Evandro Luis Pippi Kruel

Evandro Luis Pippi Kruel

Número da OAB: OAB/DF 041445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Luis Pippi Kruel possui 26 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando no TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT10
Nome: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000457-02.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: MARY VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: KROTON EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271ee3d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 24 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista os embargos à execução interpostos pela executada no ID. b3ed2cc, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARY VIEIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000457-02.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: MARY VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: KROTON EDUCACIONAL S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271ee3d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LETICIA QUEIROZ RABELO, em 24 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Tendo em vista os embargos à execução interpostos pela executada no ID. b3ed2cc, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - KROTON EDUCACIONAL S/A
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001138-98.2019.5.10.0012 RECLAMANTE: JOAQUIM TORRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ce5801 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão para a Exma. Juiza do Trabalho feita por ALTIVO DE OLIVEIRA NETO, em 21 de julho de 2025.  DESPACHO Vistos. Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 08 dias, apresentar Contraminuta ao Agravo de Petição. Após, conclusos para juízo de admissibilidade recursal. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM TORRES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000842-83.2018.5.10.0021 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA AP 0000842-83.2018.5.10.0021 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025       RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEIDIANE ROCHA GALDINO ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ADVOGADO: LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS SANCHES SALLES ADVOGADO: BRUNA ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS ADVOGADO: SAMELLA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA ORIGEM: 21 VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MARIA JOSE RIGOTTI BORGES)     EMENTA   EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, é ônus da parte impugnar de forma específica os cálculos de liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância. Dessa forma, não demonstrado erro material ou excesso de execução de forma específica, mantém-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo reclamante.     RELATÓRIO   O MM. juízo da execução, por meio da decisão de id 56f631e, rejeitou os embargos à execução ofertados pela executada. Irresignada, a executada apresenta agravo de petição, ao id 254a404. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.   MÉRITO DA QUANTIDADE DE PROVAS SEGUNDA CHAMADA No tópico, afirma a executada que "A decisão de piso, ao homologar os cálculos, desconsiderou que a apuração das provas de segunda chamada realizada pelo reclamante não encontra respaldo na documentação juntada aos autos" e que "Conforme demonstrado nas planilhas anexadas pela reclamada, esta realizou a apuração com base nos documentos efetivamente constantes dos autos, não havendo qualquer erro ou omissão na quantidade de provas consideradas na conta de liquidação". Não merece acolhimento a irresignação da executada. A parte limitou-se a afirmar genericamente que a decisão homologatória desconsiderou supostas inconsistências na quantidade de provas de segunda chamada consideradas na conta de liquidação, sem, contudo, indicar concretamente em que consistiriam as alegadas divergências. É imprescindível destacar que, nos embargos à execução, compete à parte executada, na qualidade de devedora, indicar de forma objetiva e fundamentada os equívocos que entende existir na conta homologada, apontando especificamente os valores, rubricas ou períodos que, segundo sua ótica, restaram indevidamente considerados ou apurados de forma equivocada. No caso em exame, a executada limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer indicação específica quanto ao número exato de provas de segunda chamada que, segundo alega, teriam sido computadas a maior; aos documentos que teriam sido desconsiderados pelo perito ou pela decisão homologatória; ou mesmo ao montante que entende indevido. Tal ausência de impugnação específica impede o acolhimento da insurgência, porquanto não há como o juízo reexaminar de ofício os parâmetros utilizados na apuração, notadamente diante da presunção de veracidade que milita em favor da conta elaborada com respaldo na documentação constante dos autos, regularmente homologada. Consoante iterativa jurisprudência, não se admite oposição genérica aos cálculos, devendo a parte embargante apontar de forma analítica as supostas incorreções, sob pena de preclusão. Ademais, os cálculos homologados observaram a documentação acostada e os critérios fixados no título executivo, inexistindo qualquer irregularidade ou extrapolação dos limites da condenação. Assim, à míngua de impugnação específica e devidamente fundamentada, deve ser mantida a decisão que homologou a conta de liquidação.   DO ADICIONAL POR ALUNO A alegação de que a decisão homologatória teria desconsiderado a documentação apresentada pela própria reclamada não encontra respaldo nos autos, tampouco é acompanhada de qualquer demonstração objetiva e individualizada de erro material nos cálculos homologados. Ainda que a executada aponte os documentos supostamente juntados aos autos (IDs referidos), deixou de apontar precisamente os parâmetros que teriam sido desconsiderados pela Contadoria, tampouco informou qual seria o valor devido. Vale lembrar que a mera juntada de documentos aos autos não exime a parte de apresentar impugnação objetiva e analítica aos cálculos, delimitando de forma clara os itens que entende divergirem da conta homologada, em estrita observância ao princípio da impugnação especificada, que rege a fase de liquidação e execução. A decisão homologatória, ao acolher os cálculos apresentados pelo exequente, baseou-se na constatação de que a documentação juntada pela reclamada mostrava-se insuficiente ou incompleta para apuração integral dos valores devidos, fato este que gerou a necessidade de adoção dos critérios utilizados na conta autoral, elaborada com base na prova produzida e nos parâmetros fixados no título executivo. O simples inconformismo da executada com a adoção dos cálculos apresentados pelo exequente, desacompanhado de prova concreta e detalhada de eventual excesso de execução, não é suficiente para justificar a revisão da conta homologada, notadamente diante da ausência de erro material demonstrado. Assim, à míngua de impugnação específica e diante da ausência de comprovação concreta das alegadas distorções, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0000842-83.2018.5.10.0021 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA AP 0000842-83.2018.5.10.0021 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025       RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEIDIANE ROCHA GALDINO ADVOGADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ADVOGADO: LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL AGRAVADO: ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS SANCHES SALLES ADVOGADO: BRUNA ALMEIDA DE MORAIS ADVOGADO: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL SOARES XIMENES CAMPOS ADVOGADO: SAMELLA FERREIRA GONCALVES ADVOGADO: REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA ADVOGADO: GABRIEL DE ARAUJO OLIVEIRA ORIGEM: 21 VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) MARIA JOSE RIGOTTI BORGES)     EMENTA   EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, é ônus da parte impugnar de forma específica os cálculos de liquidação, indicando os itens e valores objeto da discordância. Dessa forma, não demonstrado erro material ou excesso de execução de forma específica, mantém-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo reclamante.     RELATÓRIO   O MM. juízo da execução, por meio da decisão de id 56f631e, rejeitou os embargos à execução ofertados pela executada. Irresignada, a executada apresenta agravo de petição, ao id 254a404. Contraminuta em ordem. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta egrégia Corte. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interposto.   MÉRITO DA QUANTIDADE DE PROVAS SEGUNDA CHAMADA No tópico, afirma a executada que "A decisão de piso, ao homologar os cálculos, desconsiderou que a apuração das provas de segunda chamada realizada pelo reclamante não encontra respaldo na documentação juntada aos autos" e que "Conforme demonstrado nas planilhas anexadas pela reclamada, esta realizou a apuração com base nos documentos efetivamente constantes dos autos, não havendo qualquer erro ou omissão na quantidade de provas consideradas na conta de liquidação". Não merece acolhimento a irresignação da executada. A parte limitou-se a afirmar genericamente que a decisão homologatória desconsiderou supostas inconsistências na quantidade de provas de segunda chamada consideradas na conta de liquidação, sem, contudo, indicar concretamente em que consistiriam as alegadas divergências. É imprescindível destacar que, nos embargos à execução, compete à parte executada, na qualidade de devedora, indicar de forma objetiva e fundamentada os equívocos que entende existir na conta homologada, apontando especificamente os valores, rubricas ou períodos que, segundo sua ótica, restaram indevidamente considerados ou apurados de forma equivocada. No caso em exame, a executada limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de qualquer indicação específica quanto ao número exato de provas de segunda chamada que, segundo alega, teriam sido computadas a maior; aos documentos que teriam sido desconsiderados pelo perito ou pela decisão homologatória; ou mesmo ao montante que entende indevido. Tal ausência de impugnação específica impede o acolhimento da insurgência, porquanto não há como o juízo reexaminar de ofício os parâmetros utilizados na apuração, notadamente diante da presunção de veracidade que milita em favor da conta elaborada com respaldo na documentação constante dos autos, regularmente homologada. Consoante iterativa jurisprudência, não se admite oposição genérica aos cálculos, devendo a parte embargante apontar de forma analítica as supostas incorreções, sob pena de preclusão. Ademais, os cálculos homologados observaram a documentação acostada e os critérios fixados no título executivo, inexistindo qualquer irregularidade ou extrapolação dos limites da condenação. Assim, à míngua de impugnação específica e devidamente fundamentada, deve ser mantida a decisão que homologou a conta de liquidação.   DO ADICIONAL POR ALUNO A alegação de que a decisão homologatória teria desconsiderado a documentação apresentada pela própria reclamada não encontra respaldo nos autos, tampouco é acompanhada de qualquer demonstração objetiva e individualizada de erro material nos cálculos homologados. Ainda que a executada aponte os documentos supostamente juntados aos autos (IDs referidos), deixou de apontar precisamente os parâmetros que teriam sido desconsiderados pela Contadoria, tampouco informou qual seria o valor devido. Vale lembrar que a mera juntada de documentos aos autos não exime a parte de apresentar impugnação objetiva e analítica aos cálculos, delimitando de forma clara os itens que entende divergirem da conta homologada, em estrita observância ao princípio da impugnação especificada, que rege a fase de liquidação e execução. A decisão homologatória, ao acolher os cálculos apresentados pelo exequente, baseou-se na constatação de que a documentação juntada pela reclamada mostrava-se insuficiente ou incompleta para apuração integral dos valores devidos, fato este que gerou a necessidade de adoção dos critérios utilizados na conta autoral, elaborada com base na prova produzida e nos parâmetros fixados no título executivo. O simples inconformismo da executada com a adoção dos cálculos apresentados pelo exequente, desacompanhado de prova concreta e detalhada de eventual excesso de execução, não é suficiente para justificar a revisão da conta homologada, notadamente diante da ausência de erro material demonstrado. Assim, à míngua de impugnação específica e diante da ausência de comprovação concreta das alegadas distorções, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).       Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)               BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000425-05.2019.5.10.0019 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000425-05.2019.5.10.0019 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:          DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO:      EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO:      LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO:      CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ADVOGADO:      RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ADVOGADO:      ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO:   ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA ADVOGADO:      LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO ADVOGADO:      THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM ADVOGADO:      ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando, no acórdão, há manifesto erro material. Caso em que, se dá provimento ao remédio jurídico eleito, apenas para corrigir erro material, atribuindo-lhes efeito modificativo, se for o caso. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.       RELATÓRIO   A parte executada opõe embargos de declaração ao v. acórdão proferido na presente ação, alegando a ocorrência erro material na decisão embargada (fls.1497/1498). O exequente apresentou contraminuta às fls.1501/1502. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE EXECUTADA ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. A executada, em sua peça de embargos, sinaliza a existência de erro material na parte dispositiva do v. acórdão, no que pertine ao tópico específico da análise do juízo de admissibilidade. De fato, verifico o vício apontado, tendo ocorrido erro material, razão pela qual passo a saná-lo, nesta oportunidade. Na parte dispositiva do acórdão ora embargado, que trata da admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada, onde se lê: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:" Leia-se: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:" Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da executada e dou-lhes provimento, para corrigir erro material verificado, atribuindo-lhes efeito modificativo ao julgado. CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE MÁ-FÉ PROCESSUAL Em contrarrazões, o exequente além de se opor aos pedidos da executada, pleiteia a condenação da mesma, às penas por litigância temerária, na medida em que, maneja recurso meramente protelatório, sendo-lhe devida a condenação em multa prevista em lei. A conduta da executada, contudo, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração da executada e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar o erro material verificado, atribuindo-lhes efeito modificativo. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento. Indeferido o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).     Pedro Luís Vicentin Foltran     Desembargador Relator     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000425-05.2019.5.10.0019 AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000425-05.2019.5.10.0019 EDAP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025   RELATOR:          DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO:      EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL ADVOGADO:      LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR ADVOGADO:      CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ADVOGADO:      RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ADVOGADO:      ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO:   ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA ADVOGADO:      LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO ADVOGADO:      THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM ADVOGADO:      ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando, no acórdão, há manifesto erro material. Caso em que, se dá provimento ao remédio jurídico eleito, apenas para corrigir erro material, atribuindo-lhes efeito modificativo, se for o caso. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual, inviável o deferimento do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé. Pedido indeferido.       RELATÓRIO   A parte executada opõe embargos de declaração ao v. acórdão proferido na presente ação, alegando a ocorrência erro material na decisão embargada (fls.1497/1498). O exequente apresentou contraminuta às fls.1501/1502. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE EXECUTADA ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. A executada, em sua peça de embargos, sinaliza a existência de erro material na parte dispositiva do v. acórdão, no que pertine ao tópico específico da análise do juízo de admissibilidade. De fato, verifico o vício apontado, tendo ocorrido erro material, razão pela qual passo a saná-lo, nesta oportunidade. Na parte dispositiva do acórdão ora embargado, que trata da admissibilidade do agravo de petição interposto pela executada, onde se lê: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, não conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:" Leia-se: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:" Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios da executada e dou-lhes provimento, para corrigir erro material verificado, atribuindo-lhes efeito modificativo ao julgado. CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE MÁ-FÉ PROCESSUAL Em contrarrazões, o exequente além de se opor aos pedidos da executada, pleiteia a condenação da mesma, às penas por litigância temerária, na medida em que, maneja recurso meramente protelatório, sendo-lhe devida a condenação em multa prevista em lei. A conduta da executada, contudo, não se enquadra em quaisquer das situações descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração da executada e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar o erro material verificado, atribuindo-lhes efeito modificativo. Indefiro o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento. Indeferido o pedido formulado pelo exequente em contrarrazões. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.     Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Moraes do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 16 de julho de 2025. (data do julgamento).     Pedro Luís Vicentin Foltran     Desembargador Relator     BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR MARTINHO PORTO DA SILVA
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