Kailo Rodrigo De Resende

Kailo Rodrigo De Resende

Número da OAB: OAB/DF 041483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kailo Rodrigo De Resende possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TRF1, TJDFT, TRT10, TRF3
Nome: KAILO RODRIGO DE RESENDE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001043-76.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTON ALVES DE ASSUNCAO CPF: 481.704.106-49 ADAIR AMBROSINO RAMOS CPF: 498.864.446-49 e outros AUTOR: INFORMAR A ZONA RURAL ONDE LOCALIZA A FAZENDA " ARAPONGAS" NO MUNICÍPIO DE ABADIA DOS DOURADOS-MG, PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA REQUERIDA SAMIL AMBRÓSINO RAMOS. ALVARO HENRIQUE DAYRELL Coromandel, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001043-76.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTON ALVES DE ASSUNCAO CPF: 481.704.106-49 ADAIR AMBROSINO RAMOS CPF: 498.864.446-49 e outros Audiência do art. 334 CPC designada para o dia 22/10/2025 16:00, 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel-MG audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do sistema CISCO WEBEX. Para participarem do ato, as partes deverão acessar o seguinte link: https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.cel ALVARO HENRIQUE DAYRELL Coromandel, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704586-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115406-68.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ESCOLA SUPERIOR DA AMAZONIA S/C LTDA - ESAMAZ Advogados do(a) EMBARGANTE: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A, CINTIA VIANA E SILVA - DF50571-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002555-21.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704618-75.2019.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCIO GONCALVES DA SILVA REU: WYLLI JHONSON CARDOZO COSTA, ALYSSON COTRINHO SILVA DESPACHO Vistos etc. Ciente do ofício de ID 238406104. Intime-se o exequente para ciência do processado. Se prejuízo, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para impugnação, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704586-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAILO RODRIGO DE RESENDE, MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação de Conhecimento pelo Rito Comum ajuizada por KAILO RODRIGO DE RESENDE e MARIKEILA CRUZ RODRIGUES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.. Relataram os autores ter adquirido passagens aéreas de ida e volta entre Brasília/DF e João Pessoa/PB, com voo de ida marcado para 20 de outubro de 2023 e volta para 25 de outubro de 2023. Afirmaram que, por motivos alheios à sua vontade, não utilizaram o voo de ida, realizando o trecho por outro meio. Na véspera da viagem de retorno, ao tentarem realizar o check-in, encontraram dificuldades e foram informados pela ré, em um primeiro momento, que o voo não constava no itinerário, possivelmente retirado pela empresa SMILE, para a qual foram orientados a ligar. Em um segundo contato com a ré, foram informados que havia ocorrido o chamado “No Show”, ou seja, o cancelamento automático do voo de retorno devido à não utilização do voo de ida. A empresa SMILES, após diversas tentativas de contato, confirmou a ocorrência do “No Show”. Sem conseguir reverter o cancelamento, os autores se viram obrigados a comprar novas passagens aéreas para retornar a Brasília/DF, cujo valor se encontrava elevado, sendo possível apenas adquirir passagens para o dia 28 de outubro de 2023. O custo da nova passagem foi de R$ 4.775,98 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos). Sustentaram a abusividade da prática do “No Show”, a relação de consumo estabelecida, a responsabilidade civil objetiva da empresa aérea e a ocorrência de danos materiais e morais. Pleitearam a declaração de nulidade da prática abusiva e a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.775,98, acrescidos de correção monetária e juros, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção e juros. Requereram, ademais, a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo comprovantes de pagamento das custas iniciais, comprovantes de compra das passagens originais e da nova passagem, áudios probatórios das ligações realizadas, comprovante de residência, procuração, documentos de identificação e jurisprudência. Este Juízo recebeu a petição inicial por encontrá-la formalmente perfeita e corretamente instruída, deixando de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, com base em estatísticas processuais e no princípio da razoável duração do processo. Determinou-se a citação da parte ré para apresentação de resposta no prazo legal. A parte ré, identificada na contestação como GOL LINHAS AEREAS S.A. e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo o mérito. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., por ser apenas a holding controladora, indicando a VRG Linhas Aéreas S.A., que posteriormente alterou sua denominação para GOL Linhas Aéreas S.A., como a responsável pelas operações de transporte aéreo. Arguiu também a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documento de identificação do primeiro autor, o que seria indispensável à propositura da ação. Em questão de ordem, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o passageiro estava ciente das regras aplicáveis ao contrato e que a não utilização do trecho de ida acarreta o cancelamento do trecho de volta (No-Show). Atribuiu a perda das passagens de volta exclusivamente à conduta dos autores por não comparecerem para o embarque de ida e não notificarem a ré sobre a desistência. Defendeu a ausência de danos materiais, argumentando que a despesa com nova passagem se deu por culpa exclusiva dos autores e que o ressarcimento configuraria enriquecimento ilícito. Sustentou, ainda, a ausência de dano moral, reiterando que a situação decorreu de culpa exclusiva dos autores e que não houve abalo psíquico a ensejar reparação pecuniária, não se tratando de dano moral puro ou in re ipsa. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reafirmando os argumentos da inicial. Quanto à ilegitimidade passiva, defenderam a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à inépcia, argumentaram que o primeiro autor é advogado cadastrado no sistema PJE e que o documento foi juntado aos autos, além de ser uma questão sanável. Reafirmaram a hipossuficiência e a verossimilhança para fins de inversão do ônus da prova. No mérito, reiteraram a abusividade da prática do “No Show”, a ilegalidade do cancelamento unilateral, a violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, bem como a configuração do enriquecimento sem causa. Defenderam a ocorrência de danos materiais, sustentando que a necessidade de adquirir nova passagem decorreu diretamente da conduta ilícita da ré. Afirmaram a ocorrência de dano moral, evidente e presumido no caso, destacando o transtorno e a angústia sofridos. Reiteraram, ao final, todos os pedidos formulados na petição inicial. Certidão atestou a tempestividade da contestação e o cadastramento da advogada da parte ré. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que os autos se encontravam aptos para julgamento antecipado. A parte ré também requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de contestação. Primeiramente, no tocante à alegada ilegitimidade passiva da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., a defesa sustenta que esta seria apenas uma holding controladora, sem responsabilidade direta pela operação dos voos, indicando a GOL Linhas Aéreas S.A. (antiga VRG Linhas Aéreas S.A.) como a parte legítima para figurar no polo passivo. No entanto, não assiste razão à parte ré neste ponto. A relação jurídica entre os autores, na qualidade de passageiros, e a empresa de transporte aéreo, fornecedora do serviço, configura-se inequivocamente como uma relação de consumo, regida pelas disposições da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores é, via de regra, solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e circulação de bens ou serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece expressamente que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Similarmente, o artigo 25 do mesmo diploma legal reforça que é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista no Código, e que havendo mais de um responsável pela causação do dano, a apuração da responsabilidade e a indenização integral ao consumidor serão solidárias. Dessa forma, em que pese as reestruturações societárias e a distinção entre holding e empresa operacional, aos olhos do consumidor, as empresas que compõem o mesmo grupo econômico e atuam na oferta e prestação do serviço de transporte aéreo integram a mesma cadeia de fornecimento. A marca GOL é amplamente reconhecida e a vinculação entre as entidades do grupo é perceptível pelo público. A própria contestação foi apresentada em nome de ambas as entidades. Assim, para assegurar a efetiva proteção ao consumidor, a responsabilidade de todas as empresas que, de alguma forma, participam da disponibilização do serviço no mercado deve ser reconhecida, de forma solidária. A parte ré, se entender pertinente, poderá exercer seu direito de regresso contra a empresa que considerar exclusivamente responsável em ação própria, mas perante o consumidor, a responsabilidade é de todo o grupo que atua conjuntamente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em seguida, a defesa arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento de identificação do primeiro autor. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, ao receber a petição inicial, este Juízo a considerou formalmente perfeita e corretamente instruída, o que indica que a documentação mínima necessária foi apresentada naquele momento. Ademais, o próprio autor, na réplica, informou que o documento foi juntado aos autos. Ainda que houvesse alguma falha inicial, a sistemática processual vigente prestigia o saneamento e a correção de irregularidades, não o indeferimento abrupto da inicial, especialmente quando a questão é facilmente superada. O fato de o autor ser advogado, devidamente identificado nos autos pelo número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, igualmente contribui para sua clara individualização no processo eletrônico. Assim, a petição inicial não padece do vício apontado. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A lide principal gira em torno da prática do chamado “No Show”, consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea em razão da não utilização do trecho de ida. Os autores alegam a abusividade dessa conduta, enquanto a ré a considera regular e inerente às regras contratuais. Conforme já pontuado, a relação em exame é nitidamente de consumo. As empresas de transporte aéreo, como fornecedoras de serviço, submetem-se à responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos seus passageiros (consumidores), independentemente da comprovação de culpa. Tal responsabilidade decorre tanto do disposto no artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação, quanto do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que atribui às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responsabilidade objetiva pelos danos que causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo. Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor. No presente caso, a conduta em discussão é o cancelamento do voo de retorno dos autores pela ré. Os autores não negam que não compareceram para o embarque no voo de ida. A controvérsia surge quanto à consequência aplicada pela empresa a essa falta: o cancelamento integral do bilhete, incluindo o trecho de volta devidamente pago. A ré admite que o cancelamento do trecho de volta ocorreu em razão da não utilização do trecho de ida (No-Show). A prática do “No Show”, tal como aplicada pela ré, configura-se como flagrantemente abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios gerais do direito. Adquirir uma passagem de ida e volta, ainda que em uma única operação de compra, representa, de fato, a contratação de dois serviços de transporte distintos e autônomos: um para o deslocamento de ida e outro para o retorno. O consumidor paga por ambos os trechos. O fato de não utilizar o trecho de ida não implica logicamente na desistência ou na perda do direito de utilizar o trecho de volta. Impor tal perda configura um inaceitável enriquecimento sem causa por parte do fornecedor, que recebeu o valor correspondente ao serviço de retorno, mas se recusa a prestá-lo sob uma justificativa que não encontra amparo na equidade e na boa-fé. O Código Civil, em seus artigos 884 e 885, veda o enriquecimento sem causa e determina a restituição do que foi indevidamente auferido. Não se pode argumentar que a compra conjunta de passagens comumente oferece tarifas mais vantajosas e que isso justificaria a vinculação dos trechos. As ofertas lançadas no mercado de consumo vinculam o fornecedor que as publicita, com todos os riscos a elas inerentes, e não o consumidor (CDC, artigos 30 e 31). A mera circunstância de o consumidor ter se beneficiado de uma tarifa promocional não legitima uma conduta que o coloque em uma posição de desvantagem exagerada e desproporcional. Um dos pilares da proteção ao consumidor reside no direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, artigo 6º, inciso III). No caso dos contratos de transporte aéreo, que frequentemente se apresentam como contratos de adesão, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão pelo consumidor (CDC, artigos 46, 47 e 54, § 4º). No presente caso, os autores sustentaram, e os áudios probatórios juntados aos autos corroboram, que sequer foram avisados do cancelamento do voo de volta. A tentativa de check-in na véspera da viagem de retorno revelou o problema. Mesmo ao contatar a empresa, houve confusão inicial sobre a causa do impedimento para o check-in, com direcionamento incorreto para outra empresa (SMILE). Somente após diversas tentativas e horas de espera, a informação do “No Show” foi confirmada. Esta deficiência na informação, desde a contratação até o momento da tentativa de uso do serviço, representa uma violação evidente dos direitos básicos do consumidor. A ré não demonstrou ter informado os autores de forma clara e destacada, no momento da compra, sobre a regra do “No Show” e suas severas consequências. A ausência de tal informação ou seu obscurecimento em um contrato de adesão retira sua validade em relação ao consumidor. A conduta da ré violou, outrossim, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, artigo 4º, inciso III), que impõe deveres de probidade, lealdade, solidariedade e cooperação entre as partes na execução do contrato. O consumidor, ao adquirir uma passagem de ida e volta, possui a legítima expectativa de poder retornar para casa utilizando o serviço contratado, independentemente de ter utilizado o trecho de ida. O cancelamento unilateral e sem aviso prévio frustra essa expectativa e representa um comportamento desleal e desrespeitoso à confiança depositada. A jurisprudência pátria, tanto em instâncias superiores quanto nos tribunais estaduais, tem rechaçado a prática do “No Show” como abusiva. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possuem entendimento pacífico nesse sentido, conforme vasta documentação colacionada aos autos. Entende-se que o cancelamento do bilhete de volta em razão da não utilização do trecho de ida afronta direitos básicos do consumidor, como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e a deficiência na informação sobre os serviços. A conduta da companhia aérea de impedir o consumidor de usufruir do bilhete pago e obrigá-lo a adquirir outra passagem configura enriquecimento ilícito. A ausência de destaque ou visibilidade em contrato de adesão sobre as cláusulas restritivas, como a do “No Show”, configura afronta ao princípio da transparência e reveste a cláusula de caráter abusivo e nulidade. A defesa da ré, ao imputar a culpa exclusiva aos autores por não comparecerem para o embarque de ida, desconsidera que o objeto da lide não é a perda do voo de ida, mas sim a legalidade da consequência aplicada ao voo de volta em razão dessa perda. A ré não comprovou a regularidade da prática do "no show" em si, apenas reafirmou que ela ocorreu e estava prevista em suas regras. O fato de as regras terem sido submetidas à ANAC não significa que uma prática específica, ao ser aplicada, não possa ser considerada abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor no mercado de consumo, especialmente em face de grandes empresas de transporte aéreo, é evidente, o que justifica a proteção legal e a intervenção judicial para coibir práticas desleais. Diante do exposto, é forçoso reconhecer a abusividade e a ilegalidade da prática do “No Show” levada a efeito pela ré, que culminou no cancelamento do voo de retorno dos autores. Esta conduta representa uma falha na prestação do serviço, ensejando o dever de reparar os danos dela decorrentes, nos termos da responsabilidade objetiva aplicável. Quanto aos danos materiais, os autores demonstraram e a ré não impugnou especificamente o valor despendido com a aquisição de nova passagem para retornar a Brasília/DF. O custo de R$ 4.775,98 foi suportado pelos autores em decorrência direta do cancelamento abusivo do seu voo de volta pela ré. O argumento da ré de que a compra da passagem em outra companhia aérea romperia o nexo de causalidade não prospera. O nexo causal se estabelece entre a conduta ilícita da ré (o cancelamento) e a necessidade dos autores de adquirirem outro meio de transporte para seu retorno, o que gerou a despesa. A escolha de onde adquirir a nova passagem é uma consequência da falha do serviço original, e não uma causa excludente de responsabilidade. Portanto, os autores fazem jus ao ressarcimento integral do valor gasto com a nova passagem aérea. Em relação aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores vai muito além de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O cancelamento inesperado do voo de retorno, na véspera da viagem, sem aviso prévio adequado, e as dificuldades subsequentes para obter informações e uma solução, geraram inegável apreensão, angústia e incerteza. A necessidade de passar horas ao telefone, sendo transferidos entre setores e empresas, em busca de esclarecimento e resolução, consumiu tempo valioso e causou desgaste emocional considerável. A insegurança quanto à possibilidade de retorno e a busca por uma nova passagem em caráter de urgência, com valores elevados, transformaram o final da viagem em um verdadeiro transtorno, violando a tranquilidade e o planejamento dos autores. Tais fatos atingem a esfera íntima e psicológica dos indivíduos, configurando dano à personalidade. Em casos como este, de cancelamento abusivo de voo e falha na assistência e informação ao consumidor, o dano moral é frequentemente reconhecido como in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, tamanha a presunção de abalo aos direitos da personalidade do passageiro. A ré, em sua defesa, tenta minimizar o sofrimento dos autores, atribuindo-lhes culpa exclusiva. Essa postura, que ignora a aflição causada pela incerteza do retorno e a dificuldade em resolver o problema que a própria empresa gerou, apenas reforça a necessidade de reparação. A indenização por danos morais possui dupla função: compensar o sofrimento da vítima e servir como desestímulo ao ofensor para evitar a reiteração da conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico). Ao fixar o valor da indenização, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se um valor que não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito, mas que seja suficiente para cumprir seus objetivos reparatório e pedagógico. Embora os autores tenham sugerido o valor de R$ 5.000,00 para cada um, e haja julgados deste E. Tribunal em casos análogos que consideraram montante similar, entendo que, no presente caso, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor se mostra adequada e suficiente para compensar os transtornos experimentados, bem como para inibir a repetição da prática abusiva pela ré, sem configurar enriquecimento indevido. Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova, os autores a requereram com fundamento na hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações. A defesa se opôs, argumentando falta de indícios e de hipossuficiência. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, conferido pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal instituto visa reequilibrar a balança processual diante da notória assimetria de informações e capacidade probatória entre o consumidor e o fornecedor. No presente caso, a verossimilhança das alegações dos autores restou bem demonstrada pelos documentos e áudios juntados, bem como pela própria admissão da ré quanto à ocorrência do "no show". A hipossuficiência técnica e informacional dos autores em relação à empresa aérea é igualmente evidente. A dificuldade em obter informações claras sobre o cancelamento e as regras aplicáveis, documentada pelos áudios, demonstra a assimetria de poder. Ainda que os autores tenham produzido provas robustas de suas alegações, a inversão do ônus da prova poderia se aplicar para comprovar, por exemplo, a ausência de informação clara sobre a regra do "no show" no momento da compra, aspecto de fácil prova para a ré e de difícil prova para os autores. A aplicação deste instituto processual encontra pleno respaldo na lei e na situação fática, facilitando a defesa dos direitos dos autores. Em suma, a prática do “No Show” pela ré foi ilícita e abusiva, violando direitos básicos dos consumidores, princípios contratuais e a boa-fé objetiva. Tal conduta resultou diretamente nos danos materiais experimentados pelos autores, que tiveram que adquirir nova passagem para retornar, e nos danos morais decorrentes do transtorno, angústia e incerteza gerados. Os pedidos autorais encontram sólido amparo na legislação consumerista e civil, bem como na vasta jurisprudência sobre o tema. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., solidariamente com GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.775,98 (quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo desembolso (25/10/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 8.000,00). Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA. A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ. A data será hoje. Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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