Anderson Moreno Luz
Anderson Moreno Luz
Número da OAB:
OAB/DF 041572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Moreno Luz possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJDFT
Nome:
ANDERSON MORENO LUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0722782-17.2025.8.07.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: J. R. G. C. REQUERIDO: J. R. P. C. D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL deduzido por J. R. G. C. na APELAÇÃO interposta em face de J. R. P. C. O Recorrente sustenta (i) que "a obrigação alimentar decorre do poder familiar existente e, tendo em vista a idade da filha (06 anos – ID 125609103), é presumida a necessidade de apoio para sua sobrevivência”; (ii) que “Muito embora o genitor tenha impugnado as despesas relacionadas, não é exigível do menor que este relacione especificamente o valor exato de suas necessidades”, “Muito menos quando os alimentos devam abranger as necessidades físicas e psíquicas dos alimentandos, incluindo despesas com educação, moradia, transporte, atendimento médico, vestuário, lazer, entre outros, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social”; (iii) que “há de ser considerado que genitor, hoje militar da reserva remunerada, não dispõe de outros filhos menores que dele dependam, de modo que o percentual deve considerar a melhor capacidade do genitor para suportar as despesas da criança”; (iv) que, “Ainda que se tenha que o genitor suporte a despesa com a escola e plano de saúde do autor/apelante, o genitor dispõe de uma renda cerca de 5 vezes maior do que da genitora, podendo, portanto, suportar melhor as necessidades da criança”; (v) que “pugna pela reforma da sentença, quanto ao percentual fixado referente a obrigação alimentar, para que sejam fixados, em 30% dos rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário, 1/3 férias, eventuais horas extras, adicionais remuneratórios, verbas rescisórias, EXCETUADOS os descontos compulsórios (IRPF e Contribuições previdenciárias) e verbas indenizatórias - e, caso haja auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família”; e (vi) que devem ser “incluídas na obrigação alimentar do genitor para com as despesas “in pecúnia” e “in natura” ofertados pelo genitor, referente ao plano de saúde e mensalidade escolar, conforme fundamentos da sentença”. Requer “a concessão liminar, para que sejam incluídas na obrigação alimentar do genitor para com as despesas “in pecúnia” e “in natura” ofertados pelo genitor, referente ao plano de saúde e mensalidade escolar, conforme fundamentos da sentença.” É o breve relatório. Decido. A sentença fixou os alimentos em “18% dos rendimentos brutos do genitor, ora requerido, deduzindo os descontos compulsórios e eventuais verbas de caráter indenizatório, incidindo ainda sobre o 13º salário e 1/3 de férias, auxílio creche/pré-escolar e/ou salário família, se houver”. No julgamento dos Embargos de Declaração o Apelado foi obrigado “a manter o pagamento do plano de saúde do menor, arcando também com a respetiva coparticipação”. Não se divisa, no plano da cognição sumária, embasamento jurídico para, em antecipação da tutela recursal, incluir nos alimentos fixados na sentença a mensalidade escolar. Pelo contrário, a r. sentença examinou detidamente a necessidade do Apelante e ponderou adequadamente a capacidade contributiva dos genitores, de maneira a fixar os alimentos segundo a equação jurídica dos artigos 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Publique-se. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706823-96.2022.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NABIL LIMA AKRAM APELADO: NABIL LIMA AKRAM 02273122101, ALINE BITENCOURT SOARES, ALISSON FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por NABIL LIMA AKRAM contra sentença da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de ação ordinária ajuizada por ALINE BITENCOURT SOARES e ALISSON FERNANDES DA SILVA, julgou o pedido parcialmente procedente. Em suas razões (ID 70798864), sustenta que: 1) a sentença foi proferida sem a realização de prova pericial, o que compromete a análise dos fatos; 2) a cláusula penal deve ser reduzida proporcionalmente, já que houve cumprimento parcial do contrato; 3) a multa moratória não é exigível nos casos de rescisão contratual; 4) a muta moratória deve ser afastada, pois o contrato já foi rescindido; 5) os orçamentos apresentados pelos apelados são divergentes, o que torna necessária a produção de prova pericial; 6) os apelados não sofreram danos morais; 7) caso mantidos, os danos morais devem ser reduzidos para um patamar razoável, compatível com o caso dos autos. Ao final, requer, em preliminar, a cassação da sentença, diante do cerceamento de defesa, com reabertura da fase probatória para a realização de perícia técnica. No mérito, requer a reforma da sentença para que: 1) a cláusula penal seja reduzida; 2) a multa moratória de 0,25% ao dia seja afastada; 3) a compensação pelos danos morais seja afastada ou reduzida; 4) os danos materiais tenham sua quantificação apurada em liquidação de sentença. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 70798868). Os apelados requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID 70974646, pág. 12). Intimados, os apelados juntaram documentos para comprovares sua hipossuficiência (ID 71433283). Todavia, tais documentos foram considerados insuficientes, pelo que lhes foi concedido o prazo derradeiro de 05 dias para que juntassem novos comprovantes (ID 71778417). Esgotado o prazo, os apelados permaneceram silentes. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. A presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). No caso, os apelados não comprovaram incapacidade de arcarem com as despesas processuais. Inicialmente, verifica-se que os autores/apelados recolheram as custas processuais necessárias para o ajuizamento da ação, no valor de R$ 676,81 (IDs 70798710 e 70798711). Tal fato, por si só, torna incompatível a concessão do benefício da gratuidade de justiça, exceto se for comprovada uma mudança significativa na situação financeira capaz de levar as partes à condição de hipossuficiência econômica. Intimados para que juntassem novos documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência (ID 71778417), os apelados permaneceram inertes. INDEFIRO o pedido de gratuidade. Esgotado o prazo para recurso em face desta decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento da apelação. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do teor do despacho de id. 398470e, passo a notificar aos Credores ausentes, do adiamento da audiência, conforme segue: "Considerando que as partes não chegaram a um consenso quanto aos valores propostos, o Juiz determinou que seja adiada a audiência para o dia 06/06/2025 às 9h, a fim de que seja viabilizada uma proposta que atenda às partes, a ser realizada pelo Juízo de Execução e Expropriação - JEE, de forma telepresencial, apenas, em face da mudança da nova sede deste Regional, podendo o acesso das partes ser feito pelo aplicativo Zoom, mediante acesso ao link: https://trt5-jus-br.zoom. us/j/3127806971 -sendo o ID da reunião: 312 780 6971. Ficam cientes as Partes presentes da designação de audiência, devendo ser intimados os demais Credores ausentes." SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. EDITHANA DE MACEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A