (art. 6º da IN 41/2018 do TST). Ilesos, portanto, os artigos apontados como supostamente violados. Precedentes. Óbice Processual manifesto descrito na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC"; o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 655-12.2017.5.10.0021, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) MARCO RODRIGUES DE SOUZA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu (Banco do Brasil S/A) contra o despacho por meio do qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas Contrarrazões e Contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Eis o teor da r. decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2020 - fls. ; recurso apresentado em 30/01/2020 - fls. ecbd35a). Regular a representação processual (fls. 95affea). Satisfeito o preparo (fl(s). 2030ab0 e 866a703). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item II da Súmula nº 102; item IV da Súmula nº 102; item VII da Súmula nº 102 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . A egr. Turma manteve a decisão em que se deferiu ao autor o pedido de pagamento das horas extras. Com arrimo no contexto fático-probatório produzido, reconheceu o exercício de atividades exclusivamente técnicas e operacionais, de modo a enquadrar a reclamante na regra do artigo 224, "caput", da CLT. Eis a ementa do acórdão: " HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Demonstrado que as "reais atribuições do empregado" (Súmula nº 102, I, do TST) não autorizam enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, especialmente pela ausência de subordinados e poder decisório, tem direito o bancário à jornada especial de 6 (seis) horas." Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta, em resumo, que o reclamante, ao contrário do decidido, está inserida na regra do § 2º do artigo 224 da CLT. A despeito dos argumentos deduzidos, o fato é que a disciplina contida na Súmula nº 102, I, do TST, por si só, afasta a alegação de ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mesmo porque a Turma consignou que a prova demonstrou que as atividades desenvolvidas pelo autor eram eminentemente técnicas, não se configurando qualquer fidúcia especial. Outrossim, a jurisprudência uniforme e atual do TST, em casos similares, nega validade à opção obreira voluntária pela jornada de 8 horas prevista em plano regulamentar de cargos/salários. A propósito, como reforço de fundamentação, trago à baila os seguintes julgados do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). 1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS N° 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I. Na hipótese, o Colegiado Regional, com base nas provas produzidas no processo, sobretudo a testemunhal, reconheceu que a reclamante exercia função com atribuições eminentemente técnicas, não lhe sendo conferidos poderes de mando, gestão ou supervisão, em qualquer grau, nem lhe era requerida qualquer fidúcia especial, além da natural existente numa relação empregatícia, o que tornava devido o pagamento das horas extraordinárias. Firmadas tais premissas fáticas pela Corte Regional, o processamento do recurso de revista encontra óbice nas Súmulas n° 102, I, e 126. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR - 1277-68.2012.5.03.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) "BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve, de fato, estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso, segundo Regional, a reclamante não exercia função de confiança, em razão da ausência de especial fidúcia das atividades desempenhadas. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria a revaloração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, pautando na premissa consignada no acórdão regional, quanto ao não exercício de função de confiança pelo reclamante, a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária está em consonância com o caput do artigo 224 da CLT, sendo inaplicável à hipótese a exceção prevista no seu § 2º, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula nº 102, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)." (RR - 511-08.2013.5.03.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que as funções desenvolvidas pela Autora não autorizam o seu enquadramento da exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, porquanto ausente a fidúcia bancária especial. Consta do acórdão regional que a prova testemunhal corroborou que a Reclamante não possuía subordinados, segredo cofre, chave da agência ou alçada para fazer empréstimos. Ainda, que a empregada desempenhava as funções de lançamento de dados no sistema de forma contínua, de telemarketing e de digitação. Assim, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pela empregada não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. (...)." (ARR - 380-83.2014.5.03.0079, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018) Dessarte, o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 347 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . O Colegiado determinou que as horas extras fossem calculadas com observância das tabelas salariais vigentes à época do efetivo pagamento. No recurso, o réu afirma que o cálculo deverá observar "o salário vigente à época em que a obrigação se tornou devida ", com observância da evolução salarial da empregada. Todavia, o Verbete n.º 36 retrata o posicionamento adotado pelo egr. Tribunal diante das regras fixadas nos normativos internos do reclamado, no sentido de que deve ser observada a evolução salarial do empregado no cômputo do sobrelabor, mas desde que não haja regras mais favoráveis instituídas em normas coletivas. Depreende-se, pois, que no caso dos autos, o Colegiado considerou a existência de regras mais favoráveis ao autor. Assim, o acolhimento da tese do réu e a aferição das violações apontadas exigiria a incursão no reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do col. TST. Nesse sentido, julgados do TST: "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO DO RECLAMANTE. O Regional determinou que as horas extras deverão ser pagas com base nas tabelas salariais vigentes à data de seu pagamento, nos termos da norma coletiva. Nesse sentido, ilesos o art. 459, § único, da CLT e as Súmulas 264, 347 e 381 do TST, os quais sequer determinam que o pagamento das horas extras tenha por base o valor do salário vigente à época da prestação do serviço extraordinário. Recurso de revista não conhecido" (TST, RR-RR - 2015-24.2013.5.10.0020 Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). "TABELA SALARIAL X EVOLUÇÃO SALARIAL. 1. O TRT registrou que "há previsão regulamentar expressa no sentido de que para o cálculo das horas extras seja observada a remuneração vigente da data do pagamento, condição mais benéfica para o empregado/recorrente". 2. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que "os Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos, preceituam que o cálculo das horas extras deverá observar o salário percebido na época em que prestado o labor extraordinário", necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância superior pela Súmula 126 do TST. Inviolados os arts. 224, § 2º, e 459 da CLT, tampouco contrariedade às Súmulas 347 e 381 do TST. 3. Divergência jurisprudencial válida não demonstrada (Súmula 337, I, "a", do TST).Recurso de revista não conhecido, no tema." (TST, RR - 343-20.2013.5.10.0007 Data de Julgamento: 09/08/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017). "TABELA SALARIAL E EVOLUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, decidiu com fundamento em normas internas do Banco do Brasil que, consoante asseverado na decisão recorrida, previam o pagamento das horas extras com base nas tabelas salariais vigentes na data do respectivo pagamento, razão por que somente mediante o reexame dos fatos e das provas seria possível reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 desta Corte)" (TST, RR - 1082-81.2013.5.10.0010 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). Em tal cenário, não merece impulso o recurso. DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 102; Súmula nº 109 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I/TST Transitória. - violação da (o) artigo 113 do Código Civil; artigo 422 do Código Civil. - divergência jurisprudencial: . O Colegiado afastou qualquer possibilidade de compensação de gratificação de função com horas extras. Em sede de recurso de revista, o réu insiste na compensação. Contudo, a decisão está em sintonia com o entendimento sedimentado na Súmula nº 109/TST. No mesmo sentido, julgados do col. TST que rejeitam a tese de compensação baseada na proporcionalidade do valor da gratificação. Vejamos: "REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA Nº 109 DO TST. A decisão regional, nos termos em que definiu a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Saliente-se que o entendimento adotado por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST responde a uma peculiaridade específica ao caso da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil" (TST, AIRR - 1537-78.2011.5.23.0002 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). "COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. Em se tratando de bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, esta Corte Superior tem reiteradamente aplicado o entendimento da Súmula 109/TST, que preconiza: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", como referido pela Corte Regional. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte vem consolidando seu entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 aos empregados do Banco do Brasil. Com efeito, na hipótese dos empregados da Caixa Econômica Federal, não havia função de maior complexidade, mas sim duas gratificações para a mesma função. A CEF disponibilizava duas jornadas de trabalho (uma de seis e outra de oito horas), devendo o empregado fazer a opção por uma delas. E a opção pelo cargo ocorria em função da duração da jornada, diferentemente da hipóteses ocorridas nos autos. Agravo conhecido e desprovido" (TST, Ag-AIRR - 792-83.2010.5.09.0015 Data de Julgamento: 05/10/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal (art. 896,c, da CLT). Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão do Recorrente.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (TST, AIRR - 859-18.2013.5.06.0018 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016). Assim, inviável o processamento do recurso de revista, na forma da Súmula n.º 333 do col. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 291 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial: . O Banco reclamado busca a exclusão dos reflexos das horas extras em RSR, férias, adicional de férias, 13º salário, FGTS, licença prêmio, licença saúde, conversão em espécie de férias, e demais verbas trabalhistas sob a alegação de que se tratam de parcelas de natureza indenizatória. Busca, ainda, a exclusão dos reflexos sobre o FGTS do valor majorado do RSR, em razão dos reflexos das horas extras (intervalo do art. 384 da CLT) sob pena de contrariedade ao disposto na OJ 394 da SDI-1 do TST. Todavia, o Colegiado reconheceu a existência de horas extras habituais e determinou a incidência de reflexos sobre as verbas citadas com base nas previsões contidas nas normas internas ou instrumentos coletivos, consoante os termos do Verbete n.º 36/2008 desta Egr. Corte. Ao tratar da repercussão da sobrejornada sobre a licença-saúde e o FGTS, o Colegiado novamente aplicou o Verbete n.º 36 deste Regional que, como já dito, é no sentido de que as normas internas autorizam a incidência dos reflexos sobre o FGTS. Tratando-se de horas extras habituais, os reflexos deferidos no julgado coadunam com os ditames dos artigos 457 e 458 da CLT. Destaque-se que o art. 15 da Lei n.º 8.036/90 dispõe sobre a incidência de FGTS sobre "a remuneração paga " ao trabalhador, na qual se inserem as horas extras, ou devida parcela de natureza salarial. Assim, para o eventual acolhimento da tese patronal, inclusive quanto a tese referente ao alcance do "conteúdo normativo" da documentação analisada pela Egr. Turma, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, insuscetível de análise em instância extraordinária, consoante os termos da Súmula n.º 126 do C. TST. Especificamente em relação aos reflexos sobre as férias + 1/3 e 13º salário, a conclusão foi de que estes advém da habitualidade das horas extras e, portanto, o decisum está em conformidade com o art. 142, § 5º, da CLT e a Súmula n.º 45 do C. TST. Nego seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 115; nº 253 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. O Órgão fracionário manteve a sentença em que foi determinada a a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extraordinárias deferidas. Conforme delineado no acórdão vergastado - delimitação essa intangível, a teor da Súmula nº 126/TST -, restou demonstrada a habitualidade do pagamento da parcela, razão pela qual concluiu a Turma que ela deveria constar da base de cálculo das horas extras deferidas. Em tal medida, não se divisa nenhuma contrariedade ao verbete sumular em destaque, porque configurado o pagamento habitual e mensal da parcela, não se tratando, pois, da hipótese tratada na referida súmula. A propósito, nesse sentido, trago à baila precedentes do TST: "BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que paga a gratificação semestral mensalmente, fica demonstrada sua natureza salarial, sendo inaplicável, pois, o entendimento previsto nas Súmulas 115 e 253 do TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR - 128100-67.2009.5.12.0011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. [[...] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a gratificação semestral, paga de forma mensal ao trabalhador, evidencia natureza jurídica salarial, uma vez que decorre da prestação dos serviços e, por esse motivo, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como é o caso das horas extras. Desse modo, tendo em vista que a gratificação semestral era paga mensalmente ao reclamante, como asseverou o Regional, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST (precedentes). Recurso de revista não conhecido." (RR - 557-04.2012.5.03.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018) "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta c. Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente adquire natureza jurídica salarial e integra a base de cálculo das horas extras. A Súmula nº 253 deste Tribunal não se aplica à hipótese de pagamento mensal da gratificação semestral, porque seu pressuposto é o pagamento da gratificação com frequência semestral, premissa diversa daquela consignada nos presentes autos. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR - 942-93.2014.5.03.0014, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado faz jus à integração da gratificação semestral no cálculo das horas extraordinárias quando o seu pagamento ocorre mensalmente e, por conseguinte, adquire natureza salarial, não se aplicando o disposto na Súmula nº 253. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1835-98.2011.5.03.0011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018) A tal modo, o apelo encontra óbice na Súmula nº 333/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial: . O recorrente pretende a aplicação da TR como índice de atualização do débito trabalhista, em conformidade com o art. 879, §7º da CLT. Contudo, a decisão Colegiada encontra-se em consonância com a jurisprudência do col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende dos seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. No caso em exame, deve ser mantida a decisão regional, que entendeu ser aplicável o IPCA-E a partir de 26/3/2015, porquanto vedada a reformatio in pejus . Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Recurso de Revista conhecido e não provido.(...)" (TST-RR - 25833-95.2015.5.24.0003 - 8ª Turma - Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - publicação: 28/06/2019) "(...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera, ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, porquanto o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. No caso vertente, contudo, sob pena de reformatio in pejus, é impossível a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015, na medida em que referido critério de correção monetária é prejudicial aos executados, uma vez que foi determinada a atualização dos cálculos pelo INPC a partir de 26/3/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST- AIRR - 1071-06.2011.5.04.0005 - 8ª Turma - Relatora: DORA MARIA DA COSTA - publicação: 31/05/2019) Nego, pois, seguimento ao recurso, nos termos da Súmula 333 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 291 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente busca a reforma do julgado em relação às contribuições para a PREVI aduzindo que as horas extras não se incluem na composição do teto da complementação de aposentadoria da PREVI. Ao revés do que entende o recorrente, o acórdão converge com os termos da OJ n.º 18 da SDI-1 do C TST e com os julgados do col. TST. Vejamos: "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO E PELO SEGUNDO RECLAMADOS - BANCO DO BRASIL S.A. E ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REGULAMENTO DO INSTITUTO ECONOMUS. EX-EMPREGADOS DO BANCO NOSSA CAIXA S.A.(SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A.). Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após analisar o Regulamento do Instituto Economus, mais precisamente os incisos VII e VII do seu artigo 1°, entendeu pela inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria, em face de ter sido constatado, por meio de decisão judicial, que o autor tem direito "ao recebimento de horas extras não quitadas durante a vigência do seu contrato de trabalho, o que leva á conclusão que haverá aumento do seu salário-real-de-participação e, em consequência, do salário-real-de-benefício". Nesse contexto, asseverou que, "não tendo o empregador quitado, durante o contrato de trabalho, as horas extras efetivamente cumpridas pelo obreiro, as quais foram reconhecidas judicialmente, impossibilitou que essas horas integrassem o seu salário, causando prejuízo também no cálculo da sua complementação de aposentadoria". Dessa forma, o Regional entendeu que as horas extras repercutem no cálculo do salário real de participação, motivo pelo qual modificou a sentença para deferir as diferenças na complementação de aposentadoria. A jurisprudência desta Corte, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 18, aplicada analogicamente, posiciona-se no sentido de que as horas extras integram o cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil (sucessor do Banco Nossa Caixa S.A.), conforme precedentes. Assim, por estar a decisão regional em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SbDI-1 desta Corte, fica afastada divergência jurisprudencial colacionada, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Recursos de revista não conhecidos" (TST, RR - 1204-77.2010.5.15.0037 Data de Julgamento: 08/02/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). "(...) 7. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. OJ 18, I, DA SBDI-1/TST. O Pleno do TST editou o item I da OJ 18 da SDI-1 do TST. Essa diretriz visa a adequar o entendimento prevalecente nesta Corte no sentido de que o valor das horas extras integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que, após a apuração do montante devido, incida a respectiva contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o regulamento no tocante à integração. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR 1209-46.2011.5.03.0022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). "DIFERENÇAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração (OJ-SBDI1-18/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR 92040-76.2007.5.05.0006, Relator Desembargador Convocado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, Data de Julgamento: 29/06/2016, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). "RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Consoante o disposto no item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST, o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Dessa orientação não divergiu o acórdão regional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR 2051100-61.2006.5.09.0005, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Julgamento: 22/06/2016, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016). Desse modo, aplicam-se os termos da Súmula n.º 333 do C. TST, o que impossibilita o seguimento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. A egr. Turma afastou o pedido do reclamado quanto aos honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Inconformado, insurge-se o reclamado contra essa decisão, insistindo no deferimento da parcela. Como consignado pela egr. Turma, o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, período em que não havia a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios em caso de insucesso no pleito sob a análise do Poder Judiciário. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Em tal cenário, inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. 2.1 - CARGO DE CONFIANÇA DO ART. 224, §2º, DA CLT NÃO CONFIGURADO. FIDÚCIA DIFERENCIADA NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORA COMO. SÚMULA 102/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O réu defende que o autor deveria ser enquadrado em função de confiança, havendo suposta demonstração de recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário. Nesse sentido, entende que o recorrido não faria jus ao recebimento, como extras, da sétima e oitava horas. Invoca a incidência da Súmula 102, II, IV e VII, do TST. Argumenta também que um cargo bancário não estaria desprovido de fidúcia apenas em virtude de ser eminentemente técnico. Para o recorrente, é supostamente correto o seguinte raciocínio jurídico: "o exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação de função em valor igual ou superior a um terço do seu salário no posto efetivo, independentemente de haver ou não de poder de mando, representação, coordenação e subordinados, exclui o direito a 7ª e 8ª horas". Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO Na inicial, o reclamante alegou ter sido admitido pelo Banco em 15/5/1989, com desligamento em 27/12/2016, tendo desempenhado, entre outras, as funções de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL. Sustentou o seu não enquadramento na hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT quando exerceu tais cargos e, por consequência, postulou o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras, por todo o período imprescrito. O Banco, em defesa, defendeu não ser detentor de cargo de confiança e, portanto, indevidas as horas extraordinárias pleiteadas. O magistrado de primeiro grau acolheu a tese patronal e, por conseguinte, indeferiu o pleito de horas extras e reflexos. Em suas razões recursais, o bancário insiste no argumento de que não exercia função de confiança no desempenho das funções indicadas na peça de ingresso, na medida em que desenvolvia suas atividades sem fidúcia diferenciada. Clama, então, pelo deferimento das horas extras (7ªe 8ª), no período entre 31/5/2012 a 27/12/2016. Indica, por fim, afronta aos arts. 224, caput, 444, 457,§1º, 468 e 818 da CLT; 333, II, e 343, §2º, do NCPC, 7º, XVI, da CF, bem como contrariedade às Súmulas nºs 91, 102, I, 109 e 264 do TST. Vejamos. Conforme a regra inserta na Súmula nº 102, item I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Nesse cenário, a mera percepção de gratificação de função ou remuneração diferenciada não caracteriza, por si só, cargo de confiança. Há necessidade, portanto, da análise do nível de responsabilidade do empregado no efetivo exercício de suas atividades para a constatação da fidúcia especial. Quanto ao ônus probatório, consigno ser do reclamado o encargo de demonstrar o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT, por ser fato impeditivo do direito do bancário (art. 373, II, do NCPC c/c 818 da CLT). Fixadas tais premissas, passo ao exame do conjunto probatório. O reclamante, em depoimento, disse: "Que era autorregulado, assim como todos os empregados que trabalhavam na Controladoria. Que prestava serviço na Controladoria, acompanhando resultado gerencial de operações. Que a Controladoria apura resultado gerencial do banco, controla despesas e outras informações de operações (empréstimos e outras operações). Que não tinha acesso a informações sigilosas, nem dados de pessoas físicas. Que tinha acesso a informações globalizada das regiões. Que trabalhava com as contas internas do banco. Que não tinha acesso a informações privilegiadas. Que reconhece como sua a assinatura aposta no documento de página 551 - Id. 8fa1d31. Que utilizava normalmente a ferramenta "ROBÔ", que tal ferramenta consiste em programa de captura de informações de sistemas (a depender da informação que se queira buscar) para gerar outras informações de interesse do banco. Que não sabe dizer se tal ferramenta pode ser utilizada por todo e qualquer empregado. Que não tem conhecimento que empregado do banco tenha sido punido em razão da utilização indevida da mencionada ferramenta. Que não se recorda que tenha recebido Ordem de Serviço específica para utilização da ferramenta denominada "ROBÔ". Que firmou a Ordem Serviço n. 2014/21, juntado aos autos de página 547 - Id. 8fa1d31. Que quando prestou serviços na Controladoria não teve acesso a informação atinente a Lucro Líquido do reclamado ainda não divulgado ao mercado. Que não como que tal informação não estava vinculado ao serviço prestado, o reclamante menciona desconhecer os caminhos para acessar tal informação. Que teria firmado para ciência a Ordem de Serviço 2015/31 juntada aos autos na página 544 - Id. 8fa1d31, que dita Ordem de Serviço tem como objeto a seguinte atribuição: "Ter acesso ao lucro líquido do banco ainda não divulgado ao mercado." Que no entendimento do depoente ser autorregulado consiste: que na diretoria de Controladoria todos os empregados dessa diretoria eram autorregulados, mediante normas do Banco Central e CVM, provavelmente, que desconhece o inteiro teor das normas denominadas autorregulamentação." E o preposto atestou: "Que o reclamante, no período compreendido entre maio de 2012 a dezembro de 2016, prestou serviços na diretoria de Controladoria - DIRCO, exercendo a função de Assessor Empresarial. Que em 2013 houve alteração de nomenclatura da função de Assessor Sênior passando, a partir de então, a ser denominada de Assessor Empresarial. Que o reclamante não tinha subordinados. Que o reclamante trabalhava em equipe composta, em média, de 6 pessoas, sendo, também em média, 5 Assessores e 1 Gerente. Que tal equipe estava subordinada ao Gerente de Divisão na Diretoria de Controladoria. A Diretoria de Controladoria tem a seguinte hierarquia: Gerente de Divisão, Gerente Executivo e Diretor. Que o reclamante tinha acesso, no período já indicado, a informações sigilosas. Que o reclamante teria trabalhado em 4 projetos/equipes, a saber: O primeiro - PROCIG (Programa de Informações Gerenciais) que consiste em promover levantamento de informações contábeis para saber sobre despesas e receitas de todas as dependências (agências) do Banco do Brasil, inclusive as coligadas (BBConsórcio, BBSeguradora, BBDTVM ...); o segundo - MIS (Projeto de Planejamento) que são informações de caráter sigilosas e estratégicas, que o reclamante teve acesso a consultorias que repassavam informações como estruturar o banco no sentido de reduzir custos e melhorar o quadro de pessoal, que tal estruturação integrou o projeto BB 2.0; o terceiro - CUSTOS, que buscava viabilizar os custos dos produtos do banco para efeito de comercialização e se dava lucro e o quarto - CONTAS, que consiste em viabilizar as matrículas (contas do banco), detectando anomalias/problemas para saber se o banco tinha lucro ou prejuízo. Que o reclamante em razão da utilização deste último projeto tinha acesso a informação quanto ao lucro líquido do banco não divulgado. Que o reclamante era o ponto focal dos quatro projetos mencionados, embora os ditos projetos eram desenvolvidos pela equipe. Que o serviço desenvolvido pelo reclamante estava sujeito à deliberação de seu superior hierárquico, no caso, gerente de Divisão. Que as informações prestadas pelo reclamante subsidiavam as decisões tomadas pelo superior hierárquico do mesmo. Que reclamante tinha autonomia dentro de sua alçada. Que a função exercida pelo reclamante, Assessor Empresarial, não se poderia prestar serviço em jornada de 6 horas. Que até a aposentadoria do reclamante que se deu em dezembro de 2016, não havia possibilidade de Assessor Empresarial na diretoria cumprindo jornada de 6 horas. Que atualmente há essa possibilidade, ou seja, Assessor Empresarial cumprindo jornada de 6 horas, conforme variações de atividades semestrais do setor de trabalho. Que os empregados que cumprem tanto a jornada de 6 como de 8 horas que trabalham na Controladoria exercem cargo de confiança. Que nas ausências legais e eventuais do reclamante, as tarefas que lhes eram afetas eram repassadas ao Gerente de Divisão." Nada mais." Sopesando os depoimentos colhidos (destaque para os trechos negritados) constado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL, no período entre 31/5/2012 a 27/12/2016, não exigiram fidúcia especial, nem poderiam ser inseridas em cargo de confiança, pois desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Ademais, no caso, os cargos exercidos por ele se mostram meramente técnico, sem subordinados. Cumpre registrar ainda que o bancário, embora tivesse acesso a informações confidenciais e operasse com grau expressivo de responsabilidade, atuava sem poder de mando e gestão suficiente para caracterizar fidúcia especial; além disso todos os demais componentes da diretoria de Controladoria tinham acesso a tais informações. O acesso ao lucro líquido antes da divulgação no mercado, ainda que de forma apenas formal, também não se mostra apto a configurar a fidúcia alegada pelo Banco, haja vista tal dado ser compartilhado pelos demais funcionários da aludida diretoria, conforme se observa das ordens de serviços de ID 1389034. Destaco, mais, que a adesão espontânea pelo empregado ao cargo comissionado, com previsão no PCS de jornada de 8 (oito) horas, não tem o condão de suplantar a regra positivada no art. 224, caput, da CLT, se demonstrado que as "reais atribuições do empregado" não condizem com os critérios do respectivo §2º. Assim, não evidenciado o exercício de cargo de confiança quando o bancário exerceu os cargos de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, empresto provimento ao apelo obreiro e condeno o Banco ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias (7ª e 8ª horas), no período de 31/5/2012 a 27/12/2016. " g.n Aponta violação ao artigo 224, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula 102 e à OJ/Sbdi-1-17, todas do c. TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (...). 5 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial do cargo de confiança no período em que atuou como gerente (consoante as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido), e ausente a liberdade de horário típica dos trabalhadores externos, não há como enquadrar o autor nas exceções do art. 62 da CLT. Com efeito, o princípio da primazia da realidade sobre a forma rege o processo trabalhista, de modo que, existindo controle real de horário por parte da reclamada (o que se constata quando a empresa exige que o trabalhador compense horas não trabalhadas), ainda que não haja controle formal através de cartões de ponto, são devidas as horas extras decorrentes do labor em sobrejornada. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-92900-43.2004.5.17.0008, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015) RECURSO DE REVISTA. (...) JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante ocupava o cargo de Gerente de Negócios Preferencial e trabalhava realizando: visitas a clientes externos (usando carro e celular), abertura de contas, fechamento de negócios e vendas de produtos do banco, seguros e previdência-. Ficou assentado também pelo Tribunal Regional que a Autora -detinha um cargo de maior responsabilidade que os demais-. Nesse contexto, conclui-se que, de fato, a Reclamante ocupava cargo de confiança, estando enquadrada na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.' (TST-RR-22100-92.2006.5.04.0521 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - (...) 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. O enquadramento do bancário na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT exige a comprovação inequívoca de que o trabalhador exerça cargo de confiança, a saber, aquele de maior fidúcia, que o diferencie dos demais. Presente tal requisito, remanesce o enquadramento previsto no referido dispositivo legal, sendo devido o recebimento das horas trabalhadas, como extras, daquelas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...).' (TST-ARR- 1204-54.2010.5.15.0077, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. Caracterizada uma potencial ofensa ao art. 224, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Matéria não examinada na forma do art. 249, § 2º, do CPC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Regional consignou que, embora revéis os reclamados, as atribuições descritas na inicial e admitidas pelo autor em depoimento pessoal não denotam a fidúcia necessária para a sua inserção no § 2º do art. 224 da CLT, o que afasta o direito à gratificação de função postulada. Inferência outra exige o revolvimento do substrato fático-probatório, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Acresça-se que a presunção de veracidade decorrente da aplicação da revelia não é absoluta, podendo ceder ante os elementos de convicção constantes nos autos, como ocorreu no caso. Incólume o art. 224, § 2º, da CLT. Revista não conhecida. BANCÁRIO. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. O Regional excluiu da condenação a gratificação de função, assentando que as funções exercidas pelo autor, conforme narrado na inicial e admitido em depoimento pessoal, não denotam a fidúcia necessária para a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, sendo o autor bancário e não exercendo cargo ou função de confiança, na forma do § 2º do art. 224 da CLT, a ele se aplica a jornada reduzida de seis horas prevista no caput no referido diploma legal, sendo devidas, como extras, a 7ª e 8ª horas laboradas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1408-09.2010.5.01.0071, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 18/12/2015) Na hipótese, a Corte Regional, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu que o autor não se enquadra no cargo de confiança tipificado no art. 224, § 2º, da CLT. Enfatizou de forma peremptória que "(...) Sopesando os depoimentos colhidos (destaque para os trechos negritados) constado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de ASSESSOR SÊNIOR UE e ASSESSOR EMPRESARIAL, no período entre 31/5/2012 a 27/12/2016, não exigiram fidúcia especial, nem poderiam ser inseridas em cargo de confiança, pois desprovidas de autonomia ou poder de decisão. Ademais, no caso, os cargos exercidos por ele se mostram meramente técnico, sem subordinados". Nesse prisma, assegurou ao empregado o pagamento de pagamento das horas extras diárias relativas à sétima e à oitava hora. Aplicação da Súmula 102/TST como óbice à reforma do v. acórdão recorrido. A OJ/Sbdi/TST 17 sequer trata do tema em análise. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2.2 - APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE Eis as alegações expendidas pelo réu: O Tribunal entendeu por adequado determinar a observância da Tabela Salarial vigente da data do pagamento do autor, dando interpretação equivocada ao disposto no Acordo Coletivo. (...) Porém esse não é o correto entendimento das negociações coletivas. Os instrumentos apenas estatuem que para não incidência de multa celetista o Banco irá realizar o pagamento das horas extras, até o mês seguinte, com base na tabela então vigente. Se essa regra já é benéfica, e conta com limitação temporal expressa (no mês seguinte), elastecer a mesma é erro manifesto, já que as condições benéficas se interpretam restritivamente. Desta forma, o correto seria calcular as horas extras de acordo com a evolução salarial do reclamante. (...) Diante do exposto, podemos observar que há referência expressa quanto ao pagamento das horas pela evolução salarial, nos termos da súmula 347 desta C. Tribunal em que determina que a tabela salarial aplicada seja a da época da prestação dos serviços extraordinários, ou seja, de acordo com evolução salarial do reclamante. (...) Nesse sentido, frisa o Reclamado que o valor devido das horas extras deve levar em consideração o salário vigente à época em que a obrigação se tornou devida. Salientamos que a utilização das tabelas salariais vigentes atualmente, contemplam os reajustes da categoria. Assim, cumulada com a atualização monetária do débito, gera dupla incidência de correção monetária, caracterizando dupla condenação sobre o mesmo fato gerador e enriquecimento ilícito da parte obreira. A pretendida interpretação de instrumento coletivo para criar regra nova, benéfica ao autor, não merecendo acolhida sob o risco de fomentarmos injustiça, esvaziando a segurança jurídica. Assim, se mantida a condenação da forma como fundamentada pela Turma recursal neste quesito, concederá esta Justiça Especializada, data vênia, enriquecimento ilícito à parte. Necessária, portanto, a reforma do Acórdão fustigado. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: "d) aplicação das tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa no aspecto (redação conferida, em 22/10/2013, ao item III do Verbete nº 36/2008 do Tribunal Pleno) e a correção monetária, no particular, deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao cálculo, até porque a utilização da tabela salarial vigente na data do pagamento não autoriza aplicação de atualização monetária cumulativa;" Aponta a violação ao artigo 896, "a" da CLT, contrariedade à Súmula 347/TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. Tem-se que a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava hora como extras, tendo determinado que sejam observadas as tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa, e correção monetária, apenas a partir do mês subsequente ao cálculo. In verbis: d) aplicação das tabelas salariais vigentes na data do pagamento das horas extras, apenas na presença de previsão normativa no aspecto (redação conferida, em 22/10/2013, ao item III do Verbete nº 36/2008 do Tribunal Pleno) e a correção monetária, no particular, deve incidir apenas a partir do mês subsequente ao cálculo, até porque a utilização da tabela salarial vigente na data do pagamento não autoriza aplicação de atualização monetária cumulativa; Da r. decisão ora impugnada, constou que "o Verbete n.º 36 retrata o posicionamento adotado pelo egr. Tribunal, diante das regras fixadas nos normativos internos do reclamado, no sentido de que deve ser observada a evolução salarial do empregado no cômputo do sobrelabor, mas desde que não haja regras mais favoráveis instituídas em normas coletivas" e que, "no caso dos autos, o Colegiado considerou a existência de regras mais favoráveis ao autor." Nesse sentido, não há como afastar a condição mais benéfica com fundamento na Súmula 347/TST, que versa no mesmo sentido do entendimento do TRT. Quanto ao art. 896, "a", da CLT, que sequer versa sobre a matéria ora em análise, não foi observada a diretriz traçada pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O aresto colacionado é inespecífico, à luz da Súmula 296/TST. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - CARGO DE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECEBIDAS EM JUÍZO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (SÚMULA 109/TST). ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO (SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O réu defende, em síntese, que há possibilidade de dedução/compensação dos valores pagos ao obreiro a título de gratificação/adicional de função com os valores a serem pagos a título de horas extras. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: Indevida a compensação dos valores pagos a título de remuneração pela função de confiança com os valores de horas extras apuradas ou a adoção da gratificação de função proporcional a uma jornada de 6 horas diárias, haja vista a gratificação remunerar apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo e sequer demonstrada, no âmbito do Banco, a existência de gratificações distintas para jornada de 6 ou 8 horas, no mesmo cargo. Nesse sentido, transcrevo o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". (G.N) Aponta violação ao artigo 182 do Código Civil, contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 17 e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional decidiu que é "Indevida a compensação dos valores pagos a título de remuneração pela função de confiança com os valores de horas extras apuradas ou a adoção da gratificação de função proporcional a uma jornada de 6 horas diárias, haja vista a gratificação remunerar apenas a maior responsabilidade inerente ao cargo e sequer demonstrada, no âmbito do Banco, a existência de gratificações distintas para jornada de 6 ou 8 horas, no mesmo cargo". Nesse sentido, a decisão prolatada pelo Tribunal Regional se encontra em harmonia com a Súmula 109/TST. Óbice processual manifesto. Inteligência da Súmula 333/TST. Ressalta-se que a OJ//SbDI-1/TST 17 não trata da questão em análise, não se amoldando, portanto, ao caso dos autos. Transcendência ausente. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência. 2.4 - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO MAL APARELHADO. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA O réu defende, em síntese, que seria indevido o reflexo das horas extras nas "férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado -sábados, domingos e feriados", pois, essas verbas ostentariam natureza indenizatória. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: 1.2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS As horas extras habitualmente prestadas devem repercutir sobre: a) férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado - sábados, domingos e feriados (item II do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno); Aponta violação ao artigo 7º, XVI, da CF/88, contrariedade à Súmula 291 do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. A Corte Regional não transcreveu o teor do item II do Verbete nº 36 do TRT. Sendo assim, inviável a análise do mérito da questão. Óbice da Súmula 126/TST. O apelo não se viabiliza, por mal aparelhamento, uma vez que fundamentado na alegação de afronta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 291 do c. TST, que versam sobre matérias não examinadas no trecho transcrito do v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST), bem como em divergência jurisprudencial, sendo que o aresto colacionado não cita a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foi publicado, desatendendo assim a diretriz traçada pela Súmula 337, I, "a", do c. TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento. 2.5 - REFLEXO SOBRE O FGTS. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O réu defende, em síntese, que os reflexos não poderiam incidir sobre o FGTS, sob pena de se caracterizar penalidade "bis in idem", à luz do determinado pela OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: "f) parcelas reflexas acima reconhecidas sobre o FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do item VIII do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno." G.N Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Ao exame. Considerando que o acórdão regional faz expressa remissão às "parcelas reflexas acima", verifica-se que o réu não transcreveu excertos do v. acórdão recorrido que apresentam fundamentos de fato e de direito, adotados pela Corte Regional, de relevância expressiva para a solução da questão, em total desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Em destaque: 1.2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS As horas extras habitualmente prestadas devem repercutir sobre: a) férias, acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado - sábados, domingos e feriados (item II do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno); b) licença-saúde superior, ou não, a 15 dias (Itens V e VII do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno); c) conversão em espécie das férias e da licença-prêmio (item IV do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno); d: verbas rescisórias; e) licença prêmio usufruídas (Livro de Instruções Codificadas - LIC); f) parcelas reflexas acima reconhecidas sobre o FGTS, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e do item VIII do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno. Convém pontuar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS. I. A transcrição de trecho insuficiente para demonstrar o prequestionamento de todas as questões trazidas em recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. II. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei nº 13.015/2014, no sentido de que é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-20243-81.2014.5.04.0019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O reclamado, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição parcial, a qual não contém os fundamentos do acórdão recorrido para a caracterização da culpa in vigilando do ente público, não supre o pressuposto recursal do aludido dispositivo da CLT, pois não há, neste caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, o TRT registrou que "constatado o reiterado atraso no pagamento de salários, além de outros direitos durante a contratualidade". Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pelo reclamado. Recurso de revista não conhecido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora o reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR- 21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte limita-se a indicar apenas parte do trecho do acórdão recorrido, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1338-08.2014.5.02.0076, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA TESE A SER PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO. Não cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, inviável admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 1074-08.2013.5.02.0017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 08/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA 1. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, que trata de contrato de empreitada, não guarda pertinência com caso de terceirização lícita. 2. Agravo de instrumento da Reclamada Petrobras de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular, ou transcrição parcial que não abranja todas as razões de decidir quanto ao tema sob análise. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte transcreve trecho parcial e insuficiente do acórdão regional, sem abranger todas as razões de decidir do Tribunal Regional quanto aos temas trazidos no recurso de revista. 4. Agravo de instrumento da Reclamada Integra Offshore Ltda. de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. TRECHOS QUE NÃO CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 20/1/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-27.2013.5.19.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 31/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-80319-09.2014.5.22.010, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, conforme disposição do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a parte recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que teria incorrido na violação de dispositivos de lei ou nas contrariedades a súmulas ou orientações jurisprudenciais que reputar contrariados, bem como, para fins de cotejo analítico, da divergência jurisprudencial indicada, nos termos do § 8º do art. 896 da CLT. De acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para se atender à previsão do dispositivo citado, no recurso de revista, deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, requisito que não foi cumprido. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 20905-91.2014.5.04.0521, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 10/03/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CHEERS". OBRIGAÇÃO DE CANTAR E DANÇAR HINO MOTIVACIONAL DA EMPRESA. A mera transcrição in totum da fundamentação do julgado recorrido, sem a indicação ou explicitação da tese discutida e examinada pelo Tribunal a quo, não é suficiente para satisfazer o pressuposto recursal do prequestionamento. Com efeito, não é possível o exame do recurso de revista quanto ao tema, porquanto as razões recursais não estão conforme o artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido (RR-1092-70.2012.5.04.0611, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 24.4.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo, bem como a demonstração analítica da ofensa aos dispositivos apontados como violados. A transcrição integral do acórdão e a indicação dos dispositivos tidos como violados sem a realização do devido cotejo não atende ao disposto no § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (ARR - 1522-64.2012.5.04.0015, Ac. 4ª Turma, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, in DEJT 8/5/2015) Portanto, o recurso de revista interposto pelo réu não preencheu requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14 haja vista que, no trecho transcrito, não é possível delimitar quais são as "parcelas reflexas acima". Óbice processual manifesto. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2.6 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O réu defende, em síntese, que a gratificação semestral não integraria a base de cálculo das horas extras, invocando a aplicação da Súmula 253/TST ao caso. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo réu, em razões de recurso de revista: "a) base de cálculo - todas as verbas de caráter salarial, nos termos da Súmula nº 264 do TST, inclusive a gratificação semestral (item I do Verbete nº 36 do Tribunal Pleno), conforme os contracheques juntados." Indica contrariedade à Súmula 253 do c. TST. Ao exame. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe reconhecer o direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras e, à luz da prova dos autos (contracheques), consignou que a parcela denominada gratificação semestral se reveste de natureza jurídica salarial e, nesse entendimento, determinou a sua integração na base de cálculo das horas extras reconhecidas em juízo, invocando para tanto a Súmula 264/TST e o item I do Verbete 36 do Tribunal Pleno do TRT10. Considerando-se, portanto, os fundamentos do v. acórdão recorrido, não se aplica ao caso dos autos a Súmula 253/TST, tida por contrariada pelo réu. Ademais, para se concluir em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional seria necessária a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência. 2.7 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI DECORRENTES DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA OJ 18 DA SBDI-1 DO TST PELA CORTE REGIONAL. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O réu defende, em síntese, que as horas extras seriam verbas que não poderiam ser incluídas na composição do teto da complementação de aposentadoria da PREVI. Argumenta que, como as horas extras seriam um "salário condição", não poderiam integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: Deve incidir recolhimento das contribuições devidas à PREVI sobre as horas extras ora reconhecidas, cota-parte empregado e empregador, com esteio na OJSBSDI1 18 do TST, nos termos e percentuais previstos no regulamento da PREVI . Aponta a violação ao artigo 202, §2º da CF/88. Ao exame. A Corte Regional determinou o recolhimento das contribuições devidas à PREVI decorrentes dos reflexos das horas extras na complementação de aposentadoria, invocando os termos da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 do TST. Óbice descrito na Súmula 333/TST. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2.8 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A DA CLT): INCABÍVEIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA IN 41/18 DO C.TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O réu defende, em síntese, que a parte autora deveria ser condenada em honorários por conta de suposta sucumbência recíproca e proporcional. Para tanto, argumenta que o artigo 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) deveria incidir na hipótese. Por fim, requer a "(...) condenação da parte autora em honorários em virtude da sucumbência RECÍPROCA E PROPORCIONAL, equivalente ao que resultar a diferença entre o valor requerido e o deferido". Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo recorrente, em razões de recurso de revista: 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao tema em epígrafe, o julgador sentenciante assim decidiu: "Verificada a improcedência dos pedidos, cabível a condenação da parte reclamante nos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, revertidos ao advogado da parte reclamada. Trata-se de matéria processual que deve ser observada por ocasião da prolação da sentença, conforme deixara evidenciado o Excelso STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente - a Lei 13.467/2017, que promoveu a cognominada "Reforma Trabalhista". 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (23/03/2018 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.675 - MINAS GERAIS RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES, g. n.). G. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.014.675 - MINAS GERAIS RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES, g. n.)." Em sua versão recursal, o reclamante pretende afastar a condenação em honorários advocatícios deferida na origem. Ora, como já dito em linhas pretéritas, registro, forte na IN nº 41/2018 do TST, não se aplicarem ao presente feito as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017, ante o ajuizamento da ação sob o prisma da lei anterior, devendo, assim, ser preservadas as situações jurídicas consolidadas, com o fito de se prestigiar a segurança jurídica e de se evitar decisão surpresa. Nessa perspectiva, não há falar em condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 791-A da CLT. Empresto, assim, provimento ao apelo obreiro para excluir da condenação o pagamento da verba honorária. A título de esclarecimentos, consigno não haver nos autos autorização do ente sindical representante da categoria profissional para a atual advogada do reclamante (substabelecimento sem reservas de poderes - ID 6423cf6) . Logo, sem assistência sindical, são incabíveis os honorários advocatícios postulados na inicial (Súmula nº 219, I, do TST). Aponta a violação aos artigos 5º, "caput", e XXXVI, da CF/88 e 14 da Lei 5.584/70. Argui a existência de divergência jurisprudencial. Ao exame. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT será aplicável somente às ações propostas após 11/11/2017, data de eficácia da Lei 13.467/2017, permanecendo válidas as diretrizes das Súmulas 219 e 329 do TST para as ações propostas anteriormente. Senão, confira-se: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Por oportuno, rememore-se o teor do art. 791-A da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/05/2017. Nessas circunstâncias, verifica-se que a Corte Regional - ao concluir pela não incidência dos "honorários de sucumbência recíproca" (art. 791-A da CLT) na condenação - tão somente aplicou o que já está pacificado no âmbito da Corte Superior Trabalhista (art. 6º da IN 41/2018 do TST). Ilesos, portanto, os artigos apontados como supostamente violados. Em abono de teses, citam-se os seguintes precedentes que emanam desta eg. Corte Uniformizadora: "1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar entendimento consubstanciado no artigo 6º, § 1º, da LINDB, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018, DO TST. PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 23/01/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR - 49-14.2017.5.08.0126 Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17. A Corte de origem concluiu que o novo regramento atinente aos honorários advocatícios se aplica às demandas ajuizadas antes da vigência da norma jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 349-33.2017.5.08.0107 Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)". Dessa forma, inadmissível o conhecimento da Revista por incidência do óbice constante da Súmula 333 do TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Observação: (alterada) - Res. 155/2009, DEJT 26 e 27.02.2009 e 02.03.2009 (GRIFO NOSSO) Por conseguinte, NEGO provimento ao agravo de instrumento, no particular, por ausência de transcendência. 2.9 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O réu pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento (dentre outros) de que a Lei nº 13.467/2017 determinou expressamente a aplicação da TR. Indica violação, entre outros, do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista: "Correção monetária, segundo a Súmula 381 do TST e o art. 39, caput, da Lei n 8.177/91, e a partir de 25/3/2015, em substituição à TR, deve incidir a variação do IPCA-E como fator de atualização, inclusive após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque o c. TST, diante de fato judicial novo, decidiu pela adoção do respectivo índice, nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/12/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - (...) 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 2.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2.2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 2.3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 2.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 25634- 03.2015.5.24.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017) Diante disso, o IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas é medida que se impõe, sendo necessária, no entanto, a observância da modulação temporal determinada pelo ex. STF - 25/03/2015 - para que somente os créditos posteriores a este marco cronológico sejam corrigidos monetariamente pelo referido índice. Deve, por consequência, ser aplicada a TR, para fins de atualizações dos débitos oriundos da condenação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), no período anterior ao fixado pela modulação dos efeitos. Consigno, ainda, que a adoção do IPCA-E não afronta as disposições do §7º do art. 879 da CLT, notadamente porque o respectivo dispositivo não criou ou alterou a TR, instituída no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, que foi considerado inconstitucional. Corrobora com o respectivo entendimento a redação emprestada ao art. 879, § 7º, da CLT, por força da MP 905/2019." Ao exame. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. No presente caso, o Tribunal Regional aplicou a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF. Diante desse contexto, em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista, passa-se à análise dos intrínsecos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O réu pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento (dentre outros) de que a Lei nº 13.467/2017 determinou expressamente a aplicação da TR. Indica violação, entre outros, do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista: "Correção monetária, segundo a Súmula 381 do TST e o art. 39, caput, da Lei n 8.177/91, e a partir de 25/3/2015, em substituição à TR, deve incidir a variação do IPCA-E como fator de atualização, inclusive após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque o c. TST, diante de fato judicial novo, decidiu pela adoção do respectivo índice, nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. (...) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. 2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de declaração), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante, seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. 5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas, inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/12/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - (...) 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 2.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 2.2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 2.3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 2.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 25634- 03.2015.5.24.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017) Diante disso, o IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas é medida que se impõe, sendo necessária, no entanto, a observância da modulação temporal determinada pelo ex. STF - 25/03/2015 - para que somente os créditos posteriores a este marco cronológico sejam corrigidos monetariamente pelo referido índice. Deve, por consequência, ser aplicada a TR, para fins de atualizações dos débitos oriundos da condenação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), no período anterior ao fixado pela modulação dos efeitos. Consigno, ainda, que a adoção do IPCA-E não afronta as disposições do §7º do art. 879 da CLT, notadamente porque o respectivo dispositivo não criou ou alterou a TR, instituída no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, que foi considerado inconstitucional. Corrobora com o respectivo entendimento a redação emprestada ao art. 879, § 7º, da CLT, por força da MP 905/2019." Ao exame. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas. Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão: 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori, impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso, o Tribunal Regional aplicou a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 39 da Lei 8.177/91. 2 - MÉRITO 2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. Conhecido o recurso de revista, por violação art. 39 da Lei 8.177/91, dou-lhe provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: 1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: II.1) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) II.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; II.3) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023844-48.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PROSPERAR ALIMENTOS LTDA - ME, SAULO DOS SANTOS, MARCIO ANDRE DE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido de ID 236099381, informe o exequente o endereço dos executados, porquanto, aparentemente, a diligência solicitada se mostra inútil. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001094-33.2020.5.10.0016 EXEQUENTE: JOSE ADILSON DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3fee63 proferido nos autos. Vistos.  Intime-se o exequente para indicar dados bancários para a transferência de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.  Publique-se.  BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADILSON DE ALMEIDA SILVA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000917-59.2017.5.10.0021 RECLAMANTE: MARISALVO DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Intimar. Prazo de 5 dias. Vista dos embargos e vista para os fins do art. 884 da CLT. BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISALVO DA SILVA
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