Lucilene Bispo Da Paz
Lucilene Bispo Da Paz
Número da OAB:
OAB/DF 041713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucilene Bispo Da Paz possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
LUCILENE BISPO DA PAZ
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017422-11.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.F.A.C. - MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA. e outros - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/20231. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, vencida, via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, na proporção a que foi condenada, em 15 dias. Com efeito, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas. Como, o polo passivo sucumbiu e foi condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de Custas iniciais - R$ 169,93 e Preparo de apelação - R$ 679,70, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via carta AR ou carta AR digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ2, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da carta AR ou carta AR digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com eventuais custas finais, bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e finais). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), LUCILENE BISPO DA PAZ (OAB 41713/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712661-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO REZENDE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários em favor do DF. A parte devedora propôs o parcelamento do débito de R$ 1.347,12 em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor aproximado de R$ 224,52 cada, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias após o deferimento deste pedido, e as demais nos meses subsequentes, na mesma data. Em resposta, o DF informou que não se opõe à proposta de parcelamento judicial dos honorários de sucumbência, desde que na forma do art. 916, do Código de Processo Civil, e com os acréscimos às parcelas mensais de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. É o relato. DECIDO. DEFIRO o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido dos honorários advocatícios, por meio de depósito judicial vinculado a estes autos. O valor remanescente deverá ser quitado em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme dispõe o art. 916 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o cumprimento do acordo firmado entre as partes prescinde da intermediação deste Juízo, de modo que os depósitos deverão ser realizados diretamente na conta indicada pelo credor, em atenção ao princípio da cooperação. Para tal, intime-se o Distrito Federal para, no mesmo prazo de quatro dias, indicar conta bancária para recebimento dos valores, já inclusa a dobra legal. As parcelas deverão ser pagas até o décimo dia de cada mês, sucessivamente, independentemente de nova intimação judicial, sob pena de retomada da marcha processual, com o consequente deferimento de atos expropriatórios, em razão do descumprimento do acordo celebrado. Deverão ser juntados aos autos exclusivamente os comprovantes de pagamento das parcelas. Com a juntada dos comprovantes e na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo. Ficam as partes intimadas a acompanharem o cumprimento regular do acordo. Eventual descumprimento poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução. AO CJU: Intime-se o DF. Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal. Intime-se a parte executada. Prazo: 5 dias. Com o depósito judicial, promova-se a transferência do depósito em favor do PROJURÍDICO DO DF. Após, ao arquivo definitivo, com baixa. Brasília, DF, assinado eletronicamente nesta data. {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, por ausência de amparo legal. Arquivem-se os autos. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras ATA DE AUDIÊNCIA Em 9 de junho de 2025, às 09h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr. Jorge Luis Lopes Manzur, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0725385-37.2024.8.07.0020, movida pelo Ministério Público contra PABLO MIKAEL MELO SILVA, assistido pela Dra. Lucilene Bispo da Paz, OAB/DF nº 41.713. Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado, a vítima Em segredo de justiça, acompanhado de seu advogado o Dr. Apollo Makadmo Paulino Lima, OAB/DF nº 72.615, e as testemunhas Em segredo de justiça, Sidney Pacheco Monteiro, Renato Caldas e Letícia Aparecida. Abertos os trabalhos, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, Sidney Pacheco Monteiro, Renato Caldas e Letícia Aparecida. A pedido da vítima e da testemunha Felipe suas oitivas ocorreram na ausência do acusado, sob a justificativa de que se sentiriam constrangidas com a presença do réu, não tendo havido oposição das partes. Após as oitivas, o Ministério Público apresentou o seguinte aditamento à denúncia: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Promotor de Justiça abaixo subscrito, considerando cabível a nova definição jurídica do fato, com fundamento no art. 129, inc. I, da Constituição Federal de 1988 e arts. 24 e 384 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer ADITAMENTO À DENÚNCIA em desfavor de PABLO MIKAEL DE MELO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, atualmente preso preventivamente, pela prática do(s) seguinte(s) FATO(S): Primeiro fato: roubo majorado No dia 25 de novembro de 2024, por volta de 2h30, na Rua 05, Chácara 101, Lote 20 Condomínio Cezane, Setor Habitacional Vicente Pires, PABLO MIKAEL MELO SILVA, o adolescente Marcus Vinícius Queiroz Sanches e outro indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para o grupo, mediante uso de violência e grave ameaça empregada com uma faca, o veículo VW/Nivus, de placas REU5J08/DF, um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, um relógio de pulso, uma carteira com documentos pessoais e cartões bancários, todos pertencentes à vítima Francisco J. L. F., que foi mantida em poder dos autores com restrição de sua liberdade. Segundo fato: extorsão qualificada Nas mesmas condições, PABLO MIKAEL MELO SILVA, o adolescente Marcus Vinícius Queiroz Sanches e outro indivíduo ainda não identificado, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, constrangeram Francisco J. L. F. a fornecer as senhas de suas contas bancárias, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, mediante violência, grave ameaça com emprego de arma (faca) e restrição de liberdade da vítima (para garantir a obtenção da vantagem econômica). Terceiro fato: corrupção de menores Nas mesmas condições de tempo e local, PABLO MIKAEL MELO SILVA, agindo de forma livre e consciente, facilitou a corrupção do adolescente Marcus Vinícius Queiroz Sanches (filho de Valdemar Sanches da Costa e de Ana Maria Queiroz Moreira, nascido aos 13/03/2009), ao praticar com ele os crimes de roubo e extorsão acima narrados. CIRCUNSTÂNCIAS No dia 25 de novembro de 2024, por volta de 2h30, no interior da residência localizada na Rua 05, Chácara 101, Lote 20, Condomínio Cezane, Setor Habitacional Vicente Pires, o denunciado PABLO MIKAEL DE MELO SILVA, em concurso e com unidade de desígnios com o adolescente MARCUS VINÍCIUS QUEIROZ SANCHES e um terceiro indivíduo não identificado, praticou os crimes de roubo majorado (com uso de faca e restrição da liberdade) e extorsão qualificada e facilitou a corrupção do menor mencionado. Na ocasião, PABLO, que se encontrava com a vítima, participou do planejamento dos crimes, indicou o endereço da vítima e orientou o momento apropriado para a entrada de seus comparsas no imóvel em que se encontrava com o ofendido. Após solicitar a corrida de seu telefone celular para os comparsas e indicar o endereço da vítima, PABLO orientou o momento exato em que os executores deveriam entrar na residência. Na sequência, os MARCUS e um indivíduo ainda desconhecido entraram na residência e passaram a agredir e subjugar o ofendido Francisco J. L. F. Agindo em conjunto, os coautores subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com faca, diversos bens, e constrangeram a vítima a fornecer suas senhas bancárias. Conforme apurado, o denunciado PABLO MIKAEL participou ativamente do planejamento do roubo e da extorsão. A prova de seu dolo preexistente é corroborada pelo depoimento da testemunha Em segredo de justiça, motorista de aplicativo que transportou os executores, que revelou ter ouvido os comparsas de PABLO dizendo, ainda no carro, que iriam "sequestrar e limpar a conta", evidenciando que o plano para subtrair os valores da conta bancária da vítima já estava traçado. Valendo-se da amizade com a vítima e do livre acesso que tinha à residência, PABLO forneceu a localização da residência e orientou o momento apropriado para a entrada de seus comparsas no imóvel. Uma vez no interior da residência, PABLO permaneceu no mesmo ambiente enquanto a vítima era dominada, mas o acusado não sofreu agressões contundentes por parte de seus comparsas. Buscando disfarçar o conluio preexistente, um dos coautores desferiu alguns chutes nas pernas de PABLO, enquanto a vítima FRANCISCO era severamente machucada, asfixiada com um travesseiro e amarrada. Para além do fato de PABLO ter encomendado a corrida de UBER para seus comparsas, a armação entre eles fica evidente quando se constata que PABLO, que era mais jovem e mais forte que a vítima, sequer foi amarrado durante a ação criminosa, demonstrando sua plena participação e o tratamento privilegiado que recebeu dos executores. Ademais, ao planejar e executar o crime na companhia de MARCUS VINÍCIUS, o denunciado, de forma consciente, facilitou a corrupção do menor. CAPITULAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, o(s) denunciado(a)(s) PABLO MIKAEL DE MELO SILVA concorreu para a(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII (roubo majorado), no artigo 158, § 3º (extorsão qualificada), ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores). DA INDENIZAÇÃO Requer-se, ainda, a fixação de indenização mínima a título de danos morais e materiais, conforme art. 387, inc. IV, do CPP. DOS PEDIDOS E ESCLARECIMENTOS O MPDFT requer o recebimento do aditamento à denúncia e a intimação do denunciado sobre seus termos, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao final, condenado nos termos da presente peça acusatória.” Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Concedo à Defesa o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar a respeito do aditamento da denúncia, nos termos do artigo 384 do CPP. Por outro lado, fica desde logo designada a data de 16/06/2025, às 09:00, para a continuidade da instrução processual, tendo o Ministério Público e a Defesa sido intimados. Requisite-se o acusado.” Ata assinada eletronicamente pelo magistrado, dispensada a assinatura das partes. Audiência encerrada às 10h:58 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 195) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS A T A DA 0 7 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 5ª TURMA CÍVEL Ata da 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia vinte e um de maio de 202 5 . Às t reze horas e trinta e cinco minuto s , sob a presidência d a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a LUCIMEIRE DA SILVA , foi aberta a sessão, presente s a s Excelentíssima s Senhora s Desembargadora s ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA . P resente o Procurador de Justiça, E xcelentíssim o Senhor Dr . ROBERTO CARLOS SILVA . Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 21 p rocessos na 0 7 ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 1 5 h oras e quarenta e cinco minutos . Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pel a Excelentíssim a Senhor a Desembargador a , Presidente em exercício da 5ª Turma Cível. Desembargador a LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Presidente em exercício da 5ª Turma Cível JULGADOS 0735927-11.2023.8.07.0001 0732897-34.2024.8.07.0000 0700195-15.2023.8.07.0018 0737231-14.2024.8.07.0000 0740878-17.2024.8.07.0000 0741725-19.2024.8.07.0000 0743326-60.2024.8.07.0000 0743858-34.2024.8.07.0000 0718284-40.2023.8.07.0001 0748344-62.2024.8.07.0000 0700351-11.2024.8.07.0004 0709483-77.2024.8.07.0009 0727936-47.2024.8.07.0001 0754033-87.2024.8.07.0000 0705638-61.2024.8.07.0001 0717416-50.2023.8.07.0005 0728861-43.2024.8.07.0001 0701502-87.2025.8.07.0000 0043155-93.2014.8.07.0001 0730712-48.2023.8.07.0003 0750924-96.2023.8.07.0001 ADIADOS 0723491-83.2024.8.07.0001 0706371-27.2024.8.07.0001 0718654-92.2023.8.07.0009
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5196038-83.2022.8.09.0168Recorrentes(s): Jildomar Moreira NevesRecorrido(s): Departamento Estadual De Trânsito De Goiás - Detran-go- SENTENÇA - Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JILDOMAR MOREIRA NEVES, devidamente qualificado nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, igualmente qualificado.O Requerente narra, em sua petição inicial, que obteve sua primeira habilitação provisória (Permissão para Dirigir) em 11 de setembro de 2015, sob o Registro nº 06459842340. Afirma que, em 22 de setembro de 2016, foi-lhe emitida a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com validade até 02 de junho de 2020, e que a recebeu efetivamente em 10 de outubro de 2016, conforme comprovado pela Ficha do Cadastro DETRAN e consulta ao site do órgão.Contudo, o Requerente relata que, estando desempregado desde julho de 2020 e tendo recebido uma carta de convocação da empresa SPARKS & OLIVEIRA - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, CONSULTORIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TECNOLÓGICOS LTDA, datada de 25 de março de 2022, para iniciar suas atividades como Técnico de Instalação de Fibra Óptica em 07 de abril de 2022, com a exigência de habilitação vigente, foi surpreendido ao tentar renovar sua CNH. Ao buscar a renovação, em 28 de março de 2022, tomou conhecimento de que sua habilitação estava suspensa em decorrência de dois Autos de Infrações (E021879604 e D007435741) supostamente ocorridos em 05 de outubro de 2015.O Requerente aduz que as referidas infrações, autuadas pelo DNIT, foram notificadas da penalidade apenas em 15 de junho de 2016, ou seja, mais de nove meses após o suposto cometimento, o que, em sua visão, violaria o prazo de 30 dias previsto no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta, ainda, que os veículos relacionados às multas (reboque de Placa nº OOE6688) não lhe pertenciam e que, na consulta ao site do DETRAN, não constava pontuação em seu nome, exceto por um Auto de Infração ocorrido em 02 de agosto de 2021. Sustenta que os pontos das infrações de 2015 deveriam ter expirado em 05 de outubro de 2016, após doze meses, e que a emissão da CNH definitiva em 22 de setembro de 2016 comprova que tais pontos não foram lançados tempestivamente para impedir a concessão da habilitação.Diante desse cenário, o Requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a declaração de prescrição dos pontos lançados em seu registro de CNH, a determinação para que o DETRAN/GO retirasse a restrição de suspensão do sistema, permitindo a renovação de sua CNH, e a condenação do Requerido ao pagamento de honorários advocatícios.Da análise do pedido liminar, inicialmente foi deferido o pedido de gratuidade da justiça ao Requerente, com base nos documentos apresentados, restando indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que a questão demandava ampla dilação probatória e que o pedido se confundia com o próprio mérito da ação.O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO apresentou contestação (Evento 15), alegando a legalidade do ato administrativo que impediu a renovação da CNH do Requerente. Sustentou que o Requerente teria cometido quatro infrações de natureza média durante o período da permissão para dirigir (14/09/2015 a 10/09/2016), e que a expedição da CNH definitiva não constitui um direito adquirido, mas mera expectativa de direito, conforme o artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 511/2014 do CONTRAN.O Requerido citou, em sua defesa, o Recurso Especial nº 726841/SP do Superior Tribunal de Justiça e a Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0099610.05.2015.8.09.0093 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para corroborar sua tese de que a não obtenção da CNH definitiva, em razão do descumprimento dos requisitos legais, não implica supressão de direito e dispensa a instauração de processo administrativo. Adicionalmente, invocou o princípio da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF e artigos 53 e 54 da Lei nº 13.800/2001), afirmando que, mesmo que a CNH definitiva tivesse sido emitida por erro, a Administração Pública teria o dever de anular o ato ilegal dentro do prazo decadencial de cinco anos, o qual não teria se consumado no presente caso. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.O Requerente foi intimado para apresentar réplica à contestação. Na réplica, o Requerente reiterou que a CNH definitiva foi emitida em 22 de setembro de 2016, o que descaracterizaria a alegação de impedimento de emissão. Insistiu que as multas citadas pelo Requerido estavam relacionadas a um veículo que não lhe pertencia e que a ausência de pontuação em seu nome no site do DETRAN, exceto por uma infração de 2021, reforçava a ilegalidade do ato de suspensão. Argumentou que a emissão da CNH definitiva presumia a regularidade do procedimento administrativo e que o princípio da autotutela não poderia ser aplicado indiscriminadamente, especialmente sem a comprovação clara de um vício na emissão original.Em 11 de fevereiro de 2025, o Requerente peticionou, informando que o DETRAN/GO havia emitido uma nova Carteira Nacional de Habilitação em 06 de novembro de 2023, com validade até 31 de outubro de 2033, juntando prints da CNH digital e física. Diante desse fato superveniente, requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, e artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, e a confirmação e complementação do pedido probatório, além da juntada da nova CNH.Eis o relatório. Decido.A presente demanda versa sobre a legalidade da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Requerente, que o impediu de renovar o documento e, consequentemente, de assumir uma oportunidade de emprego, em razão de infrações supostamente cometidas durante o período de sua Permissão para Dirigir.Do Mérito da Demanda e do Fato SupervenienteA controvérsia central da presente ação reside na validade da suspensão da CNH do Requerente, que, segundo ele, foi indevidamente imposta com base em infrações pretéritas, e na consequente obrigação do DETRAN/GO de permitir a renovação de sua habilitação. O Requerido, por sua vez, defende a legalidade de seu ato, invocando as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e o princípio da autotutela administrativa.O cerne da argumentação do DETRAN/GO reside na aplicação do artigo 148, parágrafos 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece as condições para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao condutor. Conforme o dispositivo legal, a CNH definitiva será conferida ao término de um ano da Permissão para Dirigir, desde que o condutor não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. O Requerido argumenta que o Requerente teria cometido quatro infrações de natureza média durante o período da permissão, o que, por si só, impediria a concessão da CNH definitiva, tratando-se de mera expectativa de direito. Para fundamentar sua tese, o DETRAN/GO citou o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:"ADMINISTRATIVO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CONCESSÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - 1. O direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação somente se perfaz se, após um ano da expedição da permissão provisória, não houver o candidato, aprovado em exame de habilitação, cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, nos termos do § 3º do art. 148 do CTB. Desse modo, a concessão automática da CNH, após o referido prazo, é mera expectativa de direito que se concretiza com o implemento dessas condições estabelecidas na lei. 2. Constatada a ocorrência de infração grave no período da permissão provisória, sem haver questionamentos a esse respeito pelo impetrante, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para se averiguar a existência ou não do direito para obtenção da CNH, uma vez que o preenchimento dos requisitos estatuídos na legislação são aferidos de forma objetiva. 3. A não concessão da CNH, em razão do disposto no § 3º do art. 148 do CTB, não implica supressão de qualquer direito do candidato, sendo desnecessária a oportunização de ampla defesa. Não há direito a ser defendido; apenas expectativa de direito que não se concretizou. 4. Recurso provido. (STJ, REsp 726842/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, Julgamento 28/11/2006)."Ainda, o Requerido invocou o princípio da autotutela administrativa, que permite à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou que, mesmo que a CNH definitiva tivesse sido emitida por erro, o DETRAN/GO teria o dever de corrigir tal ato, dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 13.800/2001 (Lei do Processo Administrativo Goiano), prazo este que, segundo o Requerido, não se consumou no caso concreto. Para tanto, citou o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"TJGO - Apelação Cível em Mandado de Segurança. Indeferimento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação e cancelamento da permissão para dirigir. I - Ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Preliminar afastada. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade do Diretor-Geral do DETRAN-GO para figurar como impetrado em mandado de segurança, pois é a autoridade competente para corrigir a ilegalidade apontada pelo impetrante em relação à emissão de CNH. II – Prescrição do direito da administração para anular atos administrativos. Prescrição executória. Afastadas. Não há se falar em transcurso do prazo decadencial, se não ultrapassado o prazo para administração pública anular seus próprios atos, o qual é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 54 da Lei nº 13.800/2011, cujo teor regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Não ocorreu também a prescrição executória, prevista no artigo 23 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, pois a prescrição executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH é de cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH. III - Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem. A via estreita da ação de mandado de segurança reclama que o direito líquido e certo seja de plano comprovado através de prova pré-constituída. Desta feita, ausente a comprovação do alegado direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem. No caso em comento, o impetrante deixou de comprovar a ilegalidade do ato coator que indeferiu o pedido de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação e cancelou sua permissão para dirigir, porquanto o ato foi praticado com atenção ao princípio da legalidade de acordo com a legislação que rege a matéria. Apelação Conhecida e desprovida. (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 0099610.05.2015.8.09.0093, 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des. Carlos Alberto França, publicado no DJE nº 2391 - Seção I, em 22/11/2017)."Entretanto, a análise dos autos revela um fato superveniente de extrema relevância para o deslinde da controvérsia.Conforme petição e documentos anexados pelo Requerente (Evento 62), o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO emitiu uma nova Carteira Nacional de Habilitação para o Requerente em 06 de novembro de 2023, com validade até 31 de outubro de 2033.Este fato, ocorrido no curso da presente demanda, altera substancialmente o cenário fático e jurídico que motivou o ajuizamento da ação.A pretensão inicial do Requerente consistia em obter uma declaração judicial de prescrição dos pontos e a determinação para que o DETRAN/GO retirasse a restrição de suspensão do sistema, a fim de que pudesse renovar sua CNH. Com a emissão da nova CNH pelo próprio órgão administrativo, a obrigação de fazer pleiteada na exordial foi, de fato, cumprida administrativamente. A emissão do novo documento, com validade estendida, demonstra que o impedimento anterior foi superado ou reconhecido como indevido pelo próprio DETRAN/GO.Embora o Requerido tenha argumentado que a CNH definitiva seria uma mera expectativa de direito e que a Administração poderia anular atos viciados, a conduta de emitir uma nova CNH para o Requerente, com validade de dez anos, após o ajuizamento da ação e a apresentação da contestação, indica uma reavaliação administrativa da situação. A emissão do novo documento, por si só, corrobora a tese do Requerente de que não havia impedimento legal válido para a manutenção da suspensão ou para a não renovação de sua habilitação. Se o DETRAN/GO, em momento posterior, procedeu à emissão da CNH, é porque reconheceu que as condições para tal estavam preenchidas, ou que os óbices anteriores não mais subsistiam ou eram indevidos.A alegação do Requerente de que as infrações de 2015 não lhe pertenciam (por se referirem a um reboque de placa OOE6688) e que a notificação das penalidades ocorreu fora do prazo legal (artigo 281 do CTB) ganha força diante da posterior emissão da CNH. A Administração Pública, ao emitir o novo documento, implicitamente reconheceu a validade da habilitação do Requerente, o que torna a discussão sobre a legalidade da suspensão anterior e a prescrição dos pontos uma questão de direito que foi resolvida pela própria conduta do Requerido.Dessa forma, a pretensão autoral, no que tange à obrigação de fazer (renovação da CNH e retirada da restrição), foi integralmente satisfeita pela via administrativa durante o curso do processo. Quanto ao pedido declaratório de prescrição dos pontos e ilegalidade do ato administrativo, a emissão da nova CNH pelo DETRAN/GO serve como um reconhecimento tácito da procedência da pretensão do Requerente, uma vez que o órgão, ao regularizar a situação, agiu em conformidade com o que era pleiteado judicialmente. A manutenção da suspensão ou a recusa na renovação, que motivaram a ação, restaram desprovidas de fundamento diante da nova CNH emitida.Portanto, o fato superveniente da emissão da nova CNH pelo DETRAN/GO, com validade até 31 de outubro de 2033, demonstra que a pretensão do Requerente foi atendida, configurando a procedência dos pedidos formulados na inicial.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, em virtude do reconhecimento administrativo do direito do Requerente, consubstanciado na emissão da nova Carteira Nacional de Habilitação com validade até 31 de outubro de 2033, o que satisfaz a pretensão autoral de forma superveniente.Em consequência, DECLARO a ilegalidade da suspensão da CNH do Requerente que motivou a presente ação, e RECONHEÇO o direito do Requerente à regularidade de sua habilitação, conforme já efetivado administrativamente.Sem custas pela Fazenda Pública, com base no art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Considerando a sucumbência do Requerido, condeno o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito