Paloma De Souza Baldo Scarpellini
Paloma De Souza Baldo Scarpellini
Número da OAB:
OAB/DF 041633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma De Souza Baldo Scarpellini possui 209 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TRT18, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TJGO, TRT18, TRF1, TRT10, TJDFT, TJMG, TJSP
Nome:
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
MONITóRIA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719976-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODIMAR DOS SANTOS PEREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária proposta por ODIMAR DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de CAIXA SEGURADORA S/A. Em contestação, o requerido impugnou a gratuidade judiciária conferida ao autor. Esse se manifestou por meio da petição de id. 241982744. A Declaração de Hipossuficiência Econômica do Autor e a comprovação de que percebe rendimentos mensais brutos na ordem de R$ 5.049,53 (ID 241985848) autorizam a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seu favor, uma vez que atestam a impossibilidade da Demandante de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ademais, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. Diante do exposto, REJEITO a Impugnação do requerido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido em favor do Autor. Pois bem. Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 19:43:08. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700790-02.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGIVALDO DE LIMA FERREIRA EXECUTADO: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por REGIVALDO DE LIMA FERREIRA em desfavor de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por meio da qual o autor buscava a restituição de valores vertidos em contrato de consórcio para aquisição de automóvel, sob o número 0092349040, cota 614-1, do grupo S1144. Desde o início, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que lhe foram deferidos. A parte autora, ademais, informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. No curso do processo, ao se proceder a uma consulta, verificou-se a existência de uma ação idêntica anterior, sob o número 2015.14.1.006790-8, envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, o que, em um primeiro momento, suscitou a ocorrência de coisa julgada. Em face desta constatação, o então douto juízo de primeira instância proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por reconhecer a coisa julgada. Inconformado com a decisão extintiva, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a demanda anterior versava sobre a devolução imediata dos valores antes do encerramento do grupo, enquanto a presente ação tinha como fundamento a não restituição dos valores após o encerramento do consórcio, configurando, assim, uma nova causa de pedir. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob a alegação de que os pedidos já haviam sido integralmente julgados na ação precedente, e reafirmou seu desinteresse na conciliação em grau recursal. Ao apreciar o apelo, o egrégio Tribunal de Justiça, por sua Primeira Turma Cível, em julgamento unânime, deu provimento ao recurso do autor, cassando a sentença que havia reconhecido a coisa julgada. O colegiado entendeu que a causa de pedir da presente demanda era distinta da anterior, pois a nova pretensão surgiu após o encerramento do grupo de consórcio e o decurso do prazo legal para a restituição dos valores. No mesmo Acórdão, o Tribunal avançou para o exame do mérito da causa, condenando a administradora ré a restituir ao autor os valores vertidos ao grupo de consórcio, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do sexagésimo dia após o encerramento das atividades do grupo, abatendo-se apenas a taxa de administração. O Acórdão expressamente afastou a retenção de valores a título de prêmios de seguro de vida, cláusula penal e taxa de adesão, condicionando a restituição de valores do fundo de reserva à efetiva existência de saldo por ocasião do encerramento das atividades do grupo. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado do referido Acórdão, o processo retornou à primeira instância para o cumprimento da sentença. A executada, BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., realizou um depósito judicial no valor de R$ 23.990,12. O exequente, Regivaldo de Lima Ferreira, manifestou-se nos autos, apresentando cálculos e afirmando que o depósito não quitava integralmente o débito, apontando um saldo remanescente, incluindo valores referentes ao fundo de reserva. Posteriormente, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e que os cálculos apresentados pelo exequente não correspondiam à realidade dos pagamentos. O juízo de primeira instância rejeitou a impugnação da executada, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que o Acórdão anteriormente proferido teria fixado o quantum debeatur. Em face dessa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento, reafirmando que a questão do número de parcelas efetivamente pagas não estava preclusa e não havia sido definida expressamente no título judicial, sendo uma questão de ordem pública passível de revisão. O Tribunal, novamente, deu provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo que a discussão sobre o número de parcelas efetivamente quitadas não configurava rediscussão de matéria já julgada, uma vez que o Acórdão exequendo não havia fixado a quantidade exata de parcelas, mas sim determinado a restituição do que fora "efetivamente vertido". O Tribunal reformou a decisão agravada, fixando em 24 o número de parcelas pagas, e condenou o agravado (autor) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso que vinha demandando. Retornando os autos, o exequente pleiteou a execução do valor relativo ao fundo de reserva, apresentando cálculo próprio. A executada, por sua vez, apresentou um documento intitulado "Consulta de Valores a Devolver", alegando que não restou saldo referente ao fundo de reserva a ser devolvido ao autor, o que justificaria a extinção da obrigação neste ponto. O juízo determinou que a executada instruísse os autos com prova documental acerca da composição do fundo de reserva e esclarecesse os termos inicial e final da composição do grupo. A executada cumpriu a determinação, apresentando documentação que demonstrou o rateio do saldo remanescente do fundo de reserva, reafirmando a ausência de valores a serem devolvidos ao exequente. É o breve e sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em análise se desenvolveu por diversas etapas processuais, culminando com a presente fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a quitação integral da dívida e, especificamente, a exigibilidade de valores atinentes ao fundo de reserva. De início, impende reiterar o acerto da decisão do egrégio Tribunal de Justiça ao afastar a coisa julgada que, em um primeiro momento, havia levado à extinção deste processo. A identidade de ações, que impede a rediscussão de uma lide já apreciada, exige a confluência de três elementos identificadores: partes, causa de pedir e pedido. Embora as partes e o objeto mediato (a restituição de valores do consórcio) fossem os mesmos na ação anteriormente ajuizada, a causa de pedir remota era substancialmente diversa. A demanda pregressa buscou a restituição imediata das parcelas vertidas quando o grupo de consórcio ainda estava em andamento, antes do seu encerramento. A improcedência daquele pedido fundou-se justamente na necessidade de se aguardar o término do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com o superveniente encerramento do grupo consorcial e a inércia da administradora em proceder à devolução dos valores no prazo devido, nasceu para o autor um novo direito, com uma nova causa de pedir, qual seja, a exigibilidade da restituição após o advento da condição temporal imposta pela legislação e pela jurisprudência. A alteração do estado de fato, o encerramento do grupo, desfez a premissa que fundamentou a improcedência da demanda anterior, tornando legítima a propositura da presente ação de cobrança. Os motivos que fundamentam uma sentença, por si só, não fazem coisa julgada, a teor do artigo 504, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e, neste caso, a fundamentação da sentença anterior que indicou o prazo para restituição, sem quantificar o valor ou impor a obrigação, permitiu a nova análise da pretensão do autor após a concretização daquela condição temporal. Prosseguindo para o cerne do cumprimento de sentença, observo que a quantificação do débito relativo às parcelas do consórcio e aos honorários advocatícios sucumbenciais foi objeto de ampla discussão e, por fim, definida pelo Tribunal de Justiça. A decisão proferida em Agravo de Instrumento afastou o excesso de execução inicialmente apontado pelo exequente, que reclamava a restituição de 27 parcelas, quando apenas 24 foram devidamente comprovadas nos autos. Ficou assentado, com a devida profundidade, que a restituição deveria se limitar ao que fora "efetivamente vertido" pelo consorciado, ou seja, às 24 parcelas. O acórdão de Agravo de Instrumento, ao analisar detidamente os comprovantes de pagamento e a proposta de adesão ao consórcio, que indicava a necessidade de quitação de três parcelas no momento da contemplação, concluiu pela inverossimilhança da alegação do autor de ter pago 27 parcelas, ante a prova documental que somente atestava 14 pagamentos. Assim, o valor principal da condenação, com as devidas atualizações monetárias e juros de mora, foi quitado pela executada com os depósitos judiciais realizados, restando configurada a integralidade do pagamento referente às parcelas do consórcio, conforme o que foi estabelecido como devido pelo Tribunal. Resta, portanto, analisar a exigibilidade dos valores atinentes ao fundo de reserva. O Acórdão que julgou o mérito da ação original estabeleceu, com clareza solar, que a restituição dos valores vertidos a título de fundo de reserva está "condicionada à efetiva existência de saldo de reserva por ocasião do encerramento das atividades do grupo". Esta condição é de suma importância e guarda perfeita consonância com a natureza e finalidade do fundo de reserva em um sistema de consórcio. O fundo de reserva não se constitui como uma poupança individualizada para cada consorciado. Sua finalidade, conforme a Lei nº 11.795/2008 e a regulamentação específica do Banco Central, é cobrir eventuais insuficiências do fundo comum, pagar prêmios de seguro por inadimplência, despesas bancárias exclusivas do grupo, ou custos de medidas judiciais para recuperação de créditos do grupo. A sua utilização ocorre ao longo da vida do grupo consorcial para garantir seu funcionamento e a entrega dos bens aos demais participantes. Apenas após o encerramento do grupo, uma vez liquidadas todas as suas despesas e obrigações, é que um eventual saldo remanescente do fundo de reserva, se houver, deve ser rateado proporcionalmente entre todos os consorciados, incluindo os desistentes. No caso dos autos, em atendimento à determinação deste Juízo para que apresentasse prova documental da composição do fundo de reserva e esclarecesse a situação de seu saldo, a executada trouxe à baila o documento denominado "Consulta de Valores a Devolver". Este documento, conforme informações prestadas pela própria administradora e ratificadas nos autos, indica de forma conclusiva que não restou saldo referente ao fundo de reserva a ser devolvido. A assertiva da executada, baseada no balanço final do grupo consorcial, demonstra que os recursos do fundo foram empregados em sua destinação específica, e, após o rateio final, não houve sobra a ser restituída, Id 214420956. Não obstante as alegações do exequente de que não foi apresentada documentação válida para demonstrar a inexistência de saldo, a executada, em sua manifestação mais recente, cumpriu com o ônus de comprovar a destinação do fundo e a ausência de saldo final, corroborando suas alegações anteriores. Diante da ausência de valores remanescentes no fundo de reserva, a condição imposta pelo Acórdão para a restituição não se concretizou. Em outras palavras, não havendo valores no fundo, não há o que ser restituído ao consorciado. A pretensão do autor, neste ponto, mostra-se desprovida de fundamento material diante da prova apresentada pela executada. Consequentemente, o pedido de cumprimento de sentença quanto ao fundo de reserva carece de suporte, pois a obrigação condicional não se aperfeiçoou. A insistência na cobrança de valores referentes ao fundo de reserva, após a demonstração por parte da executada da sua inexistência, após o rateio entre os que não desistiram, revela uma postulação de direito que não encontra respaldo nos fatos ou no título judicial, ensejando a condenação do autor em honorários sucumbenciais, Id 214420956. A parte que se aventura a demandar valores sem a devida conformidade com a realidade fática e o que restou definido em sede de julgamento, atrai para si o ônus de sua pretensão despropositada. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a integral quitação do valor principal da condenação referente às parcelas do consórcio e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona do exequente, conforme o montante de 24 parcelas efetivamente vertidas, julgo integralmente satisfeitas as obrigações da ré BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para com o autor REGIVALDO DE LIMA FERREIRA no que tange ao principal da condenação e seus consectários. No que concerne ao pleito de cumprimento de sentença relativo ao fundo de reserva, face à comprovação inequívoca pela executada de que não remanesceu saldo a ser devolvido ao autor após o encerramento e rateio das atividades do grupo consorcial, nos termos da condição estabelecida pelo Acórdão de mérito, e em consonância com a legislação aplicável e a natureza específica do fundo de reserva, REJEITO o cumprimento de sentença neste ponto. Por via de consequência, e com base no princípio da sucumbência, CONDENO o autor REGIVALDO DE LIMA FERREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de cumprimento de sentença referente ao fundo de reserva (R$ 1.526,83, conforme o cálculo mais recente apresentado pelo autor), devidamente corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data de apresentação daquele cálculo. No entanto, mantenho a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais devidos pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, observadas as condições legais. Com o trânsito em julgado e as devidas anotações, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712978-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA LILLIANNY PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2025 às 14h00, a ser realizada por videoconferência, via Microsoft Teams, conforme decisão de id. 240938441. Link de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/M6hTJu Advertências: É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. Alertamos que as partes e as testemunhas não poderão deixar de acessar pessoalmente o aplicativo e não poderão fazer-se representar, em audiência, por advogado ou procurador. Ficam as partes intimadas acerca da presente designação. Intimação da parte requerente e testemunhas: Encaminho os autos para intimação pessoal da parte requerente. Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas arroladas pela parte requerente, uma vez que irão comparecer espontaneamente, conforme petição de id. 242844982. Após, encaminhem-se os autos para aguardar a audiência designada. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723896-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA SERRA RIBEIRO EXECUTADO: R. F. DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 242469346. Prazo: 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoO cerne da presente demanda consiste em saber a real capacidade financeira . Manifestem-se as partes, e o Ministério Público sobre a produção de outras provas, indicando, de forma objetiva, a sua finalidade. Por ocasião de sua manifestação, a parte ré poderá se manifestar sobre os documentos carreados pelo(a) autor(a) em réplica, na forma do artigo 436, CPC, sendo vedada a apresentação de "tréplica" como também a apresentação de outros documentos, exceto se estiverem presentes as hipóteses do artigo 435, parágrafo único, CPC, que deverão ser expressamente indicadas, sob pena de exclusão sem oitiva prévia.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714194-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERNANDES SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de deflagração de cumprimento de sentença. Recebo a petição de ID 242766112. Retifiquem-se os autos. Após: 1) Tendo em vista que a parte devedora atua em causa própria, intime-se, por DJEN, referida parte para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida. Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação. Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto. Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado. Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro). Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar. Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude. Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional. Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população. Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional. Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc. XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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