Ana Carolina Trindade Medeiros Costa
Ana Carolina Trindade Medeiros Costa
Número da OAB:
OAB/DF 041570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Trindade Medeiros Costa possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
APELAçãO CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO N. º 0800435-95.2024.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DE COMARCA DE JOSELANDIA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do (a) RECORRENTE: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, OAB/MA 5.227, E OUTROS RECORRIDO: Advogado do (a) RECORRIDO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO,OAB/MA 20.560, E OUTROS RELATORA: CATHIA REJANE PORTELA MARTINS ACÓRDÃO N. º 365/2025 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO EM VEICULO DE CARGA POR COLISÃO COM A REDE ELETRICA SUSPENSA EM VIA PÚBLICA. ALTURA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES.PERDA DA CARGA E AVARIAS NO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. MÉDIA DO GANHO DIÁRIO DA PARTE AUTORA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.DANO MORAL CARACTERIZADO.SUPERAÇÃO AO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1.Inicial. Alegou a parte autora que em 14/08/2023, data em que estava conduzindo o seu caminhão baú na cidade de Tutóia/MA, nas proximidades do povoado Seriema, transportando uma carga de produtos de supermercado, conforme documentos anexos (ref. nº de pedido 4614125) quando tocou na fiação da rede elétrica de alta tensão existente no local, momento em que se iniciou um incêndio no seu veículo, que atingiu toda carga transportada e danificou grande parte do baú que o caminhão possui, causando -lhe prejuízos de ordem material e moral, pois o referido veículo é o seu meio de sobrevivência. Sustentou que a rede elétrica se encontrava fora da altura padrão exigida, tanto que alcançada pelo seu veículo, que possui 3,90m (três metros e noventa centímetros) em seu ponto mais alto, dentro do limite de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) regulamentado pelo art. 4º, II, da Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021. Assim, ficou evidenciado que a falta de manutenção da rede elétrica foi a causa do fato danoso relatado. Pugnou, ao final, pela condenação da concessionária ao pagamento de R$ 26.404,10 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos) a título de indenização pelos danos emergentes sofridos no acidente narrado que incendiou parte do caminhão do Autor utilizado em seu labor; ao pagamento de indenização de R$ 17.421,45 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes pelos dias que seu caminhão ficou parado em decorrência do acidente; e, também, ao pagamento da indenização referente aos danos morais ( Id. 45922340). 2. Sentença. O juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor RONILSON DOS SANTOS SILVA: a) o valor de R$ 26.404,10 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos) a título de indenização pelos danos emergentes e R$ 17.421,45 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes. Deverão ser aplicados juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação (09/05/2024), e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). A partir da vigência da Lei n° 14.905/24 (01/09/2024), o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CC; b) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). (Id. 45922387) 3. Recurso. Em suas razões recursais, a concessionária de energia alega que recorrido não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade na rede elétrica mantida pela Equatorial Maranhão, e que os elementos probatórios trazidos aos autos – boletim de ocorrência, vídeos e depoimentos testemunhais – são unilaterais, frágeis e insuficientes para atestar, com a certeza exigida pelo ordenamento jurídico, que o incidente narrado decorreu de ato omissivo ou comissivo imputável à Recorrente. Que não foi produzida qualquer prova técnica que confirmasse a altura irregular da rede elétrica ou que demonstrasse falha de manutenção por parte da concessionária. Sustenta, assim, a falta de comprovação do nexo de causalidade em referência. Oportunamente, aduz que a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 17.421,45 é igualmente indevida. Isso porque o autor não comprovou, de forma idônea e concreta, a paralisação total de suas atividades durante o período alegado, tampouco justificou a ausência de alternativas de continuidade da prestação de serviço com outro veículo. Também assevera ser indevida a condenação a título de danos morais, pois não houve exposição vexatória, lesão à imagem ou qualquer elemento objetivo que comprove sofrimento moral passível de indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do respectivo valor indenizatório, alegando sua desproporcionalidade. (Id. 45922387). 4.Julgamento. Conheço do recurso, por adequado, tempestivo, bem como por ultimado o seu preparo. No mérito, não assiste razão a recorrente. É que restou demonstrado pelo recorrido que, de fato, a rede elétrica do local do dano estava fora da altura padrão prevista, conforme assim declarado pelas testemunhas ouvidas em juízo, o que justifica o seu alcance pelo baú do caminhão do recorrido, com a provocação do respectivo incêndio. Assim, evidenciado o nexo causal em referência, deflagrador da responsabilidade objetiva da recorrente quanto aos danos suportados pelo recorrido. Tenho por adequada a condenação com relação aos danos emergentes, por demonstrado o prejuízo concretamente sofrido pelo recorrido; assim como os lucros cessantes, por embasada a condenação na média diária de seus ganhos efetivos. Por fim, tenho por caracterizado o dano moral, por igualmente demonstrado, que o referido acontecimento teve potencialidade de causar ao recorrido circunstâncias de ordem emocional que superam ao mero aborrecimento, revelando-se o valor indenizatório arbitrado adequação e proporcionalidade ao respectivo agravo. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2024 (sessão virtual). CATHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza Relatora Gabinete do 2º vogal da TRCC de Presidente Dutra
-
Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO N. º 0800435-95.2024.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DE COMARCA DE JOSELANDIA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do (a) RECORRENTE: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, OAB/MA 5.227, E OUTROS RECORRIDO: Advogado do (a) RECORRIDO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO,OAB/MA 20.560, E OUTROS RELATORA: CATHIA REJANE PORTELA MARTINS ACÓRDÃO N. º 365/2025 EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO EM VEICULO DE CARGA POR COLISÃO COM A REDE ELETRICA SUSPENSA EM VIA PÚBLICA. ALTURA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES.PERDA DA CARGA E AVARIAS NO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES. MÉDIA DO GANHO DIÁRIO DA PARTE AUTORA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.DANO MORAL CARACTERIZADO.SUPERAÇÃO AO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO 1.Inicial. Alegou a parte autora que em 14/08/2023, data em que estava conduzindo o seu caminhão baú na cidade de Tutóia/MA, nas proximidades do povoado Seriema, transportando uma carga de produtos de supermercado, conforme documentos anexos (ref. nº de pedido 4614125) quando tocou na fiação da rede elétrica de alta tensão existente no local, momento em que se iniciou um incêndio no seu veículo, que atingiu toda carga transportada e danificou grande parte do baú que o caminhão possui, causando -lhe prejuízos de ordem material e moral, pois o referido veículo é o seu meio de sobrevivência. Sustentou que a rede elétrica se encontrava fora da altura padrão exigida, tanto que alcançada pelo seu veículo, que possui 3,90m (três metros e noventa centímetros) em seu ponto mais alto, dentro do limite de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) regulamentado pelo art. 4º, II, da Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021. Assim, ficou evidenciado que a falta de manutenção da rede elétrica foi a causa do fato danoso relatado. Pugnou, ao final, pela condenação da concessionária ao pagamento de R$ 26.404,10 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos) a título de indenização pelos danos emergentes sofridos no acidente narrado que incendiou parte do caminhão do Autor utilizado em seu labor; ao pagamento de indenização de R$ 17.421,45 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes pelos dias que seu caminhão ficou parado em decorrência do acidente; e, também, ao pagamento da indenização referente aos danos morais ( Id. 45922340). 2. Sentença. O juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao autor RONILSON DOS SANTOS SILVA: a) o valor de R$ 26.404,10 (vinte e seis mil quatrocentos e quatro reais e dez centavos) a título de indenização pelos danos emergentes e R$ 17.421,45 (dezessete mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes. Deverão ser aplicados juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação (09/05/2024), e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). A partir da vigência da Lei n° 14.905/24 (01/09/2024), o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CC; b) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). (Id. 45922387) 3. Recurso. Em suas razões recursais, a concessionária de energia alega que recorrido não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade na rede elétrica mantida pela Equatorial Maranhão, e que os elementos probatórios trazidos aos autos – boletim de ocorrência, vídeos e depoimentos testemunhais – são unilaterais, frágeis e insuficientes para atestar, com a certeza exigida pelo ordenamento jurídico, que o incidente narrado decorreu de ato omissivo ou comissivo imputável à Recorrente. Que não foi produzida qualquer prova técnica que confirmasse a altura irregular da rede elétrica ou que demonstrasse falha de manutenção por parte da concessionária. Sustenta, assim, a falta de comprovação do nexo de causalidade em referência. Oportunamente, aduz que a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 17.421,45 é igualmente indevida. Isso porque o autor não comprovou, de forma idônea e concreta, a paralisação total de suas atividades durante o período alegado, tampouco justificou a ausência de alternativas de continuidade da prestação de serviço com outro veículo. Também assevera ser indevida a condenação a título de danos morais, pois não houve exposição vexatória, lesão à imagem ou qualquer elemento objetivo que comprove sofrimento moral passível de indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do respectivo valor indenizatório, alegando sua desproporcionalidade. (Id. 45922387). 4.Julgamento. Conheço do recurso, por adequado, tempestivo, bem como por ultimado o seu preparo. No mérito, não assiste razão a recorrente. É que restou demonstrado pelo recorrido que, de fato, a rede elétrica do local do dano estava fora da altura padrão prevista, conforme assim declarado pelas testemunhas ouvidas em juízo, o que justifica o seu alcance pelo baú do caminhão do recorrido, com a provocação do respectivo incêndio. Assim, evidenciado o nexo causal em referência, deflagrador da responsabilidade objetiva da recorrente quanto aos danos suportados pelo recorrido. Tenho por adequada a condenação com relação aos danos emergentes, por demonstrado o prejuízo concretamente sofrido pelo recorrido; assim como os lucros cessantes, por embasada a condenação na média diária de seus ganhos efetivos. Por fim, tenho por caracterizado o dano moral, por igualmente demonstrado, que o referido acontecimento teve potencialidade de causar ao recorrido circunstâncias de ordem emocional que superam ao mero aborrecimento, revelando-se o valor indenizatório arbitrado adequação e proporcionalidade ao respectivo agravo. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e a Juíza Cristina Leal Meireles (Titular e Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2024 (sessão virtual). CATHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza Relatora Gabinete do 2º vogal da TRCC de Presidente Dutra
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0804071-48.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA GONCALVES REU: R & J ENERGIA SOLAR LTDA, RAFAEL FERRAIS DE SOUZA, JAMES CLEUDE OLIVEIRA DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) AUTOR: HIGOR SILVA DE ASSIS - MA29040 e Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, Advogado do(a) REU: JOAQUIM MASCENA JUNIOR - MA24388, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, para tomar ciência da decisão abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO Na petição inicial, o autor afirma ter contratado a primeira ré para a elaboração, fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, celebrado com financiamento junto ao Banco Votorantim. Alega pagamento antecipado de parcelas relevantes, entrega parcial de equipamentos, sucessivos atrasos na montagem, danos a painéis e ausência de conexão definitiva da unidade geradora à rede distribuidora, o que lhe teria ocasionado prejuízos materiais e cobrança indevida de energia elétrica. Requer indenização por danos materiais, compensação por despesas adicionais, eventual responsabilização solidária dos corréus e tutela de urgência para compelir a conclusão do serviço. R & J Energia Solar Ltda. e seus sócios contestam. Sustentam inexistir inadimplemento, pois o sistema foi implantado e está em funcionamento no quarto local indicado pelo autor. Atribuem a ele as mudanças de local, alegam má-fé, pleiteiam improcedência dos pedidos, revogação da gratuidade, reconvenção para compensação de valores já pagos e a retirada dos sócios do polo passivo. Requerem designação de audiência de conciliação e admissão de todas as provas, inclusive pericial e testemunhal . Equatorial Energia S/A, em peça própria, aduz ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação limita-se ao parecer de acesso da microgeração, sem responsabilidade sobre o contrato de fornecimento ou sobre eventual dano nos equipamentos. Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, arrola testemunha para demonstrar a regularidade do serviço de distribuição . O autor apresentou réplica refutando as defesas e requereu a oitiva de uma testemunha, Sr. Paulo Henrique Mesquita Pereira, para comprovar a versão fática exposta . II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Existência de descumprimento contratual pela primeira ré e seus sócios, quanto à execução do projeto fotovoltaico. b) Eventual responsabilidade de Equatorial Energia S/A por omissão ou falha na conexão da unidade geradora. c) Responsabilidade do Banco Votorantim pela liberação de valores e eventual restituição. d) Ocorrência e extensão de danos materiais suportados pelo autor. e) Configuração de litigância de má-fé ou abuso de direito por qualquer das partes. III – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES a) Definição da obrigação de resultado ou de meio no contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico. b) Incidência das regras do CDC quanto à responsabilidade solidária entre fornecedores de produto, prestadores de serviço e instituições financeiras. c) Presunção de veracidade decorrente da inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. IV – ÔNUS DA PROVA Compete ao autor demonstrar:, o pagamento das quantias contratadas e efetivo descumprimento do cronograma e os prejuízos materiais suportados. Compete à primeira ré e a seus sócios comprovar, a) correta instalação e funcionamento do sistema, sem vícios, bem como a culpa exclusiva do autor por eventuais atrasos ou danos. Compete à Equatorial Energia S/A comprovar inexistência de falha na prestação do serviço de distribuição e ausência de vínculo jurídico para responder pelos danos alegados. V – SANEAMENTO PROBATÓRIO Documental suplementar: facultado às partes juntar documentos supervenientes. Prova testemunhal: desde já deferida, limitada aos fatos controvertidos acima. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, caso necessária. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 (quinze) dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos. Na ausência de requerimentos ou, caso os pedidos de produção de provas sejam indeferidos, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara (PORTARIA-CGJ Nº 1157, DE 22 DE MARÇO DE 2024) ". Santa Inês/MA, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. HELIO REGIS VIANA LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800992-03.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ITALO ANTONIO FERREIRA FEITOSA ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A PARTE(S) REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR ADVOGADO(A): Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, THASSIA MENDES DA SILVA - MA14467-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a perícia médica realizada (ID nº 152615283). Buriti/MA, 26 de junho de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093