Luis Paulo Lopes Borges

Luis Paulo Lopes Borges

Número da OAB: OAB/DF 041652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Paulo Lopes Borges possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: LUIS PAULO LOPES BORGES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (5) IMISSãO NA POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   AÇÃO RESCISÓRIA  Nº :               5547790-23.2025.8.09.0004                                                                                                                            COMARCA : GOIÂNIA AUTOR : ADELINO DUTRA DE MIRANDA  (espólio) RÉU : ORLANDO VICENTE ANTÔNIO TAURISANO  (espólio)   DESPACHO Em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para manifestar seu interesse processual, observado que o rol inserto no artigo 966, do Código de Processo Civil, é taxativo quanto às decisões de mérito ali previstas, razão pela qual não se mostra a ação rescisória instrumento adequado para o reexame da causa, diante de resultado desfavorável, sob pena de indeferimento da inicial, com espeque no artigo 330, inciso III, do mesmo codex. Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se. José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente)  (3)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELAutos nº: 0096497-53.2014.8.09.0004Parte autora/exequente: DALVIN HERCULANO SZERVINSK, inscrita CPF/CNPJ: 012.271.571-34.Parte ré/executada: JOSE CRUVINEL DO CARMO, inscrita no CPF/CNPJ: 527.727.051-53.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Da análise do caderno processual, verifico que o feito foi suspenso em razão do óbito da parte autora, DALVIN HERCULANO SZERVINSK, tendo sido determinada a intimação da inventariante Rita Cristina Szervinsk.Expedida carta de intimação, esta restou infrutífera visto que o AR retornou como ausente (mov.129)O requerido se manifestou no mov.130 e pediu a intimação da inventariante por meio de aplicativo de WhastApp. Analiso.A intimação da inventariante via whatsapp é incabível, pois a intimação por meio de aplicativo de mensagem (dentre os quais está o whatsapp) não encontra previsão no estatuto processual civil pátrio. É certo que durante a pandemia do COVID-19 a prática de atos processuais por esse meio foi autorizada em diversos atos administrativos do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais pátrios, com o escopo de se evitar o contágio da doença. No entanto, esse cenário já não existe mais. Além da ausência de previsão legal, insta mencionar que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal). A interpretação extensiva dos dispositivos legais inerentes à citação e intimação é, em verdade, inovação legislativa, o que não cabe ao magistrado fazer. Por essas singelas razões, INDEFIRO o pedido de intimação da inventariante por meio de aplicativo de mensagem. Nesse contexto, expeça-se nova carta de intimação a inventariante, restando infrutífera, autorizo a intimação por oficial de justiça, expeça-se carta precatória se necessário. Em caso de mudança de endereço ou não localização, autorizo a expedição de ofício a CACE para verificar os endereços cadastrados da inventariante nos sistemas conveniados. Em caso de constar diversos endereços, expeça-se cartas de intimação simultâneas. Expeça-se o necessário.Cumpra-se conforme decisão do mov. 118. Documento datado e assinado digitalmente.  JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025TRBRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001237-65.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOUSA & MACIEL LTDA - ME EXECUTADO: AURELINA FAGUNDES DA SILVA, DANIELE MAIA CANDIDO, JOSIVALDO FRANCA DA SILVA, MARCOS CANDIDO, UBESAN DA SILVA DECISÃO Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 3 (três) anos. Verifica-se que a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis em setembro de 2019 (ID 44160487), tendo-se passado mais de 6 (seis) anos desde então, sem impulso útil ao andamento do feito por parte do exequente. Diante desse contexto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703207-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010797-52.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022201-13.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO LOPES BORGES - DF41652-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE ROBERTO SIQUEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível Rodovia GO-118, s/nº, Área de Expansão Urbana, Fórum Dr. Lênio Cunha Prudente, Alto Paraíso de Goiás/GO, CEP 73770-000 Telefone: 62-3346.1008 / E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: artigo 93, inciso XIV da CRFB c/c artigo 152, inciso VI e art. 203, § 4º, do CPC e Provimento 05-2010 da CGJ/GO   Autos Nº: 6094660-06.2024.8.09.0004   Intimo o advogado da parte autora para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça no evento 25, sob pena de devolução da precatória/carta de ordem ao juízo deprecado. Alto Paraíso de Goiás/GO, 7 de julho de 2025.   Agda Dias Pereira Analista Judiciário Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5961893-16.2024.8.09.0000 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : LUÍS PAULO LOPES BORGES RECORRIDA    : RITA CRISTINA SZERVINSK     DECISÃO     Luís Paulo Lopes Borges, qualificado, atuando em causa própria, na mov. 45, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 30, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando de Castro Mesquita, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA POSSESSÓRIA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel em favor do agravado, determinando a devolução das chaves e proibindo atos de turbação ou esbulho sob pena de multa. A agravante sustenta a ilegitimidade do agravado, a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos possessórios e a inexistência de posse mansa e pacífica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela possessória, considerando a legitimidade das partes e a demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A propriedade do imóvel não pode ser discutida na ação possessória, conforme art. 1.210, §2º, do CC/2002. 2. O agravado não demonstrou posse justa, de boa-fé e ininterrupta do imóvel, requisitos essenciais para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC/2015. 3. A cessão de direitos possessórios apresentada pelo agravado é questionável, mormente porque foi realizada por pessoa sem legitimidade para dispor do bem. 4. A administração informal da locação pelo irmão da agravante não caracteriza posse legítima transmissível a terceiros. 5. A conduta contraditória do agravado ao reconhecer, em outra ação, que o imóvel não pertencia ao suposto cedente, fragiliza a alegada posse. IV. TESES 1. A concessão da tutela possessória exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente da alegação de propriedade. 2. A cessão de direitos possessórios por terceiro sem legitimidade não constitui prova válida para embasar reintegração de posse. 3. A ausência de demonstração de posse justa e de boa-fé impede a concessão de tutela de urgência possessória. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.210, §2º; CPC/2015, arts. 337, XIII, 561 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0746925-38.2023.8.07.0001, relator des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJe 04/06/2024; TJGO, AI 5809551-42.2023.8.09.0004, relator des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª C. Cível, DJe 19/02/2024.”   O recursante opôs embargos de declaração (mov. 35), que, todavia, foram rejeitados (mov. 40).   Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação do art. 1.210, §2º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.   Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 49).   O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 52).   Na mov. 55, o recorrente interpõe agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com as contrarrazões apresentadas na mov. 60.   Ao contra-arrazoar o apelo especial (mov. 59), a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seja desprovido.   É o sucinto relatório. Decido.   Em proêmio, conquanto tenha sido interposto agravo interno da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao apelo especial, a sua apreciação resta prejudicada, eis que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, pois o seu processamento foi concluído com a apresentação das respectivas contrarrazões na mov. 59.   Dito isto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial em tela, o qual, adianto, é negativo.   Deveras, a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado – que entendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a proteção possessória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.213.518/AM1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/12/2011; STJ, AREsp n. 2.442.064/SP2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/12/2023).   Afora, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito, o que atrai, nesse particular, o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 5/1   1 “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. DOUTRINA. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE INTEGRAL DA ÁREA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL TARDIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECLUSÃO. […] 3. Constituem requisitos para a procedência da ação possessória de reintegração a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda. 4. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo acórdão recorrido, para concluir pela ausência dos requisitos necessários à procedência integral da ação de reintegração de posse, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório (requerimentos administrativos, contratos, fotos, desenhos, além de inspeção judicial). 5. A verificação da procedência dos argumentos postos no recurso especial exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nº 7/STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.”   2 “[…] verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca dos motivos que levaram ao acolhimento do pedido reintegração de posse aos autores, sobretudo pela impossibilidade de verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
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