Rafaella Ritondale Dantas

Rafaella Ritondale Dantas

Número da OAB: OAB/DF 041470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT
Nome: RAFAELLA RITONDALE DANTAS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, considerando a possibilidade de fraude à execução, por cautela, encaminhe-se a presente Decisão com força de Ofício ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para que anote na matrícula 13786 a existência do presente cumprimento de sentença, a fim de evitar a transferência para terceiros com alegação de aquisição em boa-fé, até que se decida acerca da doação efetuada. Nos termos do art. 792, § 4º do CPC, intime-se o terceiro adquirente, EURINETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF 552.343.801-49, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Executado, para manifestação em 15 dias. Quanto à penhora dos direitos aquisitivos do imóvel SHVP Trecho 01, Quadra 02 Conjunto 09 Lote 16, Vicente Pires - DF, oficie-se o credor fiduciário Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para informar acerca da situação do contrato, no prazo de 15 dias. I.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 12/06/2025 até 23/06/2025). Iniciada no dia 12 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. A provada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708892-57.2020.8.07.0009 0759042-50.2022.8.07.0016 0740120-63.2023.8.07.0003 0733709-10.2023.8.07.0001 0701999-66.2023.8.07.0002 0707813-17.2023.8.07.0016 0713407-04.2021.8.07.0009 0707516-09.2024.8.07.0005 0708525-16.2023.8.07.0013 0735809-63.2022.8.07.0003 0712530-30.2022.8.07.0009 0707470-93.2024.8.07.0013 0707096-77.2024.8.07.0013 0753268-19.2024.8.07.0000 0713324-23.2023.8.07.0007 0001302-13.2019.8.07.0007 0704456-41.2023.8.07.0012 0753694-31.2024.8.07.0000 0710042-38.2023.8.07.0019 0708021-60.2021.8.07.0019 0734899-02.2023.8.07.0003 0709125-19.2023.8.07.0019 0723014-54.2024.8.07.0003 0715656-69.2023.8.07.0004 0724231-18.2023.8.07.0020 0701765-32.2024.8.07.0008 0700475-69.2025.8.07.0000 0708787-26.2024.8.07.0014 0708153-42.2024.8.07.0010 0710716-12.2024.8.07.0009 0708291-31.2023.8.07.0014 0716452-51.2023.8.07.0007 0700497-76.2025.8.07.0017 0736790-30.2024.8.07.0001 0705847-49.2019.8.07.0019 0702072-73.2025.8.07.0000 0709162-51.2024.8.07.0006 0739363-69.2023.8.07.0003 0707689-88.2024.8.07.0019 0700059-70.2022.8.07.0012 0706289-62.2025.8.07.0000 0706488-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707570-53.2025.8.07.0000 0709063-65.2025.8.07.0000 0743836-41.2022.8.07.0001 0709719-22.2025.8.07.0000 0709504-43.2025.8.07.0001 0707814-98.2024.8.07.0005 0712074-05.2025.8.07.0000 0745639-88.2024.8.07.0001 0708378-62.2024.8.07.0010 0716077-79.2021.8.07.0020 0713883-50.2023.8.07.0016 0705722-26.2024.8.07.0013 0706886-96.2023.8.07.0001 0001450-49.2018.8.07.0010 0711765-40.2023.8.07.0004 0715828-11.2023.8.07.0004 0701323-17.2025.8.07.0013 0701805-02.2024.8.07.0012 0715743-66.2025.8.07.0000 0743318-80.2024.8.07.0001 0737046-70.2024.8.07.0001 0716207-90.2025.8.07.0000 0716397-53.2025.8.07.0000 0728437-69.2022.8.07.0001 0717466-23.2025.8.07.0000 0706520-29.2020.8.07.0012 0709387-74.2024.8.07.0005 0718093-27.2025.8.07.0000 0743606-62.2023.8.07.0001 0700458-30.2025.8.07.0001 0719189-77.2025.8.07.0000 0007449-24.2006.8.07.0003 0719534-43.2025.8.07.0000 0721504-78.2025.8.07.0000 0722764-93.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025, às 13:22:23. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713906-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R. R. D. OFENSOR: P. S. D. S. F. DESPACHO Oficie-se ao CIME para que no prazo de 1 dia informe se o ofensor retirou de forma devida o equipamento de monitoramento eletrônico. Ao MP e ofendida para, no mesmo prazo, indicarem o endereço da companhia aérea para fins de expedição de ofício. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0713906-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: R. R. D. OFENSOR: P. S. D. S. F. DESPACHO Oficie-se ao CIME para que no prazo de 1 dia informe se o ofensor retirou de forma devida o equipamento de monitoramento eletrônico. Ao MP e ofendida para, no mesmo prazo, indicarem o endereço da companhia aérea para fins de expedição de ofício. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FUNDADAS NA LEI HENRY BOREL (LEI Nº 14.344/2022). PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Criminal ajuizada contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e determinou o encaminhamento dos autos ao NECRIA para estudo psicossocial. O reclamante alega inexistência de agressões contra seu filho, sustentando que a genitora estaria promovendo alienação parental. Pleiteia a revogação das medidas e o restabelecimento do convívio com o menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção das medidas protetivas de urgência aplicadas contra o reclamante, especialmente diante dos indícios de violência doméstica contra criança, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 14.344/2022 possuem natureza jurídica autônoma, satisfativa e de tutela inibitória, sendo cabíveis mesmo na ausência de inquérito ou ação penal em curso, desde que presentes indícios de risco à integridade da criança. 4. A manutenção das medidas se justifica diante da existência de elementos indiciários nos autos, como laudo pericial atestando lesões contusas, relatos da criança à genitora e material audiovisual que reforça a narrativa de agressão. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TJDFT, que preconiza a necessidade de prudência e cautela, especialmente quando há risco potencial à saúde física e psicológica do menor. 6. O estudo psicossocial determinado é imprescindível para a reavaliação das medidas, sendo medida adequada e proporcional à gravidade da situação relatada. IV. DISPOSITIVO 7. Reclamação julgada improcedente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701048-81.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o ID 240813609 de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, em que requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao executado, sob o argumento de que este possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. Alega-se, em síntese, que o executado apresentou, nos autos de processo de violência doméstica, comprovantes de passagens aéreas com destino a Madrid, Espanha, datadas de 25/06/2025, ao custo total de R$ 6.354,89. A autora sustenta que tal despesa seria incompatível com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Todavia, razão não assiste à requerente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração de insuficiência de recursos, sendo que, na decisão anterior, foram analisados elementos concretos que indicam a debilidade financeira do executado, tais como a extinção da execução após prisão civil e pagamento integral da dívida, o encerramento de vínculo empregatício com salário modesto, a ausência de movimentações bancárias relevantes e a existência de ação revisional em que já foi deferido o mesmo benefício. A juntada de passagens aéreas, por si só, não constitui prova robusta de capacidade econômica, tampouco demonstra que os valores tenham sido efetivamente custeados pelo executado ou que reflitam sua situação financeira atual. Nesse contexto, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, no que se refere ao contido na petição de id 235061040, defiro apenas a retirada da restrição RENAJUD sobre os veículos e afasto as demais alegações do Executado. Proceda-se. Defiro o pedido de penhora formulado pelo credor e aceito pelo Executado, para determinar à Polícia Militar do Distrito Federal, que retenha do salário do executado EDSON AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: 380.934.481-87, e deposite em conta vinculada aos presentes autos, o importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor líquido. O desconto deve ser realizado mensalmente, até o adimplemento integral da dívida, no importe de R$ 562.818,60, conforme planilha nos autos (ID nº 230364592) atualizados até 25/03/2025 . Expeça-se ofício ao empregador, comunicando-o dos termos desta Decisão. Intime-se o Exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias. I.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747652-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: L. A. REQUERIDO: T. B. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo, conforme decisão id 227081071. Nos termos da portaria 01/2018, ficam as partes intimadas a dizerem se houve a revogação da medida protetiva, no prazo de 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
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