Andre Figueira De Mello
Andre Figueira De Mello
Número da OAB:
OAB/DF 041664
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Figueira De Mello possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJPR
Nome:
ANDRE FIGUEIRA DE MELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PETIçãO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação1. Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens à penhora (ID nº 237962378), pois tal medida é prevista apenas para a execução de título extrajudicial (art. 774, V, do CPC), não se aplicando ao cumprimento de sentença, até porque, para essa hipótese, já existe a intimação do devedor para pagar o débito, sob pena de prisão ou de imposição de multa caso não o faça no prazo (arts. 523 e 528 do CPC). Assim, intimá-lo novamente, impondo-lhe nova sanção, traduziria dupla punição, o que é vedado. Ademais, incumbe à parte exequente prover os meios para o prosseguimento da execução e, no caso sob exame, não há indícios de que a executada esteja sonegando patrimônio a justificar a intimação dela para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e parágrafo único, do CPC). Aliás, no caso vertente, as diversas pesquisas patrimoniais realizadas indicam a ausência de patrimônio da devedora (IDs de nº 158983477, 158983478, 168500020, 229291584, 236375972, 236375973, 236375974 e 236375975). Não é outro o entendimento do egrégio TJDFT: 2. Em última oportunidade, indiquem os exequentes bens passíveis de penhora (e a localização deles), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se-lhes pessoalmente (art. 485, § 1º, do CPC). Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009806-67.2025.8.16.0194 I – Aberto o incidente, cumpra-se conforme determinado nos autos falimentares na decisão de mov.26396. II – Int. Curitiba, 11 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0715361-89.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LINDOMAR PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 18 da Lei 12.153/09, aplicável às hipóteses em que houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material em matéria de competência dos Juizados de Fazenda Pública. O art. 20 da mencionada lei disciplina que "os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário." O TJDFT editou o Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas eda Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Resolução20 de 21 de dezembro de 2021), tratando do tema. Em seu art. 91, incisos, disciplinou que o pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso; pelo Ministério Público, nos processos em que sua intervenção seja necessária ou por qualquer juiz de turma recursal, de ofício e preliminarmente, ao dar voto em sessão de julgamento. Em se tratando de pedido formulado pela parte recorrente, seu requerimento deveria ter sido formulado em sede de razões recursais, estando preclusa a oportunidade para tanto. Não conheço do pedido. Brasília/DF, 4 de junho de 2025. SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora