Flavio Domingos Lima Junior

Flavio Domingos Lima Junior

Número da OAB: OAB/DF 041656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Domingos Lima Junior possui 194 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 194
Tribunais: TJSP, TJGO, TRT10, TRT12, TJMG, TJDFT
Nome: FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
194
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (73) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000631-57.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES, UILAS BENTO SOBRINHO, WILLIAM PEREIRA CHAGAS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Ato contínuo, vista às partes no prazo comum de 5 dias para especificação de provas que pretendem produzir, discriminando na petição sua pertinência e seu objeto, sob pena de indeferimento. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000631-57.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES, UILAS BENTO SOBRINHO, WILLIAM PEREIRA CHAGAS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Ato contínuo, vista às partes no prazo comum de 5 dias para especificação de provas que pretendem produzir, discriminando na petição sua pertinência e seu objeto, sob pena de indeferimento. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UILAS BENTO SOBRINHO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000631-57.2025.5.10.0003 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES, UILAS BENTO SOBRINHO, WILLIAM PEREIRA CHAGAS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF Ato contínuo, vista às partes no prazo comum de 5 dias para especificação de provas que pretendem produzir, discriminando na petição sua pertinência e seu objeto, sob pena de indeferimento. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ALESSANDRO LIBERATO DURCO DE CARVALHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM PEREIRA CHAGAS
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702437-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS EXECUTADO: BARBARA ALVES DE ABREU, JOHNATAN FERREIRA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora no rosto dos autos apresentada no ID nº 243014871. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702109-66.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA ALVES DE ABREU, JOHNATAN FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BARBARA ALVES DE ABREU e JOHNATAN FERREIRA DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos do processo de execução nº 0702437-67.2025.8.07.0020, que tramita no juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras-DF, que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou os embargos à execução apresentados pela parte agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada BARBARA ALVES DE ABREU e JOHNATAN FERREIRA DA SILVA (ID 237317461), alegando erro material na decisão de ID 236283744, sob o argumento de que a manifestação de ID 232892297 deveria ser recebida como exceção de pré-executividade e não como embargos à execução, pugnando pela análise do pedido de nulidade do título executivo. A parte exequente manifestou-se (ID 238244106), pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios e pelo prosseguimento da execução com a penhora no rosto dos autos. Por fim, a parte executada manifestou-se no ID 239833829, reiterando os argumentos anteriores. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que não houve erro material na decisão embargada. A manifestação da executada de ID 232892297, independentemente da nomenclatura empregada, constitui defesa típica dos executados em sede executória, devendo ser recebida como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de que se trataria de exceção de pré-executividade, cumpre esclarecer que tal instituto tem lugar apenas quando preenchidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp: 1717166 RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 05/10/2021). No presente caso, a matéria ventilada pela executada demanda dilação probatória, especialmente para demonstrar se a nota promissória está vinculada ao desfazimento do negócio de permuta de veículos ou a um empréstimo, conforme indícios extraídos das conversas de WhatsApp (ID 238244110) e áudio anexados aos autos (ID 238244111). As alegações de vício de vontade e má-fé no preenchimento do título não são evidentes e exigem análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo cabível, portanto, a exceção de pré-executividade. Ademais, conforme já decidido na decisão de ID 236283744, a análise dos embargos à execução fica condicionada à garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE, o que não foi cumprido pela executada. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente (ID 234167838), verifica-se que a executada BARBARA ALVES DE ABREU é credora de valores decorrentes de sentença trabalhista proferida nos autos do processo nº ATOrd 0000118-39.2023.5.10.0010, que tramita na 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, conforme documentação de ID 234167842. Tal crédito, segundo o credor estimado em aproximadamente R$ 150.000,00, constitui bem penhorável para satisfação do débito executado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo integralmente a decisão de ID 236283744. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de penhora do crédito que a executada BARBARA ALVES DE ABREU possui nos autos do processo nº ATOrd 0000118-39.2023.5.10.0010, que tramita na 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, até o limite do crédito exequendo (R$ 60.000,00). Determino que se comunique à 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF sobre a penhora realizada. Registre-se a penhora no sistema PJE, para garantir o devido controle da constrição. Intime-se a parte executada da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Intime-se a parte exequente para que acompanhe o andamento do feito na 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, podendo peticionar naquele Juízo para obter informações sobre eventual liberação de valores. Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o desdobramento no processo trabalhista em que a executada é credora, cabendo ao exequente informar eventual pagamento ou providências cabíveis para satisfação de seu crédito. Nada sendo requerido no prazo de 90 (noventa) dias, intime-se o exequente para manifestação sobre a quitação do débito ou para requerer o que entender de direito. Intimem-se.” Em seu recurso, a parte executada, ora agravante, defende a necessidade de recebimento da petição como exceção de pré-executividade e apreciação da matéria de defesa alegada. Colaciona jurisprudência. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para impedir a penhora de créditos decorrentes de reclamação trabalhista. No mérito, requer o recebimento da exceção de pré-executividade, afastada a garantia do juízo e análise da matéria de defesa apresentada. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça. O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. Na espécie, estão não presentes os requisitos para conceder o efeito suspensivo ao recurso. Não há probabilidade do direito da parte agravante, no âmbito do microssistema dos Juizados é aplicável o art. 53 § 1º, da Lei 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos. No mesmo sentido é o enunciado 117 do FONAJE que dispõe: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Ademais, o juízo de origem após o protocolo da peça embargos determinou a intimação da parte executada para que em 5 dias indicasse bens à penhora ou efetuasse o depósito judicial do valor total da execução, sob pena de não apreciação dos embargos (ID 232939198, autos de origem). Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Acrescenta-se que conforme decidido pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade admite o exame de matéria de ordem pública e questões demonstráveis por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Por fim, a nota promissória assinada em branco não é nula se não provado o abuso no seu preenchimento, o que demanda dilação probatória e o devido contraditório. Neste sentido, confira-se entendimento deste E. TJDFT: (Acórdão 1959846, 0723946-87.2020.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Nestes termos, INDEFIRO o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões. Brasília/DF, 17 de julho de 2025. Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000447-95.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: EDNILSON DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA, ASSOCIACAO HABITACIONAL QI 416 SAMAMBAIA - ASSHAB 416 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL  Destinatário: PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA Expediente enviado por outro meio Pela presente fica V. Sa. NOTIFICADO(A) para apresentar DEFESA e  comparecer pessoalmente ou designar preposto legalmente habilitado (art. 843, CLT) na sala de audiências do CEJUSC, sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, para AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL no dia  19/08/2025 08:44. As partes e advogados deverão observar as normas vigentes para ingresso nas dependências do Foro de Taguatinga DF, como o uso de máscaras e passaporte de vacinação, conforme Portaria Conjunta nº 14/21 e RA nº 34/20. As partes deverão participar independentemente de advogado. O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial, a qual poderá ser visualizada digitando-se a chave de acesso no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao, em navegador Mozilla Firefox.  Deverão ser seguidas as orientações do Ato Ordinatório de designação (chave de acesso Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25070711173762200000047588361 Despacho Despacho 25070214020959600000047509954 relatorio Documento Diverso 25070214034105100000047510006 Consulta INFOSEG Certidão 25070214032478700000047509990 Intimação Intimação 25062616231311900000047403859 Despacho Despacho 25062616163580700000047403540 PROVA OBRA 2 RECLAMADA Documento Diverso 25062516240835000000047377163 Inscrição e de Situação Cadastral - PINCEL MÁGICO PINTURAS LTDA Documento Diverso 25062516240822300000047377162 Inscrição e de Situação Cadastral - ASSOCIACAO HABITACIONAL QI 416 SAMAMBAIA - ASSHAB 416 Documento Diverso 25062516240811100000047377161 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25062516231398700000047377129 Intimação Intimação 25060414030037300000046991256 Despacho Despacho 25060411503861300000046987343 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25060214551811700000046940343 PINCEL MÁGICO PINTURAS LTDA. CERTIDÃO ANTERIOR 29.04.2025 Documento Diverso 25051617532776900000046651510 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25051617525050500000046651503 Mandado - ASSOCIACAO HABITACIONAL DE SAMAMBAIA-DF Mandado 25051412012374900000046609549 Mandado - PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA Mandado 25051412012368700000046609548 Ata da Audiência Ata da Audiência 25051312172506800000046587350 AR NEGATIVO - PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA Certidão 25051310531804400000046584427 ECT NEGATIVO - PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA Certidão 25050909260482900000046522849 Intimação- PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA Intimação 25042408484460300000046257740 Notificação - ASSOCIACAO HABITACIONAL DE SAMAMBAIA-DF Notificação 25042408484454500000046257739 Notificação - PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA Notificação 25042408484447800000046257738 Intimação - EDNILSON DA SILVA FERNANDES Intimação 25042408484439600000046257737 Intimação Intimação 25042311391739000000046237056 Despacho Despacho 25042212453364200000046212424 17 - TRANSFERENCIA RECEBIDAS PELO O AUTOR DA RECLAMADA. Documento Diverso 25041612443674900000046181850 16 - CERTIDÃO DE CASAMENTO DO RECLAMANTE Documento Diverso 25041612443660400000046181849 15 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443631000000046181848 14 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443622500000046181847 13 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443613800000046181846 12 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443593900000046181845 11 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443585300000046181844 10 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443565700000046181843 9 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443548500000046181842 8 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443522600000046181841 7 - DIVIDAS DA ESPOSA O QUAL TEM CONTAS EM CONJUNTO COM O AUTOR Documento Diverso 25041612443515900000046181840 6 - CONVERSA COM EMPREGADOR Documento Diverso 25041612443507500000046181839 5 - IDENTIDADE EDNILSON Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25041612443482000000046181838 4 - CTPS EDNILSON Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25041612443464800000046181837 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EDNILSON ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 25041612443448200000046181836 2 - PROCURAÇÃO EDNILSON ASSINADA Procuração 25041612443435900000046181835 Petição Inicial Petição Inicial 25041612423567700000046181816 ). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO POR AR DIGITAL VIA SISTEMA ECARTA BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PINCEL MAGICO PINTURAS LTDA
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712058-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAIR FERREIRA FORO SANTOS EXECUTADO: SEBASTIAO RONNES GOMES DE SOUZA DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 242254779, no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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