Clever Rodrigo Fernandes De Souza
Clever Rodrigo Fernandes De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 041487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clever Rodrigo Fernandes De Souza possui 122 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRT10, TST, TRT18, TJGO, TJDFT
Nome:
CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001099-52.2024.5.10.0004 RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA D'ARK GOMES DE PAULO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001099-52.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER RECORRENTE: JOANA D'ARK GOMES DE PAULO ADVOGADO : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLEVER RODRIGO FERNANDES DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ : MARCOS ULHOA DANI EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÉRIAS. MULTAS CONVENCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em que se impugna a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e de honorários advocatícios, bem como a concessão da justiça gratuita à parte autora. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamante em que se postula o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, labor em domingos e feriados, diferenças de férias e multas convencionais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação, pela reclamada, do efetivo pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, a fim de afastar a condenação correspondente; (ii) saber se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é compatível com a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, bem como se haveria sucumbência recíproca a justificar eventual verba honorária em favor da ré; (iii) saber se ficou comprovada a prestação habitual de horas extras pela reclamante, inclusive com supressão de intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, e se os cartões de ponto apresentados são fidedignos ou passíveis de invalidação; (iv) saber se houve infração a cláusulas de norma coletiva a justificar o pagamento de multas convencionais previstas em instrumento coletivo; e (v) saber se os contracheques apresentados comprovam descontos indevidos durante o período de férias, comprometendo a integridade da verba remuneratória. III. Razões de decidir 4. A prova documental trazida pela reclamada não evidenciou a quitação específica da multa de 40% do FGTS referente ao vínculo da autora. 5. A condenação em honorários sucumbenciais mesmo à parte beneficiária da justiça gratuita encontra amparo na decisão proferida pelo STF na ADI 5766/DF, que prevê a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência. 6. Os registros de ponto eletrônicos não foram infirmados por prova robusta, sendo aplicável a presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338, I, do TST. 7. A autora não demonstrou quais cláusulas coletivas foram descumpridas, nem produziu prova nesse sentido. 8. Os contracheques demonstram o pagamento regular das férias com o respectivo adicional constitucional. Não houve comprovação de descontos indevidos. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos ordinários desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 114, I; CLT, arts. 818, 840, §1º, 790, §4º, e 791-A, §4º; CPC/2015, arts. 373, II, e 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 463, I; STF, ADI 5766/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 20.10.2021. RELATÓRIO O juiz MARCOS ULHOA DANI, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JOANA D'ARK GOMES DE PAULO em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA (id. e726d42). Inconformadas, as partes interpuseram recurso ordinário (id. fc670e2 e 75e600c). O depósito recursal e as custas processuais foram recolhidos e comprovados nos autos (id. 8a6bbd8, a21009b, 3080fec e 0995728) Regularmente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (id. 621a0d8 e 918d0d4). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O juízo originário proferiu decisão nos limites objetivos traçados na inicial, observando o valor atribuindo a cada um dos pedidos, de forma individualizada. Determinou a condenação da reclamada nos valores correspondentes aos pedidos de horas extras, reflexos e demais parcelas, sempre restrita à quantia indicada pela parte autora. A recorrente alega que houve extrapolação dos limites objetivos da lide, sustentando que a sentença laborou em manifesta afronta ao princípio da congruência, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e do art. 840, § 1º, da CLT. Vejamos. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantia superior à formulada pela parte. No âmbito do processo do trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, exige que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados de seus respectivos valores. Todavia, à luz dos autos, verifica-se que a parte autora especificou, de maneira pormenorizada, os valores relativos a cada parcela pretendida, inclusive indicando as bases de cálculo, os períodos de apuração e os adicionais previstos em convenções coletivas. O juízo sentenciante se ateve aos limites da inicial, utilizando-se dos elementos constantes da planilha de cálculo juntada aos autos para proferir condenação compatível com os valores declarados. Ressalte-se, ademais, que a eventual divergência entre o montante liquidado e o efetivamente deferido decorre da aplicação dos critérios legais de incidência, como reflexos e integrações salariais, cujos efeitos são decorrência natural da lei e não caracterizam acréscimo ao pedido. Não se vislumbra extrapolação dos limites da demanda, tendo o juízo observado o princípio da congruência. Nego provimento. MULTA DE 40% DO FGTS O juízo deferiu o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou a quitação da parcela. Inconformada, a recorrente sustenta que os comprovantes de pagamento da multa de 40% foram juntados aos autos, de modo que a condenação seria indevida, uma vez que teria cumprido a obrigação legal. Aduz, ainda, que eventual débito do empregador perante o FGTS não poderia ser exigido em reclamação trabalhista, mas apenas pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do fundo. Passo à análise. Diversamente do alegado, a reclamada não comprovou, de forma inequívoca, o pagamento da referida multa. A mera alegação genérica de cumprimento da obrigação legal, desacompanhada de documentos robustos e idôneos, não é suficiente para elidir a condenação imposta. Pontue-se que o comprovante anexado nas razões do recurso ordinário evidencia o recolhimento efetivado pela empresa de todos os seus empregados e não a quitação da multa rescisória ao empregado (id. fc670e2). Não comprovada a quitação, mantenho a multa deferida na instância originária. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O juízo originário concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, fundamentando-se na declaração de hipossuficiência econômica firmada pela reclamante. A sentença reconheceu que não foram apresentadas provas que infirmassem tal declaração, reconhecendo-se a presunção relativa de veracidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A recorrente sustenta que a concessão da justiça gratuita teria sido indevida, porquanto fundada exclusivamente em declaração unilateral da parte. Invoca o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual a gratuidade estaria condicionada à "comprovação" da insuficiência de recursos. Requereu, nesse sentido, a intimação da parte autora para apresentar documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda e CTPS. A matéria exige abordagem sistemática da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada sobre o tema. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) de fato introduziu, no § 4º do art. 790 da CLT, a exigência de comprovação da insuficiência financeira. Todavia, a interpretação dessa norma deve ser conjugada com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) e com a orientação fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 463, item I, do TST, de observância obrigatória, estabelece: "A partir de 25.03.2017, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por seu advogado com poderes para tanto para fins de concessão da justiça gratuita." No caso em apreço, verifica-se que a parte autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência, não tendo a recorrente logrado apresentar qualquer prova idônea em sentido oposto (id. ecb4604). A insurgência recursal limita-se a uma impugnação genérica, desacompanhada de elemento fático ou documental que infirmasse a veracidade da declaração. Mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, o que apenas suspende a exigibilidade da verba, nos termos legais. Alega, ademais, que não haveria sucumbência mútua a ensejar honorários em favor da reclamada. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é instituto introduzido no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), por meio do art. 791-A da CLT, o qual estabelece: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, será devida a título de honorários de sucumbência, variáveis entre o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." O STF, ao julgar a ADI 5766/DF, considerou constitucional a imposição de honorários sucumbenciais mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, ressalvando, todavia, a exigibilidade suspensa da obrigação enquanto perdurar a hipossuficiência. No caso, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora não colide com o benefício da justiça gratuita. Além disso, não houve acolhimento de pretensões da reclamada, de modo que não se configura sucumbência recíproca a ensejar honorários em seu favor. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual fixado na sentença, com suspensão de exigibilidade em caso de hipossuficiência comprovada, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. REFLEXOS. O juízo originário julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados trabalhados e reflexos nos seguintes termos (id. e726d42 - destaques do original): "HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DOMINGOS. MULTAS CONVENCIONAIS. A parte reclamante alega que trabalhava em horas extras não pagas, nos horários de 8h30min às 18h30min, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo diário. Disse ainda que trabalhava dois domingos por mês, requerendo dobra. A parte reclamada nega a ocorrência de horas intervalares ou horas extras impagas. Alega que havia banco de horas, sendo que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas. Apresenta os cartões de ponto da autora. Analiso. Verifico, por amostragem das fls. 528 e 530 dos autos, que os cartões de ponto apresentados têm jornadas variáveis. O ponto eletrônico não precisa de assinatura do trabalhador, conforme pacífica jurisprudência do TST: (...) Ou seja, nessas circunstâncias, cabia à reclamante o ônus da prova de comprovar a jornada alegada na inicial, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entendo que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus a contento. A parte reclamante, em audiência, disse que tinha cartão de ponto com marcação biométrica/digital (minutos 0:23 e 0:33 da gravação do seu depoimento). No minuto 0:38, confessou que a máquina de ponto emitia recibo após o batimento. Ou seja, se as marcações de ponto não fossem fidedignas, bastava a reclamante juntar um recibo de ponto (que confessou que recebia) para demonstrar, ainda que por amostragem, que os pontos não eram verdadeiros. No minuto 0:51, a reclamante confessa que havia 4 marcações no ponto, só demonstrando restrição quanto ao intervalo, em que dizia que só tinha 30 minutos. Todavia, questionada se batia uma hora de intervalo ou 30 minutos, disse que batia 30 minutos (minuto 0:57). Ou seja, a reclamante confessa que, se fizesse 30 minutos, batia esta quantidade de intervalos, o que milita a favor da fidedignidade dos pontos. Os pontos da obreira, de toda forma, como regra, tinham 01 hora de duração. Verifico, ainda, que, ao contrário do que alegam a reclamante e a testemunha LUZINALDO, constato, pela prova documental, pagamentos de horas extras intrajornada e horas extras comuns nos contracheques da obreira, a exemplo das fls. 23, 29 e 32 dos autos, documentos juntados pela própria reclamante. Também vejo a aplicação de banco de horas (autorizado em instrumento coletivo), no ponto, a exemplo da fl. 528 dos autos. A testemunha LUZINALDO, apesar de dizer que o intervalo e a saída nos pontos não refletiam a realidade, disse que era estoquista (minuto 1:14), ou seja, trabalhava no estoque da loja (normalmente um local apartado - art. 375 do CPC), o que induz ao entendimento que não acompanhava a jornada integral da reclamante, que era servente de limpeza. Ademais, como visto, o depoimento da reclamante é confessional em vários pontos. A parte reclamante, apesar de alegar que trabalhava dois domingos por mês, em nenhum momento de seu depoimento questionou a fidedignidade das frequências dos pontos. Verifico, por amostragem, das fls. 530, 531 e 532, que a reclamante normalmente folgava aos domingos, o que traz fidedignidade ao depoimento do informante DANIEL. Considerada a prova documental e confessional acima, concluo que se deve valorar o depoimento do informante DANIEL como se testemunha fosse, nos termos do art. 447, §5o, do CPC. Ocorre que o depoimento de DANIEL é condizente com a prova documental e confessional da autora. DANIEL disse, no minuto 5:48, que os trabalhos da reclamante aos domingos era raríssimo e, caso acontecesse, havia compensação. Confirmou que a obreira gozava de uma hora de intervalo, confirmando a fidedignidade dos pontos e o regime de compensação (minuto 4:58). DANIEL também confirmou, no minuto 4:27, que a reclamante trabalhava somente 7h20min por dia, o que a coloca dentro do limite de 44 horas semanais. DANIEL também disse que os funcionários tinham acesso, via sistema, ao ponto (minuto 6:14). Isto também foi confirmado pela prova documental, a exemplo da fl. 309, demonstrando que a obreira consultava seu ponto. Outra prova de que os pontos são fidedignos está na fl. 530 dos autos, que registram dias de trabalho da reclamante com labor até as 19h:48min e 19h: 22min, horários até superiores àqueles indicados na inicial. Destaco que a parte reclamante, em réplica, não fez o cotejo analítico de pontos e contracheques, sequer por amostragem, para demonstrar eventuais diferenças. Limitou-se a indicar dias a esmo, só forçando um comparativo com os horários de saída indicados na peça vestibular, o que não constitui prova, mas mera alegação unilateral. Por todas essas provas, e também pelo ônus da prova não satisfeito pela parte autora, concluo que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas; quanto aos intervalos, concluo que foram gozados em sua integralidade ou pagos; quanto aos domingos de folga, concluo que foram gozados ou compensados. Ou seja, não há créditos remanescentes a tais títulos em favor da obreira. Improcedentes os pedidos de horas extras, horas intervalares, domingos, bem como consectários reflexos." Improcedentes os pedidos de multas convencionais, eis que não observadas violações convencionais da parte ré neste capítulo. Inconformado, o reclamante insurge-se contra a absolvição da reclamada ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e domingos trabalhados. Defende, em suma, a existência de horas extras não pagas, a invalidade dos registros nos cartões de ponto e do acordo de compensação. Requer a reforma da sentença. As centenas de casos envolvendo a reclamada, GRUPO CASAS BAHIA, demonstram que a jornada de trabalho é decidida caso a caso, a depender do conjunto probatório. Quando a causa de pedir vem assentada na manipulação do tempo à disposição do trabalhador, secundada pela necessária prova testemunhal, os registros sucumbem. Contudo, não há nos autos prova robusta que infirme a veracidade dos cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST estabelece presunção relativa da veracidade dos controles de jornada mantidos pelo empregador, o que impõe ao trabalhador o ônus de comprovar sua inidoneidade. A testemunha arrolada não acompanhava a rotina da reclamante, não possuindo, portanto, conhecimento direto sobre sua jornada. Ademais, o mero pagamento de horas extras em valores reduzidos não autoriza, por si só, concluir que havia habitualidade na prestação de labor extraordinário. Da mesma forma, não há nos autos nenhuma prova documental ou testemunhal contundente quanto à ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo ou da concessão de folgas compensatórias nos domingos trabalhados. Por estas razões temos tantas decisões judiciais condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e outras tantas isentando-a. Repita-se, isso ocorre em função da qualidade das provas produzidas pelas partes. Não se ignora, também, que os procedimentos de muitos empregados também visam "justificar" futuras reclamações trabalhistas. Todavia, em que pesem tais percepções, prevalece a máxima de que o juiz só pode julgar de acordo com aquilo que consta dos autos. No presente caso, o juízo monocrático analisou e avaliou a prova produzida, nos moldes do artigo 371/CPC, sendo desnecessário ficar repetindo as eméritas razões de convencimento, diante da percuciente análise do tema. É garantida ao juiz a ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório, garantia pautada no princípio da livre valoração da prova e da persuasão racional. Cabia ao reclamante o ônus da prova da invalidade dos registros apresentados pela ré, ou apontar matematicamente, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não quitadas (Súmula 338 do TST). As testemunhas ouvidas pelo juízo apresentaram depoimentos divididos, uma vez que se limitaram repetir os termos da inicial e da contestação. Nota-se aqui a existência de prova dividida, devendo ser aplicada a solução em desfavor de quem teria o ônus da prova, no caso, o reclamante. Ressalte-se que é importante prestigiar a percepção do juízo, responsável pela coleta da prova em debate, ante o princípio da imediatidade, pois a prevalência das impressões colhidas favorece a melhor compreensão dos indicadores do perfil simpático e emocional das testemunhas em relação ao caso em litígio. Cumpre registrar a existência de negociação coletiva estabelecendo o regime de compensação na modalidade de banco de horas, ao qual o reclamante aderiu. Como bem pontuado pelo juízo, conforme o acordo de compensação, foi implantado o banco de horas tal como previsto no contrato de trabalho, de modo que o saldo de horas extras pode ser compensado dentro de 6 meses. Assim, alinho-me ao entendimento adotado pelo juízo de validade dos registros de ponto e do acordo de compensação, bem assim de que a jornada cumprida pelo reclamante era aquela registrada em seus controles de frequência, e as eventuais horas extras por ele prestadas ou intervalo intrajornada trabalhado foram pagas e/ou compensados em banco de horas, não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar as supostas irregularidades ou diferenças não quitadas. Como se constata, as razões recursais apresentadas não oferecem elementos capazes a elidir o convencimento firmado em primeira instância, que considerou válidos os horários descritos nos controles de ponto. Nessa quadra, correta a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, inclusive quanto a domingos e feriados, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Nego provimento. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante postula o pagamento de multa convencional prevista em norma coletiva em virtude da suposta inobservância, pela reclamada, de cláusulas convencionais referentes à jornada de trabalho e pagamento de verbas rescisórias. O juízo de origem indeferiu o pleito por ausência de prova do descumprimento das cláusulas pertinentes. No caso em tela, ausente prova documental ou testemunhal que identifique com precisão a cláusula supostamente transgredida, bem como a conduta empresarial configuradora da infração, inviável o acolhimento da pretensão. Ademais, ficou reconhecida a validade dos controles de ponto e o cumprimento das obrigações legais quanto à jornada e aos pagamentos, o que afasta, por consequência, a alegada infração normativa. Correta a sentença. Nego provimento. FÉRIAS. DIFERENÇAS. O juízo sentenciante indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de férias, por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum desconto indevido ou irregularidade na forma de pagamento da referida verba, tampouco nos contracheques apresentados. No recurso, a reclamante sustenta que os contracheques acostados aos autos evidenciam descontos indevidos durante o período de fruição das férias, o que comprometeria a integridade da verba de natureza remuneratória e violaria os princípios da proteção ao salário e da intangibilidade da remuneração. Pugna, assim, pela condenação da reclamada ao pagamento das supostas diferenças. No caso em tela, observa-se que os contracheques da reclamante consignam o pagamento regular da remuneração de férias, com indicação clara do adicional constitucional de 1/3, não se verificando, de forma isolada, nenhum elemento probatório hábil a indicar o alegado desconto indevido. A simples inclusão da verba de férias no mesmo holerite do salário mensal é prática contábil comum e não implica, por si, afronta à legislação trabalhista ou irregularidade material. Correta a sentença. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO No regular exercício da atividade jurisdicional, os argumentos de fundamentação e formação de convicção ora expostos contemplaram o contexto dos autos em confronto com os preceitos constitucionais e legais mencionados pelas partes, fazendo alusão expressa à sua aplicabilidade ou não ao caso concreto. Não há falar em necessidade de prequestionamento, porquanto expressa a manifestação conclusiva desta Turma sobre os temas abordados. O prequestionamento invocado e tratado na Súmula 297 do TST diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte ou mencionados pelo órgão julgador. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas (inteligência do § 1º do art. 515 do CPC c/c a Súmula 297 do TST). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários da reclamada e da reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANA D'ARK GOMES DE PAULO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000887-64.2020.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ARAUJO LOPES RECLAMADO: COMERCIAL DE FRUTAS E LEGUMES VITORIA LTDA - ME, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, DANIEL MARTINS DA SILVA, PAULA MARTINS DA SILVA "... Apresentadas as manifestações, vista à parte exequente também pelo prazo de 15 (quinze) dias. ...". BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ARAUJO LOPES
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000613-57.2021.5.10.0009 RECLAMANTE: CAIO BENEDITO FERNANDES DO AMARAL RECLAMADO: CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47387c2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que em 19/04/2022 transitou em julgado a sentença de id. fcc02ea. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Transitou em julgado a Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, modificada/mantida pelo v. acórdão de id. 7539799. 01. Tendo em vista a ausência de obrigações de fazer, intime-se a executada para apresentação dos cálculos no prazo de 20 dias, sob pena de nomeação de perito contábil, devendo perícia correr às expensas do(s) executado(s). 02. Os cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc, conforme tutorial constante no link https://vimeo.com/344142048. 03. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 04. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST) 05. Deverá o responsável pela liquidação adotar os critérios definidos na coisa julgada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000613-57.2021.5.10.0009 RECLAMANTE: CAIO BENEDITO FERNANDES DO AMARAL RECLAMADO: CONDOMINIO CIVIL DO HOTEL ALVORADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47387c2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que em 19/04/2022 transitou em julgado a sentença de id. fcc02ea. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Transitou em julgado a Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, modificada/mantida pelo v. acórdão de id. 7539799. 01. Tendo em vista a ausência de obrigações de fazer, intime-se a executada para apresentação dos cálculos no prazo de 20 dias, sob pena de nomeação de perito contábil, devendo perícia correr às expensas do(s) executado(s). 02. Os cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc, conforme tutorial constante no link https://vimeo.com/344142048. 03. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 04. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST) 05. Deverá o responsável pela liquidação adotar os critérios definidos na coisa julgada. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO BENEDITO FERNANDES DO AMARAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000557-23.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: ROGERIO LOPES DA SILVA RECLAMADO: NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Abre-se vista à parte executada, pelo prazo de 5 dias (§3º do artigo 218 do CPC), com base no inciso XIV do artigo 93 da CF e no §4º do artigo 203 do CPC. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010999-05.2024.5.18.0241 AUTOR: NATANA ELLER DOS SANTOS RÉU: I L ALVES MIRANDA PANIFICADORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6279cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, indicando vícios no julgado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados. MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. De fato, houve erro material quanto à data de extinção do contrato de trabalho. Desta forma, onde se lê “13 de maio de 2025”, leia-se “13 de maio de 2024”. Em sentido oposto, tenho que o deferimento da férias proporcionais trata-se de tópico devidamente analisados em sentença, de modo que a intenção do embargante é, na verdade, a reapreciação da prova e da aplicação do direito, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. A partir da literalidade dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, ressalto que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil para que as partes, inconformadas com a decisão embargada, possam reacender inconformismo com o que foi decidido, não se prestando, tampouco, a via eleita, para compelir o Juízo ao revolvimento da prova ou para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. Desta forma, nada a prover quanto a este tópico. CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso. Mantenho inalterável o valor da causa, por ainda refletir, por razoável estimativa, ao conteúdo econômico da causa. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILA LAUANDA ALVES MIRANDA - I L ALVES MIRANDA PANIFICADORA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010999-05.2024.5.18.0241 AUTOR: NATANA ELLER DOS SANTOS RÉU: I L ALVES MIRANDA PANIFICADORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6279cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelo reclamante, indicando vícios no julgado. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados. MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. De fato, houve erro material quanto à data de extinção do contrato de trabalho. Desta forma, onde se lê “13 de maio de 2025”, leia-se “13 de maio de 2024”. Em sentido oposto, tenho que o deferimento da férias proporcionais trata-se de tópico devidamente analisados em sentença, de modo que a intenção do embargante é, na verdade, a reapreciação da prova e da aplicação do direito, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. A partir da literalidade dos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, ressalto que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil para que as partes, inconformadas com a decisão embargada, possam reacender inconformismo com o que foi decidido, não se prestando, tampouco, a via eleita, para compelir o Juízo ao revolvimento da prova ou para obrigá-lo a reexaminar, ponto por ponto, qualquer controvérsia já devidamente analisada e fundamentadamente decidida. Desta forma, nada a prover quanto a este tópico. CONCLUSÃO Nos termos da fundamentação, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso. Mantenho inalterável o valor da causa, por ainda refletir, por razoável estimativa, ao conteúdo econômico da causa. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATANA ELLER DOS SANTOS
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