Lucilene Bispo Da Paz
Lucilene Bispo Da Paz
Número da OAB:
OAB/DF 041713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJPR, TJSP
Nome:
LUCILENE BISPO DA PAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0215762-38.2015.8.09.0158Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo ativo: ISMAEL ALVES DA COSTAPolo passivo: ESPOLIO DE CONCEICAO ALVES DA COSTA DECISÃOINTIME-SE a inventariante para que em 15 (quinze) dias proceda o recolhimento das custas processuais.Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio do Descoberto1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 0215762-38.2015.8.09.0158Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo ativo: ISMAEL ALVES DA COSTAPolo passivo: ESPOLIO DE CONCEICAO ALVES DA COSTA DECISÃOINTIME-SE a inventariante para que em 15 (quinze) dias proceda o recolhimento das custas processuais.Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710416-65.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: AIRTON JOSE ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA ALVES. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Gama/DF, 25 de junho de 2025 16:12:16. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o esboço de partilha de ID 225686517, dos bens deixados pelo falecimento de FLAMBACKS RODRIGUES DOS SANTOS, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal esta sentença transita em julgado nesta data. Intime-se o credor para que indique seus dados bancários. Vindo a informação transfira-se o valor indicado no ID 236640657, em favor de RAPHAEL VIEIRA MENDES DA SILVA (ID 226528168).Encaminhem-se os autos à FPDF para manifestação acerca dos comprovantes de pagamento dos impostos anexados.Retornados os autos com parecer favorável do fisco, expeça-se o competente formal de partilha e os alvarás, se o caso. Em caso de discordância da entidade fazendária, ficam as partes advertidas que a expedição do formal de partilha/alvará ficará condicionada à comprovação do recolhimento do tributo e à manifestação favorável da Fazenda Pública. Os autos serão arquivados até a efetiva comprovação do pagamento do tributo pela parte interessada. Comunicado o pagamento, desarquivem-se e remetam-se à Fazenda Pública. Custas finais eventualmente incidentes serão pagas pelos herdeiros. Contudo, frente à gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade dos valores fixados pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Após, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708106-55.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. J. C. H. REU: L. V. H. D. S. CERTIDÃO 1. Certifico que cadastrei e habilitei a patrona do requerido, dando-a visibilidade. 2. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, dê-se vista no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem o feito imediatamente ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 20:43:52. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710061-97.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO HONORIO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, LUCAS DE SOUSA MUNIZ DECISÃO Trata-se de pedido para a prorrogação de prazo para cumprimento da decisão de Id. 232284144, alegando a advogada que enfrentou dificuldades pessoais decorrentes de lesão no ombro, bem como desfalque na equipe jurídica, o que teria impactado a tramitação processual. Sustentou que tais circunstâncias configuram causa justificada para o atraso e pediu nova dilação de prazo. Embora as razões apresentadas revelem boa-fé, verifica-se que desde o protocolo do pedido (Id. 235660563) já decorreu período superior a um mês, sendo razoável, portanto, a concessão apenas de prazo final e improrrogável. Assim, defiro parcialmente o pedido e concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento integral da determinação constante do Id. 232284144, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712888-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: PABLO MIKAEL DE MELO SILVA REU: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de PABLO MIKAEL DE MELO SILVA, denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, extorsão majora e corrupção de menores. A defesa argumenta, em síntese, excesso de prazo para instrução do feito principal, ausência de elementos de prova robustos quanto aos crimes acima descritos, vedação de prisão preventiva como antecipação de cumprimento de pena e ausência de requisito legal para a cautela física do requerente. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao deferimento do pedido (id 239804520). É o relatório. DECIDO. Não é preciso muito esforça para se concluir que o pedido não merecer ser deferido. Inicialmente, destaque-se que não há se falar em excesso de prazo para formação da culpa, visto que a instrução processual já se encontra encerrada, estando o feito principal aguardando a apresentação de alegações finais por parte da defesa. Por outro lado, a defesa não apresentou fato novo apto a informar os fundamentos da prisão preventiva do acusado. Em sendo assim, reitera-se os fundamentos da decisão que indeferiu idêntico pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Confira-se: “Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Pablo Mikael de Melo Silva (ID 222125465). A Defesa também formulou pedido de produção de provas (ID 223020312). Narra a defesa que o acusado é conhecido da família da vítima e que suas digitais só foram encontradas na residência desta porque aquele frequentava habitualmente o local. Informa que o acusado estava na plataforma da Rodoviária do Plano Piloto com outro colega chamado “Paçoquinha”, que será trazido ao feito oportunamente, quando este pediu para o denunciado solicitar um uber para que paçoquinha fossem embora. Aponta que o destino final colocado no aplicativo é completamente diverso do endereço da residência da vítima, visto que que Pablo solicitou a corrida cujo destino era no Recanto das Emas. Alega que, após solicitar o uber para o amigo, a vítima foi buscar o denunciado na Rodoviária, tendo ambos se direcionado à casa daquela. Sustenta que o réu estava com a vítima no momento da execução dos delitos, mas não como autor dos crimes, e sim como uma das vítimas das infrações perpetradas. Aduz que as imagens capturadas pelo condomínio irão demonstrar que a vítima chegou à residência na companhia do acusado. Informa que o réu não entrou no uber que deixou os autores do crime na residência da vítima, razão pela qual não foram encontradas suas digitais no veículo do motorista de aplicativo. Salienta que o acusado pediu um uber para o colega que estava em sua companhia na Rodoviária do Plano Piloto, quando este mudou a rota, pegou outros passageiros e decidiu ir à residência da vítima, sem que aquele soubesse, tanto que o destino da corrida era para o Recanto das Emas. Aduz que o réu apresenta características físicas distintas das indicadas pelo motorista do aplicativo. Requer, pois, a revogação da prisão preventiva pela ausência de indícios suficientes de autoria, além da desnecessidade de manutenção da custódia por ausência de risco para a conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal. Aponta que sempre trabalhou no Exército e possui residência própria, não havendo fundamentos para a manutenção da preventiva (ID 222125465). Por meio da petição de ID 223020312, solicita que a Polícia Militar seja oficiada para que junte ao feito as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes que realizaram a ocorrência na residência da vítima, a fim de demonstrar que o réu também foi vítima dos delitos. Requer ainda que seja disponibilizada a rota do veículo da vítima VW/Nivus, Placa REU5J08, para comprovar que o ofendido foi buscar o acusado na rodoviária no dia dos fatos, além de ter passado pelo semáforo principal do Pátio Brasil. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva do acusado, ao passo que não opôs ao pedido de produção de provas (ID 223229884) (ID 223231761). É o relatório. Decido. Não se desconhece a excepcionalidade da prisão preventiva, cujo decreto deverá atender aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que a decisão que decretara a prisão preventiva do acusado atende plenamente aos requisitos legais, cuja excepcionalidade da medida fora devidamente demonstrada. Isso porque, ao contrário do que argumenta a defesa, para além da presença da materialidade delitiva, há indícios suficientes de autoria. Embora a defesa apresente as razões pelas quais as digitais do denunciado foram encontradas na residência da vítima, não se pode desconsiderar que o veículo que deixou os autores no local do crime fora solicitado pelo usuário do aplicativo pertencente ao denunciado. Não bastasse isso, em que pese a defesa alegue que as características físicas descritas pelo motorista de aplicativo não se assemelhem à fisionomia do acusado, este fato não foi corroborado com outras imagens do réu anexadas ao feito. Por essas razões, em análise perfunctória, este Juízo entende que estão presentes os indícios de autoria para a manutenção da prisão preventiva, os quais podem, por óbvio, no decorrer da instrução, mostrarem-se insuficientes para a cautelar máxima. Noutro giro, entendo que, não obstante não haja indícios de risco à aplicação da lei penal ou à conveniência para a instrução processual, a prisão preventiva do réu é necessária para a garantia da ordem pública. Isso porque, embora o acusado seja tecnicamente primário, quando adolescente perpetrou atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tráfico de drogas e extorsão, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão para prevenir uma possível prática de outros crimes e, assim, garantir a ordem pública. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Pablo Mikael de Melo Silva. Por outro lado, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao acusado comprovar suas alegações, defiro os pleitos formulados sob ID 223020312 para: a) oficiar a Polícia Militar para que anexe ao feito as imagens capturadas pelas câmeras dos agentes que atenderam à ocorrência policial e compareceram à residência da vítima (equipe comandada pelo Sargento Renato Caldas) no dia 25/11/2024, por volta das 04h00; b) oficiar o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal para que informe a rota realizadas pelo veículo VW Nivus, placa REU5J08/DF, no dia 24/11/202024, a partir das 21h00, até o dia 25/11/2024, até 01h00”. Demais disso, sobre as circunstâncias excepcionais que justificam a custódia cautelar transcreve-se abaixa jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça colacionada pelo Ministério Público: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do Agravante, haja vista que ele supostamente teria participado da empreitada criminosa na qual houve o emprego de grave ameaça para subtrair aparelhos celulares de estabelecimento comercial, não se olvidando o risco de fuga, o qual, também, reclama a manutenção do encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023) (grifo o nosso)”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de PABLO MIKAEL DE MELO SILVA. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Águas Claras/DF, 18 de junho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.