Jeane Karol Alves De Araujo

Jeane Karol Alves De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 041696

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeane Karol Alves De Araujo possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: JEANE KAROL ALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2) INVENTáRIO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 0173291-55.2013.8.09.0100             Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o(s) pagamento(s) das custas de postagem, a fim de expedir carta(s) de intimação. Luziânia-GO, 30 de junho de 2025   Lizandra Mayara Tavares da Silva Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ E-mail: vfos.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700313-76.2018.8.07.0014 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração, art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração. Prazo 10 (dez) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 5808638-09.2024.8.09.0139Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80Polo Ativo: Laurecy Rodrigues Dos SantosPolo Passivo: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO EXPEÇAM-SE novos alvarás, devidamente retificados com as informações apresentadas nos eventos 67 e 68. EXPEÇA-SE o necessário.Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    23. Posto isso, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial, para o fim de declarar existente a união estável entre M. D. R. A. e Alexandre Kerry Picanço, no período compreendido entre 5 de dezembro de 1981 e 24 de junho de 2024, resolvendo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 24. Nos termos do art. 85, § 8º c/c 90, caput, ambos do CPC, condeno os requeridos ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 25. Retifique-se a autuação processual do registro quanto à exclusão de Maria Tereza Guimarães Barbosa do polo passivo, devendo ser cadastrada como parte interessada. 26. Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 27. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704379-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, proposta por A. R. D. A. em face dos herdeiros de JOSÉ ALFREDO ALVES, sendo eles W. D. R. A., W. R. A. e W. D. R. A., filhos comuns da alegada união, bem como S. D. S. A. e S. A. M., descendentes oriundos de relação anterior, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ter mantido com o falecido JOSÉ ALFREDO ALVES uma convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família, desde o ano de 1999, passando a coabitar com ele a partir do ano de 2000, permanecendo juntos até a data do óbito, ocorrido em 22 de abril de 2024. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a procedência da demanda, com o consequente reconhecimento da união estável no período indicado e a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência. Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, que, apesar de regularmente citados, não apresentaram resistência aos pedidos formulados na exordial, consoante se depreende das manifestações de W. D. R. A., W. R. A., W. D. R. A. e S. A. M., juntadas aos autos sob os IDs nº 226358737, 212959415, 226229062 e 228246170, respectivamente. S. D. S. A., embora regularmente citado, ID nº 219941369, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e, em momento posterior, ingressou no feito anuindo com o pedido formulado requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Instada as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e o requerido William juntou vídeos de ID 234120322, permanecendo os demais inertes ao comando. O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, pugnou por sua exclusão como parte interessada no feito. Em seguida, o feito foi saneado com a solicitação de documentação complementar, vindo aos autos a manifestação de ID 239690300. Em após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como marco inicial, vale consignar que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando o feito regularmente instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito, conforme preconizado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que passo a arrostar o meritum causae. Noutro viés, a pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável encontra respaldo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece tal entidade como forma legítima de constituição de família, bem como nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil. Entretanto, sob essa ótica, certo é que, para a configuração da união estável, exige-se a comprovação de uma comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração do inequívoco caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, além da publicidade e estabilidade capazes de gerar uma legítima expectativa de formação de núcleo familiar, e, na esteira do que prevê a legislação processual, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os que possam desconstituí-los, que, no caso em apreço, a coabitação, publicidade e o objetivo de constituir família no relacionamento. No caso em apreço, verifica-se a existência de robusto acervo probatório a corroborar, de forma consistente, as alegações lançadas na petição inicial, notadamente quanto à existência da união estável mantida entre a autora e o falecido JOSÉ ALFREDO ALVES. Todos os herdeiros foram regularmente citados e, conforme consta dos autos, manifestaram-se de maneira expressa e inequívoca no sentido de reconhecer a existência da união estável entre os conviventes no período compreendido entre o ano de 1999 e o dia 22 de abril de 2024, data do falecimento do de cujus. Além da anuência manifestada pelos requeridos, constam dos autos diversos documentos que reforçam a verossimilhança das alegações iniciais, incluindo registros fotográficos do casal (ID 239690341), vídeos apresentados pelo filho comum do casal, bem como certidão de nascimento do filho comum, Wesley, nascido em 28 de julho de 2000 (ID 204235049), fato que, por si só, evidencia o início da convivência no período afirmado. Há também informação de que o filho foi submetido a batismo religioso ID 239690340, atestando a formação familiar e o núcleo convivencial da autora com o falecido, afastando interferências externas do casamento anterior. Importa ainda destacar que, embora o falecido fosse formalmente casado à época do início da união com a autora, restou demonstrado nos autos que se encontrava separado de fato de sua ex-cônjuge há considerável lapso temporal, situação que apenas veio a ser formalizada por meio de divórcio em 2009, conforme documento de ID 204235052. As testemunhas ouvidas na solenidade do divórcio asseveraram, de modo harmônico e coerente, que o falecido já se encontrava separado de fato há mais de dois anos. A ausência de impugnação específica por parte dos requeridos, que expressamente anuíram com os pedidos iniciais, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. A convivência pública, contínua e duradoura, a presença do elemento subjetivo consubstanciado no affectio maritalis, bem como a estabilidade do vínculo, estão devidamente comprovadas nos autos, autorizando, com amparo no arcabouço probatório coligido, o reconhecimento da união estável havida entre A. R. D. A. e JOSÉ ALFREDO ALVES no período compreendido entre 1999 e 22 de abril de 2024. No tocante à partilha de bens, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. No caso, não há qualquer estipulação contratual em sentido contrário, sendo, ademais, este o regime indicado pela regra geral na hipótese do silêncio entre as partes. Assim, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união devem ser partilhados em igualdade, na proporção de 50% para cada convivente. Consta dos autos, com a clareza documental exigida, que o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 04, Lote 06, Bloco C, Apartamento 302, Paranoá Parque, Paranoá, foi adquirido no contexto do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” em meados do ano 2016, conforme se depreende do documento encartado sob ID 239690338. Ainda, o documento de ID 204235054, especialmente em sua segunda página, corrobora a informação de que o requerido procedeu à aquisição do referido imóvel. Embora não se tenha nos autos documento específico que ateste de forma inequívoca a data da aquisição do imóvel em nome do falecido, o conjunto probatório revela, de modo suficiente, que a aquisição ocorreu dentro do período da união estável reconhecida nestes autos, a qual teve início em 1999. Soma-se a isso a certidão negativa de bens datada de 2009 (ID 239690339), a qual revela que, até aquele momento, o falecido não era titular de nenhum bem imóvel, reforçando a conclusão de que a aquisição do imóvel em questão ocorreu já na constância da referida união. Desse modo, não havendo indício de que o bem tenha origem em patrimônio exclusivo anterior ao início da vida em comum, presume-se, nos moldes do artigo 1.725 do Código Civil, que o imóvel foi adquirido a título oneroso com esforço comum, devendo, portanto, ser enquadrado como bem comum, cuja copropriedade impõe o reconhecimento da autora como meeira do patrimônio em questão. Em relação ao desfecho da partilha do acervo patrimonial, especialmente no que diz respeito à entrega do quinhão que por direito cabe à requerente, mister se faz reconhecer que tal providência deverá ser oportunamente definida no âmbito próprio da ação de inventário, onde serão fixadas, com as balizas legais e técnicas cabíveis, as proporções hereditárias e os direitos sucessórios decorrentes da morte do de cujus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da união estável havida entre a requerente A. R. D. A. e o falecido JOSÉ ALFREDO ALVES no período compreendido entre o ano de 1999 e 22 de abril de 2024, data do óbito, sendo assegurada à autora a condição de meeira em relação ao patrimônio comum amealhado na constância da união, em especial o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 04, Lote 06, Bloco C, Apartamento 302, Paranoá Parque, Paranoá, preservados os direitos de terceiros. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e contemplo-os com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98 do CPC, relacionado às despesas, custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta (art.98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de registro civil competente para fins de averbação da presente decisão no Livro E, conferindo-se a devida publicidade ao reconhecimento da união estável ora dissolvida. Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704379-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de partilha de bens, proposta por A. R. D. A. em face dos herdeiros de JOSÉ ALFREDO ALVES, sendo eles W. D. R. A., W. R. A. e W. D. R. A., filhos comuns da alegada união, bem como S. D. S. A. e S. A. M., descendentes oriundos de relação anterior, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ter mantido com o falecido JOSÉ ALFREDO ALVES uma convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituir família, desde o ano de 1999, passando a coabitar com ele a partir do ano de 2000, permanecendo juntos até a data do óbito, ocorrido em 22 de abril de 2024. Ao final, requereu o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a procedência da demanda, com o consequente reconhecimento da união estável no período indicado e a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência. Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, que, apesar de regularmente citados, não apresentaram resistência aos pedidos formulados na exordial, consoante se depreende das manifestações de W. D. R. A., W. R. A., W. D. R. A. e S. A. M., juntadas aos autos sob os IDs nº 226358737, 212959415, 226229062 e 228246170, respectivamente. S. D. S. A., embora regularmente citado, ID nº 219941369, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa e, em momento posterior, ingressou no feito anuindo com o pedido formulado requerendo o benefício da gratuidade de justiça. Instada as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas e o requerido William juntou vídeos de ID 234120322, permanecendo os demais inertes ao comando. O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, pugnou por sua exclusão como parte interessada no feito. Em seguida, o feito foi saneado com a solicitação de documentação complementar, vindo aos autos a manifestação de ID 239690300. Em após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como marco inicial, vale consignar que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, estando o feito regularmente instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito, conforme preconizado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que passo a arrostar o meritum causae. Noutro viés, a pretensão de reconhecimento e dissolução da união estável encontra respaldo no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece tal entidade como forma legítima de constituição de família, bem como nos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil. Entretanto, sob essa ótica, certo é que, para a configuração da união estável, exige-se a comprovação de uma comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração do inequívoco caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, além da publicidade e estabilidade capazes de gerar uma legítima expectativa de formação de núcleo familiar, e, na esteira do que prevê a legislação processual, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os que possam desconstituí-los, que, no caso em apreço, a coabitação, publicidade e o objetivo de constituir família no relacionamento. No caso em apreço, verifica-se a existência de robusto acervo probatório a corroborar, de forma consistente, as alegações lançadas na petição inicial, notadamente quanto à existência da união estável mantida entre a autora e o falecido JOSÉ ALFREDO ALVES. Todos os herdeiros foram regularmente citados e, conforme consta dos autos, manifestaram-se de maneira expressa e inequívoca no sentido de reconhecer a existência da união estável entre os conviventes no período compreendido entre o ano de 1999 e o dia 22 de abril de 2024, data do falecimento do de cujus. Além da anuência manifestada pelos requeridos, constam dos autos diversos documentos que reforçam a verossimilhança das alegações iniciais, incluindo registros fotográficos do casal (ID 239690341), vídeos apresentados pelo filho comum do casal, bem como certidão de nascimento do filho comum, Wesley, nascido em 28 de julho de 2000 (ID 204235049), fato que, por si só, evidencia o início da convivência no período afirmado. Há também informação de que o filho foi submetido a batismo religioso ID 239690340, atestando a formação familiar e o núcleo convivencial da autora com o falecido, afastando interferências externas do casamento anterior. Importa ainda destacar que, embora o falecido fosse formalmente casado à época do início da união com a autora, restou demonstrado nos autos que se encontrava separado de fato de sua ex-cônjuge há considerável lapso temporal, situação que apenas veio a ser formalizada por meio de divórcio em 2009, conforme documento de ID 204235052. As testemunhas ouvidas na solenidade do divórcio asseveraram, de modo harmônico e coerente, que o falecido já se encontrava separado de fato há mais de dois anos. A ausência de impugnação específica por parte dos requeridos, que expressamente anuíram com os pedidos iniciais, reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados. A convivência pública, contínua e duradoura, a presença do elemento subjetivo consubstanciado no affectio maritalis, bem como a estabilidade do vínculo, estão devidamente comprovadas nos autos, autorizando, com amparo no arcabouço probatório coligido, o reconhecimento da união estável havida entre A. R. D. A. e JOSÉ ALFREDO ALVES no período compreendido entre 1999 e 22 de abril de 2024. No tocante à partilha de bens, o artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. No caso, não há qualquer estipulação contratual em sentido contrário, sendo, ademais, este o regime indicado pela regra geral na hipótese do silêncio entre as partes. Assim, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união devem ser partilhados em igualdade, na proporção de 50% para cada convivente. Consta dos autos, com a clareza documental exigida, que o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 04, Lote 06, Bloco C, Apartamento 302, Paranoá Parque, Paranoá, foi adquirido no contexto do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida” em meados do ano 2016, conforme se depreende do documento encartado sob ID 239690338. Ainda, o documento de ID 204235054, especialmente em sua segunda página, corrobora a informação de que o requerido procedeu à aquisição do referido imóvel. Embora não se tenha nos autos documento específico que ateste de forma inequívoca a data da aquisição do imóvel em nome do falecido, o conjunto probatório revela, de modo suficiente, que a aquisição ocorreu dentro do período da união estável reconhecida nestes autos, a qual teve início em 1999. Soma-se a isso a certidão negativa de bens datada de 2009 (ID 239690339), a qual revela que, até aquele momento, o falecido não era titular de nenhum bem imóvel, reforçando a conclusão de que a aquisição do imóvel em questão ocorreu já na constância da referida união. Desse modo, não havendo indício de que o bem tenha origem em patrimônio exclusivo anterior ao início da vida em comum, presume-se, nos moldes do artigo 1.725 do Código Civil, que o imóvel foi adquirido a título oneroso com esforço comum, devendo, portanto, ser enquadrado como bem comum, cuja copropriedade impõe o reconhecimento da autora como meeira do patrimônio em questão. Em relação ao desfecho da partilha do acervo patrimonial, especialmente no que diz respeito à entrega do quinhão que por direito cabe à requerente, mister se faz reconhecer que tal providência deverá ser oportunamente definida no âmbito próprio da ação de inventário, onde serão fixadas, com as balizas legais e técnicas cabíveis, as proporções hereditárias e os direitos sucessórios decorrentes da morte do de cujus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência da união estável havida entre a requerente A. R. D. A. e o falecido JOSÉ ALFREDO ALVES no período compreendido entre o ano de 1999 e 22 de abril de 2024, data do óbito, sendo assegurada à autora a condição de meeira em relação ao patrimônio comum amealhado na constância da união, em especial o imóvel situado na Quadra 03, Conjunto 04, Lote 06, Bloco C, Apartamento 302, Paranoá Parque, Paranoá, preservados os direitos de terceiros. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e contemplo-os com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98 do CPC, relacionado às despesas, custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta (art.98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de registro civil competente para fins de averbação da presente decisão no Livro E, conferindo-se a devida publicidade ao reconhecimento da união estável ora dissolvida. Em seguida, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700313-76.2018.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de OSVALDO ANTONIO DA CRUZ - CPF: 359.329.611-04, falecido(a) no dia 22/05/2017 (Id. 13624472). Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era casado(a) com ANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 540.074.611-04, cujo matrimônio ocorreu em 24/04/2015, pelo regime da comunhão universal de bens (Ids. 12845412 e 12845407 - certidão de casamento desatualizada), o qual teria perdurado até a data do óbito do cônjuge varão (22/05/2017); não deixou testamento conhecido (Id. 12845458); a genitora MARIA FONTOURA DA CRUZ é pré-morta, tendo falecido em 10/03/2009 (Id. 12845449); e deixou como sucessor(es): i. ANA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: 540.074.611-04 (cônjuge) ii. ALAOR ANTONIO DA CRUZ - CPF: 038.477.801-15 (genitor) O herdeiro ALAOR ANTONIO DA CRUZ, falecido(a) em 27/09/2020 (Id. 222239287 – certidão de óbito ilegível), é PÓS-MORTO do(a) autor(a) da herança. Em razão da ilegibilidade da certidão de óbito juntada aos autos, não há como se aferir com precisão os sucessores apontados quando do seu falecimento. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e DECIDO. 2. DAS CUSTAS (CPC, ARTIGO 82) E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CF, ARTIGO 5º, LXXIV, C.C. CPC, ARTIGO 98, CAPUT) Indefiro a gratuidade de justiça a TÂNIA VITÓRIA DE SOUZA DA CRUZ (CPF: 539.574.821-00) (Id. 226345951), e revogo o benefício deferido do decisório de Id. 15783297, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. ANOTE-SE. Contudo, DEFIRO o recolhimento das custas judiciais ao final do processo. 3. DA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO HERDEIRO PÓS-MORTO Trata-se de análise sobre a legitimidade da inclusão, no inventário de OSVALDO ANTONIO DA CRUZ, dos descendentes do herdeiro ALAOR ANTONIO DA CRUZ, falecido após a abertura da sucessão, mas antes da partilha (pós-morto). O Ministério Público (Id. 228644944) e GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ (CPF: 992.710.361-15) (Id. 228803165) postulam a habilitação direta dos sucessores de ALAOR ANTONIO DA CRUZ no inventário originário de OSVALDO ANTONIO DA CRUZ, alegando direito à sucessão por representação. Ademais, a requerente TÂNIA VITÓRIA DE SOUZA DA CRUZ (CPF: 539.574.821-00), em que pese alegar ser sucessora do herdeiro pós-morto ALAOR ANTONIO DA CRUZ, informa que não consta como descendente em sua certidão de óbito (Id. 222239287 – certidão de óbito ilegível). A saber: “Cumpre informar que a declarante da certidão de óbito do Sr. Alaor olvidou-se de mencionar o nome da herdeira Tânia Vitória de Souza da Cruz, ora requerente” (Id. 226345951). I. DA TRANSMISSÃO IMEDIATA DA HERANÇA – DROIT DE SAISINE A sucessão hereditária, no ordenamento jurídico brasileiro, opera-se mediante o instituto da droit de saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual, com a morte do autor da herança, ocorre a imediata transferência da titularidade do acervo hereditário a seus sucessores, independentemente de qualquer ato judicial ou extrajudicial. Código Civil de 2002: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Trata-se, portanto, de uma sucessão ex lege e ipso iure, isto é, que se opera por força de lei e de pleno direito, transformando os herdeiros legítimos e testamentários em titulares do patrimônio hereditário, mesmo antes da partilha, independentemente de aceitação expressa ou de conclusão do inventário. Nesse contexto, o herdeiro adquire, desde o momento da abertura da sucessão, direito sobre uma fração ideal (quinhão) da universalidade patrimonial do falecido. Essa fração, até a partilha, não se confunde com propriedade plena sobre bens determinados, mas traduz-se em copropriedade ideal da herança em condomínio pro indiviso até efetiva divisão da partilha. II. DO ESPÓLIO COMO UNIVERSALIDADE INDIVISÍVEL DE BENS E DIREITOS Embora o acervo hereditário se transmita desde logo à esfera patrimonial dos sucessores, sua administração, liquidação e posterior partilha exigem tratamento unitário e processual, sendo necessária, portanto, a constituição do espólio. Nesse contexto, o espólio é a massa patrimonial indivisa deixada pelo falecido, compreendendo o conjunto de bens, direitos e obrigações de comprovada titularidade do de cujus à época do óbito, até que se proceda à efetiva partilha entre os herdeiros. À luz de sua natureza jurídica, o espólio é uma universalidade de direito (artigo 91, CC/2002), dotada de capacidade processual, ainda que destituído de personalidade jurídica, consoante reconhece o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Durante o período de delibação e administração da herança, os herdeiros não exercem posse direta dos bens, mas são titulares de uma fração ideal do espólio. Em outras palavras, a existência do espólio visa à preservação da unidade do patrimônio do falecido até a partilha definitiva. Enquanto não se dá a individualização dos quinhões hereditários, não há fracionamento da titularidade dos bens, que permanecem pertencentes ao espólio como universalidade jurídica. Essa condição enseja, como consequência lógica, que quaisquer relações jurídicas que envolvam obrigações ou pretensões relacionadas ao acervo hereditário da inventariança sejam exercidas pelo espólio, representado judicialmente pelo inventariante ou pelo administrador provisório. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em caso de falecimento da parte, ocorre a sucessão processual (art. 100 do CPC), passando a figurar na relação processual o espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Alternativamente, na ausência de abertura de inventário e da nomeação de inventariante judicial ou dativo, a representação do espólio deve ser exercida por administrador provisório, até que se regularize a inventariança. Nessa hipótese, os herdeiros, considerados isoladamente, são partes ilegítimas para figurar em relação processual. Importa conferir o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA INVENTARIANÇA DATIVA. INCLUSÃO INDEVIDA DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA REALIZADA NO PATRIMÔNIO PESSOAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual (art. 100 do CPC). 2. Como regra, o espólio será, ativa e passivamente, representado em juízo apenas pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC). Os herdeiros ou sucessores somente serão intimados no processo em que o espólio for parte, na hipótese em que houver inventariança judicial ou dativa (art. 75, § 1º, do CPC). 3. Não havendo ação de inventário ou inventariante compromissado, o espólio deve ser representado judicialmente pelo administrador provisório, que é o responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 4. Os herdeiros, individualmente considerados, são partes ilegítimas para responder pela obrigação objeto da ação, pois, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo incabível a responsabilização direta mediante constrição realizada em seu patrimônio pessoal. 5. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 6. Agravo interno provido”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Dessa forma, qualquer ato processual envolvendo bens deixados pelo de cujus, sem a participação do espólio devidamente representado, padece de vício de representação, por ausência de legitimidade processual. A atuação direta de herdeiros, antes da partilha, encontra óbice na indivisibilidade da herança e na ausência de legitimação autônoma para dispor de bem que ainda integra massa patrimonial indivisa. III. DO FALECIMENTO DO HERDEIRO E DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS NO INVENTÁRIO ORIGINÁRIO O falecimento de herdeiro necessário após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, não descaracteriza a aquisição originária da herança, que já integrava seu patrimônio ao tempo do óbito. Com o falecimento, a quota-parte sucessória é incorporada ao espólio do herdeiro falecido a posteriori, como quaisquer outros bens de sua titularidade ao tempo do óbito, e, por conseguinte, deverá ser partilhada entre seus próprios sucessores, após o destaque da potencial meação do cônjuge supérstite, no bojo de inventário a ser instaurado para apuração de seu patrimônio. Nesse cenário, os sucessores do herdeiro pós-morto não detêm legitimidade para habilitação direta no inventário originário, máxime pela segurança jurídica da sucessão por não haver definição da fração que poderia ser transferida a cada um dos herdeiros do pós-morto, considerando a potencial complexidade de se identificar aqueles que estão a herdar por representação. Outrossim, não há a apreciação de eventual meação com cônjuge supérstite do herdeiro pós-morto, o que implica em indefinição da quota- parte que lhe compete e inadmissível tumulto processual por inclusão no feito de questões de direito material alheios ao patrimônio do de cujus que é objeto do inventário originário. Tais pressupostos são essenciais à pontuar a legitimidade dos sucessores do herdeiro pós morto e a própria eficácia da transmissão de bens do falecido aos seus sucessores, o que somente se perfectibilizará com a definição do representante legal do próprio do herdeiro falecido em seu inventário. A habilitação dos sucessores do herdeiro pós-morto individualmente considerados diretamente no inventário do primeiro autor da herança, afronta a representação legal do espólio, afastando a regra legal que coloca no exercício de tal representação o inventariante nomeado naqueles outros autos; implicando em transmutar para o presente feito questões complexas que transbordam a matéria versada nos autos, tumultuando e postergando a celeridade e o devido processo legal por supressão de instrução necessária e essencial ao inventário do herdeiro pós-morto, bem como implicando antecipação indevida da partilha do respectivo espólio a quem eventualmente não possua tal legitimação, afrontando assim a autonomia das sucessões e a necessária apuração prévia do seu acervo patrimonial. IV. DA INAPLICABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO SUCESSÓRIA Ademais, não se pode cogitar a incidência da representação prevista nos artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil, no caso concreto. O instituto da representação tem por finalidade suprir a ausência do herdeiro pré-morto, permitindo que os seus descendentes ocupem o seu lugar na linha sucessória. No caso concreto, o herdeiro pós-morto (falecido após a abertura da sucessão) estava vivo no momento do óbito do de cujus, tendo, portanto, adquirido a herança. A ele se transmitiu o quinhão hereditário, que passou a integrar seu patrimônio pessoal. Logo, seus descendentes não o representam perante o inventário do primeiro falecido, mas o sucedem naquilo que passou a integrar seu próprio espólio, nos limites da sucessão por estirpe. A distinção é essencial: se o herdeiro pré-morre, aplica-se a representação; se pós-morre, o quinhão hereditário integra seu espólio e deve ser partilhado em inventário próprio, após a devida separação de eventual meação. Permitir a habilitação direta de seus sucessores no inventário originário corresponderia a antecipar a partilha do seu espólio sem a devida instrução quanto ao rol de herdeiros, bem como a sonegar a meação do cônjuge supérstite, em manifesta afronta ao devido processo legal. Dessa forma, sobrevindo o óbito do herdeiro após a abertura da sucessão, haverá sucessão autônoma, sobre a qual há, inclusive, incidência de imposto de transmissão “causa mortis”, e não direito de representação, nos termos da legislação civil de regência, que somente destina-se à hipótese de herdeiro pré-morto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. SUCESSÃO COLATERAL OU TRANSVERSAL. HERDEIROS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA. HERDEIROS COLATERAIS. FALECIMENTO DOS IRMÃOS DA AUTORA DA HERANÇA NO CURSO DO INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELOS FILHOS DOS IRMÃOS (SOBRINHOS). VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. FILHOS DOS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO E HABILITAÇÃO NO PRÓPRIO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SAISINE ( CC, ART. 1.784). NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DOS HERDEIROS PÓS-MORTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme o princípio da “saisine” ou “saisina”, a morte de uma pessoa acarreta a instantânea abertura de sua sucessão, fazendo nascer o direito hereditário dos sucessores, e a aquisição pelos herdeiros da propriedade e da posse dos bens da herança, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. 2. Os herdeiros colaterais são os irmãos, tios, sobrinhos, primos do de cujus, que não podem herdar por representação, havendo, porém, uma exceção no código civil, qual seja: o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus conforme prevê o art. 1.843 do Código Civil. 3. Escorreita a decisão do Magistrado “a quo” quando determinou que os sucessores dos herdeiros pós-mortos não herdam por representação. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF 07151914820188070000 DF 0715191-48.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis. Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis pode ser partilhado entre seus sucessores. Isso porque o sistema registral imobiliário brasileiro, alicerçado na busca pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações patrimoniais, estrutura-se em torno de princípios que orientam a atuação dos registradores e condicionam a eficácia dos atos registrais. Dentre esses princípios, o princípio da continuidade ocupa papel central funcionando como um verdadeiro filtro de legalidade e coerência dentro da cadeia dominial dos imóveis. O princípio da continuidade registral materializa a exigência de que um novo ato registral depende da existência anterior de um título que o fundamente e o legitime. Em termos práticos, ninguém pode transferir um direito sobre um imóvel se não constar previamente como seu titular na matrícula. Nesse sentido é o disposto no art. 237 da Lei 6.015/73, dispondo que: "Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". Trata-se, portanto, de uma imposição que garante coerência entre os atos sucessivos, o que repercute diretamente na proteção da fé pública registral e na segurança das transações imobiliárias, em evidente diálogo com os princípios da legalidade, especialidade e publicidade. O corolário imediato do princípio da continuidade é a vedação ao registro per saltum, ou seja, a proibição de realizar o registro de um título que ignore um ou mais titulares na cadeia dominial. Logo, não é possível registrar diretamente o formal de partilha em favor dos herdeiros caso o imóvel ainda se encontre registrado em nome de terceiro estranho à sucessão - ou mesmo sem matrícula aberta ou transcrição. O registro deve refletir a sequência lógica, concatenada e cronológica dos atos de mutação imobiliária. A vedação ao registro per saltum não é um mero formalismo, mas sim uma salvaguarda contra a fraude, a usurpação e a incerteza quanto à titularidade dos bens. Assim, no âmbito dos inventários, os herdeiros ou o inventariante devem providenciar, quando necessário, o registro da propriedade em nome do autor da herança antes de requererem o registro do formal de partilha. Tal diligência é condição de regularidade registral e demonstra o respeito à lógica jurídica que sustenta a continuidade dominial. Essa vedação é essencial para preservar a integridade do sistema, pois impede que terceiros adquiram ou registrem direitos com base em títulos desconectados da cadeia registral. Ademais, evita que se violem direitos de terceiros que, eventualmente, tenham se valido de registros anteriores. No âmbito sucessório, é recorrente a tentativa de registrar diretamente o formal de partilha em nome dos herdeiros, mesmo quando o autor da herança nunca tenha figurado como proprietário registral. Tal prática colide frontalmente com o princípio da continuidade e impede a prática do ato registral, em clara violação ao disposto no art. 237 da lei de registros públicos e a segurança jurídica das relações imobiliárias. Mesmo que se considere o óbito, é necessário promover o registro do título que comprova a pretérita propriedade do falecido - ainda que tardiamente - para manter íntegra a cadeia dominial, sob pena de inviabilizar a continuidade do registro. Este título deverá ser registrado antes do novo formal de partilha ou da adjudicação em nome dos herdeiros. Portanto, é imprescindível registrar previamente o título aquisitivo dominial em nome do autor da herança (herdeiro pós-morto), por meio de seu próprio inventário. Somente após essa providência será possível registrar o formal de partilha ou a escritura de inventário e partilha, com a transferência da propriedade aos sucessores do herdeiro pós-morto. 4. DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE A parte interessada GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ (CPF: 992.710.361-15) arguiu que “não concorda com os termos propostos, tendo em vista que a meeira não deverá ostentar a condição de herdeira sobre o mesmo bem que possui meação” (ID. 228803165). A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do(a) falecido(a) e o regime de bens adotado no casamento. No caso concreto, impõe-se observar o regramento abaixo descrito: - FALECIDO(A) CASADO(A) EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS · Bens meados com o cônjuge/companheiro: o Todos os bens comuns (adquiridos antes e durante o casamento/união estável), em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge, pertencem 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge/companheiro e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Bens partilhados entre o(s) herdeiro(s) necessário(s): o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, adquiridos antes e durante o casamento, em nome do(a) falecido(a) e do seu cônjuge. · Participação do cônjuge/companheiro na herança: o O cônjuge/companheiro concorre, na qualidade de herdeiro, com descendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a); e concorre com os ascendentes sobre os bens particulares do(a) falecido(a), e sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, adquiridos antes e durante o casamento. Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge sucede como único herdeiro(a) (art. 1.829, incisos I e II, c.c. art. 1.832, do CC/2002). Portanto, o direito sucessório da cônjuge sobrevivente, isto é, sua condição de herdeira, independe de “concordância” da requerente, sendo determinação ex lege e ipso iure, operando-se por força de lei e de pleno direito. Ante o exposto, nada a prover quanto ao petitório de Id. 228803165 acerca da sucessão da cônjuge sobrevivente. 5. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Ademais, a requerente GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ (CPF: 992.710.361-15) aduz ainda o seguinte “não consta dos autos a situação da mãe do inventariado, herdeira pré morta, devendo os filhos se manifestarem na condição de representantes” (ID. 228803165, p. 02). No presente feito, a genitora e sucessora MARIA FONTOURA DA CRUZ é pré-morta, tendo falecido em 10/03/2009, consoante certidão de óbito acostada ao feito (Id. 12845449). Todavia, nos termos do artigo 1.852 do Código Civil, não há representação em razão de ascendente (genitor) pré-morto. A saber: “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” Ante o exposto, nada a prover quanto ao petitório de Id. 228803165 acerca da alegada representação da genitora pré-morta. 6. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se a requerente GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ para, no prazo de 30 (trinta) dias, REGULARIZAR a representação processual, devendo outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) do petitório de ID. 228803165, sob pena de desentranhamento da respectiva petição. 7. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO ESPÓLIO DE ALAOR ANTONIO DA CRUZ A requerente GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ se qualificou como representante do espólio de ALAOR ANTONIO DA CRUZ. Intime-se a requerente GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) juntar a certidão de óbito atualizada e legível de ALAOR ANTONIO DA CRUZ; juntar (ii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); Intime-se a requerente TÂNIA VITÓRIA DE SOUZA DA CRUZ para manifestação 8. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Tendo em vista a extensão do presente inventário, e à luz do princípio da cooperação processual (artigo 6º, do CPC), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os IDs. dos documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito; ou promover a juntada daqueles ainda faltantes, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo. Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. I. DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do último domicílio e residência. b) Documento de identificação (RG e CPF), completo, frente e verso, sem cortes. c) Comprovante do último domicílio do autor da herança. d) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o respectivo pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ e) Certidão negativa de testamento, em nome do autor da herança, emitida pela CENSEC. https://censec.org.br/ Caso tenha sido lavrado Testamento Público ou Particular pelo(a) falecido(a), deverá ser juntado aos autos cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado lavradas nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento. f) Certidão de óbito ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. https://www.registrocivil.org.br/ g) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte h) Certidão negativa de (i) DÉBITOS e da (ii) DÍVIDA ATIVA (são certidões distintas); ambas emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em nome do(s) autor(es) da herança, com a indicação do CPF. Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de (i) débitos e da (ii) dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao i) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir j) Certidão de ações trabalhistas em tramitação emitida pelo TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf k) Certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (CNDT – TST). https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces l) Certidão negativa conjunta de ações (i) cíveis e (ii) criminais da 1ª e 2ª instâncias emitida pelo TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ m) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pelo TRF 1ª Região (segundo grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao n) Certidão negativa de ações (i) cíveis e (ii) criminais emitida pela Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal (primeiro grau). https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao o) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ p) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II. DO CÔNJUGE / COMPANHEIRO(A) SOBREVIVENTE a) Qualificação completa, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação. d) Comprovante de citação/intimação (certidão); ou petição de habilitação e respectiva procuração; ou informar se está; pendente de citação/intimação. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito, constando o registro do óbito (próprio e do cônjuge, se o caso), nos termos do artigo 29, inciso III, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) averbação da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). https://www.registrocivil.org.br/ f) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança; porquanto metade do patrimônio comum que esteja em nome do cônjuge supérstite pertence ao espólio e é objeto de partilha no inventário. g) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do(a) autor(a) da herança, inclusive investimentos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores; e cotas sociais. h) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. i) No caso de cônjuge falecido, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); e (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ III. DO(S) HERDEIRO(S) a) Qualificar todos os herdeiros (inclusive os pré-mortos e os pós-mortos), nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, devendo informar: (i) nome completo; (ii) estado civil; (iii) existência de união estável; (iv) profissão; (v) número de inscrição no CPF/CNPJ; (vi) endereço do domicílio e residência; e (vii) número de telefone. b) Documento de identificação (RG e CPF, carteira da OAB), completo, frente e verso, sem cortes. c) Procuração outorgando poderes de representação para o(a) patrono(a) que subscreve a petição inicial ou pedido de habilitação, quanto ao(s) herdeiro(s) já intimados/habilitado(s) nos autos. d) Relação dos herdeiros: (i) que já foram citados/intimados ou que compareceram espontaneamente nos autos, indicando os respectivos documentos de comprovação (certidões de citação/intimação ou petições de habilitação e respectiva procuração); e (ii) que estão pendentes de citação/intimação, relacionando os endereços e meios já diligenciados, se o caso. e) Certidão NASCIMENTO ou CASAMENTO (com o pacto antinupcial, se o caso), conforme o estado civil, ATUALIZADA, ou seja, expedida, no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Havendo decretação de interdição e curatela em favor da parte, deverão ser juntadas (i) a sentença que decretou a interdição e a respectiva curatela; (ii) registro da interdição e curatela no assento civil, nos termos do artigo 29, inciso V, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). No caso de herdeiro casado, se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar o documento de identificação do cônjuge (RG e CPF) e respectiva procuração. Caso exista união estável, e se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, deve-se juntar os documentos (RG e CPF) e a qualificação do Companheiro, e a escritura pública de União Estável. Certidão de nascimento e/ou nascimento atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ f) No de renúncia abdicativa da herança, juntar (i) Termo nos autos; ou (ii) Instrumento Público; declarando a respectiva renúncia. g) No caso de herdeiro pré-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada, e (ii) informar data do óbito. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ h) No caso de herdeiro pós-morto, (i) juntar a certidão de óbito atualizada; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. Certidão óbito atualizada: https://www.registrocivil.org.br/ IV. DO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) QUE COMPÕE(M) O ESPÓLIO a) Certidão de matrícula dos imóveis e a respectiva certidão de ônus (ou transcrição) ATUALIZADAS, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. Certidão de ônus ou certidão negativa de registro do bem imóvel: https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Em caso de imóvel em copropriedade, trazer a Escritura Pública de Compra e Venda. c) Em caso de imóvel financiado, trazer (i) cópia do contrato de alienação fiduciária; (ii) demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária e dos valores cobrados referente ao ano base do falecimento; e (iii) informar se há seguro prestamista. d) Informar o valor venal do imóvel, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. e) Certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria de Fazenda do Município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V. DA(S) DÍVIDA(S) E OBRIGAÇÃO(ÕES) DO ESPÓLIO: DESPESAS PROCESSUAIS; DESPESAS FUNERAL; DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS; DÍVIDAS HABILITADAS a) Documentos comprobatórios e relação, com respectiva descrição completa, (a) das obrigações tributárias, (b) dos encargos processuais, (c) das despesas funerárias, (d) dos créditos habilitados e (e) das despesas autorizadas pelo Juízo; que pesam sobre o espólio, indicando (1) as datas, (2) os títulos, (3) a origem da obrigação e os (4) nomes dos credores e dos devedores; nos termos dos artigos 642 a 646, c.c. artigo 20, inciso IV, “f”, do CPC. VI. DA(S) VALORES EM DINHEIRO DEPOSITADOS EM CONTA OU APLICAÇÃO FINANCEIRA a) Extrato bancário com a comprovação dos valores em dinheiro depositados em conta ou em aplicação financeira, e indicação expressa: (a) do valor; (b) da instituição bancária; e (c) do número da conta (corrente/poupança/salário). 9. DISPOSIÇÕES FINAIS I. À Secretaria para cadastrar GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ (CPF: 992.710.361-15) (patrono: LEONARDO PIMENTA FRANCO - OAB DF20628-A - CPF: 696.691.551-34) e TÂNIA VITÓRIA DE SOUZA DA CRUZ (CPF: 539.574.821-00) no campo “Outros interessados”; e anotar o indeferimento e a revogação da gratuidade de justiça. II. Após os cadastramentos, intime-se a requerente GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ para, no prazo de 30 (trinta) dias, REGULARIZAR a representação processual, devendo outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) do petitório de ID. 228803165, sob pena de desentranhamento da respectiva petição. III. Após os cadastramentos, intime-se a requerente GABRIELA ANDRADE LEITE DA CRUZ para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) juntar a certidão de óbito atualizada e legível de ALAOR ANTONIO DA CRUZ; (ii) informar data do óbito; e juntar (iii) Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou Termo de Inventariante Judicial (nos termos do art. 11, § 1º, da Resolução n.º 35 de 24/04/2007 do CNJ, incluído pela Resolução n.º 452 de 22.4.2022 do CNJ,) do(s) espólio(s) do(s) herdeiro(s) pós-morto(s) (ou seja, falecido(a) em data posterior ao óbito da parte inventariada); (iv) procuração ad judicia da parte inventariante com representante legal do espólio. IV. Após os cadastramentos, intime-se a requerente TÂNIA VITÓRIA DE SOUZA DA CRUZ para dizer se possui interesse em assumir a administração provisório do espólio de ALAOR ANTONIO DA CRU, no prazo de 30 (trinta) dias V. Em seguida, esgotados os prazos acima assinalados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os IDs. dos documentos relacionados na fundamentação da presente decisão (nos termos do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito; ou promover a juntada daqueles ainda faltantes. VI. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito. VII. Concedo à presente decisão força de alvará, força de ofício, força de mandado de intimação/citação. VIII. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: ANA APARECIDA DOS SANTOS Endereço: EPTG, QE 2, BL. B 5, AP. 206, Quadras Econômicas Lúcio Costa (Guará), BRASÍLIA/DF, CEP: 71100-050 Telefones: (61)98421-4842 e (61)99607-5755
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