Juliana Lana Vilioni
Juliana Lana Vilioni
Número da OAB:
OAB/DF 041615
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJGO, TRT4, TRF1, TJMG, TJDFT, TST, TRT10
Nome:
JULIANA LANA VILIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000303-62.2014.5.10.0020 RECLAMANTE: ADRIANO MASSAYUKI TAMASHIRO ETO RECLAMADO: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WILTON RODRIGUES DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c428fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento para prosseguimento de penhora dos veículos localizados, tendo em vista que sobre cada um deles recaem 61 constrições judiciais, o que inviabiliza a eficácia da medida requerida. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MASSAYUKI TAMASHIRO ETO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000538-49.2020.5.09.0892 RECLAMANTE: CLEONICE DE CAMPOS RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 15 dias úteis, promover o pagamento da execução, conforme saldo devedor indicado no #id:11c853b. Obs.: deverá a executada solicitar a atualização dos cálculos para a data do efetivo pagamento na hipótese de sua ocorrência ser posterior a 31/07/2025. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de julho de 2025. AFONSO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000041-08.2020.5.09.0513 RECLAMANTE: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb88c5 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARA LUCIA SILVA SCHIAVON, no dia 03 de julho de 2025, em razão da petição de Id . 9ee16f1. DESPACHO Atualize-se a execução e expeça-se mandado(s) de penhora, avaliação e depósito de bens genéricos do executado CLAUDIO ANDRE BERNARDO, tantos quantos bastem para a satisfação da execução, devendo o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da diligência observar a impenhorabilidade prevista nos termos da Lei. 8009/90, no inciso "V", do art. 833 do CPC e o disposto no inciso "VII", da OJ EX SE - 36 (VII - Bem de família. Impenhorabilidade. Móveis e utensílios. Não podem ser penhorados os utensílios domésticos inerentes a um médio padrão de vida, conforme analisado pelo julgador na descrição dos bens que guarnecem a residência do executado, efetuada pelo Oficial de Justiça). Restando negativa(s) a(s) diligência(s), tendo em conta a disposição constante do art. 878 da CLT e considerando que frustradas as diligências até aqui requeridas visando a satisfação dos créditos em execução, sobrestem-se os autos (arquivo provisório) com início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A da CLT, intimando-se a parte exequente. . LONDRINA/PR, 03 de julho de 2025. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): ANA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: SILVANA CRISTINA CRIVELARO Agravado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO: GLORIETE APARECIDA CARDOSO Agravado(s): UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME ADVOGADO: JULIANA FREITAS LANA GMALR/GC D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: Recorrente(s):1. ANA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(a)(s):1. SILVANA CRISTINA CRIVELARO (SP - 360468) Recorrido(a)(s):1. UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado(a)(s):1. JULIANA FREITAS LANA (DF - 41615) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 01/02/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/02/2021 - id. c822c40). Regular a representação processual, id. 25c7fa8. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória, ainda que por fundamento diverso quanto ao capítulo da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. Assim sendo, adoto parcialmente, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista da Reclamante e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida no tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios". Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No tocante à responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. Ressalte-se que não se desconhece que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, entendeu ser do Ente Público o ônus da prova da fiscalização do trabalho pelo tomador de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12/12/2019). Entretanto, entendo que a inexistência, até a presente data, de publicação do respectivo acórdão prejudica a adoção do precedente da Subseção uniformizadora deste Tribunal aos casos ora em exame e julgamento, por ausência de fixação objetiva dos fundamentos determinantes daquela decisão colegiada para o necessário cotejo com a tese de repercussão geral. Por outro lado, há de se considerar que, mesmo após o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SbDI-1 do TST, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgados supervenientes, sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Repisou-se que a tese firmada na ADC nº 16 pacifica a questão, a fim de exigir, para responsabilização do Estado, a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento" (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020, destaques acrescidos). Na oportunidade do julgamento do referido agravo interno, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, mediante o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu no seguinte sentido: "O Senhor Ministro Alexandre de Moraes: O presente agravo regimental foi interposto contra decisão da eminente Ministra ROSA WEBER, que negou seguimento à reclamação em decisão assim ementada: RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E RE 760.931-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADA A DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O agravante alega, em síntese, a contrariedade ao decidido na ADC 16, bem como no Recurso Extraordinário 760931-RG, especialmente porque "a exemplo da sentença, o Acórdão inverteu o ônus da prova em desfavor deste ente público, contra o padrão decisório firmado no RE 760.931, confirmado no julgamento dos embargos de declaração que acrescentou a tese vinculante a impossibilidade da automaticidade da condenação subsidiária derivar de prova presumida e subjetiva processual, por atentar contra a presunção maior de legitimidade e validade dos atos administrativos". Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno. É o relatório. Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, conforme tenho manifestado nas hipóteses que envolvam a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). Assim como tenho registrado, a matéria decidida na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011) foi revolvida por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou assim editada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, "ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros". No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. Na presente hipótese, o acórdão proferido pelo TRT-16 (disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal) atribuiu a responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão, sob os seguintes parâmetros: Nesse contexto, há que se perquirir acerca do cumprimento pelo recorrente dos deveres inerentes à fiscalização das normas contratuais com a contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, ônus processual que lhe competia por força do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Todavia, diante da ausência de comprovação quanto à forma de contratação e da fiscalização contratual inerente aos aspectos trabalhistas, inviável afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. (...) Nessa esteira, ante a ausência de comprovação pelo recorrente de ter cumprido o dever fiscalizatório das normas contratuais, com a 1ª reclamada, impostas pela Lei nº 8.666/93, ônus que lhe competia, atrai para si a culpa in vigilando. (...) Assim, não tendo comprovado, o recorrente, o cumprimento das obrigações legais, correta a sua responsabilização subsidiária. (...) Ao ente público, cujos atos devem ser documentados, cumpria para fins de eximir-se de qualquer responsabilidade trazer aos autos a forma de contratação, com a realização de procedimento licitatório regular e que exigiu as garantias legais para contratação; e destacar como se dava eventual fiscalização do contrato de terceirização, não havendo sequer menção a referidas informações. Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida, recentemente, prevaleceu nesta Turma, em caso essencialmente idêntico ao presente, em julgado cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 28.459 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019). Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma que seja CASSADO o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão (Processo 17598- 67.2015.5.16.0002). É como voto". Já a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em voto de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 37035 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020). Eis o inteiro teor da referida decisão: "1. Em 27.9.2019, neguei seguimento à reclamação ajuizada por Ney de Jesus Caldas Farias contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo em Recurso de Revista com Agravo n. 0016206-10.2016.5.16.0018, pelo qual se teria aplicado equivocadamente o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Na decisão agravada, tem-se a seguinte fundamentação: "4. Põe-se em foco na reclamação se, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração por considerar não ser juridicamente possível a imputação de responsabilização automática ao ente público, o Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. (...) 13. Na espécie vertente, a Sétima Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu: "Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo - o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (?) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (?) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno" (fls. 10-13, doc. 4). No caso em análise, ao afastar a responsabilização da entidade administrativa o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, que não tinha sido observado pelas instâncias antecedentes. Ademais, não se pode reexaminar provas que foram apresentadas nos órgãos judiciais competentes em reclamação, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover. 14. Pelo exposto, harmonizando-se a decisão reclamada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida" (doc. 7, grifos no original). 2. Publicada essa decisão no DJe de 26.6.2019, Ney de Jesus Caldas Farias interpõe, tempestivamente, agravo regimental (doc. 9). 3. Alega o agravante que "a ofensa ao conteúdo da ADC nº. 16 aqui suscitada versa exatamente no fato de que não foi feita a análise precisa do contexto dos autos quando do julgamento do Ag-RR-16206-10.2016.5.16.0018. Logo, o TST, embora mencione a suposta análise acerca da existência ou não de culpa in eligendo e culpa in vigilando na conduta do ESTADO DO MARANHÃO, acabou por aplicar, de forma irrazoável, a tese de irresponsabilidade subsidiária, com base na já mencionada ementa da ADC nº. 16" (fl. 3, doc. 9). Sustenta que o Maranhão "não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que ateste a fiscalização do contrato com a primeira Reclamada" (fl. 3, doc. 9) e que "não foi feita a devida apuração do contexto probatório, vez que o Ente Público não produziu qualquer prova que ratifique a alegação de fiscalização do referido contrato" (fl. 7, doc. 9). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para se cassar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido no Processo n. 16206-10.2016.5.16.0018. É o relatório. V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora): 1. Razão jurídica não assiste ao agravante. 2. O agravante não apresentou argumento apto a influenciar o resultado da presente reclamação. 3. Ao negar seguimento à presente reclamação, ressaltei que, em reclamação, não se admite o reexame de provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havia a se prover. 4. Como assentado na decisão agravada, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: "Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo - o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (?) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (?) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno" (fls. 10- 13, doc. 4). Ao afastar a responsabilização da entidade administrativa, o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, não observado pelas instâncias antecedentes. Não se pode reexaminar em reclamação provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover. 5. Os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental" Cabe registrar que é entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, em casos como o dos autos, há de se observar a jurisprudência de efeito vinculante e eficácia erga omnes da Suprema Corte, no sentido de que "inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020). Nesse sentido, é a ilustrativa decisão proferida pelo Exmo. Min. Ives Gandra da Silva Martins, no AIRR-101204-43.2017.5.01.0421. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1035, § 5º, do CPC/2015). Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica (art. 1035, § 8º, do CPC/2015). Por outro lado, admitida a repercussão geral e definida a tese, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, I, "a", do CPC/2015) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal (art. 1030, II, do CPC/2015). Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica - na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional - pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo - com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. Admitir-se a possiblidade de decisões, em casos concretos, em dissonância com as teses adotadas pela Suprema Corte implicaria ruptura do sistema e desarrazoada imposição, às partes, do oneroso encargo de alçarem à jurisdição constitucional, via recurso extraordinário, para preservarem a uniformidade de interpretação e a unidade na aplicação da questão jurídica já pacificada (exegese do art. 1035, § 3º, III, do CPC/2015). Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Dessa decisão de retratação que aplica a tese ao caso não caberá recurso interno ou novo recurso extraordinário, à luz também da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ora ilustrada: "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PELA TURMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS. I - CABIMENTO. O juízo de retratação no âmbito da repercussão geral não importa em novo julgamento da causa, cabendo ao órgão judicante prolator da decisão impugnada no recurso extraordinário apenas realizar o cotejo entre a tese por ele sufragada no acórdão recorrido e a tese eleita pelo STF no exame do tema. Assim, o órgão prolator da decisão objeto do recurso extraordinário não está emitindo um juízo de convencimento próprio, mas apenas cumprindo mister que lhe incumbe a lei processual de adequação à decisão do STF. Nesse quadro, a decisão colegiada de retratação, em regra, não comporta impugnação no âmbito da Corte do órgão que se retratou e tampouco novo recurso extraordinário, agora pela parte que, outrora vencedora, tornou-se vencida, pois não se abre a possibilidade para nenhum outro órgão judicante, nem mesmo para o próprio STF - salvo em overruling em outro processo -, proferir tese de mérito diversa quando presentes as mesmas circunstâncias do leading case. A sistemática da repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi concebida no processo constitucional brasileiro como instrumento de racionalização do controle de constitucionalidade, atribuindo-se uma objetivação ao recurso extraordinário com o escopo de abreviar a multiplicidade de recursos endereçados ao STF, conferindo-se densidade aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Portanto, admitir o cabimento de recurso em face da decisão colegiada de retratação, quer seja para outro órgão julgador no âmbito da mesma Corte, quer seja para a interposição de novo recurso extraordinário, esvaziaria todo o propósito de celeridade processual e de segurança jurídica que animaram a adoção da atual sistemática de repercussão geral, porque, ou importaria na repetição do mesmo pronunciamento judicial, o que vulneraria a celeridade; ou implicaria a possibilidade de se proferir tese de mérito diversa, o que afrontaria a segurança jurídica, no caso, em nível de interpretação constitucional. De igual modo, uma vez submetido o processo à sistemática da repercussão geral, deve a Corte que procedeu ao juízo de retratação se imbuir do mesmo espírito da racionalização do processo constitucional. Nesse quadro, não se pode admitir a perpetuação da jurisdição constitucional em repercussão geral por meio de recursos internos, pois, conforme já declarou o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nº 760.358/SE, é preciso confiar na aplicação das decisões do STF em repercussão geral pelas Cortes de origem. Se tal crédito é depositado pelo próprio STF, por razões ainda mais fortes deve o Tribunal Superior do Trabalho acreditar no acerto do juízo de retratação exercido pelos seus órgãos fracionários, sendo incabíveis embargos para a SBDI-1. Robustece tal convicção a função eminentemente uniformizadora da jurisprudência trabalhista que incumbe à SBDI-1, pois, não sendo possível emitir tese de mérito diversa daquela consagrada pelo STF, não se verifica a possibilidade de exercício do papel uniformizador, de sorte que a interposição de embargos em face de acórdão de Turma proferido em juízo de retratação importaria na mera reprodução do quanto já decidido pela Turma, na contramão do princípio da celeridade" (AgR-E-ED-RR-637900-29.2004.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2017, destaque acrescido). O entendimento em destaque encontra amparo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que há muito assentou tese de que "após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos" (ARE 761.661-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014) e de que é "inadmissível a interposição de recurso contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral" (AI 760.358-QO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). No mesmo sentido: ARE 823.651, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014. Se a questão jurídica resolvida em tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é de observância e aplicação obrigatória pelos diversos órgãos do Poder Judiciário, com maior razão deve ser observada e aplicada por esta Corte Superior de uniformização, a fim de cumprir sua missão de pacificar e garantir segurança jurídica às relações trabalhistas no país. Entendo que o alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, considero que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. Por essa razão, reitero meu entendimento no sentido de que é cabível o recurso de revista não apenas nos casos já expressamente descritos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, mas também por contrariedade a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema da repercussão geral. Aliás, a jurisprudência desta Corte Superior já se sedimentou no sentido de que as hipóteses de cabimento do recurso de revista não se restringem àquelas enumeradas literalmente no art. 896 da CLT, quando se verifique a existência de outras hipóteses de admissão do recurso de revista em decorrência da lógica, da unidade e da coerência do sistema processual recursal vigente. Assim ocorreu, por exemplo, com o reconhecimento do cabimento do recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF, mesmo antes da reforma legislativa de 2014 incluir, de forma expressa, essa hipótese no texto do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014). Nesse sentido, cabe rememorar o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 896 DA CLT. CABIMENTO . A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante, não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Revista, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-2434200-40.2008.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 02/08/2013). São ainda concordes com esse entendimento os seguintes acórdãos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO. 1. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional. 2. Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de natureza extraordinária por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação exauriente dada, por seu intermédio, a dispositivo da Constituição da República. 3. Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário-mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial. Precedente da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-58900-21.2008.5.15.0141, Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/9/2012). "PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, INC. II, DA CLT. 1. A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que, esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Embargos, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante. 2. Sendo inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, consoante declarado pelo Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante 8 daquela Corte, a prescrição aplicável é a constante do Código Tributário Nacional, o qual, no art. 174, fixa que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Recurso de Embargos em que se constata a contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal a que se dá provimento" (E-ED-RR-74000-08.2006.5.09.0673, Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/9/2012). Ainda, na mesma linha, os arestos de Turmas desta Corte Superior, publicados à época: "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO. 1. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional n.º 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A, da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional. 2 . Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante n.º 4 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação exauriente dada, por seu intermédio, a dispositivo da Constituição da República. 3 . Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial. 4 . Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator" (RR-1663-78.2012.5.08.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 21/02/2014). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FONTE FORMAL DO DIREITO. A introdução do instituto da súmula vinculante, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, elevou a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, aprovada nos termos do artigo 103-A da Constituição da República, ao status de fonte formal do direito, devendo-se-lhe reconhecer força normativa e caráter constitucional. Resulta, daí, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir plena efetividade à interpretação dada por seu intermédio à dispositivo da Constituição da República. Assim, tendo em vista todo o exposto, verifica-se que o artigo 103-A da Constituição Federal instituiu uma nova hipótese de cabimento recursal, em acréscimo àquelas já previstas nos dispositivos de lei pertinente, que, no caso ora em análise, por se tratar de recurso de revista, estão dispostas no artigo 896 e alíneas da CLT. Considera-se, assim, possível, na linha desse entendimento, o conhecimento do recurso de revista por conflito com a Súmula vinculante nº 4 do STF, desde que apontada essa contrariedade pela parte nas razões do recurso. Dessa forma, a fim de atender o comando expresso na súmula em comento, impõe-se observar o salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, ante a impossibilidade de se estabelecer base distinta mediante decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-584-52.2012.5.08.0114, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2013). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. 1. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. 2. Não obstante o processo estar sob o rito sumaríssimo - que somente admite o recurso de revista por contrariedade a súmula do TST e por violação direta da Constituição Federal -, o seu conhecimento, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, é medida que se impõe, na medida em que, após a Emenda Constitucional nº 45, a edição de súmula vinculante pelo STF sujeita os demais órgãos do Poder Judiciário a adotar o posicionamento sumulado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-4687-86.2011.5.12.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/09/2013). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. Os requisitos que ensejam o conhecimento do recurso de revista estão elencados no art. 896 da CLT. Em razão da natureza extraordinária do recurso de revista e da função precípua do Tribunal Superior do Trabalho - uniformizar a jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho, discute-se, nesta Corte Superior, se dentro dos requisitos supra poder-se-ia inserir o conhecimento do recurso de revista via contrariedade à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal. Levando-se em consideração o art. 103-A da CF e a principal função desta Corte Superior, não se pode desconsiderar a possibilidade de se conhecer do recurso de revista ante a contrariedade à Súmula Vinculante, tendo em vista a própria Constituição Federal imprimir a observância da Súmula Vinculante em todas as Instâncias do Poder Judiciário. Assim sendo, é correto o raciocínio de que esta passa a integrar a jurisprudência sumulada dos demais tribunais. Portanto, o conhecimento do presente recurso de revista é possível por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim sendo, após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, e até o advento de nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva para estabelecer a base de cálculo aplicável, tal parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-96400-90.2007.5.04.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 09/05/2014). O Supremo Tribunal Federal vem, de longa data, reconhecendo o efeito ultra partes e de caráter expansivo das suas decisões de declaração de inconstitucionalidade, inclusive em controle difuso, como se pode observar do ilustrativo julgamento da Reclamação nº 4.335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, merecendo destaque o seguinte excerto: "Ainda que a questão pudesse comportar outras leituras, é certo que o legislador ordinário, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerou legítima a atribuição de efeitos ampliados à decisão proferida pelo Tribunal, até mesmo em sede de controle de constitucionalidade incidental. [?] O Supremo Tribunal Federal percebeu que não poderia deixar de atribuir significado jurídico à declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle incidental, ficando o órgão fracionário de outras Cortes exonerado do dever de submeter a declaração de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, na forma do art. 97 da Constituição. Não há dúvida de que o Tribunal, nessa hipótese, acabou por reconhecer efeito jurídico transcendente à sua decisão. Embora na fundamentação desse entendimento fale-se em quebra da presunção de constitucionalidade, é certo que, em verdade, a orientação do Supremo acabou por conferir à sua decisão algo assemelhado a um efeito vinculante, independentemente da intervenção do Senado. Esse entendimento está hoje consagrado na própria legislação processual civil (CPC, art. 481, parágrafo único, parte final, na redação da Lei n. 9756, de 17.12.1998) . [?] De qualquer sorte, a natureza idêntica do controle de constitucionalidade, quanto às suas finalidades e aos procedimentos comuns dominantes para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos das decisões proferidas no controle direto e no controle incidental. [?] De fato, é difícil admitir que a decisão proferida em ADI ou ADC e na ADPF possa ser dotada de eficácia geral e a decisão proferida no âmbito do controle incidental - esta muito mais morosa porque em geral tomada após tramitação da questão por todas as instâncias - continue a ter eficácia restrita entre as partes". Na mesma linha, o Ministro Roberto Barroso destaca as três finalidades constitucionais para observância dos precedentes do STF e à expansão de seu efeito vinculante e eficácia erga omnes: "[?] a primeira é a segurança jurídica. Na medida em que os tribunais inferiores respeitem, de uma maneira geral, as decisões dos tribunais superiores, cria-se um direito mais previsível e, consequentemente, menos instável. E, hoje em dia, há um entendimento que se generaliza de que a norma não é apenas aquele relato abstrato que está no texto. As normas jurídicas são um produto da interação entre o enunciado normativo e a realidade. Portanto, o Direito é, em última análise, o que os tribunais dizem que é. Além disso, essa disseminação do respeito aos precedentes atende o princípio da isonomia, na medida em que evita-se que pessoas em igual situação tenham desfechos diferentes para o seu caso, o que é, em alguma medida, sempre repugnante para o Direito. E, por fim, o respeito aos precedentes valoriza o princípio da eficiência, porque torna a prestação jurisdicional mais fácil, na medida em que o juiz ou os tribunais inferiores possam simplesmente justificar as suas decisões à luz de uma jurisprudência que já se formou". Em momento mais recente, ao julgar a constitucionalidade das disposições normativas do CPC/15, contidas no art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, que permite a arguição de inexigibilidade de "obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", na impugnação à execução ou embargos à execução, conforme autoriza o § 12 do art. 525, o Supremo Tribunal Federal assentou que: "São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (ADI nº 2.418, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04/05/2016). Importante observar que, na hipótese, a Suprema Corte fixou as seguintes premissas: (a) são constitucionais os art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015. (b) constitui coisa julgada inconstitucional a decisão de deixa de observar o julgamento do STF que (b1) declara norma inconstitucional, (b2) declara norma constitucional e (b3) declara norma constitucional com interpretação conforme. (c) natureza do precedente do STF nesses casos pode decorrer de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, razão pela qual restou superada esta distinção, tal como consta do voto do Ministro Teori Zavascky, Relator: "O regime atual tem como novidades, além da explicitação de que as decisões do Supremo ali referidas podem ser "em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", os acréscimos e explicitações constantes nos parágrafos 13 a 15 do art. 525, matéria não tratada pelo Código revogado. [?] O novo Código de Processo Civil tomou partido na matéria, estabelecendo expressamente que o precedente do STF pode ser "em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [?] Também não se fazia alusão nem distinção, à época, entre precedente em controle incidental ou concentrado. Como agora explicita o novo Código, essa distinção é irrelevante. [?] A distinção restritiva, entre precedentes em controle incidental e em controle concentrado, não é compatível com a evidente intenção do legislador, já referida, de valorizar a autoridade dos precedentes emanados do órgão judiciário guardião da Constituição, que não pode ser hierarquizada simplesmente em função do procedimento em que a decisão foi tomada. Sob este enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF tanto em ação direta quanto nas proferidas em via recursal, estas também com natural vocação expansiva, conforme reconhecer o SF no julgamento da Reclamação 4.335, Min. Gilmar Mendes, Dje 22.10.14, a evidenciar que está ganhando autoridade a recomendação da doutrina clássica de que a eficácia erga omnes das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade, ainda que incidentalmente, deveria ser considerada "efeito natural da sentença" (Bittencourt, Lúcio, op. cit., p. 143; Castro Nunes, José. Teoria e prática do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943. P. 592). É exatamente isso que ocorre, alias, nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, que submete os demais tribunais à eficácia vinculante das decisões do plenário do STF em controle de constitucionalidade, indiferentemente de terem sido tomadas em controle concentrado ou difuso". No mesmo caminho, em seu voto, o Ministro Edson Fachin ressalta que: "Sua excelência deixou suplantada a diferença na hipótese de controle concentrado e controle difuso com [eficácia] erga omnes, estou também acolhendo essa superação?" Por fim, não se pode olvidar a fixação de tese no Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral, no qual se assentou que: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". Ora, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.418, no sentido de que o pronunciamento do STF sobre constitucionalidade vincula todas as decisões judiciais supervenientes e que a inobservância do entendimento fixado em controle concentrado (ADI, ADC ou ADPF) ou difuso (repercussão geral), indistintamente, gera uma decisão revestida de "vício de inconstitucionalidade qualificado", é imperioso reafirmar a conclusão de que, às demais instâncias do Poder Judiciário, cabe apenas aplicar o entendimento da Suprema Corte aos casos concretos. A observância do Tema nº 733 da Tabela da Repercussão Geral assim o determina, enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. Do contrário, teríamos a inadmissível situação de, caso não aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal, impelir a parte a ajuizar ação rescisória, cujo prazo, a partir do novo CPC conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF e não da sentença rescindenda. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, o entendimento adotado pela Corte Regional está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF e do Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730887-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RAMOS GOMES EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para cumprir a decisão precedente, id. 238097759, no prazo final de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de quitação e arquivamento dos autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5002300-68.2019.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ESPÓLIO DE RIBAMAR ALVES DO VALE registrado(a) civilmente como RIBAMAR ALVES DO VALE CPF: 214.207.851-68 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro convertido em Cumprimento de Sentença. Ao ID 10460326360 foi expedido o alvará judicial eletrônico em favor da exequente. Portanto, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a SECRETARIA retire quaisquer restrições inseridas pelos sistemas conveniados, havendo. Eventuais custas, pela parte executada. Oportunamente, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001596-38.2016.5.10.0007 RECLAMANTE: CLEONE DE SOUSA REIS RECLAMADO: CASARRARA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, WALTER LIMA DA NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a61f02 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 30 de junho de 2025. DESPACHO Vistos. À vista da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº ETCiv 0000762-20.2025.5.10.0007 (id.7ad2a3a), ficam suspensas quaisquer medidas constritivas que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 187208. Considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça, que constatou que o reclamado não reside no endereço indicado desde 2020, conforme informado pelo atual morador, e considerando que as tentativas de contato telefônico foram infrutíferas, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios eficazes para localização do reclamado ou requerer o que entender de direito, sob pena de sobrestamento dos autos (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONE DE SOUSA REIS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000335-70.2014.5.10.0019 RECLAMANTE: EUNICE LOPES RECLAMADO: MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08d0f02 proferida nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 2 julho de 2025. A autora, assistida pela Defensoria Pública da União, interpõe agravo de petição contra a decisão de ID 2b6ac18 que extinguiu a execução, alegando violação do prazo em dobro previsto na LC 80/94, art. 44, I. A DPU. Argumenta que o prazo para manifestação ainda estava em curso e que a decisão é nula por inobservância desse prazo. Uma vez que constou no despacho de fl. 272 que a inércia da autora poderia ensejar a extinção do feito, utilizo-me do juízo de retratação para reconsiderar a decisão de ID 2b6ac18 por meio da qual foi declarada extinta a execução. Fica assim prejudicado o recurso interposto. Ante o exposto, considerando que a reclamada está em recuperação judicial, situação em que não pode ser processada a execução nestes autos, e ainda que já houve expedição de certidão de crédito, requeira a exequente em cinco dias o que entender de direito, interpretando-se no silêncio que já recebeu seu crédito, o que ensejará a extinção do feito, com o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS BAIRRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706953-13.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, WPA GESTAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada, pois não foram encontrados valores em contas bancárias de titularidade das partes executadas. Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foram encontrados veículos de propriedade dsa partes executadas. Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no sistema SNIPER. De ordem, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000386-63.2020.5.02.0088 RECLAMANTE: ADEMILSON DIAS DA GAMA RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75d33d2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário Vistos, examinados, etc. ID. 2c6014d - Pág. 1: Requer a 2ª reclamada a decretação de nulidade dos atos posteriores ao despacho do Id. b28687d, proferido em 01/04/2025, sob alegação de que não teria havido intimação por meio da procuradoria via sistema, mas sim por meio do advogado cadastrado nos autos. Houve resposta da parte contrária. Deixo de acolher os requerimentos. Primeiramente, verifica-se que o simples peticionamento da parte afasta a necessidade de renovação do ato processual. Portanto, não se vislumbra necessidade de repetição do ato. Ademais, invoca-se norma de aplicação no âmbito do TRT/1ª Região, e, portanto, não aplicável no âmbito deste Regional (2ª Região). Por último, conforme exposto pelo próprio peticionário, o sistema eletrônico PJE indica que houve efetiva intimação, inclusive com ciência pelo próprio peticionário. Ante o exposto, deixo de acolher os requerimentos. Neste ato, fica a 2ª reclamada novamente intimada para comprovar pagamento das requisições formalizadas retro, mantidas as demais cominações previstas no despacho do Id. b28687d. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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