Bruno Caleo Araruna De Oliveira
Bruno Caleo Araruna De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 041579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TRF1, TJMA
Nome:
BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: 3vcriminal.tag@tjdft.jus.br Nº DO PROCESSO: 0706888-19.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS FARIA MUNHOZ, CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Interrogatório para o dia 16/09/2025 15:30 através do sistema Microsoft/Teams, conforme dados da reunião abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M5Yzc0ZjYtMWQ3Yy00ZWFjLWIwODMtZmQ5YzE5ZGZhNDJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ff75e45e-35ed-4020-be27-7c56480e9cbc%22%7d Taguatinga-DF, 27 de junho de 2025, 20:03:37. JOSELIA FREIRES DA SILVA DE SOUSA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001395-66.2016.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SERIDO LIMA EXECUTADO: JULIANE ALMEIDA CARVALHO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1059339-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELEN LUCIANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício pleiteado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/0; j) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) D, G e I, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, exclusivamente, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5170166-20.2020.8.09.0012Requerente(s): Rafaella Ramos Nunes SilvaRequerido(s): Kelcy Teles Da SilvaSENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. No caso vertente, pela manifestação de vontade inequívoca da parte credora (movimentação n. 221), constato que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. ATENDA-SE com urgência a determinação de comunicação ao leiloeiro sobre a suspensão do leilão ante o acordo entre as partes, como já ordenado na decisão retro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 26 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5566907-63.2019.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por DIVINO PEREIRA DE SOUZA e MARLI APARECIDA SILVA, em face de EURIDES DIVINO VAZ, SONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA VAZ, SV EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA, TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA, HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, BANCO INTER e CLAUDIOMÁ PEREIRA BORGES.Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (Claudiomá Pereira Borges) formulou pedido de Assistência Judiciária, que deve ser analisado segundo os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Com efeito, impende destacar, que a parte tem, via de regra, o ônus de custear as despesas das atividades processuais, porém, exigir esse ônus como pressuposto indeclinável ao exercício do direito de ação seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado.Por essa razão a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante aos necessitados a prestação de assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado, àqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos.Assim considerando, verifica-se que após o advento da Constituição Federal de 1988, a simples afirmação de que a parte não possui recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, sendo indispensável a comprovação do estado de necessidade. Neste contexto, resta evidenciado que o magistrado não está adstrito apenas à simples afirmação da parte, pois de acordo com a hodierna jurisprudência, o juiz dispõe do poder do livre convencimento para que, após a análise dos fatos e circunstâncias levadas ao seu conhecimento, conceda, negue ou revogue os benefícios da justiça gratuita.A respeito, Nelson Nery Júnior ensina que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1459). In casu, verifica-se que os documentos acostados no evento 146, são insuficientes para comprovação do estado de hipossuficiência, de sorte que indefiro o pedido de assistência judiciária.Ainda em sede de preliminar, o requerido Claudiomá Pereira Borges, afirma que há coisa julgada em razão da sentença proferida nos autos nº 5081023-05.2017, todavia, seu pedido não merece ser acolhido, tendo em vista que os autos possuem pedido e causa de pedir diversos. De outro lado, vê-se que os requeridos TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, formularam pedido de chamamento ao processo, para inclusão de Marli Aparecida Silva.Outrossim, o requerido Claudiomá Pereira Borges, formulou pedido para inclusão de Marli Aparecida Silva na presente demanda, dada a existência de litisconsórcio necessário.Com efeito, importa registrar, que Marli Aparecida Silva é parte autora nesta demanda, conforme consta na inicial, de sorte que os pedidos formulados pela parte requerida não merecem ser acolhidos.Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, importa esclarecer, que todos aqueles que fizeram parte do negócio jurídico, indicado na exordial, possuem legitimidade para compor a lide, de sorte que essa preliminar deve ser afastada.Ainda em sede de preliminar, a parte requerida alega que a citação de Claudiomá Pereira Borges, realizada via edital, é nula, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para sua localização.Neste contexto, vê-se que foram realizadas pesquisas de endereço da parte requerida, e diversas tentativas de citação, de sorte que essa preliminar não merece ser acolhida. Ademais, vê-se que Claudiomá Pereira Borges apresentou contestação (evento 146), de sorte que eventual nulidade resta suprida, em razão do seu comparecimento.Noutra vertente, observa-se que os requeridos TORRES DEL TRIUNFO RESIDENCIAL, SOTELGO CONSTRUÇÕES ELÉTRICA E CIVIL LTDA e HARSIL CONSTRUÇÕES LTDA, defendem que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita.Com efeito, importa registrar, que se tratando de pedido de nulidade em razão da simulação, é inaplicável o prazo prescricional ou decadencial, visto que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Inteligência do artigo 169, do Código Civil.A respeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.388.527/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Afastadas as preliminares, intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.É a decisão.Intimem-se. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Substituição AD
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Conflito negativo de competência. Juízo da 3ª Vara de família de Brasília (suscitante). Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília (suscitado). Ação de alimentos e ação de guarda. Conexão Impropria. Regra de prevenção. Data e hora da distribuição das ações. Competência do Juízo da 1ª Vara de Família. I. Caso em exame 1. Conflito de Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília em face do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília para julgamento das ações de alimentos e guarda, juntadas por conexão imprópria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação originária, se o Juízo da 1ª Vara Cível, onde fora distribuída a ação de alimentos, ou o Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, ao qual distribuída a ação de guarda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, de modo que o juízo onde ocorreu a primeira distribuição, no caso, a ação de alimentos, em trâmite perante na 1ª Vara de Família Brasília, tornou-se prevento para conhecer e julgar ambas as demandas, porque conexas. IV. Dispositivo 4. Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, da 1ª Vara de Família de Brasília, para processar e julgar as ações de guarda e alimentos. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 59.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPosto isso, a insatisfação do embargante com respeito ao resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão na sentença ora confrontada, razão pela qual conheço, mas rejeito os embargos opostos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709017-55.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CARLOS NUNES DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que a sentença determinou liberação de valores constritos via SIABAJUD em dissonância do acordo homologado, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Em contrarrazões a executada aquiesce com os termos dos Embargos Declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez os valores bloqueados devem ser destinados ao credor, nos termos do que foi acordado entre as partes. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, razão pela qual reformo a sentença de ID 239980066 para que os valores bloqueados via SISBAJUD sejam ser transferidos imediatamente transferidos para conta judicial e, transitada em julgado a Sentença, sejam liberados em favor do credor por meio de Alvará. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0722965-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELSON ABADIA OLIVEIRA, JULIANA MATOS DE ALMEIDA AGRAVADO: MARCOS DE ATAIDE FERREIRA, ANA MARIA DA CRUZ, VERTEX COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Elson Abadia Oliveira e outra litisconsorte pretendem obter a reforma da decisão do MM. Juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de retirada da restrição de circulação aposta sobre os veículos GM/SPIN e GM/CRUZE, que se encontram alienados fiduciariamente aos executados. Conforme decidiu o MM. Magistrado processante, o pleito dos credores é equivocado quanto aos limites da tutela deferida no curso da fase de conhecimento, que condicionou a restituição dos bens à devolução do valor executado, deferindo mera retenção dos veículos, mas não seu usufruto. Determinou, no entanto, que sejam expedidos ofícios aos credores fiduciários para que informem eventual saldo devedor da operação garantida por tais veículos, bem como a intimação dos recorrentes para informarem a estimativa de valor de mercado dos bens, mediante pesquisa FIPE ou similar. Nas razões de agravo, os recorrentes afirmam que, no curso do processo, foi deferida liminar para restringir a circulação e transferência dos veículos, via RENAJUD. Aduzem que a sentença de julgamento de parcial procedência dos pedidos impôs obrigação de pagamento, deixando de versar sobre a medida liminarmente deferida. Aduzem que, em razão disso, a referida tutela de urgência restou tacitamente revogada. Alegam que, no acórdão de julgamento da apelação, reconheceu-se o direito dos recorrentes de só devolverem os veículos mediante recebimento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devida pelos agravados, do que se conclui pela legitimidade da posse dos recorrentes sobre tais bens. Alegam que a reiteração da restrição RENAJUD sobre veículos de uso regular dos recorrentes, indispensáveis à sua locomoção, viola o art. 805, do CPC. Requerem a concessão de “efeito suspensivo” para determinar a retirada das restrições RENAJUD. Pugnam, ao fim, pelo provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminarmente requerida. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela, nominada de pedido de “efeito suspensivo”, a despeito de os recorrentes objetivarem tutela positiva, ao invés de obstativa de produção de efeitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal. Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que podem advir aos agravantes, que alegam se encontrarem privados de fruição dos veículos que se encontram em sua posse. A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal. E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia aos recorrentes, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso. Com efeito, as alegações dos recorrentes, bem como o teor da decisão agravada evidenciam que os veículos foram alienados fiduciariamente. Caso os mútuos garantidos pelas alienações fiduciárias não tiverem sido quitados, a propriedade dos bens poderá ser retomada pelas instituições financeiras concedentes dos empréstimos, inviabilizando sua penhora e alienação judicial para solver o crédito que se persegue no feito de origem. Considerando que não houve revogação expressa da tutela deferida na fase de conhecimento, seja na sentença, como também no julgamento da apelação, bem como que tal provimento provisório e precário não deixou de surtir seus efeitos jurídicos, tanto é assim que os recorrentes continuam na condição de depositários dos veículos, parece assistir razão ao MM. Juiz subscritor da decisão agravada quanto à constatação de que os recorrentes apenas retém, em sua posse, tais bens, não se lhes tendo sido conferido direito de seu usufruto, sobretudo porque o uso dos automóveis enseja, indene de dúvida, sua deterioração, em prejuízo indevido da contraparte, que já se encontra impedida de usufruir dos veículos. É provável, portanto, que, no julgamento colegiado do agravo de instrumento, declare-se que os agravantes, por força da tutela deferida na fase inicial do processo, ostentam a condição de depositários, circunstância que não autoriza a fruição dos bens em seu poder como se proprietários fossem. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência. Comunique-se ao ilustrado juízo singular. Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Brasília, DF, em 23 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5170166-20.2020.8.09.0012Requerente(s): Rafaella Ramos Nunes SilvaRequerido(s): Kelcy Teles Da SilvaDECISÃO Ante a apresentação de termo de acordo e comprovante de pagamento, SUSPENDO a hasta pública designada pelo leiloeiro para o dia 30/06/2025. COMUNIQUE-SE com a urgência que o caso requer. Não obstante, tendo em consideração que o acordo apresentado nos autos pelo devedor não conta com a assinatura da parte Exequente (ou de quem lhe faça as vezes), INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aquiescência, sob pena de, quedando-se inerte, reputar-se satisfeita a obrigação. Após, com ou sem manifestação (neste último caso, devendo ser certificado), venham-me os autos conclusos para deliberações. I.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 25 de junho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
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