Eduardo Bastos Furtado De Mendonca
Eduardo Bastos Furtado De Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 041458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Bastos Furtado De Mendonca possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJTO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJAL, TJSP, TJTO, TJRS, TJSC, TRF2, TRF4
Nome:
EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031754-83.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Fernando de Castro Faria RÉU : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB DF041458) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ130532) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000515-43.2021.8.24.0139/SC APELANTE : ADRIANO DOS SANTOS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Oscar Berwanger Bohrer (OAB RS079582) APELADO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB DF041458) APELADO : GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) ADVOGADO(A) : MARCELO MATTOSO FERREIRA (OAB RJ174886) DESPACHO/DECISÃO ADRIANO DOS SANTOS BATISTA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 24, RELVOTO1 e evento 54, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373 do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial no que tange à impossibilidade de produção de prova negativa pelo recorrente e insuficiência de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pelo fornecedor para comprovar suposta conduta ilícita do consumidor. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e 20, caput e § 1º, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), no que concerne ao dever de informação adequada e clara a respeito de qual teria sido a conduta praticada pelo recorrente. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 51, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial relativa ao reembolso do saldo de diamantes não utilizados no momento da suspensão da conta. Quanto à quarta controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que se refere ao enriquecimento ilícito da recorrida com a revogação de licenças onerosas passíveis de uso em outra conta no ambiente de jogo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o entendimento do acórdão recorrido atribuiu a Recorrente o ônus de comprovar a sua lisura no ambiente de jogo (ou seja, que NÃO cometeu qualquer irregularidade para justificar a punição que lhe foi aplicada), o que constitui prova negativa impossível de ser produzida em juízo (conhecida, inclusive, como prova diabólica)". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que ficou comprovado, por meio do sistema da recorrida e de denúncias de outros jogadores, que o recorrente utilizou softwares que lhe conferiram vantagens indevidas no jogo "Free Fire". Além disso, destacou-se que os "termos de uso" permite, a exclusivo critério da administradora e sem aviso prévio, o encerramento da conta e ID do usuário, se constatada violação dos termos de serviço, de fraude ou constatação de comportamento prejudicial aos demais jogadores. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 24, RELVOTO1 ): Incontroverso nos autos ser o autor usuário do jogo, disponibilizado para download em telefones celulares mediante a plataforma da Google Brasil Internet Ltda., sob o ID 401994360, subscrita com o nome de usuário " SantxAnjo ", e que teve o seu acesso suspenso por decisão da ré Garena. Prescreve a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". As telas sistêmicas juntadas pela ré indicam que o seu sistema detectou, por mais de 90 partidas, a utilização dos softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, os quais lhe confeririam vantagens indevidas no jogo perante os demais usuários ( evento 14, OUT7 , p. 1-5/origem). Além disso, também há indicativos de que a conta do apelante foi reportada por 73 vezes por outros usuários em decorrência de suspeita de utilização de hack para trapacear no jogo ( evento 14, OUT7 , p. 6-9/origem). Ainda que o apelante insista que " as telas sistêmicas de Evento 14, OUT7, fls. 01 a 09 produzidas unilateralmente pela Apelada GARENA não foram corroboradas por QUALQUER outro elemento probatório nos autos " (p. 15), não trouxe qualquer meio de prova hábil a contrapor os documentos impugnados, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Logo, o que se conclui é que não se fez prova de que o sistema de segurança da ré Garena e as efetivas denúncias não se referiam ao usuário do apelante, uma vez que direcionadas ao mesmo ID (nº 401994360). Conforme estabelecido nos "termos de uso" do jogo, diante da violação dos termos de serviço, de fraude ou da constatação de comportamento prejudicial aos demais jogadores, pode a administradora, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio, encerrar imediatamente a conta e ID do usuário, bem como remover ou descartar do site qualquer conteúdo a eles associado. Transcrevo, in verbi s ( evento 1, INF13 /origem): 1.3 AO USAR OS SERVIÇOS OU CRIAR UMA CONTA,VOCÊ INDICA SUA ACEITAÇÃO IRREVOGÁVEL DESTES TERMOS DE SERVIÇO. SE VOCÊ NÃO CONCORDA COM ESTES TERMOS, NÃO USE NOSSOS SERVIÇOS NEM ACESSE O SITE. SE VOCÊ TIVER MENOS DE 18 ANOS OU A "IDADE DE MAIORIDADE" RELEVANTE ONDE MORA, PRECISARÁ OBTER PERMISSÃO DOS PAIS OU DO RESPONSÁVEL LEGAL PARA CRIAR UMA CONTA E OS PAIS OU O RESPONSÁVEL LEGAL PRECISARÃO CONCORDAR COM ESTES TERMOS DE SERVIÇO. SE VOCÊ NÃO SABE SE ATINGIU A "IDADE DE MAIORIDADE" ONDE MORA OU NÃO ENTENDE ESTA SEÇÃO, NÃO CRIE UMA CONTA ATÉ QUE TENHA SOLICITADO AJUDA AOS SEUS PAIS OU AO SEU RESPONSÁVEL LEGAL. SE VOCÊ É O PAI OU O RESPONSÁVEL LEGAL DE UM MENOR QUE ESTEJA CRIANDO UMA CONTA, PRECISA ACEITAR ESTES TERMOS DE SERVIÇO EM NOME DO MENOR E VOCÊ SERÁ RESPONSÁVEL POR TODO O USO DA CONTA OU DOS SERVIÇOS, INCLUINDO COMPRAS FEITAS PELO MENOR, SEJA A CONTA DO MENOR JÁ CRIADA OU CRIADA POSTERIORMENTE E SEJA O MENOR SUPERVISIONADO OU NÃO POR VOCÊ DURANTE TAIS COMPRAS. [...] 5. CONTAS E SEGURANÇA [...] 5.3 Você concorda que a Garena poderá, por qualquer motivo, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio nem responsabilidade perante você ou qualquer terceiro, encerrar imediatamente sua Conta e seu ID de Usuário, bem como remover ou descartar do Site qualquer Conteúdo associado com sua Conta e seu ID de Usuário. Os motivos para tal encerramento podem incluir, sem limitação, (a) períodos prolongados de inatividade, (b) violação da letra ou do espírito destes Termos de Serviço , (c) comportamento fraudulento , de assédio, difamatório, ameaçador ou abusivo ou (d) comportamento que seja prejudicial aos outros usuários, a terceiros ou aos interesses comerciais da Garena . O uso de uma Conta para fins ilegais, fraudulentos, de assédio, difamatórios, ameaçadores ou abusivos pode ser denunciado às autoridades legais sem aviso prévio a você. [...] 11. TERMO DE USO 11.2 Você concorda em não: (a) carregar, publicar, enviar por e-mail, transmitir ou de outra forma disponibilizar qualquer Conteúdo que seja ilegal, prejudicial, ameaçador, abusivo, de assédio, alarmante, perturbador, danoso, difamatório, vulgar, obsceno, calunioso, que invada a privacidade de outra pessoa, de ódio ou objetável em termos raciais, étnicos ou de outro teor; (b) usar os Serviços para prejudicar menores de idade de forma alguma; (c) usar os Serviços para personificar qualquer pessoa ou entidade, ou de outra forma representar indevidamente sua afiliação com uma pessoa ou entidade; (d) forjar cabeçalhos ou de outra forma manipular identificadores para disfarçar a origem de qualquer Conteúdo transmitido por meio dos Serviços; (e) remover qualquer aviso exclusivo do Site; (f) causar, permitir ou autorizar a modificação, a criação de trabalhos derivativos ou a tradução dos Serviços sem a permissão expressa da Garena; (g) usar os Serviços para qualquer finalidade comercial ou benefício de qualquer terceiro ou de alguma forma não permitida pelas licenças aqui concedidas; (h) usar os Serviços para fins fraudulentos; [...] 11.4 Você reconhece que a Garena poderá ou não pré-avaliar o Conteúdo, mas que a Garena e seus designados têm o direito (mas não a obrigação), a seu exclusivo critério, de pré-avaliar, recusar, excluir ou mover qualquer Conteúdo disponível no Site. Sem limitar o aqui disposto, a Garena e seus designados têm o direito de remover qualquer Conteúdo que viole estes Termos de Serviço, se recebermos uma reclamação de outro usuário, se recebermos um aviso de violação de propriedade intelectual ou outra instrução legal para remoção, ou se tal Conteúdo for de outra forma questionável. Poderemos também bloquear a entrega de uma comunicação (incluindo, sem limitação, atualizações de status, publicações, mensagens e/ou conversas) para ou dos Serviços como parte de nossos esforços para proteger os Serviços ou nossos usuários, ou de outra forma executar as provisões destes Termos e Condições. Você concorda que precisa avaliar e aceitar todos os riscos associados ao uso de qualquer Conteúdo, incluindo, sem limitação, confiar na precisão, na completude ou na utilidade de tal Conteúdo. Nesse sentido, você reconhece que não pode depender de nenhum Conteúdo criado pela Garena ou enviado à Garena, incluindo, sem limitação, informações nos Fóruns da Garena e em todas as outras partes do Site. Ao ingressar voluntariamente nessa espécie de jogo o usuário se sujeita às regras impostas pelo desenvolvedor e fornecedor do serviço. Desse modo, uma vez previsto que a utilização de programas indevidos (hack) para melhoria do desempenho no jogo infringe as diretrizes da plataforma, inexiste qualquer ato ilícito que tenha sido cometido pela empresa ré, de modo que não há falar em dever de indenizar. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042653-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB DF041458) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5037112-57.2024.4.04.7200/SC REQUERIDO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA (OAB DF041458) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA NEVES (OAB SP481498) ADVOGADO(A) : CARINA QUITO (OAB SP183646) DESPACHO/DECISÃO Nos termos das decisões proferidas nos eventos 6 e 22 do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5008838-83.2024.4.04.7200/SC, determinou-se às empresas APPLE e GOOGLE o fornecimento do: IMEI vinculado ao ID do device OY81HIrwFZdbWtaqL7LY na data de 12/05/2022, bem como os dados cadastrais do respectivo cliente Em resposta apresentada no evento 62, INQ2 , a empresa APPLE esclareceu que não foi localizado nos seus sistemas qualquer informação sobre os dados solicitados. Nesse enfoque, a APPLE destacou que somente consegue localizar em seus sistemas IMEI com até 15 dígitos ou MEID de até 14 dígitos. Em complemento, informou ainda que os números de série (SN) dos dispositivos APPLE contêm um número mínimo de 10 dígitos alfa numéricos. Além disso, os números de série (SN) da empresa não contêm as letras “O” ou “I”, em vez disso utiliza os números 0 (zero) e 1 (um). A empresa GOOGLE, neste autos, destacou que o presente caso não trata de descumprimento de ordem judicial e menos ainda de recalcitrância. Com efeito, a referida ordem de quebra de sigilo determinou à Google o fornecimento de dados com relação a alvo sem nenhuma conexão com os serviços da empresa – de forma específica, determinou-se o fornecimento do “IMEI vinculado ao ID do device OY81HIrwFZdbWtaqL7LY”. Segundo destaca, a ausência de vinculação do alvo da quebra de sigilo com qualquer serviço da Google impossibilita o cumprimento da ordem. Esse ponto foi informado às autoridades requerentes em diversas ocasiões e decorre de aspecto técnico e intuitivo: para que a Google possa fornecer dados de um usuário, é necessário que seja informado um identificador válido relacionado a um serviço da empresa – como o e-mail de uma conta Gmail ou a URL de uma plataforma da Google –, o que não ocorreu na hipótese. Dos documentos que instruem a manifestação da GOOGLE, destaco o que seguinte ( evento 14, OUT10 ): No evento 23 , o Ministério Público Federal rechaçou as alegações apresentadas pela GOOGLE, destacando a insistência da GOOGLE em apresentar os requisitos genéricos para o atendimento de ordens judiciais, como se a ordem em questão não os observasse ou como se pudesse unilateralmente condicionar o cumprimento da decisão, demonstra, portanto, uma postura de resistência injustificada. A ordem judicial foi clara em seu objeto, e cabia à empresa, diante de qualquer dúvida ou impossibilidade específica, apresentar justificativa técnica detalhada e tempestiva, o que não ocorreu de forma satisfatória. Ademais, a boa-fé processual e o princípio da colaboração, invocados pela GOOGLE, não se coadunam com a conduta de protelar o cumprimento da ordem judicial sob alegações genéricas e sem a devida comprovação. A efetiva colaboração pressupõe o cumprimento das decisões judiciais, e não a sua condicionante ou o oferecimento de respostas padronizadas que não abordam a especificidade da ordem Breve relato. Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal no evento 23, MANIF_MPF1 , das respostas apresentadas pela APPLE ( evento 62, INQ2 ) e pela GOOGLE ( evento 14, OUT10 ), é possível inferir que, de fato, o dados alusivos ao IMEI vinculado ao ID do device OY81HIrwFZdbWtaqL7LY apresentam alguma inconsistência, o que inviabilizou o cumprimento da ordem judicial exarada no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5008838-83.2024.4.04.7200/SC pelas empresas destinatárias. Por essa razão, não há falar em aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial irrealizável. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA no evento 14, PET1 e revogo a decisão proferida no evento 67, DESPADEC1 dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5008838-83.2024.4.04.7200/SC. Intimem-se. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 5008838-83.2024.4.04.7200/SC. Preclusa a presente decisão, baixem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009024-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Cinemark Brasil S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, contra a r. decisão de fls. 403 a 406 que deferiu liminar de suspensão da exigibilidade de multa administrativa, em ação com pedido de declaração de nulidade ajuizada por CINEMARK DO BRASIL S.A. em face da agravante. Alega a agravante que a empresa CINEMARK DO BRASIL S.A. foi autuada por violação ao artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, conforme descrito no Auto de Infração nº 55583-D8. Ao final do processo administrativo, foi aplicada multa no valor de R$ 447.180,62. A empresa agravada propôs ação com pedido de declaração de nulidade da multa administrativa e, subsidiariamente, redução do valor imposto. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa sem exigir qualquer garantia, em afronta aos dispositivos da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional, que determinam a necessidade de depósito integral, fiança bancária ou seguro garantia para a suspensão da cobrança de créditos fiscais. O agravante sustenta que a decisão viola o artigo 151, inciso II, do CTN e o artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, devendo ser cassada para que os cofres públicos tenham a devida garantia. Requer seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, cassando-se definitivamente a decisão de fls. 403 a 406 dos autos principais. É o relatório. O artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, assim estabelece: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral" No mesmo sentido, a inteligência da Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". No caso, a decisão impugnada suspendeu a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo Procon à agravada, no valor de R$ 447.180,62, nos autos do Processo Administrativo nº 55583-D8. Em relação à multa ora discutida, em razão de sua natureza não tributária, além do depósito integral e em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia bastariam como caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito impugnado. Verifica-se, na origem, que a agravada, por sua vez, não comprovou o depósito integral do valor da multa, tampouco apresentou outras formas de caução permitidas em lei. Dessa forma, não há que se suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada. Isto porque ao devedor de multa administrativa deve ser garantida as mesmas condições do devedor de crédito tributário. Ou seja, o fato de o débito não ser de natureza tributária não enseja tratamento diferenciado para fins de suspensão de exigibilidade do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Multa imposta pelo Procon. Ação anulatória. Depósito integral. Pleito de antecipação de tutela para a suspensão de exigibilidade da multa e medidas conexas. Antecipação da tutela indeferida. Decisão reformada. Incidência do disposto no art. 300 do CPC c.c. art. 151, inc. II, do CTN. Requisitos legais atendidos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228361-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023); Processo de conhecimento. Tutela de urgência. Inexistência de irregularidade no despacho agravado. Matéria controvertida. Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário cabível apenas mediante depósito do montante integral (CTN, art. 151, II) ou de seguro garantia/fiança bancária (REsp nº 1.381.254/RS PR), estes com acréscimo de 30% (artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043493-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023); Agravo de Instrumento. Multa administrativa aplicada pela ARTESP. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da aplicação de multa administrativa, mediante depósito do valor integral e em dinheiro em garantia. Admissibilidade. Precedentes desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2275671-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023); Tutela cautelar em caráter antecedente. Multa administrativa. Deferimento. Insurgência descabida. Depósito do montante integral (CTN, art. 151, II). Precedentes Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3007530-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). Ante o exposto, defere-se a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada de fls. 403 a 406 dos autos principais. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 41458/DF) - Felipe de Melo Fonte (OAB: 140467/RJ) - Juliana Maia Ferreira Araujo Netto (OAB: 239549/RJ) - 1° andar
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