Gilmar Abreu Moraes De Castro

Gilmar Abreu Moraes De Castro

Número da OAB: OAB/DF 041689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmar Abreu Moraes De Castro possui 213 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 213
Tribunais: STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715246-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: ELIO VEIT PRETO, MARTTYNA RAMOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTADORIA JUDICIAL juntou manifestação de ID. 240618109. De ordem, vista às PARTES para ciência e manifestação. Prazo: 15 dia úteis. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731892-37.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO em face de PAULO ROBERTO DOS SANTOS. O requerimento inicialmente foi protocolado na 19ª Vara Cível de Brasília, contudo observa-se que o título judicial fixado (ID 239927039) é originário deste juízo. Sob a letra do artigo 516 do CPC, recebo os presentes autos. Registre-se que os autos originários 0713001-02.2024.8.07.0001 encontram-se definitivamente arquivados. Intime-se PAULO ROBERTO DOS SANTOS (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704670-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: ELIAS FERNANDS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para o executado promover o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 18:52:57. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726398-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRIQUE FRANCISCO MENDES AGRAVADO: 12.218.028 ADENILSON CARDOSO MONTALVAO, ADENILSON CARDOSO MONTALVAO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Efeito Suspensivo – Penhora – Natureza Salarial – Não Demonstrada – Probabilidade de Provimento do Recurso – Deferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. O art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. Ainda que se pudesse entender que os valores bloqueados são de natureza alimentar, as Jurisprudências desta Egrégia Turma e a do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família 3. Ausente comprovação de que as importâncias bloqueadas, por meio do Sistema SISBAJUD, recaíram sobre valores depositados em caderneta de poupança, insubsistente a alegação de impenhorabilidade com base art. 833, inciso X, do CPC/15. 4. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1378296, 07248992020218070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021) Ainda, incumbe ao executado comprovar a natureza salarial da verba penhorada, o que, em análise sumária, não restou demonstrado nos autos. Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o conjunto probatório apresentado foi suficiente para afastar, em cognição sumária, a conclusão adotada pelo magistrado de origem. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender o feito principal, inclusive a liberação dos valores penhorados, até o julgamento final do presente recurso. Intime-se a parte agravada. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721001-70.2024.8.07.0007 RECORRENTE(S) THAINARA DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO(S) ANA CAROLINA MAZUROK Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012755 EMENTA RECURSO INOMINADO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. Efeito suspensivo indeferido. 2. Se os elementos de prova dos autos, sobretudo o comprovante de rendimento de ID 72280672, corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar de impugnação à gratuidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 3. A assistência jurídica deficiente por advogado livremente constituído não constitui nulidade processual. 4. Se a parte requerida foi intimada para a audiência de instrução de julgamento e advertida de que a sua ausência implicaria revelia, mas não comparece ao ato, não traduz cerceamento de defesa a decisão que a considerou revel. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. “Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ). 6. Na hipótese, a fotografia dos veículos logo depois do acidente e o ponto de impacto na parte traseira do veículo da autora corroboram a dinâmica relatada na inicial e induz a presunção de culpa da ré. 7. Inexistindo indícios de danos pré-existentes e se os orçamentos são compatíveis com as avarias no veículo, merece prestígio a sentença que condenou a ré a indenizar o valor correspondente à menor cotação obtida para a composição dos danos. 8. Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de ação. 9. Recurso conhecido Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, não provido. Relatório em separado. 10. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DESPROVIDO. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. A autora relatou que, em 26/8/2024, seu veículo, um Renault Kwid, encontrava-se parado na via em razão do trânsito congestionado, quando foi atingido na traseira pelo veículo da ré, um Renault Clio. Afirmou que a colisão decorreu da inobservância da distância de segurança e da falta de atenção da condutora ré, circunstâncias que caracterizam culpa exclusiva. Informou que optou por não acionar o seguro do seu veículo, argumentando que não deu causa ao evento e que o uso da apólice implicaria prejuízos financeiros, como a perda de bonificações. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.256, valor estimado para o conserto, com base em orçamentos apresentados. Contestação. Alegou que encostou na traseira do veículo da autora e que o impacto não foi suficiente para danificar o para-choque. A parte ré e seu advogado não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Sentença. Decretou a revelia da parte ré, ante a ausência em audiência de instrução. Entendeu que diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de culpa de quem bate na traseira e da comprovação do dano material, condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.256. Recurso da parte ré. Pede o efeito suspensivo. Alega preliminar de cerceamento de defesa, pois “não compareceu ao ato por orientação expressa de seu até então advogado constituído, o qual, inclusive, deixou de participar da audiência, alegando estar impossibilitado por conflito de agenda com outro compromisso forense.” No mérito, alega ausência de contraditório efetivo, impossibilitando a apresentação de sua versão dos fatos. Sustenta a fragilidade da prova isolada e a desproporcionalidade dos danos e dos indícios de dano pré-existente. Alega litigância de má-fé. Requer subsidiariamente a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou a redução do valor da condenação. Recurso tempestivo. Custas e Preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Contrarrazões. Impugnação ao pedido de gratuidade. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DESPROVIDO. UNÂNIME
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723450-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BERNARDO DA SILVA, MARTA LUCENIA SOARES DE SOUSA EXECUTADO: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 239260687, pois a pesquisa pelo SISBAJUD já engloba as operadoras de cartão de crédito, sendo, desnecessária a expedição dos ofícios pretendidos (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34498165520248130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024). Cumpre mencionar que as administradoras de cartão de crédito são meras gerenciadoras de operação. Se limitam a efetuar a comunicação entre o estabelecimento e a bandeira. Eventuais valores auferidos por operações de crédito são depositados em contas bancárias quando liquidadas pela operadora do cartão e, por consequência, se tornam passiveis de constrição por meio de Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731237-07.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZONDEVANES BEZERRA DE MATOS EXECUTADO: DARLEY AUGUSTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive o executado, por carta com aviso de recebimento, no endereço de ID n.º 231039040, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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