Helen Nascimento Da Silva

Helen Nascimento Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 041691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helen Nascimento Da Silva possui 103 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJRJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJDFT, TJPA, TJRJ, TRF1, TJGO, STJ, TJSE, TJSC, TJBA, TJSP, TRT10
Nome: HELEN NASCIMENTO DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: vcrimtjuri.rem@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12:00h às 19:00h (presencialmente ou pelo balcão virtual pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707343-40.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEIDERSON LEAL DE JESUS Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço vista dos autos à defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo legal, nos termos da ata de ID 242412038. MARCELO MOREIRA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707149-17.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAILDE DA COSTA FEITOSA POLICEMA REQUERIDO: ROSIANE PERES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de início da fase de cumprimento de sentença, proposta pela patrona da autora contra a ré, com relação aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de ID 206775726. A ré manifesta irresignação quanto ao início dessa fase, pois afirma que é beneficiária da justiça gratuita (ID 242077910). A credora, contudo, impugna essa alegação, pois afirma que não houve decisão concedendo esse benefício (ID 242151526). Decido. Em análise dos autos do processo, verifico que a ré pediu a concessão desse benefício já na primeira manifestação nos autos (ID 149322902). Como não foi carreada a documentação probatória da hipossuficiência econômica, o juízo, ao proferir a decisão de saneamento de ID 170657202, intimou a ré para fazer essa prova. Isso foi feito pela ré com a juntada dos documentos de IDs 173982265 a 173982274 e 174023673. Apesar disso, nas decisões de IDs 178379740 e 181961258 e sentença de ID 206775726, o juízo foi silente quanto à apreciação desse pedido, razão pela qual passo a analisá-lo. Por essa documentação carreada pela ré, ela logrou êxito em demonstrar que é economicamente hipossuficiente. Com isso, concedo à ré a gratuidade de justiça. Anotada. Por conseguinte, os efeitos desse benefício retroagem desde o momento do pedido de concessão, feito pela ré ainda na fase de conhecimento. Estão, pois, suspensas as exigibilidades das obrigações de pagar as custas e os honorários, razão pela qual indefiro a instauração do cumprimento de sentença. Portanto, arquivem-se os autos com baixa. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745093-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIS VENCELAU DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora, LUIS VENCELAU DOS SANTOS, requer provimento judicial para compelir o Distrito Federal a lhe fornecer internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, conforme relatório médico ID 235644120. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Analisando-se os autos, observo que houve o deferimento parcial de tutela antecipada em 13/05/2025 (ID 235646443) e no dia 22/05/2025 a parte autora veio a óbito conforme informado no ID238200630, cabendo observar que a tutela de urgência deferida, ainda que em parte, por este Juízo apresenta caráter satisfativo. Outrossim, foram acostados documentos (ID's 238200630 e 238099997), que comprovam inequivocamente o cumprimento, pela parte requerida, da tutela provisória. Ademais, não se vislumbra qualquer alteração das circunstâncias fático-jurídicas existentes ao tempo da sobredita decisão. Desta feita, considerando a imutabilidade da causa em análise, verifico que os fundamentos jurídicos apresentados por este Juízo na decisão que deferiu a tutela de urgência se mostram idôneos e juridicamente adequados para fundamentar a presente sentença, atendendo, assim, ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais previsto no art. 96, inciso IX, da CF. Observe-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 741.194/RS) e do Supremo Tribunal Federal (HC 150.872-AgR) são fortes no sentido de autorizar, por parte do Juízo, a fundamentação per relationem sem que se configure mácula àquele postulado constitucional. Ainda, é sabido que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública devem atender aos princípios da economia processual e da celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Isso porque, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/09, no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é composto pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, o arcabouço normativo desse microssistema é dado pelas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09. Tudo isso autoriza o emprego dos fundamentos utilizados na decisão concessiva da tutela provisória de urgência para a fundamentação ora desenvolvida. Nesta senda, faço referência expressa à fundamentação constante na decisão ID 235646443, a qual deferiu Tutela de Urgência, em virtude do reconhecimento pelo STF da natureza de direito público subjetivo do direito à saúde, bem como pela demonstração de perigo de dano permanente à saúde da parte requerente e de risco concreto ao resultado útil do processo. Desta feita, resta demonstrado, de forma inconteste, que a natureza da tutela de urgência deferida é claramente satisfativa. Portanto, o processo já alcançou o seu resultado útil, bem como pelo fato da irreversibilidade da medida deferida. Conforme já pontuado acima, em razão da natureza dada ao Direito à Saúde, ou seja, de Direito Público Subjetivo, e considerando tanto a comprovação da omissão administrativa quanto a demonstração do perigo de dano permanente ao direito tutelado e do risco concreto ao resultado útil do processo, mesmo em se tratando de medida de natureza satisfativa – e, portanto, irreversível –, houve o seu deferimento. Assim, o processo alcançou o seu resultado útil e o exaurimento da jurisdição, com a consequente observância da garantia fundamental da razoável duração do processo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada deferida (ID235646443), a qual já foi devidamente cumprida, para determinar a realização do procedimento demandado pela parte autora, consistente em internação em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Considerando a confirmação que a obrigação de fazer já foi realizada, deixo de determinar a expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: vfosrem@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003537-19.2016.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: R. V. G. EXECUTADO: R. N. G. CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, fica deferida a dilação de prazo para o cumprimento da decisão de id 241052034, conforme requerido (id 243204522). Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2841026/DF (2025/0022494-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) EMBARGANTE : J DOS S L ADVOGADO : LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO : R C C DOS S ADVOGADO : HELEN NASCIMENTO DA SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - DF041691 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2841026/DF (2025/0022494-1) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) EMBARGANTE : J DOS S L ADVOGADO : LAERTE ROSA DE QUEIROZ JÚNIOR - DF029378 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERESSADO : R C C DOS S ADVOGADO : HELEN NASCIMENTO DA SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - DF041691 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003794-78.2023.8.24.0038/SC RÉU : EDVALDO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR NOGUEIRA HORN (OAB SC067469) RÉU : YAN DA COSTA CARDOSO ADVOGADO(A) : HELEN NASCIMENTO DA SILVA (OAB DF041691) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da manifestação ministerial de ev79, mantenho a data designada para a audiência de instrução e julgamento ( 15/10/2025, às 15:30 h) , ocasião em que poderá ser formalizada a proposta de acordo de não persecução penal ao denunciado Yan da Costa Cardoso . Cumpra-se. Intimem-se.
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