Eduardo Alves Vieira
Eduardo Alves Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 041594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alves Vieira possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, STJ
Nome:
EDUARDO ALVES VIEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2990459/DF (2025/0260559-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OZIAS DA SILVEIRA NETO ADVOGADOS : EDUARDO ALVES VIEIRA - DF041594 JOSIAS CARLSON SILVEIRA VALENTINO - DF053938 AGRAVADO : ALEXANDRO AMANCIO DA SILVA AGRAVADO : IARA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADOS : OLIVIO MANGERONA NETO - MG106317 GUILHERME OLIVA GOMES GUIMARÃES - MG128561 LEANDRO AUGUSTO CUNHA VIEIRA - MG232941 AGRAVADO : LIVIA BENTO TONACO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0728022-84.2025.8.07.0000 DECISÃO 1. O espólio e seus herdeiros agravam da decisão da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (Proc. 0700754-57.2018.8.07.0014 – id 239305573) que, em ação de inventário, suspendeu o feito até o julgamento do AREsp nº 2.671.000, que visa à análise da eventual existência de união estável entre o falecido e Ana Jordélia da Silva Fernandes, por considerar fato processual relevante e prejudicial à extinção do feito por desistência, postulada pelas partes. Narra que as partes efetuaram acordo, ainda não homologado, pois o Juízo a quo condicionou a inclusão na partilha apenas dos imóveis devidamente registrados em nome do de cujus, deconsiderando os demais imóveis pendentes de regularização formal. Esclarecem que, ante a impossibilidade de efetivação da partilha na via judicial, deliberaram pela tramitação extrajudicial do inventário, vindo os herdeiros a requererem a desistência da ação. Alegam, em suma, que é incabível o reconhecimento de união estável paralela (concubinato) quando um dos conviventes possui um casamento ou outra união estável válida, sem que haja a comprovada e efetiva separação de fato, conforme Tema de Repercussão Geral 529, razão pela qual as chances de sucesso no AREsp nº 2.671.000 são mínimas, pois as decisões nas instâncias ordinárias negaram o reconhecimento da união estável com base na ausência de prova da separação de fato, além de que, conforme Súmula 7, o referido recurso enfrenta intransponíveis óbices de admissibilidade. Afirmam que a finalização da partilha não acarreta prejuízo à recorrente Ana Jordélia, discorrendo acerca das soluções jurídicas que terá para garantir seu eventual direito após a partilha. Acrescentam que a suspensão do feito configura entrave desproporcional e desnecessário à célere resolução da sucessão, especialmente considerando a fragilidade jurídica do pleito subjacente e o trâmite do inventário por mais de sete anos. Aponta perigo de dano na onerosidade e delonga indevidas aos herdeiros legítimos e à meeira, em ofensa ao princípio da celeridade e economia processual. Requere a tutela de urgência 2. Não há risco de dano que justifique a liminar, que não possa aguardar o julgamento do agravo de instrumento. Indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízo a quo. Ao agravado, para contrarrazões. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0014973-11.2016.8.07.0007 AGRAVANTE: OZIAS DA SILVEIRA NETO AGRAVADO: ALEXANDRO AMÂNCIO DA SILVA, IARA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA, L. B. T., RAIMUNDO GALENO DE SOUZA, SARA DE FATIMA CARNEIRO DELPINO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. ALEXANDRO AMÂNCIO DA SILVA e IARA CRISTINA DE OLIVEIRA DA SILVA, bem como, L. B. T. apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 6042801-04.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira RECORRENTE: Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira RECORRIDO: Rangel Feijó de Almeida RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/1995) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rangel Feijó de Almeida em desfavor de Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. Narrou o autor que celebrou contrato de locação com os requeridos em 05 de março de 2024, por prazo de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial na data de 15 de março de 2024 e termo final na data de 15 de março de 2025. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou que os promovidos rescindiram o contrato unilateralmente em 22 de outubro de 2024, sendo devidas as obrigações previstas nas cláusulas quinta e décima sétima do pacto firmado, quais sejam, pagamento de R$ 3.072,99 (três mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de aluguel do período de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024; R$ 1.157,49 (mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de lucros cessantes e danos emergentes; R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), relativo a multa moratória; e R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 21), para decretar a revelia e condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais, e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com incidência de juros, conforme previsão contratual. Considerou que a revelia dos promovidos e os documentos anexados pelo promovente na petição inicial, a saber, o contrato de locação e as imagens das conversas via aplicativo WhatsApp na busca por acordo extrajudicial, fundamentam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, o acolhimento do pleito autoral, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 25), suscitando a nulidade da citação, pois, embora o mandado de citação tenha sido encaminhado ao endereço correto, alegam que o porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes, que assinou o aviso de recebimento, não entregou a correspondência de imediato. Informam que o fato foi registrado pelo condomínio por meio da declaração anexa, indicando que somente em 4 de janeiro de 2025 tiveram acesso à comunicação judicial e constando que o funcionário não registrou a correspondência no sistema de controle do condomínio e não comunicou a administração sobre seu recebimento em 26 de novembro de 2024. No mérito, apontam a irregularidade da condenação em honorários advocatícios e que foi o locador quem deu causa à rescisão contratual. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 34), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Nulidade da citação. A citação é ato de forma prevista em lei, sendo providência com finalidade específica: dar ciência a alguém sobre pendência de demanda judicial em seu desfavor, oportunizando que se inteire dos fatos e direitos invocados pelo promovente e adote, dentro do prazo legal, as medidas de defesa cabíveis. Possui caráter de pressuposto de validade processual, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. (3.1). Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos, o que não se verifica no caso (STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (3.2). As movimentações processuais e os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a declaração emitida pela administração do condomínio onde residem os promovidos (evento 25), apontam que o mandado de citação foi entregue em seu endereço, recebido pelo porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes em 26 de novembro de 2024 (eventos 14 e 15), mas somente encaminhado aos destinatários em 04 de janeiro de 2025. O funcionário deixou de comunicar os moradores do condomínio e não registrou os documentos no sistema, erro que ensejou em sua substituição por outro colaborador. (3.3). Portanto, houve manifesto prejuízo à defesa. Considerando que a audiência de conciliação foi agendada para 16 de dezembro de 2024, comprovado que os requeridos não tiveram acesso ao mandado de citação em prazo hábil, a referida comunicação não pode ser considerada válida, bem como são nulos todos os atos a ela posteriores, devendo-se retornar os autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para apresentação da contestação. (3.4). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa. 5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos. 7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647947-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025, DJe de 01/06/2025)" - Grifei. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença prolatada na origem (evento 21), em razão da nulidade da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a concessão de prazo de apresentação da contestação e regular processamento do feito. 5. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 18 de junho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rangel Feijó de Almeida em desfavor de Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. Narrou o autor que celebrou contrato de locação com os requeridos em 05 de março de 2024, por prazo de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial na data de 15 de março de 2024 e termo final na data de 15 de março de 2025. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou que os promovidos rescindiram o contrato unilateralmente em 22 de outubro de 2024, sendo devidas as obrigações previstas nas cláusulas quinta e décima sétima do pacto firmado, quais sejam, pagamento de R$ 3.072,99 (três mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de aluguel do período de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024; R$ 1.157,49 (mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de lucros cessantes e danos emergentes; R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), relativo a multa moratória; e R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 21), para decretar a revelia e condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais, e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com incidência de juros, conforme previsão contratual. Considerou que a revelia dos promovidos e os documentos anexados pelo promovente na petição inicial, a saber, o contrato de locação e as imagens das conversas via aplicativo WhatsApp na busca por acordo extrajudicial, fundamentam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, o acolhimento do pleito autoral, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 25), suscitando a nulidade da citação, pois, embora o mandado de citação tenha sido encaminhado ao endereço correto, alegam que o porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes, que assinou o aviso de recebimento, não entregou a correspondência de imediato. Informam que o fato foi registrado pelo condomínio por meio da declaração anexa, indicando que somente em 4 de janeiro de 2025 tiveram acesso à comunicação judicial e constando que o funcionário não registrou a correspondência no sistema de controle do condomínio e não comunicou a administração sobre seu recebimento em 26 de novembro de 2024. No mérito, apontam a irregularidade da condenação em honorários advocatícios e que foi o locador quem deu causa à rescisão contratual. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 34), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Nulidade da citação. A citação é ato de forma prevista em lei, sendo providência com finalidade específica: dar ciência a alguém sobre pendência de demanda judicial em seu desfavor, oportunizando que se inteire dos fatos e direitos invocados pelo promovente e adote, dentro do prazo legal, as medidas de defesa cabíveis. Possui caráter de pressuposto de validade processual, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. (3.1). Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos, o que não se verifica no caso (STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (3.2). As movimentações processuais e os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a declaração emitida pela administração do condomínio onde residem os promovidos (evento 25), apontam que o mandado de citação foi entregue em seu endereço, recebido pelo porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes em 26 de novembro de 2024 (eventos 14 e 15), mas somente encaminhado aos destinatários em 04 de janeiro de 2025. O funcionário deixou de comunicar os moradores do condomínio e não registrou os documentos no sistema, erro que ensejou em sua substituição por outro colaborador. (3.3). Portanto, houve manifesto prejuízo à defesa. Considerando que a audiência de conciliação foi agendada para 16 de dezembro de 2024, comprovado que os requeridos não tiveram acesso ao mandado de citação em prazo hábil, a referida comunicação não pode ser considerada válida, bem como são nulos todos os atos a ela posteriores, devendo-se retornar os autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para apresentação da contestação. (3.4). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa. 5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos. 7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647947-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025, DJe de 01/06/2025)" - Grifei. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença prolatada na origem (evento 21), em razão da nulidade da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a concessão de prazo de apresentação da contestação e regular processamento do feito. 5. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n. 6042801-04.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – Juizado Especial Cível JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira RECORRENTE: Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira RECORRIDO: Rangel Feijó de Almeida RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/1995) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rangel Feijó de Almeida em desfavor de Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. Narrou o autor que celebrou contrato de locação com os requeridos em 05 de março de 2024, por prazo de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial na data de 15 de março de 2024 e termo final na data de 15 de março de 2025. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou que os promovidos rescindiram o contrato unilateralmente em 22 de outubro de 2024, sendo devidas as obrigações previstas nas cláusulas quinta e décima sétima do pacto firmado, quais sejam, pagamento de R$ 3.072,99 (três mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de aluguel do período de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024; R$ 1.157,49 (mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de lucros cessantes e danos emergentes; R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), relativo a multa moratória; e R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 21), para decretar a revelia e condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais, e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com incidência de juros, conforme previsão contratual. Considerou que a revelia dos promovidos e os documentos anexados pelo promovente na petição inicial, a saber, o contrato de locação e as imagens das conversas via aplicativo WhatsApp na busca por acordo extrajudicial, fundamentam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, o acolhimento do pleito autoral, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 25), suscitando a nulidade da citação, pois, embora o mandado de citação tenha sido encaminhado ao endereço correto, alegam que o porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes, que assinou o aviso de recebimento, não entregou a correspondência de imediato. Informam que o fato foi registrado pelo condomínio por meio da declaração anexa, indicando que somente em 4 de janeiro de 2025 tiveram acesso à comunicação judicial e constando que o funcionário não registrou a correspondência no sistema de controle do condomínio e não comunicou a administração sobre seu recebimento em 26 de novembro de 2024. No mérito, apontam a irregularidade da condenação em honorários advocatícios e que foi o locador quem deu causa à rescisão contratual. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 34), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Nulidade da citação. A citação é ato de forma prevista em lei, sendo providência com finalidade específica: dar ciência a alguém sobre pendência de demanda judicial em seu desfavor, oportunizando que se inteire dos fatos e direitos invocados pelo promovente e adote, dentro do prazo legal, as medidas de defesa cabíveis. Possui caráter de pressuposto de validade processual, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. (3.1). Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos, o que não se verifica no caso (STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (3.2). As movimentações processuais e os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a declaração emitida pela administração do condomínio onde residem os promovidos (evento 25), apontam que o mandado de citação foi entregue em seu endereço, recebido pelo porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes em 26 de novembro de 2024 (eventos 14 e 15), mas somente encaminhado aos destinatários em 04 de janeiro de 2025. O funcionário deixou de comunicar os moradores do condomínio e não registrou os documentos no sistema, erro que ensejou em sua substituição por outro colaborador. (3.3). Portanto, houve manifesto prejuízo à defesa. Considerando que a audiência de conciliação foi agendada para 16 de dezembro de 2024, comprovado que os requeridos não tiveram acesso ao mandado de citação em prazo hábil, a referida comunicação não pode ser considerada válida, bem como são nulos todos os atos a ela posteriores, devendo-se retornar os autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para apresentação da contestação. (3.4). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa. 5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos. 7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647947-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025, DJe de 01/06/2025)" - Grifei. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença prolatada na origem (evento 21), em razão da nulidade da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a concessão de prazo de apresentação da contestação e regular processamento do feito. 5. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 18 de junho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTRAVIO DA CORRESPONDÊNCIA COMPROVADO. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rangel Feijó de Almeida em desfavor de Leticia Rocha Oliveira Matos e Thiago Vinicius dos Santos Ferreira, tendo por objeto a cobrança de alugueis e encargos locatícios. Narrou o autor que celebrou contrato de locação com os requeridos em 05 de março de 2024, por prazo de 12 (doze) meses, sendo o termo inicial na data de 15 de março de 2024 e termo final na data de 15 de março de 2025. O valor do aluguel foi ajustado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Alegou que os promovidos rescindiram o contrato unilateralmente em 22 de outubro de 2024, sendo devidas as obrigações previstas nas cláusulas quinta e décima sétima do pacto firmado, quais sejam, pagamento de R$ 3.072,99 (três mil e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), a título de aluguel do período de 22 de outubro a 21 de novembro de 2024; R$ 1.157,49 (mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de lucros cessantes e danos emergentes; R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), relativo a multa moratória; e R$ 888,40 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios. Pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento do importe de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais e quarenta centavos). (1.1). O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 21), para decretar a revelia e condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 5.330,40 (cinco mil trezentos e trinta reais, e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com incidência de juros, conforme previsão contratual. Considerou que a revelia dos promovidos e os documentos anexados pelo promovente na petição inicial, a saber, o contrato de locação e as imagens das conversas via aplicativo WhatsApp na busca por acordo extrajudicial, fundamentam o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e, consequentemente, o acolhimento do pleito autoral, aplicando-se as disposições contratuais estabelecidas. (1.2). Os promovidos interpuseram recurso inominado (evento 25), suscitando a nulidade da citação, pois, embora o mandado de citação tenha sido encaminhado ao endereço correto, alegam que o porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes, que assinou o aviso de recebimento, não entregou a correspondência de imediato. Informam que o fato foi registrado pelo condomínio por meio da declaração anexa, indicando que somente em 4 de janeiro de 2025 tiveram acesso à comunicação judicial e constando que o funcionário não registrou a correspondência no sistema de controle do condomínio e não comunicou a administração sobre seu recebimento em 26 de novembro de 2024. No mérito, apontam a irregularidade da condenação em honorários advocatícios e que foi o locador quem deu causa à rescisão contratual. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o devido preparo (evento 34), conheço do recurso inominado (artigo 42 da Lei n. 9.099/1995). 3. Nulidade da citação. A citação é ato de forma prevista em lei, sendo providência com finalidade específica: dar ciência a alguém sobre pendência de demanda judicial em seu desfavor, oportunizando que se inteire dos fatos e direitos invocados pelo promovente e adote, dentro do prazo legal, as medidas de defesa cabíveis. Possui caráter de pressuposto de validade processual, cabendo ao juiz se pronunciar de ofício em razão da ocorrência de nulidade absoluta dos atos processuais supervenientes. (3.1). Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos, o que não se verifica no caso (STJ, REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018). (3.2). As movimentações processuais e os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a declaração emitida pela administração do condomínio onde residem os promovidos (evento 25), apontam que o mandado de citação foi entregue em seu endereço, recebido pelo porteiro Max Douglas Siqueira Fernandes em 26 de novembro de 2024 (eventos 14 e 15), mas somente encaminhado aos destinatários em 04 de janeiro de 2025. O funcionário deixou de comunicar os moradores do condomínio e não registrou os documentos no sistema, erro que ensejou em sua substituição por outro colaborador. (3.3). Portanto, houve manifesto prejuízo à defesa. Considerando que a audiência de conciliação foi agendada para 16 de dezembro de 2024, comprovado que os requeridos não tiveram acesso ao mandado de citação em prazo hábil, a referida comunicação não pode ser considerada válida, bem como são nulos todos os atos a ela posteriores, devendo-se retornar os autos à origem para regular processamento do feito, com a concessão de prazo para apresentação da contestação. (3.4). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na citação capaz de comprometer a regularidade do processo originário e, por conseguinte, justificar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria, está amparada pelo artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, e presume-se válida, salvo prova em contrário, que incumbia ao apelante produzir. 4. Não se constatou vício material na correspondência citatória quanto à identificação do processo ou ausência de informações essenciais que inviabilizassem a defesa. 5. A suscitação de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, estratégia processual que têm sido rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal. 6. O prequestionamento implícito é suficiente para admissibilidade de recurso, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos. 7. Majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso, observada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. É válida a citação recebida por funcionário da portaria de condomínio, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo prova em contrário. 2. A ausência de impugnação tempestiva à citação, com posterior insurgência após resultado desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º; 250, II e III; 280; 278; 334; 485; 487, I; 926; 927; 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJGO, AI 5484442-39.2023.8.09.0024, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5333063-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.08.2023. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647947-28.2023.8.09.0051, Rel. Des. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2025, DJe de 01/06/2025)" - Grifei. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença prolatada na origem (evento 21), em razão da nulidade da citação, determinando o retorno dos autos ao juízo singular para a concessão de prazo de apresentação da contestação e regular processamento do feito. 5. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 2
Próxima