Igor Fellipe Araujo De Sousa

Igor Fellipe Araujo De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 041605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Fellipe Araujo De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF2, STJ, TRF1
Nome: IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008561-86.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008561-86.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.R.G. S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A, MARINA HERMETO CORREA - MG75173-A, LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI - MG124463-A e IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF41605-A POLO PASSIVO:A.R.G. S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF27154-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por ARG LTDA e pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT no pagamento de R$ 92.749,00 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta e nove reais), a título de atualização monetária, e de R$ 127.904,74 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de juros de mora, pelos atrasos nos pagamentos das obrigações decorrentes do contrato PD/6-0020/2001-00. Nos autos do processo, a autora objetiva o pagamento de correção monetária, juros moratórios, danos emergentes e lucros cessantes, em decorrência do atraso injustificado no pagamento de diversas medições relativas ao Contrato PD/6-0020/01-00, firmado entre as partes para execução de obras de restauração e adequação na Rodovia BR-381/MG, trecho Timóteo-João Monlevade. Em suas razões recursais, alega a parte apelante ARG LTDA, em síntese, que: a) o juízo a quo se equivocou ao acolher os cálculos do perito que considerou como termo inicial do atraso a data da expedição da medição, quando deveria ter considerado a data da execução dos serviços; b) o juízo proferiu sentença sem conceder vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial; c) os danos emergentes e lucros cessantes deveriam ter sido deferidos; e d) os honorários advocatícios deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da condenação. Por sua vez, em suas razões recursais, alega o DNIT que: a) o recurso é intempestivo pois a apelação foi protocolada antes da sentença que julgou os embargos de declaração; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; c) ocorreu prescrição trienal dos valores pleiteados; d) o termo inicial para adimplemento das parcelas seria o aceite das medições ou a data da apresentação das faturas; e) a autora não apresentou provas suficientes do atraso; f) os juros deveriam seguir o índice de 6% ao ano a partir de setembro de 2001 e após julho de 2009 a regra do art. 1°.-F da Lei n°. 9.494/97; e g) os honorários advocatícios deveriam ser diminuídos ao mínimo legal. As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público Federal não se manifestou no processo. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008561-86.2007.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Encontram-se presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a apelação merece conhecimento. No mérito recursal, a apelação da parte autora não merece provimento, ao passo que a apelação do DNIT merece parcial provimento. De fato, a alegação de intempestividade formulada pelo DNIT não merece prosperar. Verifica-se dos autos que os Embargos de Declaração foram opostos em 10/06/2013, a sentença que os julgou foi publicada em 07/11/2013 e a apelação foi protocolada em 27/11/2013, dentro do prazo legal. Portanto, não há falar em intempestividade do recurso. De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de nulidade por ausência de vista às partes do laudo pericial, alegada pela ARG LTDA. Embora o art. 433 do Código de Processo Civil - CPC preveja a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, no caso concreto não houve prejuízo que justifique a anulação da sentença, pois o laudo foi conclusivo e bem fundamentado, as partes tiveram oportunidade de questionar os cálculos em sede recursal e os critérios adotados pelo perito estão em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema. Portanto, aplica-se, ao caso, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e por este TRF1 em casos análogos, consoante se depreende dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1984352 SP 2021/0292976-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. [...] 2. Afasto, preliminarmente, a alegação quanto ao cerceamento de defesa ante ausência de manifestação acerca do laudo pericial. O laudo pericial encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. A simples alegação de ausência de manifestação da prova pericial não é o bastante para se declarar a nulidade do processo, sobretudo porque a ela não se opôs elementos que a pusessem em dúvida. [...] 6. O laudo pericial, elaborado conforme exames anexados aos autos mostra-se claro, objetivo e conclusivo, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. 7. Não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedente: (AC 1012303-39.2020.4.01 .9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1 .059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - (AC): 10351690720214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) Já no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), tal alegação não merece prosperar. A autarquia sucedeu o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) nos direitos e obrigações, conforme estabelece o art. 3º do Decreto nº. 4.803/2003, e o Contrato PD/6-0020/01-00 foi expressamente transferido através do Termo de Transferência n. 010/2002, o que demonstra inequivocamente sua legitimidade para responder à demanda. Quanto ao mérito da causa, a ARG LTDA sustenta que o termo inicial para contagem do prazo de 30 dias para pagamento deveria ser a data da execução dos serviços, e não a data da medição como considerou o perito. Nesse sentido, o argumento não merece prosperar. O Contrato PD/6-0020/01-00, em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo e o Edital nº. 0101/01-06, estabelecem expressamente o seguinte: Contrato PD/6-0020 101-00 Cláusula Quarta — Do pagamento e do reajustamento PARÁGRAFO SEGUNDO: Será observado o prazo de até 30 (TRINTA) dias para o pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Edital n. 0101/01-06 23.3 Será observado o prazo de até 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Nesse sentido, a interpretação sistemática do art. 40, XIV, "a" da Lei n°. 8.666/93 com o art. 73 do mesmo diploma legal demonstra que o adimplemento de cada parcela se configura após a medição dos serviços pela Administração. Isso porque é por meio da medição que se verifica efetivamente a quantidade e qualidade dos serviços executados, permitindo a liquidação da despesa. O laudo pericial (ID 19681085, fls. 25-53) comprovou os períodos de atraso, e os cálculos do perito seguiram rigorosamente esse critério, adotando como termo inicial a data da medição de cada parcela, em consonância com a jurisprudência dominante. A seguir, apresenta-se a tabela elaborada pelo perito contábil: N° da Medição Data da Medição Data Limite para Pagamento Data do Pagamento Inadimplência (Dias) 1ª 31/12/2001 30/01/2002 19/03/2002 48 2ª 04/03/2002 03/04/2002 01/08/2002 120 3ª 14/03/2002 13/04/2002 10/09/2002 150 4ª 20/03/2002 19/04/2002 09/10/2002 173 5ª 17/04/2002 17/05/2002 09/10/2002 145 6ª 19/07/2005 18/08/2005 18/08/2005 - 12ª 31/12/2005 30/01/2006 05/04/2006 65 17/04/2006 77 13ª 09/02/2006 11/03/2006 14/03/2006 3 14ª 10/03/2006 09/04/2006 28/03/2006 - 15ª 02/05/2006 01/06/2006 01/06/2006 - 16/08/2006 76 16ª 12/07/2006 11/08/2006 04/08/2006 - 17ª 17/08/2006 16/09/2006 13/09/2006 - 14/09/2006 - 18ª 24/08/2006 23/09/2006 13/09/2006 - 14/06/2006 - 19ª 11/09/2006 11/10/2006 20/09/2006 - 21/09/2006 - Sobre assunto, veja-se precedente desta Corte Regional: CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. DNIT. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS. PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ILÍQUIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO EX OFFICIO DOS ÍNDICES APLICADOS PELO PERITO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Cinge-se a controvérsia na determinação do termo inicial de contagem do prazo de trinta dias previsto no art. 40, XIV, a, da Lei nº 8.666/1993, relativo ao pagamento pelos serviços executados em razão de contrato de empreitada firmado entre a parte autora e o DNIT. II - A expressão "a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela" a que se refere o art. 40, XIV, a, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada como sendo a data da verificação, in loco, por meio do ato de medição, da realização da obra. (grifo nosso) Precedentes iterativos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. III - Na espécie, a prova documental acostada aos autos demonstra que a medição da parcela das obras a que se refere a Nota Fiscal nº 001881 foi realizada em 21/02/2003, computando-se a partir de então o prazo de trinta dias para pagamento. IV - Em se tratando de obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ocorre que, conforme já pacificado no âmbito desta Corte Regional, a partir da vigência do Código Civil de 2002 incide tão somente a taxa SELIC (art. 406), até 30/06/2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/2009, devendo a partir de então incidir, para os juros de mora, os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Em relação aos índices de correção monetária deve prevalecer, a partir da lei 9494/97 o IPCA-E, nos termos do posicionamento fixado pelo STF no RE 870.947. V - Os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública, motivo pelo qual os magistrados podem aplicá-los de ofício (REsp 1112524/DF, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, Corte Especial, DJe de 30/09/2010). Na instância recursal, por analogia, tais índices podem ser corrigidos à míngua de irresignação das partes. VI - Assim, os cálculos da perícia judicial devem ser ajustados para que, entre a data da citação (28/09/2006) e a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), seja aplicada somente a taxa SELIC a títulos de juros de mora, vedada a cumulação com correção monetária. VII - Reconhecido o direito da autora à correção monetária e aos juros de mora em valor inferior ao pleiteado na exordial, está configurada a procedência parcial do pedido e a sucumbência recíproca, devendo a sentença ser mantida no que tange aos honorários advocatícios. VIII - Apelações desprovidas. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para que os cálculos do perito judicial sejam ajustados de modo a incidir somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, entre 28/09/2006 e 30/06/2009. (AC 0000590-84.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 29/08/2019 PAG.) Com relação aos danos emergentes e lucros cessantes pleiteados pela ARG LTDA, o pedido não merece acolhimento. Para a configuração dos danos emergentes, seria necessária a comprovação efetiva dos prejuízos suportados em razão do atraso nos pagamentos, como por exemplo, a demonstração de empréstimos bancários contraídos para fazer frente às despesas da obra. No entanto, a autora limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova documental dos alegados danos. Quanto aos lucros cessantes, também não houve demonstração do que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência dos atrasos. A mera alegação de que poderia ter aplicado os valores no mercado financeiro não é suficiente para caracterizar o dano. No que tange à pretensão de majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, não merece acolhimento. O percentual de 10% fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, observando os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º. do CPC/1973. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais têm se orientado no sentido de que, em causas de valor elevado, o percentual de 10% mostra-se suficiente para assegurar a justa remuneração dos advogados, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito do tema, observe-se o precedente do TRF2: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA POSTERIOR À CITAÇÃO, MAS ANTERIOR À CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. [...] 2. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a possibilidade de modificação do percentual fixado somente pode ser admitida se comprovado que o valor arbitrado ficou muito aquém ou muito além do devido, mostrando-se exorbitante ou irrisório, segundo os ditames do art. 20, § 3º e § 4º do CPC/1973. Na espécie, a quantia estabelecida a título de honorários advocatícios mostra-se proporcional quando levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor atribuído à causa, o trabalho dos patronos das partes que atuam no processo, a natureza da matéria, e as circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, eis que, no juízo de equidade, o juiz deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do citado art. 20, podendo, inclusive, adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar um valor fixo . [...] (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0011753-96.2011.4.02 .5101, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/09/2018) Por sua vez, a alegação de prescrição trienal suscitada pelo DNIT não merece acolhimento. Por se tratar de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, combinado com o art. 2º. do Decreto nº. 4.597/1942, que assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Decreto nº. 20.910/1932) Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. (Decreto nº. 4.597/1942) No caso em exame, verifica-se que a parte autora pleiteia correção monetária e juros de mora relativos aos pagamentos extemporâneos realizados pelo DNIT a partir de 19/03/2002 (data da 1ª. Medição). Considerando que a ação foi distribuída em 19/03/2007, exatamente cinco anos após o primeiro pagamento incorreto, não há falar em prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32. A propósito do tema, veja-se precedente deste TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER), SUCEDIDO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO DE FATURAS/NOTAS FISCAIS COM ATRASO INJUSTIFICADO. FATO COMPROVADO, NOS AUTOS, POR PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. MAJORAÇÃO DOS TRIBUTOS COFINS E CPMF. INCIDÊNCIA EM UM DOS CONTRATOS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. O Dnit, criado pela Lei n. 10.233/2001, assumiu direitos e obrigações do extinto DNER concernentes aos contratos, nos termos do art. 4º do Decreto n. 4.128/2002 e art. 3º do Decreto n. 4.803/2003. Legitimidade passiva ad causam do Dnit, na condição de sucessor do extinto DNER. 2. Não prospera a alegação do Dnit, de que se operou a prescrição, porque pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a cobrança de valores referentes ao atraso no pagamento de faturas prescreve em cinco (5) anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. 3. "A correção monetária, ainda que a lei ou o contrato não a tenham previsto, resulta da integração ao ordenamento do princípio que veda o enriquecimento sem causa e impõe o equilíbrio econômico-financeiro do contrato". (STJ: REsp 679.525/SC - Relator Ministro Luiz Fux - DJ de 20.05 .2005). 4. Assim, a jurisprudência pacificou entendimento de ser devida a correção monetária, em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, ainda que não expressamente prevista no instrumento contratual, tendo por objetivo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. [...]. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, são calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão ser calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil, e a orientação do STJ a respeito da matéria. A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança, e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF, oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11 .960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 . 8. Apelação do Dnit, parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00371157020034013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/05/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 25/05/2018) No que tange à alegação do DNIT sobre o termo inicial do adimplemento e a prova dos atrasos, as razões recursais não merecem prosperar. O laudo pericial é conclusivo ao demonstrar, por meio de planilha detalhada (ID 19681085, fls. 25-53), as datas das medições e os respectivos pagamentos, evidenciando de forma inequívoca os períodos de mora da Administração. Em relação aos juros de mora, o DNIT pretende a aplicação de juros de 6% ao ano a partir de setembro de 2001 e, após julho de 2009, a regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. A pretensão merece parcial acolhimento. De fato, esta Turma tem decidido que, na falta de previsão contratual a respeito de correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção das parcelas devidas pela Fazenda Pública, bem como as correspondentes taxas de juros. No caso concreto, o laudo pericial adotou as taxas de juros sugeridas pela parte autora na peça inicial (0,5% a.m. até janeiro de 2003 e 1% a.m. a partir de fevereiro do mesmo ano), conforme o seguinte excerto da manifestação do "expert", constante de página 1965 dos autos em PDF: Os juros, do período compreendido entre o dia seguinte ao da data limite para pagamentos das notas fiscais faturas e o mês de julho/2010, na forma requerida pela parte autora no quesito 5, montam em R$ 127.904,74 (cento e vinte e sete mil, novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos). Logo, a sentença está a merecer reforma no particular, já que encampou os critérios adotados pelo laudo pericial, os quais não estão de acordo com a jurisprudência desta Turma. Por fim, o pedido do DNIT de redução dos honorários advocatícios também não merece acolhimento. O percentual de 10% fixado na sentença já corresponde ao mínimo legal previsto no art. 85, § 3º. do CPC, mostrando-se adequado aos critérios estabelecidos no § 2º. do mesmo dispositivo, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em face do exposto, nego provimento à apelação da ARG LTDA e dou parcial provimento à apelação do DNIT, tão somente para estabelecer que os índices de correção monetária e as taxas de juros aplicáveis aos valores devidos pelo DNIT, a partir das datas em que devidas cada uma das parcelas, são aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os débitos de natureza administrativa da Fazenda Pública. Sem majoração dos honorários, já que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/73. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008561-86.2007.4.01.3400 APELANTE: A.R.G. S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: A.R.G. S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NO PAGAMENTO DE MEDIÇÕES DE OBRAS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO EFETUADO SEGUNDO O QUE FOI PEDIDO NA INICIAL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ARG LTDA e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando o DNIT ao pagamento de valores atualizados e acrescidos de juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento de parcelas relativas ao Contrato PD/6-0020/2001-00. 2. A parte autora pleiteou, além da atualização monetária e dos juros moratórios, o pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. A sentença reconheceu o direito apenas à atualização e aos juros de mora, nos termos do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: a) verificar a tempestividade das apelações; b) avaliar a nulidade por ausência de vista do laudo pericial; c) definir a responsabilidade do DNIT quanto ao atraso nos pagamentos e a existência de danos emergentes e lucros cessantes; d) examinar os critérios para correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação da ARG LTDA foi protocolada dentro do prazo legal. Não se configura intempestividade. 5. A ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial não gerou prejuízo processual, estando afastada a nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT foi afastada, tendo em vista a sua sucessão legal do extinto DNER. 7. No mérito, os cálculos periciais adotaram corretamente como termo inicial do prazo de pagamento o 31º. dia a contar a data da medição, nos termos da Lei n°. 8.666/1993, art. 40, XIV, a, e da jurisprudência do STJ. 8. O laudo pericial apresentou planilha detalhada com os períodos de mora, evidenciando os atrasos nos pagamentos realizados pelo DNIT. 9. Não restaram comprovados danos emergentes nem lucros cessantes, dada a ausência de documentos que demonstrassem efetivos prejuízos ou perdas financeiras por parte da contratada. 10. A correção monetária e os juros de mora devidos pelo atraso no adimplemento das obrigações devem ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se os índices e taxas ali previstos para as dívidas administrativas da Fazenda Pública, a contar das datas em que devidas cada uma das parcelas. 11. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com distribuição proporcional à sucumbência: a) o DNIT arcará com 60%; b) a ARG LTDA, com 40%, pois tal fixação respeita os princípios da causalidade e da proporcionalidade, sendo vedada a compensação conforme o art. 85, § 14, do CPC/2015. 12. Não há falar em prescrição trienal, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto n°. 20.910/1932. A demanda foi ajuizada tempestivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da ARG LTDA desprovida. Apelação do DNIT parcialmente provida, para o fim de determinar que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se os índices e taxas ali previstos para as dívidas administrativas da Fazenda Pública, a contar das datas em que devidas cada uma das parcelas. 14. Sem majoração dos honorários, já que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. Tese de julgamento: “1. O prazo de pagamento em contratos administrativos inicia-se a partir da data da medição dos serviços. 2. Para reconhecimento de nulidade processual, exige-se demonstração concreta de prejuízo. 3. A ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento de pedidos de danos emergentes e lucros cessantes. 4. Em caso de atraso no pagamento de parcelas de contrato administrativo, não havendo cláusula a respeito, deverão ser aplicados a correção monetária e os juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir das datas em que devidas cada uma das parcelas." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 3º.; CPC/2015, art. 85, §§ 2º., 3º. e 14; Lei n°. 8.666/1993, art. 40, XIV, a; Lei n°. 9.494/1997, art. 1º.-F; Código Civil, art. 406; Decreto n°. 20.910/1932, art. 1º.; Decreto n°. 4.803/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1984352/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20.09.2023; TRF1, AC 0000590-84.2006.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Ilan Presser (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 29.08.2019; TRF1, AC 0037115-70.2003.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe 25.05.2018; TRF2, Apelação 0011753-96.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, Terceira Turma, DJe 18.09.2018. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do DNIT, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl no AgInt no AREsp 2795628/RS (2024/0431738-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADOS : ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG071947 PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459 MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173 TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF027154 IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF041605 RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296 FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353 LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI - MG124463 JOAO VICTOR FERNANDES CASSETE - MG227166 JOAO PEDRO NUNES STURM - MG200799 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AgInt no AREsp 2795628/RS (2024/0431738-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : CONCESSIONARIA ROTA DE SANTA MARIA S.A ADVOGADOS : ALEXANDRE AROEIRA SALLES - MG071947 PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459 MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173 TATHIANE VIEIRA VIGGIANO FERNANDES - DF027154 IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF041605 RAFAEL CARDOSO BARROS SILVEIRA - PR062296 FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353 LUIS HENRIQUE BAETA FUNGHI - MG124463 JOAO VICTOR FERNANDES CASSETE - MG227166 JOAO PEDRO NUNES STURM - MG200799 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975554/SP (2025/0223636-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JULIO MANUEL TEIXEIRA SAMPAIO ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA - SP311239 AGRAVADO : CARLOS ALBERTO RIBEIRO CAMPOS GRADIM ADVOGADOS : PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107 ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213 AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE MELO ADVOGADOS : IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656 RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI - SP380646 AGRAVADO : ANTONIO SERGIO DO CARMO DUPIM ADVOGADOS : PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459 MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173 IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF041605 FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - DF035128 MARINA DE SOUZA POMPERMAYER - MG230841 AGRAVADO : GILBERTO GIBERTI ADVOGADO : PEDRO GIBERTI - SP044308 AGRAVADO : GUSTAVO WANDERLEY DIAS DE FREITAS ADVOGADO : JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP066510 AGRAVADO : LUIZ FERNANDO VENDRAMINI FLEURY ADVOGADO : CAMILLO STEFANO MARIA SICHERLE - SP105689 AGRAVADO : MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FRANCISCO GABRIEL PACHECO JUNIOR - RJ130631 AGRAVADO : SALVATORE ALBERTO CACCIOLA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO : CINTHIA COSTA E SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975554/SP (2025/0223636-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JULIO MANUEL TEIXEIRA SAMPAIO ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA - SP311239 AGRAVADO : CARLOS ALBERTO RIBEIRO CAMPOS GRADIM ADVOGADOS : PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO - SP288107 ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO - SP405213 AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE MELO ADVOGADOS : IGOR IZQUIERDO MOREIRA - RJ173656 RODRIGO DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI - SP380646 AGRAVADO : ANTONIO SERGIO DO CARMO DUPIM ADVOGADOS : PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG090459 MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173 IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF041605 FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - DF035128 MARINA DE SOUZA POMPERMAYER - MG230841 AGRAVADO : GILBERTO GIBERTI ADVOGADO : PEDRO GIBERTI - SP044308 AGRAVADO : GUSTAVO WANDERLEY DIAS DE FREITAS ADVOGADO : JOSE ARTUR LIMA GONCALVES - SP066510 AGRAVADO : LUIZ FERNANDO VENDRAMINI FLEURY ADVOGADO : CAMILLO STEFANO MARIA SICHERLE - SP105689 AGRAVADO : MARCELO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : FRANCISCO GABRIEL PACHECO JUNIOR - RJ130631 AGRAVADO : SALVATORE ALBERTO CACCIOLA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO : CINTHIA COSTA E SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0020532-58.2013.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial complementar (ID. 2143115303), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. GABRIEL ALVES DE LIMA Servidor
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084473-81.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA HERMETO CORREA - MG75173, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459, IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - DF41605, FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG89353 e LUCIANA CRISTINA DE JESUS SILVA - MG126357 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO TAVARES CHAVES - DF25672 Destinatários: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. LUCIANA CRISTINA DE JESUS SILVA - (OAB: MG126357) FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - (OAB: MG89353) IGOR FELLIPE ARAUJO DE SOUSA - (OAB: DF41605) PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - (OAB: MG90459) MARINA HERMETO CORREA - (OAB: MG75173) VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A LEONARDO TAVARES CHAVES - (OAB: DF25672) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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