Juliana Lana Vilioni

Juliana Lana Vilioni

Número da OAB: OAB/DF 041615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Lana Vilioni possui 119 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRT18 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 119
Tribunais: TRT4, TRT9, TRT18, TJGO, TJDFT, TST, TRT12, TRT10, TRF1, TJBA, TJMG, TRT2
Nome: JULIANA LANA VILIONI

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000311-34.2020.5.09.0965 RECLAMANTE: ANA MARIA PEDROSO RODRIGUES RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30816a0 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando que o procedimento previsto no artigo 879 da CLT (contraditório prévio) não é uma etapa precedente obrigatória ao rito previsto no artigo 884 da CLT (contraditório diferido) - modelo este mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais, efetividade da execução e duração razoável do processo -, consigna-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, no tocante à fase de liquidação, que determinava a intimação das partes para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, postergando, pois, o contraditório para após a regular garantia do Juízo. Nesse sentido, inclusive, dispõe o item 4 da OJ 38 da Seção Especializada deste E. Regional: "OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)  (...) IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)". 2 - Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado, fixando o crédito exequendo em consonância com o demonstrativo de Id c7a6e4a. Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Contador(a) em R$ 800,00, atualizáveis. 3 - Elabore-se a conta geral, acrescendo-se eventuais despesas processuais e/ou abatendo-se outras e, ainda, eventual(is) depósito(s) recursal(is). 4 - Após, nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017, intime-se o(a) exequente para impulsionar a execução trabalhista no prazo de dez dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2025. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - CLAUDIO ANDRE BERNARDO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000311-34.2020.5.09.0965 RECLAMANTE: ANA MARIA PEDROSO RODRIGUES RECLAMADO: UTIL - ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO DE LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30816a0 proferida nos autos. DECISÃO 1 - Considerando que o procedimento previsto no artigo 879 da CLT (contraditório prévio) não é uma etapa precedente obrigatória ao rito previsto no artigo 884 da CLT (contraditório diferido) - modelo este mais consentâneo com os princípios da celeridade e economia processuais, efetividade da execução e duração razoável do processo -, consigna-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo, no tocante à fase de liquidação, que determinava a intimação das partes para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, postergando, pois, o contraditório para após a regular garantia do Juízo. Nesse sentido, inclusive, dispõe o item 4 da OJ 38 da Seção Especializada deste E. Regional: "OJ EX SE - 38: PRECLUSÃO (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011)  (...) IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. (ex-OJ EX SE 176; ex-OJ EX SE 03)". 2 - Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação do julgado, fixando o crédito exequendo em consonância com o demonstrativo de Id c7a6e4a. Arbitro os honorários do(a) Sr(a). Contador(a) em R$ 800,00, atualizáveis. 3 - Elabore-se a conta geral, acrescendo-se eventuais despesas processuais e/ou abatendo-se outras e, ainda, eventual(is) depósito(s) recursal(is). 4 - Após, nos termos do artigo 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/2017, intime-se o(a) exequente para impulsionar a execução trabalhista no prazo de dez dias. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 26 de maio de 2025. SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PEDROSO RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000926-69.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: WENDELL PITTER STANDO RECLAMADO: GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, WESLEY ROBERTO DA SILVA, WEULER ALVES BARBOSA SOBRINHO, GERALDO ALVES JUNIOR, K LOC EVENTOS LTDA - ME, CONSTRULESTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf518b4 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 26 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando o bloqueio parcial de créditos perante o SISBAJUD, proceda a Secretaria novas pesquisas em face do(a) executado(a), com renovação automática pelo período máximo permitido pela ferramenta (60 dias). Negativa a diligência,  devolvam-me os autos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDELL PITTER STANDO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000926-69.2017.5.10.0102 RECLAMANTE: WENDELL PITTER STANDO RECLAMADO: GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME, WESLEY ROBERTO DA SILVA, WEULER ALVES BARBOSA SOBRINHO, GERALDO ALVES JUNIOR, K LOC EVENTOS LTDA - ME, CONSTRULESTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf518b4 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, no dia 26 de maio de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando o bloqueio parcial de créditos perante o SISBAJUD, proceda a Secretaria novas pesquisas em face do(a) executado(a), com renovação automática pelo período máximo permitido pela ferramenta (60 dias). Negativa a diligência,  devolvam-me os autos. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GND IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS EIRELI - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000935-63.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: WALISSON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: FLORENZZA CONFEITARIA E PAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88433fa proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 26 de maio de 2025. DESPACHO   Vistos. Intime-se a parte reclamada para se manifestar acerca dos cálculos de ID. 6a3f9af, no prazo de 8 dias, na forma do §2º do art. 879 Decorridos os prazos sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Intime-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLORENZZA CONFEITARIA E PAES LTDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000986-56.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: BARBARA NASCIMENTO DA SILVA MOURA RECLAMADO: MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP, WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO, WILTON RODRIGUES DO CARMO, SINARA CRUZ DE SA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c782d proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Constato que o MM. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/TJDFT, efetivou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001, em favor da exequente, recaindo sobre eventuais créditos dos executados Wilton Rodrigues do Carmo e Sinara Cruz de Sa do Carmo, até o limite do débito executado neste feito, conforme Termo de Penhora e demais documentos anexados (IDs 3893c0a, e7b8444). Considerando que a penhora no rosto dos autos em trâmite perante o TJDFT restou exitosa, oficie-se aquele MM. Juízo solicitando-se informações a respeito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. De outra parte, passo à análise do pedido remanescente formulado pela exequente na petição de ID 57064a5, referente ao registro de penhora na matrícula do imóvel de nº 139.246, Livro 2 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compulsando a Certidão de Ônus referente à referida matrícula (ID 2c1c721 / pgs. 96-101), juntada pela própria exequente, verifico que o imóvel correspondente não pertence aos executados, mas sim ao BRB - Banco de Brasília S/A desde 17/04/2015 (AV.17/139246), em data anterior à própria formulação do pedido de penhora na matrícula (07/08/2023). Nesse contexto, considerando que o bem não mais integra o patrimônio dos executados desde 2015, o registro de penhora na matrícula outrora pleiteado pela exequente revela-se ineficaz para os fins de satisfação do crédito exequendo no presente momento. Indefiro, pois, o pedido. Assim, aguarde-se comunicação do Juízo do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001 acerca de eventuais valores disponibilizados em favor da exequente em decorrência da penhora no rosto dos autos realizada. Decorridos os prazos, a Secretaria da Vara providenciará a adequação do fluxo processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) para o "Cumprimento de Providências". Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000986-56.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: BARBARA NASCIMENTO DA SILVA MOURA RECLAMADO: MAIS LAR HOME CENTER LTDA - EPP, WILTON RODRIGUES DO CARMO FILHO, WILTON RODRIGUES DO CARMO, SINARA CRUZ DE SA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c782d proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Constato que o MM. Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/TJDFT, efetivou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001, em favor da exequente, recaindo sobre eventuais créditos dos executados Wilton Rodrigues do Carmo e Sinara Cruz de Sa do Carmo, até o limite do débito executado neste feito, conforme Termo de Penhora e demais documentos anexados (IDs 3893c0a, e7b8444). Considerando que a penhora no rosto dos autos em trâmite perante o TJDFT restou exitosa, oficie-se aquele MM. Juízo solicitando-se informações a respeito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. De outra parte, passo à análise do pedido remanescente formulado pela exequente na petição de ID 57064a5, referente ao registro de penhora na matrícula do imóvel de nº 139.246, Livro 2 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compulsando a Certidão de Ônus referente à referida matrícula (ID 2c1c721 / pgs. 96-101), juntada pela própria exequente, verifico que o imóvel correspondente não pertence aos executados, mas sim ao BRB - Banco de Brasília S/A desde 17/04/2015 (AV.17/139246), em data anterior à própria formulação do pedido de penhora na matrícula (07/08/2023). Nesse contexto, considerando que o bem não mais integra o patrimônio dos executados desde 2015, o registro de penhora na matrícula outrora pleiteado pela exequente revela-se ineficaz para os fins de satisfação do crédito exequendo no presente momento. Indefiro, pois, o pedido. Assim, aguarde-se comunicação do Juízo do processo nº 0010965-43.2015.8.07.0001 acerca de eventuais valores disponibilizados em favor da exequente em decorrência da penhora no rosto dos autos realizada. Decorridos os prazos, a Secretaria da Vara providenciará a adequação do fluxo processual no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) para o "Cumprimento de Providências". Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA NASCIMENTO DA SILVA MOURA
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