Geovane Barros Mendes

Geovane Barros Mendes

Número da OAB: OAB/DF 041523

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geovane Barros Mendes possui 256 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 256
Tribunais: TJMA, TJPR, TST, TRT16, STJ
Nome: GEOVANE BARROS MENDES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (135) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) RECURSO INOMINADO CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques. Endereço: Praça José Sarney, 593, Centro, Pinheiro/MA – CEP: 65.200-000. Tel: (98) 2055-4194/4195, E-mail: turmarecursal_pin@tjma.jus.br Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800487-83.2024.8.10.0084 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: IZAULINA FERREIRA ABREU Advogado: GEOVANE BARROS MENDES - DF41523-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte agravada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO de ID. nº 47494308, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 30 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário da Justiça Autorizado pelo Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques. Endereço: Praça José Sarney, 593, Centro, Pinheiro/MA – CEP: 65.200-000. Tel: (98) 2055-4194/4195, E-mail: turmarecursal_pin@tjma.jus.br Gabinete do Juiz Presidente da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800528-50.2024.8.10.0084 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ALEX SANDRO SILVA RABELO Advogado: GEOVANE BARROS MENDES - DF41523-A ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação ao AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO de ID. nº 47493958, no prazo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA, 30 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Serventuário da Justiça Autorizado pelo Provimento nº 22/2018 - CGJ-MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801656-07.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSENILDE ARAUJO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GEOVANE BARROS MENDES (OAB 41523-DF) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA JOSENILDE ARAÚJO FERREIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, inicialmente distribuída à Justiça do Trabalho enquanto reclamação trabalhista sob o nº 0017047-97.2023.5.16.0005. A demanda em questão versa acerca de verbas trabalhistas reclamadas pela autora em virtude de vínculo trabalhista firmado supostamente entre os anos de 2019 e 2023. Em sua inicial, a autora narrou ter sido contratada temporariamente pelo réu para exercer a função de professora, sendo o vínculo encerrado em 2023. Afirmou que não foram feitos depósitos referentes ao FGTS, pelo que os requereu no valor de R$ 15.000,00 através da presente. Para comprovar seu direito, a autora apresentou contracheques dos períodos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. Em sua defesa, o réu argumentou a ausência de direito ao FGTS para servidores temporários, sustentando que o vínculo seria jurídico-administrativo regido pela Lei Estadual nº 6.915/97, e que a contratação respeitou os limites legais de duração. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, DEFIRO-O, considerando os argumentos entabulados na petição inicial e a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Passo ao exame do mérito. A CF/88 é clara ao exigir a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo nulo o ato administrativo que descumprir tal exigência (art. 37, II e § 2º, da CF/88). In casu, verifico que a autora não prestou concurso público, não foi contratada por tempo determinado (eis que não apresentado contrato temporário firmado entre as partes - ônus que cabia ao requerido, na forma do artigo 373, II, CPC) e tampouco foi contratada para cargo em comissão, pelo que compreendo pela nulidade do contrato de trabalho objeto da presente demanda. O réu não comprovou adequadamente a regularidade da contratação temporária. Embora tenha alegado que a contratação seguiu os ditames da Lei Estadual nº 6.915/97, não apresentou o contrato temporário supostamente firmado, que ensejaria a aplicação das disposições da referida lei. Na dicção do artigo 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. No caso em tela, constituindo a contratação temporária regular fato impeditivo do direito da autora ao FGTS (conforme alegado pelo próprio réu), competia ao Estado comprovar documentalmente a existência do contrato temporário válido e sua conformidade com a legislação aplicável. O réu não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegar a existência da contratação temporária sem, contudo, apresentar o instrumento contratual ou outros documentos que comprovassem a regularidade da contratação nos moldes da Lei 6.915/97. Em se tratando de relação empregatícia oriunda de contrato nulo, como no caso, persiste o direito ao FGTS e saldo de salário (RE 705.140/RS e Súmula 363 do TST). Neste sentido, a Súmula 363 do TST: Súmula 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014). Assim, sendo pacífico o entendimento de que há o direito ao FGTS, sem maiores delongas, e principalmente pelo modo informal da contratação, resta à parte autora o direito ao recebimento do FGTS. Todavia, saliento que, em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplicam a multa de 40% do FGTS e aquelas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por serem verbas tipicamente celetistas. No caso dos autos, não tendo o réu comprovado a regularidade da contratação temporária, presume-se a nulidade do contrato por desrespeito ao art. 37, II, da CF/88, o que enseja a aplicação do dispositivo supramencionado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO a pagar à autora MARIA JOSENILDE ARAÚJO FERREIRA os valores do FGTS relativos ao período de 2019 a 2023, em conta vinculada à autora, observada a Súmula 466 do STJ, a ser apurado com base na evolução salarial da autora e respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido o pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, 08/12/21, a atualização ocorrerá pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016751-21.2023.5.16.0023 AUTOR: ANAIRA ALVES MARTINS RÉU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 432f1db proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.  Considerando que os cálculos de liquidação apresentados foram elaborados em consonância com o título executivo judicial, e que a Reclamada concordou, decido HOMOLOGAR a conta liquidatória pericial, ID. d155827, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em virtude da complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais (Resolução 66/2010 do CSJT), fixo os honorários periciais em R$ 350,00, que deverão ser suportados pelo reclamado. Inclua-se nos cálculos da execução. Fica intimada a Reclamante para, no prazo de dez dias, exercer seu direito de renúncia, conforme permite o artigo 4º, §2º, inciso XI, do ATO REGULAMENTAR GP/TRT16 nº 07/2023, emitido pelo TRT da 16ª Região- MA, e art. 87 do ADCT. A Ausência de manifestação será tratada como opção pelo valor integral e expedição do Ofício Precatório. Após, intime-se a Executada na forma do art. 535 do CPC para que impugne a execução, em 30 dias. Oposta a impugnação, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, em 05 dias. Sem manifestação, ou rejeitadas as arguições via julgamento, cite-se a Reclamada pagar o valor exequendo no prazo de 02 meses, por se tratar de Requisição de Pequeno Valor (RPV), SOB PENA DE SEQUESTRO, nos moldes do art. 535, §3º, inciso II, do CPC e Ato Regulamentar 06/2021, ou expeça-se a requisição, nos termos dos art. 535, §3º, inciso I, do CPC, procedimentos do Ato Regulamentar GP nº 06/2021 e art. 9º da IN nº. 32/2007, remetendo os autos ao Setor de Precatórios - GPrec para que sejam adotados os procedimentos de pagamento do Precatório. Não efetivado o pagamento, determino o sequestro do valor. Efetivado o sequestro ou depositado o valor exequendo, expeça o competente alvará em favor da parte autora, para liberação do crédito trabalhista, deduzindo-se os encargos legais, acaso existentes, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos pela instituição financeira no prazo de 10 dias. Após, notifique-se o beneficiário para o recebimento do citado expediente. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 30 de julho de 2025. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAIRA ALVES MARTINS
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0801004-60.2024.8.10.0061–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANE BARROS MENDES - DF41523 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Terça-feira, 29 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Viana Processo nº. 0801004-60.2024.8.10.0061–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADEMIR DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANE BARROS MENDES - DF41523 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VIANA/MA, Terça-feira, 29 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800272-54.2024.8.10.0037 Polo ativo: RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO Polo passivo: RECORRIDO: VALDIRENE SANTOS BARBOSA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamado: GEOVANE BARROS MENDES (OAB 41523-DF) "INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO" Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, exarado no ID nº 47614686 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Contagem dos dias para a consulta e para a prática de atos processuais. Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5… § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 28 de julho de 2025 PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
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